TST uniformiza política de conciliação e cria centro de solução consensual de conflitos

A criação do Cejusc/TST foi anunciada nesta terça-feira (7) pelo vice-presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Sala de conciliação do TST. Foto: Fellipe Sampaio

Sala de conciliação do TST. Foto: Fellipe Sampaio

Uniformização

De acordo com o ministro, as mudanças trazidas pela Resolução Administrativa 2.398/2022 levam em conta a necessidade organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de disputas no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de evitar disparidades. Isso, segundo o vice-presidente, reforça a cultura da conciliação.

Outro propósito é dar maior amplitude à conciliação e estabelecer uma política judiciária de solução de conflitos em todos os níveis. A norma prevê a transformação do Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) no Cejusc/TST e cria o Núcleo de Apoio à Conciliação e Políticas Públicas (Nacopp-TST/CSJT).

Cultura

O ministro Aloysio lembrou que a Justiça do Trabalho, historicamente, privilegiou a solução consensual, mas, durante um período, se afastou desse propósito. “Mas voltamos agora, nos últimos anos, a restabelecer essa cultura”, afirmou.

Estrutura

O Cejusc/TST ficará sob a responsabilidade da Vice-Presidência do TST, que terá, entre suas funções, organizar as pautas e adotar as providências necessárias à realização das audiências de mediação e conciliação nos dissídios individuais que tramitem no TST.

O Nacopp será supervisionado pela juíza auxiliar da Vice-Presidência Roberta Carvalho. Entre suas competências está a organização da Semana da Conciliação Trabalhista e o suporte à Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), órgão integrante da política de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, voltado a auxiliar o CSJT em relação ao tema.

Audiências

Para solicitar a designação de audiência de conciliação, basta que qualquer uma das partes, através de seu advogado, envie petição ao relator do processo ou preencha os formulários disponíveis na página do TST ou outros meios eletrônicos.

Vocação natural

O vice-presidente do TST anunciou a novidade durante uma audiência de conciliação realizada hoje entre a Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A. , o Sindicato dos Estivadores do Espírito Santo e o Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Porto Organizado do estado, conduzida pelo relator do processo, ministro Alexandre Ramos.

Integrante da Conaproc, o ministro ressaltou que a implementação do Cejusc no TST ampliará, de forma efetiva, a diretriz legal e a vocação natural da Justiça do Trabalho de promover a autocomposição em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Na sua avaliação, a iniciativa reduzirá o tempo de espera na solução dos processos, em benefício às partes e à sociedade.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-uniformiza-pol%C3%ADtica-de-concilia%C3%A7%C3%A3o-e-cria-centro-de-solu%C3%A7%C3%A3o-consensual-de-conflitos

 

Assédio moral enseja rescisão indireta do contrato de trabalho

Existem sanções disciplinares legalmente aplicáveis pelas eventuais faltas cometidas pelo quadro de empregados (desde advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e, nos casos mais grave, a despedida por justa causa em hipóteses do art. 482 da CLT). Isolar o funcionário, cercear seus direitos básicos, discriminá-lo e humilhá-lo perante seus colegas configura assédio moral. 

Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), que concedeu pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho a um motorista que estava sofrendo assédio moral.

Segundo os autos, o contrato de trabalho do motorista estava em curso, mas ele ajuizou uma reclamação alegando diferenças remuneratórias em decorrência de jornada extraordinária. Após inspeção judicial sigilosa, foi constatado que o profissional estava sendo submetido a uma série de atos vexatórios e humilhantes.

Ele se encontrava isolado dos demais trabalhadores, retirado da função de motorista, relegado ao ostracismo, principalmente após apresentar a reclamação, e passava o dia todo sem exercer qualquer atividade.

Ao analisar o caso o juiz considerou os fatos narrados pelo trabalhador e confessados pelos representantes da empresa graves o suficiente para declarar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois as faltas cometidas pela empregadora impedem a continuidade da prestação dos serviços conforme previsto no artigo 483, “d”, da CLT.

Ele determinou que a empresa pague todas as verbas rescisórias, indenize o trabalhador em 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e entregue a chave de acesso para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro desemprego.

“O descumprimento de cada uma dessas obrigações implicará multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízos de outras sanções processuais cabíveis. As multas previstas nos arts. 477 e 467, ambos da CLT, serão aplicáveis caso ocorra inadimplemento no prazo determinado nesta decisão”, finalizou o julgador.

