Mesmo grávida, trabalhadora que apresentou atestado falso deve ser despedida por justa causa

Mesmo grávida, trabalhadora que apresentou atestado falso deve ser despedida por justa causa

26 abr, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas | 0 Comentários

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, que adulterou um atestado médico. Os desembargadores foram unânimes ao afirmar que, mesmo diante da estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata, ainda que não tenha havido advertência ou suspensão. A decisão confirmou o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também condenou a empregada a pagar multa por litigância de má-fé.Médica e paciente no consultório. A médica segura uma caneta enquanto conversa com a paciente. Não há a imagem dos rostos, apenas as mãos das duas mulheres, sendo a mão da paciente desfocada. A médica usa jaleco branco e camisa rosa e tem um estetoscópio pendurado. Ambas têm a pele clara. Há um documento sobre a mesa, dando a ideia de um atestado médico, e um aparelho verificador de pressão arterial.

Conforme as informações do processo, a empregada apresentou um atestado para a empresa informando que esteve em consulta médica em um posto de saúde entre as 7h e as 18h15.  Contudo, ao responder um e-mail enviado pela empresa, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento foi “visivelmente alterado”. Posteriormente, em resposta a ofício, a enfermeira afirmou que não foi localizado prontuário de atendimento no dia alegado. Além disso, um laudo pericial indicou que informações teriam sido acrescentadas no documento após a elaboração do atestado.

O juiz Rodrigo destacou que as partes de um contrato não são obrigadas apenas a cumprir a obrigação principal, mas também devem observar deveres acessórios de conduta, dentre os quais podem ser citados os deveres de lealdade e de cooperação. Também observou que a confiança entre as partes é inerente ao contrato de trabalho. “Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode inclusive ser tipificada como crime de falsidade documental”, definiu o magistrado.

Ao recorrer da decisão, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. Mediante as provas produzidas, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou evidente o cometimento da falta. Ela ainda ressaltou que é ônus do empregador se cercar das provas necessárias à comprovação da justa causa, para eventual discussão em juízo. “O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho para discutir outros pedidos do processo.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: marketing.lasers@ya.ru/DepositPhotos

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