TST anula vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora

Sob o argumento de que decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal declararam a legalidade de questões como a terceirização da atividade-fim e a chamada terceirização por “pejotização” de profissionais liberais, o Tribunal Superior do Trabalho anulou um reconhecimento de vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora e restabeleceu a licitude do contrato firmado entre ambos.

Para o ministro Alexandre Luiz Ramos, da 4ª turma do TST e relator do caso, houve usurpação de competência da instância inferior que analisou o caso (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) e acabou por anular o contrato de franquia e reconhecer vínculo empregatício entre um homem e a empresa franqueadora da área de seguros Prudential do Brasil.

Ramos citou a tese fixada pelo Supremo, no Tema 725 da Repercussão Geral, em que ficou estabelecido que é legal e válida a terceirização ou “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

A decisão também cita que, em casos em que o STF já emitiu posições vinculantes (súmulas, controle de constitucionalidade ou repercussão geral), cabe aos tribunais cumpri-las estritamente nos casos concretos, “a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte”.

Para o advogado Rafael Caetano, sócio do escritório Mattos Filho, que assessorou a Prudential nessa ação, a decisão “reforça a necessidade de observância dos precedentes vinculantes do STF, que vem se posicionando reiteradamente sobre a licitude das novas formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas”.

Leonardo José Iserhard Zoratto, advogado do escritório Sefrin Zoratto Advogados, que atuou no caso desde a primeira instância, afirmou que a decisão de afastar vínculo empregatício é importante para uniformizar as posições em relação à temática no Judiciário. “Com isso, a Corte fortalece a jurisprudência no sentido de privilegiar a licitude do contrato típico de franquia e a boa-fé objetiva.”

Processo 262-33.2020.5.09.0014

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/tst-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-franqueadora

Especialistas discutem se é possível processar ChatGPT por difamação

Professores de Direito de várias universidades dos EUA estão empenhados no debate do momento: a quem responsabilizar civilmente, quando um chatbot de inteligência artificial, como o ChatGPT, produz um texto sobre uma pessoa com informações convincentes, atribuídas a fontes confiáveis, mas inteiramente falsas — e difamatórias.

O professor de Direito Eugene Volokh, da Universidade da Califórnia, mostrou como isso acontece. Ele pediu ao ChatGPT informações sobre professores de Direito acusados de assédio sexual. Um de seus conhecidos estava na lista.

O ChatGPT informou que o professor Jonathan Turley, do Georgetown University Law Center, foi acusado por uma aluna de assédio sexual, durante uma viagem da classe ao Alasca, patrocinada pela universidade. O texto cita uma notícia de março de 2018 no Washington Post, como fonte da informação.

Problemas: o professor Turley é de outra faculdade de Direito, a da George Washington University; ele nunca levou seus alunos a uma viagem ao Alasca ou a qualquer outro lugar; nunca foi acusado de assédio sexual; a suposta notícia no Washington Post não existe, como confirmado pelo próprio jornal.

Às vezes, reagem com descaso. A professora de Direito Kate Crawford, da University of Southern California e pesquisadora da Microsoft Research, disse ao Washington Post que chama essas citações de fontes de “alucitações”, um trocadilho com a palavra “alucinações”. O professor da Princenton University, Arvind Narayanan, chama o ChatGPT de “gerador de lorotas”.

Em um artigo para o Wall Street Journal, o cartunista Ted Rall escreveu que considerava a possibilidade de processar o ChatGPT, que produziu um texto em que afirma que ele foi acusado de plágio de outro cartunista, com o qual ele mantinha um relacionamento “complicado” e “contencioso”.

Na verdade, os dois cartunistas são amigos, o relacionamento dos dois nunca foi contencioso ou complicado e ninguém nunca o acusou de plágio. Ele perguntou a especialistas se poderia mover uma ação contra o ChatGPT por difamação.

O professor emérito da Faculdade de Direito de Harvard, Laurence Tribe, disse a ele que não importa, para propósitos de responsabilização, se as mentiras são geradas por um ser humano ou por um chatbot.

