ALUGUEL POR TEMPORADA: Tribunais não entenderam precedentes do STJ sobre Airbnb.

ALUGUEL POR TEMPORADA: Tribunais não entenderam precedentes do STJ sobre Airbnb.

Locação por temporada via aplicativos entrou na mira de condomínios brasileiros.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (2/4) mais um caso em que um condomínio tenta se opor à locação de unidades por temporada, usualmente feita por meio de aplicativos como o Airbnb.

O recurso foi levado a julgamento porque, apesar de ambas as turmas de Direito Privado do STJ já terem se posicionado sobre o tema, os tribunais de segundo grau não compreenderam bem as razões de decidir, e isso vem causando dispersão jurisprudencial.

A análise é da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que ataca um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, para melhor análise.

“Está acontecendo que o tribunal de origem interpretou nossos leading cases de forma parcialmente correta. Por isso, precisamos trazer esse caso para que, em um voto longo, bem fundamentado, se esclareça o que quisemos dizer”, disse a relatora.

Em sua análise, isso está ocorrendo também porque os votos nos precedentes são profundamente longos e complexos. “Por isso os tribunais não estão entendendo. Está na hora de esclarecermos.”

Pode ou não pode?
No recurso em questão, um condomínio tenta impedir o proprietário de uma unidade de fazer locação por temporada. A alegação é de que a relação jurídica entre o dono do apartamento e o Airbnb é atípica e, assim, assemelha-se ao contrato de hospedagem.

Como a convenção do condomínio proíbe a prática da atividade de hotelaria e a locação para fins de comércio ou qualquer atividade não residencial, o autor da ação defende que é possível obrigar o proprietário a se abster de anunciar o imóvel em plataformas digitais como o Airbnb.

Como houve pedido de vista, a ministra Nancy Andrighi não leu o voto, mas apontou na ementa que os precedentes do STJ, de fato, fixaram que o contrato celebrado entre proprietários de imóveis e locadores por meio de apps é atípico.

Para ministra Nancy Andrighi, posição do STJ sobre o tema não ficou suficientemente clara

Isso significa que não se aplicam as regras de locação residencial por temporada da Lei de Locações (Lei 8.245/1991) e também as normas de hospedagem e hotelaria da Lei Geral de Turismo (Lei 11.771/2008).

Assim, na prática, esse tipo de contrato atípico só pode produzir efeito quando existir uma permissão de destinação híbrida dos imóveis na convenção do condomínio.

“Ou seja, tais contratos são válidos entre os contratantes (proprietário e hóspede), porém ineficazes perante o condomínio enquanto houver previsão em convenção de destinação pura e exclusivamente residencial”, explicou a ministra Nancy.

O voto da relatora é por negar provimento ao recurso especial do condomínio, mantendo o resultado do TJ-MG. Mas a fundamentação, no que importa, é diferente.

O tribunal mineiro entendeu que se a convenção de condomínio não veda expressamente a locação da unidade por curta temporada, não cabe a vedação que se tenta impor ao proprietário da unidade.

Dispersão de argumentação:
Nas duas vezes em que enfrentaram o tema, as turmas de Direito Privado do STJ entenderam que é possível ao condomínio impor restrições ao uso de suas unidades para aluguel por temporada, como os praticados por plataformas como o Airbnb.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, nas duas oportunidades houve votos divergentes e dispersão de argumentação, resultados que dividiram opiniões dos advogados especialistas consultados.

No caso julgado pela 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira chegou a contestar se o recurso sequer formaria precedente.

Já na 3ª Turma, o resultado foi unânime, mas as diferenças de fundamentação foram substanciais. Não houve unanimidade, por exemplo, sobre o caráter de atípico desse contrato de hospedagem, que acabou sendo fundamental para resolver a questão.

Essas diferenças reverberam ainda hoje. O ministro Villas Bôas Cueva, por exemplo, citou a distinção feita no voto da ministra Nancy Andrighi no sentido de que a exigência não é de que a convenção de condomínio proíba o aluguel por temporada, mas que haja uma permissão. “Será que foi isso que decidimos? Creio que não.”

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a discussão a ser travada pela 3ª Turma é sobre se o contrato por temporada, previsto na Lei de Locação, descaracteriza a locação residencial.

“Se entendermos que sim, não vamos aceitar (ou seja, não será possível a locação por Airbnb). Se entendermos que não, o condomínio até poderá, futuramente, proibir a locação de curta temporada. Mas, se ela mantém o caráter residencial, então até agora (no caso concreto) isso não se choca com a convenção. É isso que vou aguardar da vista, para pensar melhor.”

REsp 2.121.055

Por Danilo Vital

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-02/tribunais-nao-entenderam-precedentes-do-stj-sobre-airbnb-diz-ministra/

STF: Supremo declara inconstitucional tese da legítima defesa da honra

STF: Supremo declara inconstitucional tese da legítima defesa da honra

A tese da legítima defesa da honra, ainda usada por acusados de feminicídio, não é, tecnicamente, legítima defesa. Portanto, não exclui a ilicitude do ato. Além disso, tal argumento viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (1º/8), por unanimidade, que é inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, tanto na fase processual quanto pré-processual, bem como perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O Supremo já havia formado maioria contra a tese em junho. Na sessão desta terça-feira, o julgamento foi finalizado e os ministros acompanharam uma alteração proposta por Dias Toffoli, relator do caso.