O motorista foi representado pelo advogado Wagner A. H. Pompéo.

Processo: 0020061-71.2023.5.04.0701 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/assedio-moral-enseja-rescisao-indireta-contrato-trabalho

 

Justiça do Trabalho não julga ação sobre crédito a empregador em “lista suja” que manteve trabalhadores em condições análogas às de escravidão.

Por entender que a ação não tratava de relação de trabalho, mas sim de consumo, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar uma ação civil pública contra um banco. O processo buscava a proibição da concessão de crédito a clientes com nomes no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo.

O Ministério Público do Trabalho baseou a ação na Resolução 3.876/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro em questão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão também pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, de pelo menos R$ 50 milhões.

Conforme o MPT, o banco concedeu crédito rural a quatro empregadores que estavam na “lista suja”. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que a Justiça do Trabalho não poderia analisar o caso, pois a relação com seus clientes é de consumo.

A 7ª Vara do Trabalho de Brasília afastou a tese do réu, com o argumento de que o objetivo da ação seria evitar o descumprimento da resolução do CNM e, consequentemente, viabilizar relações de trabalho conforme preceitos legais e constitucionais. Porém, o Juízo negou os pedidos do MPT.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e remeteu o processo para a Justiça Federal. Para a corte, o caso se referia à contratação e à renovação de operação de crédito rural, que representam questões consumeristas entre o banco e seus clientes. O MPT recorreu ao TST.

O ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que a ação buscava contestar a validade de operações de crédito, “com fundamento em normas e atos que não disciplinam qualquer aspecto da relação de emprego ou de suas repercussões”.

Segundo ele, a resolução do CMN se refere aos possíveis desdobramentos da inclusão do nome do empregador no cadastro do Ministério do Trabalho, que ocorrem “no âmbito de relações jurídicas de outra natureza (civil/consumerista)”.

Assim, a Justiça do Trabalho só teria competência para discutir demandas contra empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. “Não alcança situações em que a instituição bancária figure como ré em razão da relação civil mantida com o empregador cujo nome foi incluído no cadastro”, assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 107-58.2019.5.10.0007

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/jt-nao-julga-acao-credito-empregador-lista-suja

Envio de dados pessoais para e-mail particular dá justa causa

Envio de dados pessoais para e-mail particular dá justa causa

A Justiça do Trabalho tem confirmado demissões por justa causa de funcionários que usam de forma indevida dados pessoais de clientes por conta da Lei Geral de Dados Pessoais (LGPD).

Se as empresas ficam passíveis de multa em caso de vazamento de dados – ainda não aplicáveis pela ANPD – os funcionários também correm risco demissional.

Com a justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão. Só recebe saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional.

Fica sem aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS e seguro-desemprego, conforme revela reportagem do jornal Valor.

Em decisões recentes, os julgadores consideraram como falta grave – apta a ensejar o desligamento por justa causa – a atitude do empregado de enviar informações confidenciais para o seu e-mail particular.

Isso independentemente do propósito do funcionário com o uso dos dados ou do repasse deles a terceiros. Com a LGPD, as empresas passaram a ter obrigações no tratamento de dados pessoais, cuja proteção tem status de direito fundamental pela legislação brasileira.

O uso dessas informações, pela empresa, depende, entre outras condicionantes, do consentimento do titular.

Assim aconteceu na 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região), que confirmou demissão por justa causa de uma correspondente bancária que enviou para seu e-mail particular – e com cópia para terceiros – dados pessoais de clientes, como documentos, CPFs, telefones e valores de contratos de crédito consignado firmados.

De acordo com o processo, ela pretendia verificar se vinha recebendo a comissão pelas vendas de forma correta.

“Destaco que a reclamante tinha acesso a dados pessoais e bancários de clientes e que o repasse destas informações pode acarretar consequências graves ao reclamado e aos seus clientes por quebra de sigilo bancário e por infração à Lei n º 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados”, afirmou, no acórdão, o relator, desembargador.

A justa causa é a  penalidade mais grave da relação trabalhista.

Fonte: Envio de dados pessoais para e-mail particular dá justa causa – Convergência Digital – Gestão (convergenciadigital.com.br)

 

Créditos trabalhistas recebidos por sócio de empresa podem ser penhorados

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), para pagamento de dívida da empresa a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tornou-se definitiva em março de 1996.