O professor RonNell Jones, da Faculdade de Direito da University of Utah, disse ao cartunista que, nesse caso, mover uma ação por difamação pode ser difícil para uma figura pública, que tem de provar que houve “malícia real” (ou intencional) da publicação, para se obter uma indenização.

Ele lembrou que alguns juristas têm sugerido que o melhor remédio é mover uma ação baseada no “modelo de responsabilização do produto”, em vez de no “modelo de difamação’.

Na Austrália, o prefeito de Hepburn Shire, Brian Hood, disse a Reuters que irá mover uma ação contra a OpenAI, criadora do ChatGPT, a menos que a empresa corrija a falsa informação de que ele foi condenado e preso por corrupção, quando trabalhava em uma subsidiária do banco nacional do país.

Na verdade, Hood foi delator de um caso de corrupção e nunca foi acusado de qualquer crime. Seus advogados enviaram uma notificação à OpenAI, o que é o primeiro passo formal para se mover uma ação por difamação na Austrália. Essa pode ser a primeira vez que a OpenAI é processada por difamação, por causa de conteúdo criado pelo ChatGPT.

O jornal Washington Post também considera a possibilidade de processar a OpenAI/ChatGPT, por ter sido citado como fonte de informações falsas. Mas ainda há uma questão não resolvida: se a OpenAI pode evitar responsabilização com base na Seção 230 da Lei da Decências nas Comunicações, que protege as publicações online contra ações por conteúdo postado por terceiros.

Outra questão é se o autor da ação pode provar que houve dano a sua reputação por causa de informações falsas. Na verdade, é muito fácil fazer chatbots produzirem desinformação ou discurso de ódio, se é isso que uma pessoa está buscando, diz o Jornal da ABA (American Bar Association).

Um estudo do Center for Countering Digital Hate mostrou que pesquisadores induziram o Bard (da Google) a produzir informações contaminadas por ódio em 78 das 100 vezes tentadas, sobre tópicos como o holocausto e mudança climática.

Um porta-voz da OpenAI enviou ao Washington Post a seguinte declaração: “Quando usuários se registram no ChatGPT, somos tão transparentes quanto possível ao advertir que o software nem sempre produz informações corretas. Nosso foco é melhorar a precisão dos fatos e estamos fazendo progressos.”

A OpenAI descreve o ChatGPT como uma fonte confiável de asserções de fatos, não apenas uma fonte de entretenimento. No entanto, “o atual e futuro modelo de negócios da empresa depende, inteiramente, da credibilidade do ChatGPT e de sua capacidade de produzir sumários razoavelmente precisos dos fatos”, escreveu o professor Eugene Volokh, que conduz um estudo sobre os chatbots.

Por João Ozorio de Melo

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/especialistas-discutem-possivel-processar-chatgpt-difamacao#author

Light pede suspensão de cobranças e mediação com credores financeiros

A empresa fluminense Light, que atua na geração, distribuição e comercialização de energia elétrica, pediu à Justiça do Rio de Janeiro a concessão de liminar para suspender a exigibilidade de suas obrigações financeiras e instaurar um procedimento de mediação coletiva com seus credores do ramo.

A Light é responsável por 64% do abastecimento de energia do

estado do Rio de Janeiro. A empresaatende a mais de dez milhões de pessoas e 4,5 milhões de

A autora da ação pede que a Justiça viabilize um caminho para “reajustar suas obrigações financeiras de modo a torná-las compatíveis” com a realidade que vem enfrentando.

Segundo a petição inicial, a Light vem sofrendo muitas “perdas não técnicas”, correspondentes a furtos de energia e ligações clandestinas. Boa parte das atividades ilegais é praticada pelas milícias da capital fluminense, que tomam controle das instalações e criam um mercado paralelo no qual revendem a energia.

Além disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) recentemente determinou, em atendimento à Lei 14.385/2022, que a Light devolvesse créditos fiscais relacionados à cobrança indevida de PIS e Cofins dos consumidores finais.

Os créditos foram conquistados após a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nas contas de luz retroativamente, com base em decisão de 2017 do Supremo Tribunal Federal, conhecida como “tese do século”. A corte mais tarde modulou os efeitos da decisão a partir da data do primeiro julgamento.