Toffoli incluiu em seu voto trecho segundo o qual não fere a soberania do Tribunal do Júri o provimento de apelação contra absolvições fundadas na tese da legítima defesa da honra.

“É preciso que isso seja extirpado inteiramente. Mais que uma questão de constitucionalidade, que tem como base a dignidade humana, estamos falando de dignidade no sentido próprio, subjetivo e concreto de uma sociedade que ainda hoje é sexista, machista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser o que elas são: mulheres donas de suas vidas”, disse a ministra.

Para Cármen, é um bom momento para que o Judiciário retire do cenário jurídico a “possibilidade de se ter como aceita a morte provocada por um homem, sem pena alguma [a ele imposta]”.

“A jurisprudência há de se fazer coerente com o tempo em que vivemos. Um tempo de dignidade humana descrita constitucionalmente, mas de indignidades desumanas que prevalecem, especialmente contra alguns grupos”.

Segunda a votar nesta terça-feira, a ministra Rosa Weber afirmou que a tese da legítima defesa da honra traduz expressão de uma sociedade “patriarcal, arcaica e autoritária”.

“Não há espaço no contexto de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração de costumes medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso por causa de uma ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina.”

“Atualmente, sob a égide da ordem constitucional de 1988, a sociedade brasileira comprometida com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o repúdio à violência e à todas as formas de discriminação, já não mais tolera que nenhuma pessoa seja privada do direito à vida”, concluiu.

ADPF
A decisão foi tomada na ADPF 779, ajuizada pelo PDT. Na ação, a legenda pede para que seja afastando o entendimento da legitima defesa da honra e que se dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal.

Ao votar em junho, Toffoli afirmou que  a tese não se enquadra na legítima defesa estabelecida pelo artigo 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

O relator destacou que quem usa violência contra a mulher para reprimir um adultério não está protegido por essa excludente de ilicitude. Afinal, essa pessoa não está se defendendo de uma agressão injusta, mas atacando uma mulher “de forma desproporcional, covarde e criminosa”.

Ele também ressaltou que a honra é um atributo personalíssimo, que não pode ser abalada em virtude de ato atribuído a terceiro. Quem tiver sua honra lesada pode buscar compensação por outros meios, como ações cíveis, disse Toffoli.

“A legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país”, disse.

ADPF 779

Por Tiago Angelo

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-01/stf-declara-inconstitucional-tese-legitima-defesa-honra

Juíza encerra audiência online após parte aparecer com pênis à mostra

Juíza encerra audiência online após parte aparecer com pênis à mostra

Depois do ocorrido, a magistrada determinou o arquivamento do processo.

Nesta quinta-feira, 18, um caso inusitado aconteceu na 18ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Com efeito, a juíza precisou encerrar audiência online depois que a parte apareceu com o pênis à mostra durante a chamada de vídeo.

Em nota ao Migalhas, a assessoria do TRT-3 informa que a magistrada abriu a audiência e o advogado do reclamante já estava presente (virtualmente). O homem abriu a câmera, e estava deitado na cama, de pijama, quando apareceu seu pênis.

Neste instante, segundo o Tribunal, o secretário de audiência desligou a câmera e a juíza encerrou a audiência, determinando o arquivamento do processo.

Da Redação: sexta-feira, 19 de maio de 2023

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/386809/juiza-encerra-audiencia-online-apos-parte-aparecer-com-penis-a-mostra

Sai Tabela Atualizada de Remuneração dos Mediadores Judiciais – 2023

O TJSP disponibilizou a Tabela de Remuneração dos Mediadores Judiciais, atualizada para 2023, conforme publicação da Secretaria de Orçamento e Finanças, com  CORREÇÃO DE 5,77% – IPCA IBGE – ACUMULADO DE FEV/22 A JAN/23.Os bancos no Brasil com maiores valores monetários -  cooperativismodecredito.com.br

1 – Patamar Básico (Nível de remuneração 1)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA/ VALOR DA HORA

  • Até R$ 62.852,00 = R$ 75,42
  • R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 = R$ 100,57
  • R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 = R$ 150,84
  • R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 = R$ 276,55
  • R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 = R$ 414,82
  • R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 = R$ 553,10
  • R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 = R$ 691,38
  • Acima de R$ 12.570.357,01 = R$ 879,92

2 – Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA

  • Até R$ 62.852,00 = R$ 226,27
  • R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 = R$ 345,68
  • R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 = R$ 414,82
  • R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 = R$ 565,67
  • R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 = R$ 691,38
  • R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 = R$ 1.005,63
  • R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 = R$ 1.131,34
  • Acima de R$ 12.570.357,01 = R$ 1.257,03

3 – Patamar Avançado (Nível de remuneração 3)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA/ VALOR DA HORA

  • Até R$ 62.852,00 = R$ 439,97
  • R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 = R$ 502,81
  • R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 = R$ 565,67
  • R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 = R$ 691,38
  • R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 = R$ 848,50
  • R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 = R$ 1.131,34
  • R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 = R$ 1.257,03
  • Acima de R$ 12.570.357,01 = R$ 1.571,30

Para visualizar a publicação, clique no link abaixo:

Tabela Atualizada Remuneração dos Mediadores 2023

TST afasta aplicação automática de multa por agravo improcedente

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) excluiu a multa aplicada pela 4ª Turma a uma bancária por ter apresentado um agravo considerado manifestamente infundado. Para a maioria do colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a sanção não é automática: sua aplicação requer a demonstração de abuso ou interesse protelatório.

