STF cassa decisão do TRT-9 que declarou vínculo de emprego de motorista

STF cassa decisão do TRT-9 que declarou vínculo de emprego de motorista

É válida a terceirização e qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, desde que seja mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reiterou o entendimento da corte no julgamento do Tema 725 e na ADPF 324 para cassar decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou ação anulatória de vínculo de emprego atestado pelo agente de fiscalização da Secretaria de Fiscalização do Trabalho.

No caso analisado, uma empresa de transporte de passageiros foi fiscalizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e o auditor identificou vários trabalhadores sem registro em carteira de trabalho. Um deles, inclusive, estava recebendo seguro desemprego.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador que estava recebendo seguro desemprego era um prestador de serviços sem vínculo empregatício. A Justiça do Trabalho, entretanto, não acatou os argumentos da companhia.

Na reclamação ajuizada no STF, a empresa sustentou que o contrato de prestação de serviço firmado com o trabalhador é lícito. Também defendeu que no caso em questão não existem os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício como habitualidade e subordinação e que a decisão do TRT-9 desrespeita entendimento do STF sobre a matéria. 

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia deu razão à empresa. “Julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e determinar outra seja proferida, apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF”, resumiu a ministra.

A empresa foi defendida pelo advogado Marcelo Mokwa dos Santos, do escritório Santos & Santos Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 61.867

Por   repórter da revista Consultor Jurídico.

TRT4: 11ª Turma nega danos morais a trabalhadora de empresa de embalagens que teve nome do cargo alterado

TRT4: 11ª Turma nega danos morais a trabalhadora de empresa de embalagens que teve nome do cargo alterado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que teve o nome do cargo trocado. Ela atuava numa empresa de embalagens e alegou que houve rebaixamento de função. Na decisão, contudo, os desembargadores ressaltaram que não foi constatado dano, pois as atribuições, o local de trabalho e o salário da empregada não foram modificados. O acórdão manteve a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

A trabalhadora exercia a função de compradora e afirmou ter sido surpreendida com a alteração na nomenclatura do cargo, que passou a ser denominado “assistente administrativo pleno” a partir de uma reestruturação da empresa. Ela considerou o ato um rebaixamento de função, uma vez que os compradores da filial em Curitiba passaram a ocupar o cargo de “comprador sênior”. Argumentou que a alteração foi uma medida discriminatória e que teria demonstrado “desprestígio a sua pessoa”. A empresa, por sua vez, afirmou se tratar de mera reestruturação interna, com simples alteração de nomenclatura, não havendo qualquer alteração nas funções e condições de trabalho.

Na sentença do primeiro grau,  o juiz Adriano Santos Wilhelms apontou que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Para o magistrado, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

A trabalhadora entrou com recurso, que foi negado pela 11ª Turma do TRT-4. O relator do processo, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou o fato de não ter havido nenhuma modificação nas atribuições, responsabilidades e competências da trabalhadora. “Para a indenização por dano moral, é necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles afasta o direito à indenização. Portanto, não é devida indenização porque não foi constatado dano moral decorrente da conduta da reclamada”, afirma o texto do acórdão.

Participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

Fonte: Rafael Ely (Secom/TRT-4). Foto: DepositPhotos (maxxyustas)

Gisele Bündchen e Tom Brady: a importância da mediação familiar em separações e divórcios

Não importa o quão famoso você seja ou quanto dinheiro tenha: dificuldades surgem nos casamentos, mesmo entre cônjuges que parecem, ao mundo exterior, felizes e comprometidos – casais cuja única ventura consiste, na verdade, em parecer feliz aos outros venturosos.

É o que parece estar ocorrendo com os famosíssimos Gisele Bündchen e Tom Brady. Se os rumores que circulam pela internet forem verdadeiros, eles estão pensando em terminar seu casamento. Ambos possuem advogados e estão analisando quem ficará com o que e como ficarão seus filhos.

É o tipo de divórcio com alto potencial para atrair imensa atenção da mídia.

Seria bom que ambos (e seus advogados) considerassem fortemente as vantagens da mediação, largamente utilizada nos EUA, onde o casal vive – e que está disponível também no Brasil.

A mediação é uma forma de ajudar casais a resolver questões familiares, incluindo guarda dos filhos, partilha de bens e divórcio, sem precisar ingressar com ação na Justiça.

 O mediador possibilita que o casal tenha sua subjetividade e privacidade respeitadas: ambos podem construir, juntos, soluções para seus conflitos e criar oportunidades de reconstruir a vida em outras bases e com outras pessoas.