A Light ainda alega que pode ser obrigada a conceder descontos substanciais sobre tarifas deste ano de 2023, a depender do que for decidido em uma ação individual da empresa contra a Lei 14.385/2022 e no julgamento da ação que questiona a norma no STF (ADI 7.324).

Por fim, a empresa diz ter sido prejudicada por rumores de mercado decorrentes de uma notícia do jornal O Globo sobre a contratação de consultores financeiros para assessorá-la. Conforme a Light, a contratação buscou exatamente resolver seus problemas financeiros sem atrapalhar a prestação de seus serviços.

A ação é patrocinada pelos escritórios Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados Salomão, Kaiuca, Abrahão, Raposo e Cotta Advogados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-11/light-suspensao-cobrancas-financeiras-mediacao

TRT-15 admite uso de geolocalização como prova de vínculo empregatício

Por causa da dificuldade para a produção de provas no âmbito do reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador que morreu no curso do processo, não admitir o uso de elementos digitais comprobatórios, como a geolocalização, configuraria cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) anulou uma decisão de primeiro grau que havia negado o vínculo empregatício e o pagamento dos direitos decorrentes a um trabalhador de Campinas (SP).

Para a desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, relatora do recurso, como o autor da ação morreu em 2021, em meio ao processo, há grande dificuldade para a produção de provas orais — fator que foi utilizado pela empresa acionada, que arrolou três testemunhas no caso.

“Portanto, diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício. Nesse contexto, entendo por violado o disposto no art. 5º, LV, da CF, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, escreveu a desembargadora.

Após a morte do trabalhador que pleiteava o vínculo de emprego, sua filha e sucessora ficou responsável pela ação, e alegou que houve nulidade no julgamento de primeira instância porque o magistrado não aceitou a produção de prova de geolocalização.

O argumento a favor da produção dessas provas é que o celular poderia mostrar efetivamente que o trabalhador esteve presente na empresa ou atuando como motorista da companhia nos horários e dias que estão descritos na ação.

O juiz, porém, negou o pedido afirmando que a produção das provas digitais “não deve ser autorizada de forma indiscriminada ou sem uma plausível justificativa”, por causa da suposta violação de privacidade. Ele também alegou que esse é um tema que teve repercussão geral reconhecida pelo STF, mas que ainda não houve julgamento.

No entanto, a desembargadora acolheu o recurso e ordenou o retorno da ação à vara de origem para “produção de prova digital, notadamente, a produção de prova da geolocalização do reclamante nos horários e dias indicados na exordial, e prosseguindo-se posteriormente, como entender de direito”.

A representação do trabalhador e de sua filha nos autos é dos advogados Giovane Felizardo e Glauco Felizardo.

Ação Trabalhista 0010553-36.2021.5.15.0129

fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-07/trt-15-admite-geolocalizacao-prova-vinculo-empregaticio

Acordos e convenções coletivas de trabalho no setor marítimo: o que mudou?

Por Raquel Sabb

Os acordos coletivos de trabalho entre sindicatos dos trabalhadores e empresas, assim como as convenções coletivas — negociações entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empresas —. são consagrados na Constituição de 1988 e características da legislação trabalhista que diferenciam positivamente o Brasil no cenário internacional.

A reforma trabalhista deu evidência às normas coletivas, sobretudo quando privilegiou o negociado sobre o legislado, apenas impedindo que direitos constitucionais e fundamentais ao trabalhador fossem negociados de modo a desprestigiar o empregado. No mais, abriu um leque de possibilidades.

O direito coletivo, por vezes, se revela obrigatório para algumas categorias. É o caso do segmento marítimo, no qual tais acordos são como imprescindíveis. Isso porque a atividade e a operação marítima, por serem contínuas, são peculiares. Trabalhadores marítimos ou aquaviários são aqueles que possuem habilitação certificada na forma como estabelecido pela Autoridade Marítima para operar uma embarcação em caráter profissional, submetidos às regras da Lei 9.537/97.