A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio
Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST.

Natureza alimentar
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”.

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 80200-79.1995.5.03.0092

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-04/creditos-trabalhistas-socio-empresa-podem-penhorados

Juiz expulsa idoso de edifício do litoral de SP por atos antissociais

O direito de propriedade não é absoluto, cabendo ao seu detentor fazer o uso da coisa sem prejudicar terceiros. Com essa ponderação, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, da 3ª Vara Cível de Praia Grande, no litoral de São Paulo, acolheu pedido de tutela provisória de urgência de um condomínio e determinou a expulsão de um aposentado de 70 anos.

“Devem ser sopesados o direito de propriedade do réu, considerado antissocial, e o direito de propriedade dos demais condôminos que participaram da assembleia condominial que deliberou sobre a sua exclusão da comunidade”, observou o magistrado. Segundo ele, o comportamento inadequado do acusado está “sobejamente comprovado” pela farta juntada de documentos, sendo a expulsão “medida que se impõe incontinenti”.

Conforme a decisão, o idoso não poderá acessar as áreas comuns e particulares do condomínio, devendo ainda desocupar o imóvel de sua propriedade até o próximo dia 5 de fevereiro, sob pena de remoção forçada após essa data. Na hipótese de descumprimento, o juiz determinou a utilização de força policial. Ele fixou multa de R$ 10 mil para cada ingresso (tentado ou consumado) ao edifício.

De acordo com o julgador, o “ius fruendi” e o “ius abutendi” permanecem inalterados, porque o réu continua com o direito de gozar e de dispor do apartamento, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo. Apenas foi vedado o direito de acessar as dependências do edifício autor e/ou permanecer no imóvel do qual é dono, “visto que a vida em comum tornou-se inviável, conforme prova dos autos”.

Na concessão da tutela provisória de urgência, Souza Castro destacou que o risco de dano é patente e não há risco de irreversibilidade do provimento, porque a qualquer tempo ele poderá ser revogado. Por ora, no entanto, o juiz avaliou como “inviável” o convívio do réu no condomínio, não sendo pontuais os acontecimentos que justificam a sua exclusão, mas frequentes, colocando em risco os demais moradores.

Revelia
A ação de exclusão de condômino com pedido cautelar foi ajuizada em dezembro de 2021. Em janeiro de 2022, o juiz Aléssio Martins Gonçalves indeferiu a tutela de urgência requerida: “As alegações da parte autora demandam dilação probatória, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados. Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual.”

Regularmente citado, o requerido não contestou e foi decretada a sua revelia, em julho de 2022, pela juíza Thais Cristina Monteiro Costa Namba. A julgadora destacou que a presunção da veracidade não é absoluta, pois pode ser enfraquecida ou até anulada de acordo com as provas juntadas nos autos. Desse modo, sob pena de preclusão, ela abriu prazo de 15 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.

O advogado do condomínio manifestou o interesse pela produção de prova oral e indicou três testemunhas para depor, sendo elas o síndico e duas moradores do edifício. Como o aposentado continuou silente, o juiz Souza Castro reanalisou o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo-o no final do ano passado. A decisão foi publicada no último dia 11 de janeiro.

Crimes e contravenção
Consta da inicial que o ajuizamento da ação cível é “a última medida adotada pelo condomínio a fim de se evitar uma tragédia e cessar o risco que a permanência do réu oferece ao ambiente condominial”. O idoso é acusado de cometer no edifício, contra outros moradores, os crimes de injúria, importunação sexual e ameaça, além da contravenção penal de perturbação do sossego.

Tais condutas atribuídas ao acusado resultaram em ações penais que estão em curso. Em uma delas, ele chegou a ter a prisão preventiva decretada. Essa medida extrema foi convertida em internação em clínica psiquiátrica devido a possíveis transtornos mentais. Segundo a inicial do processo de exclusão de condômino, as vítimas “vivem angustiadas”, porque temem o retorno do réu ao edifício e possíveis retaliações.

Multas previstas na convenção do edifício e no Código Civil foram aplicadas ao requerido, mas ele não as pagou e nem cessou a prática dos atos considerados antissociais. Entre outras, o condomínio embasou o seu pedido na regra prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.228 do CC: “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.

Processo 1018463-65.2021.8.26.0477

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-19/juiz-expulsa-idoso-edificio-litoral-sp-atos-antissociais

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