 A mediação é um exemplo de método alternativo de resolução de conflitos. Nela, há uma terceira pessoa, o mediador, que é imparcial e neutro. Ela dispensa a necessidade de um juiz para tomar decisões e auxilia as partes envolvidas para que solucionem, de forma consensual, as dificuldades normais que os casais enfrentam quando decidem encerrar o casamento.

 Com isso:

• consegue-se maior rapidez, em comparação com uma ação na Justiça;

• há economia processual;

• estimula-se o diálogo;

• encontram-se soluções satisfatórias para ambas as partes, criadas por elas mesmas;

• cria-se um ambiente favorável à manutenção de um mínimo de amizade e de respeito entre os ex-cônjuges ao longo da nova situação que será enfrentada.

 Quando pai e mãe se preocupam apenas com seus ressentimentos, a dissolução da sociedade conjugal, quase sempre, cria obstáculos ao pleno desenvolvimento dos filhos. Então, é preciso evitar ao máximo que eles sejam objeto de disputa dos pais. Este aspecto é enfrentado com coragem na mediação, que insiste para que os pais ajam com grandeza neste momento, pensando mais nos filhos do que em si mesmos.

 Casais são convidados, portanto, a trabalhar colaborativamente e buscar alternativas viáveis para que consigam conduzir a vida após o divórcio e encarar com normalidade a criação de novos relacionamentos por seus ex-parceiros.

 Outras vantagens que só a mediação oferece incluem:

• as principais questões, incluindo divisão de bens e pensão alimentícia, podem ser tratadas sem se envolver na dinâmica de um lado contra o outro – que é a base do que acontece nos tribunais; o processo é coordenado confidencialmente pelo mediador;

• o mediador prepara o ambiente com o objetivo de resgatar o respeito e propiciar um espaço em que o diálogo possa existir, ajudando o casal a imaginar uma nova estrutura de vida que possa funcionar a contento para ambos e, especialmente, para os filhos;

• a mediação é bem flexível: as sessões com o mediador podem acontecer, por exemplo, de forma online ou presencial;

• situações conjugais mais complexas, como aquela em que há muitos bens a partilhar, exigem orientação especializada para encarar todos os pontos que precisam ser resolvidos. Um mediador experiente pode compartilhar soluções que já funcionaram bem em outras situações semelhantes e destacar o que precisa ser abordado no acordo final;

• mulher e marido exercem controle sobre a solução a ser aplicada. Quando isto fica a cargo de um juiz, esse controle não existe. Em uma mediação, todos os resultados exigem acordo de ambas as partes, portanto, elas têm o poder de veto sobre qualquer solução;

• ninguém consegue entender sua situação e suas necessidades tão bem quanto o casal. A mediação mantém ambos no “banco do motorista”, digamos, sem que um juiz decida o que deve acontecer dali para frente. É o casal que decide tudo;

• diferentemente do que acontece na briga judicial, os honorários do mediador são divididos pelas partes e o mediador não tem motivo nenhum para prolongar desnecessariamente o processo.

Pode ser que o casal em processo de separação queira que outros profissionais colaborem. Os cônjuges podem, por exemplo, precisar de um avaliador para verificar o valor de sua(s) propriedade(s), de um psicólogo para atender as crianças ou de um advogado para ajudar a resolver questões de custódia e visitação.

 Em um processo judicial, esses profissionais se multiplicam: um do juiz e um de cada parte. Na mediação, haverá um só, o que reduz muito o custo da perícia.

 Esse tipo de “bom divórcio” é totalmente possível com a mediação.

 Se Tom e Gisele realmente chegaram, como casal, ao fim do caminho, a experiência de uma Câmara de Mediação de Conflitos pode oferecer conforto, calando as vozes dos que vivem alimentando a raiva entre eles e incitando-os a lutar.

 A atuação positiva de uma mediação constitui uma boa maneira de encontrar um futuro em que mulher e marido trilhem caminhos separados, que permitam que ambos (e seus filhos) sejam felizes e realizados.

 A mediação é o meio mais adequado para manejar, com sabedoria, os conflitos familiares, buscando a solução por meio de uma construção conjunta, participativa e corresponsável das partes, sempre visando à manutenção dos vínculos parentais e à redução do sofrimento na dissolução da sociedade conjugal.

 Luiz Ramos

Presidente da CIMEC (Câmara Internacional de Mediação e Arbitragem de Conflitos)

Published by CIMEC - Câmara Internacional de Mediação de ConflitosCIMEC – Câmara Internacional de Mediação de Conflitos

wpChatIcon