Por isso, a atividade é regulada principalmente por acordos e convenções coletivas de trabalho, além de convenções internacionais, com destaque para a Standards of Training, Certification, and Watchkeeping (STCW) que trata da segurança, treinamento, certificação e quartos de serviço a bordo, e a MLC (Maritime Labor Convention) ou  Convenção Marítima do Trabalho, como nomeada no Brasil e ratificada pelo Decreto 10.671/2021, que estabelece garantias mínimas para os trabalhadores do mar. Aliás a própria MLC, em seu texto, dispõe que serão resguardadas garantias previstas em acordos e convenções coletivas dos estados membros que ratificaram a convenção.

É sempre bom lembrar que o objetivo dos acordos e convenções coletivas, previstos na Constituição, é de ajustar uma condição específica dos trabalhadores que não está prevista na CLT e é o caminho importante para determinar o regime de horário de trabalho, pagamento de horas fixas trabalhadas, férias e licenças.

Tornou-se conveniente e recorrente estabelecer por normas coletivas, por exemplo, uma jornada diferenciada para atender às necessidades e peculiaridades da categoria, bem como eventuais horas adicionais de trabalho, substituindo a regra contida na CLT, que prevê para os trabalhadores uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e apenas duas horas extras diárias.

A negociação coletiva, contudo, tem limites. A regra vigente é que direitos inalienáveis, como dispor do direito a férias, por exemplo, não podem ser negociados, assim como direitos relacionados à saúde e segurança do trabalhador.

Acerca da temática são oportunos os ensinamentos do ministro Gilmar Mendes que afirmou que a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Contudo, permitiu que o negociado reveja regras sem que haja necessariamente uma contrapartida negocial.

Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Assim, as negociações coletivas se sobrepõem ao legislado, desde que não afrontem direitos constitucionais e se apresentem como um caminho a ser considerado.

É inegável que os acordos e convenções coletivas de trabalho são um caminho firmemente pavimentado, em especial no segmento marítimo, e que não devem ser sujeitos a quaisquer percepções ideológicas.

TST vai decidir se CCT pode diferenciar valores de cesta básica para sindicalizados

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho vai decidir a validade de trechos de uma convenção coletiva de trabalho (CCT) do setor de comércio atacadista de refeições coletivas que  regulamenta o fornecimento de cesta básica aos empregados sindicalizados e não sindicalizados. 

Algumas cláusulas da CCT diferenciam os valores e percentuais da cesta básica para empregados filiados e não filiados ao sindicato da categoria. Para os não associados, a cesta básica é de R$ 123,50 e as empresas podem descontar até 15% sobre seu valor nas suas folhas de pagamento. Já para os associados, a cesta básica é de R$ 130 e o desconto é de até 8%.

O processo começou a ser julgado no ano passado e voltou à pauta da seção no último dia 13. Porém, um pedido de vista do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho suspendeu a análise do caso. Ainda não há data para a retomada.

O sindicato dos trabalhadores do setor em questão questiona um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que invalidou tais cláusulas. Para os desembargadores, a norma coletiva viola a liberdade sindical, pois trata de forma diferente os empregados sindicalizados e os não sindicalizados.

O advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, que representa o sindicato obreiro, argumenta que a norma coletiva apenas institui um reforço da organização dos próprios trabalhadores. O empregado pode escolher se filiar ou não ao sindicato e receber o benefício extra.

“O associado ao sindicato tem um gasto mensal pagando a contribuição sindical, sendo que este trabalhador é quem subsidia a negociação coletiva trabalhista que beneficia toda a categoria, mesmo aqueles que não são associados”, explica o advogado. Segundo ele, esse custo confere ao trabalhador sindicalizado uma condição especial.

O TST tem precedentes favoráveis à tese do TRT-7. Para Tolentino, se a corte resolver alterar sua jurisprudência, “irá propiciar aos sindicatos negociar de forma diferenciada, ainda que essa liberdade seja restrita aos direitos não previstos em lei, de forma a incentivar a filiação por parte dos trabalhadores”.

Antes do pedido de vista de Mello Filho, três ministros já haviam se manifestado contra a tese do sindicato: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. Já o ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência e deu provimento ao recurso.

ROT 80398-79.2021.5.07.0000 

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