A reforma trabalhista relativizou estas presunções: trabalhador é agora, presumivelmente, uma pessoa normal, um sujeito de direitos e de obrigações, gente grande, crescida e vacinada; e empregador é agora, também presumivelmente, uma pessoa normal, que contrata pessoas normais para realizar determinadas atividades, pagando por isto.
Já por estas alterações legais, a reforma trabalhista tem méritos inegáveis: a transformação de mentalidades e o estímulo à criação de uma cultura em que as relações trabalhistas são encaradas como todas as demais relações humanas (comerciais, cíveis, administrativas, consumeristas, entre outras). Isso porque elas são estabelecidas entre pessoas maiores e capazes, que, presumivelmente, sabem o que estão fazendo quando assinam um contrato e o fazem – presumivelmente – de forma livre, cientes das consequências, vantagens e desvantagens, como tudo o que acontece na vida de cada um de nós, nos outros setores não trabalhistas.
Em uma relação trabalhista, a verdade básica – presunção – que agora passa-se a considerar é de que nenhum dos lados dessa relação é totalmente virtuoso ou pecador (como, aliás, acontece em todos os demais ramos das relações humanas). Há, nesta relação, pessoas boas e ruins. Não há pessoas presumivelmente boas nem ruins, como ocorria até o advento da reforma.
É destas importantes alterações de concepção, mesmo da natureza deste tipo de relação, que surgiram algumas consequências importantes nesta mesma reforma, como o desestímulo à judicialização generalizada e desmedida e a imposição de sanções para aquele que intentar ação trabalhista (em juízo) sem fundamento ou manifestamente improcedente ou inviável.
A desenfreada litigiosidade de outrora passa a ser combatida com a retirada de apoio ao ambiente de beligerância até então instalado e alastrado pela sociedade brasileira, que conturbava ambientes de negócios, espraiando a insegurança, esmorecendo investimentos e dificultando gravemente o desenvolvimento econômico do país e a criação de novos empregos destinados a enfrentar a despudorada cifra de mais de uma dezena de milhões de desempregados.
A reforma é ampla e envolvente. Atinge trabalhadores e empresas, empresários, advogados trabalhistas e até mesmo membros do Ministério Público do Trabalho e Magistrados Trabalhistas.
O triunfo do pactuado sobre o legislado é fruto desta nova forma de ver as relações trabalhistas. As novas presunções são:
- a) as partes de uma relação trabalhista (contratual) são pessoas plenamente capazes de entender o que estão contratando, que sabem perfeitamente onde lhes apertam os sapatos e são livres para pactuar ou não, para escolher seus parceiros contratuais e para estipular suas cláusulas, pressupostos e condições;
- b) pacta sunt servanda! ou: o que é pactuado não é caro e deve ser cumprido por quem pactuou; contratos existem para serem cumpridos e não para serem judicialmente discutidos.
Nesta nova realidade, o trabalhador (que, antes, não tinha motivo algum para não ingressar com ação trabalhista) tem o que perder ao intentar uma ação que seja julgada improcedente ou manifestamente inviável.
Também o advogado é – ou pode ser – responsabilizado, caso intente ação manifestamente temerária. O advogado é visto pela reforma exatamente como é visto nos demais ambientes judiciais: como o primeiro juiz da causa; aquele profissional incumbido de orientar corretamente o trabalhador para não ingressar com ação se não tiver um mínimo de segurança jurídica de estar com a razão. Ações trabalhistas deixaram, afinal, de constituir uma aventura e o empregado e seu advogado têm, agora, o que perder.
Como o empregado é visto como uma pessoa como todas as outras, senhora de direitos e de obrigações, deixou de haver a necessidade de protegê-lo suplementarmente. Então, membros do Ministério Público e da Magistratura podem e devem atuar, em suas profissões, com Justiça, dando a cada um o que é seu, sem proteções desmedidas que significavam e produziam rematada injustiça. E, como não são legisladores, devem precaver-se de decisões ou encaminhamentos ilegais ou extralegais.
É exatamente neste ambiente inovador, em que todos os agentes envolvidos nas relações trabalhistas – interna ou externamente ao contrato – são vistos e tratados como pessoas inteiramente normais e capazes, que surge a CIMEC (Câmara Intersindical de Mediação de Conflitos).
Uma instituição inovadora e diferenciada, em que, contrariando todas as expectativas, sindicatos de empresas (patronais) e de empregados (laborais) se unem para atuar preventivamente, solucionando, por meio de mediadores neutros, conflitos advindos das relações trabalhistas. Evita-se, assim, a instauração de ações em juízo.
A CIMEC é fruto de uma engenharia institucional diferenciada e criativa de terceiro setor e será a primeira entidade a atuar com este ideário pacificador, tratando o trabalhador como gente grande e o empresário como uma pessoa inteiramente normal, sem favorecimentos apriorísticos destes nem proteções desmedidas e injustificáveis daqueles.
Atuará ela em um campo enorme aberto pela nova legislação – que estimula soluções alternativas e criativas de conflitos –, comprovando que é possível ser justo sem precisar, necessariamente, recorrer à Justiça.
João Luiz P. G. Minnicelli (Giovanni Galvão) é professor-doutor, consultor jurídico e legal em Terceiro Setor e colaborador voluntário da CIMEC