A bancária ajuizou ação contra o Itaú Unibanco S.A. para discutir sua dispensa por justa causa, sob acusação de fraude. O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instâncias, e o relator do agravo de instrumento pelo qual ela pretendia rediscutir o caso no TST negou seguimento ao apelo, por falta de transcendência.

A bancária interpôs, então, agravo interno, e a Quarta Turma do TST, confirmando a decisão do relator, decidiu aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.116, a favor do banco, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para a Turma, o apelo era manifestamente improcedente, porque ela não teria conseguido demonstrar a transcendência do feito nem a viabilidade do recurso de revista.

Nos embargos à SDI-1, a bancária sustentou que o fato de seus argumentos terem sido considerados improcedentes não é suficiente para que se imponha a ela um ônus tão pesado. Argumentou que, na condição de autora da ação, não tinha interesse em protelar o processo ou distorcer fatos, mas apenas em esgotar as instâncias e debater integralmente a controvérsia.

Relevância e fundamentação
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, na sessão, a relevância do tema da aplicação da multa nessas circunstâncias, objeto de diversos processos. Ele explicou que, de acordo com o dispositivo do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado pode, em decisão fundamentada, aplicar a multa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Contudo, a seu ver, é preciso definir o que se considera “manifestamente inadmissível” ou “manifestamente improcedente”, uma vez que a norma não o indica expressamente.

Nesse sentido, para o relator, a fundamentação da decisão é crucial para assegurar que houve conduta arbitrária e protelatória pelo simples ato de recorrer. “O julgador, na aplicação da multa, deve levar em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida”, afirmou. “Não é suficiente a afirmação de improcedência, aplicando multa de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório”.

No caso em julgamento, o ministro destacou que a decisão da Quarta Turma no agravo não traz nenhuma fundamentação. “Ainda que se trate de recurso denegado pelo relator por ausência de transcendência da causa, a aplicação de multa, sem traçar os elementos da decisão que defina qual causa está sendo posta à análise, não pode ser recepcionada sem ofender o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões”, assinalou.

Acesso à jurisdição
O ministro também lembrou que a parte precisa interpor agravo para buscar a manifestação do colegiado sobre o seu recurso e o esgotamento das instâncias, assegurando o acesso à jurisdição superior (o TST). No caso específico da transcendência, o TST já declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, que previa o não cabimento de recurso contra decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, não a reconhece.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Ramos. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-Ag-AIRR 101425-23.2016.5.01.0013

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-20/tst-afasta-aplicacao-automatica-multa-agravo-improcedente

Assédio moral enseja rescisão indireta do contrato de trabalho

Existem sanções disciplinares legalmente aplicáveis pelas eventuais faltas cometidas pelo quadro de empregados (desde advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e, nos casos mais grave, a despedida por justa causa em hipóteses do art. 482 da CLT). Isolar o funcionário, cercear seus direitos básicos, discriminá-lo e humilhá-lo perante seus colegas configura assédio moral. 

Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), que concedeu pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho a um motorista que estava sofrendo assédio moral.

Segundo os autos, o contrato de trabalho do motorista estava em curso, mas ele ajuizou uma reclamação alegando diferenças remuneratórias em decorrência de jornada extraordinária. Após inspeção judicial sigilosa, foi constatado que o profissional estava sendo submetido a uma série de atos vexatórios e humilhantes.

Ele se encontrava isolado dos demais trabalhadores, retirado da função de motorista, relegado ao ostracismo, principalmente após apresentar a reclamação, e passava o dia todo sem exercer qualquer atividade.

Ao analisar o caso o juiz considerou os fatos narrados pelo trabalhador e confessados pelos representantes da empresa graves o suficiente para declarar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois as faltas cometidas pela empregadora impedem a continuidade da prestação dos serviços conforme previsto no artigo 483, “d”, da CLT.

Ele determinou que a empresa pague todas as verbas rescisórias, indenize o trabalhador em 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e entregue a chave de acesso para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro desemprego.

“O descumprimento de cada uma dessas obrigações implicará multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízos de outras sanções processuais cabíveis. As multas previstas nos arts. 477 e 467, ambos da CLT, serão aplicáveis caso ocorra inadimplemento no prazo determinado nesta decisão”, finalizou o julgador.

O motorista foi representado pelo advogado Wagner A. H. Pompéo.

Processo: 0020061-71.2023.5.04.0701 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/assedio-moral-enseja-rescisao-indireta-contrato-trabalho

 

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