Por Liziane Angelotti Meira e Talita Pimenta Felix
Nas últimas semanas, de forma bastante frequente, temos discutido a questão da mediação e da arbitragem tributária e aduaneira. No começo de abril, aliás, nós duas, acompanhadas pela Camila Tapias, participamos de um debate sobre o tema promovido pelo grupo “Mulheres no Tributário” [1]. Tendo em conta a importância e a atualidade, resolvemos juntas trazer o tema para esta coluna, agora com uma perspectiva mais aduaneira.
O Projeto de Lei do Senado nº 2.485/2022, que trata da mediação tributária, e o Projeto de Lei do Senado nº 2.486/2022, sobre a arbitragem tributária e aduaneira, vieram no bojo de sete anteprojetos de lei sobre processo tributário elaborados pelo grupo intitulado “Comissão de Juristas” [5], resultado do Ato Conjunto do então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, e o presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco, cuja coordenação ficou a cargo da ministra Regina Helena Costa e tendo o professor Marcus Lívio Gomes como relator da “Subcomissão para Reforma do Processo Tributário”. [6]
As proposições visaram a dinamizar, unificar e modernizar o processo tributário (administrativo e judicial) nacional. Verifica-se que esse conjunto de projetos de lei volta aos holofotes do Legislativo e da academia este ano, com a perspectiva de que possam ser votados ainda no primeiro semestre de 2024, agora, sob relatoria do senador Efraim Filho.
Segundo Relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2022, [7] 35% dos processos no Judiciário são tributários e 65% das execuções também são tributárias. Ou seja, a ineficiência do sistema tributário não apenas implica dificuldade na arrecadação e na solução dos problemas tributários, mas também atravanca todo o Judiciário, prejudicando a persecução dos demais direitos, inclusive dos fundamentais. Na seara administrativa, a situação não está melhor, apenas no Carf, o valor sob litígio atingiu a cifra de R$ 1,17 trilhão. [8]
Por outro lado, há atualmente grande preocupação em aumentar a eficiência e a eficácia do contencioso tributário; temos indicado as importantes mudanças estruturais do Carf, incluindo a especialização aduaneira e a portaria de gênero, como relevantes avanços.
Nesse contexto, o objetivo dos projetos de lei que trazem a mediação e a arbitragem para a seara tributária e aduaneira não é concorrer com o processo administrativo ou com o processo judicial fiscais. Ao contrário, é ajudar a aprimorar o contencioso, auxiliando nessa fase de início de aplicação das normas da reforma tributária (que subsistirá em concomitância com o sistema atual por largo tempo) e permanecendo para consolidar um novo e melhor sistema tributário brasileiro.
Por sua vez, quando tratamos de comércio exterior, estamos no âmbito de transações econômicas internacionais, nas quais os países, e respectivos setores privados, figuram não somente como partes, mas também como concorrentes. Isso exige muito mais estratégia, agilidade e atualização para acompanhar os movimentos e necessidades impostos pelo fluxo internacional de mercadorias e de recursos e investimentos.
Onerando pesadamente a produção, não oferecendo respostas rápidas e adequadas para os litígios, sendo ineficiente na desoneração das exportações, o sistema tributário brasileiro não apenas compromete a competitividade internacional dos produtos brasileiros, mas também prejudica o planejamento dos negócios, a atração de investimentos e o próprio crescimento econômico e social do país.
No mesmo sentido, no que concerne especificamente à matéria aduaneira, cujo contencioso costuma ter deslinde igual ou similar à tributária, a demora da solução de uma lide pode impossibilitar não somente negócios importantes para o setor privado e para o próprio governo brasileiro, mas impactar no fluxo internacional, afastando-nos dos grandes players.
Não é à toa que o Brasil, apesar de estar entre as dez maiores economias do mundo, ser o sexto país em termos de população e o quinto maior país do mundo em território, não tem figurado entre os 20 países que mais participam do comércio internacional; ao contrário, tem ficado com aproximadamente do 1% do comércio internacional. [9]
Nesse ponto, cumpre lembrar que o Brasil está prestes a se tornar membro na OCDE, está em processo avançado de negociação de acordo comercial com a União Europeia e ainda se encontra em fase de implementação efetiva de modernos tratados internacionais aduaneiros (como a CQR/OMA e o AFC/OMC), o que configura maior abertura econômica.
No entanto, se essa abertura vier sem maior eficiência no sistema tributário e aduaneiro, no contencioso administrativo fiscal, isso é preocupante. Nesse contexto, a liberalização pode não trazer resultados positivos, pelo contrário, sem competitividade, iremos importar mais e não conseguiremos exportar na mesma medida. Ou seja, a tendência é perder riquezas, empregos e acirrar um processo de desindustrialização que já graça no país.
Volvendo-nos especificamente aos PLs, cumpre anotar que o PL do Senado nº 2.485/2022 trata somente da mediação tributária. Temos enfatizado nas discussões desse PLP com o Legislativo e em eventos acadêmicos, que é preciso que se agregue a matéria aduaneira.
Vale lembrar que a solução de litígios via mediação é a mais desejada, por permitir que as partes se aproximem, conheçam a posição uma da outra e cheguem a uma decisão consensual — ou seja, não imposta — e muito mais rápida.
Anote-se que, se precisamos de soluções céleres sem comprometimento da justiça, qualidade e tecnicidade para questões tributárias, isso é ainda mais premente na seara aduaneira, que se relaciona diretamente com o dinâmico e competitivo comércio internacional.
Na mediação, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional também poderão propor a medida alternativa. O sujeito passivo não precisará estar representado por terceiro. As hipóteses passíveis de solução alternativa serão definidas em ato conjunto do advogado-geral da União e do ministro da Economia.
Uma vez instaurada a mediação, o prazo administrativo ou judicial ficará suspenso por 30 dias, prorrogável por igual período. A mediação poderá ser instaurada ainda no curso do procedimento fiscal e, acaso estabelecido o dever de pagar o tributo, terá o sujeito passivo direito à redução de 70% no valor da penalidade prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 49.430/1997 e, uma vez não cumprido o acordado, o débito será diretamente inscrito em dívida ativa.
O PL 2.485, por seu turno, já prevê a arbitragem tributária e também aduaneira. É necessário evidenciar que a arbitragem precisa envolver também todas as questões aduaneiras pecuniárias, bem como o perdimento de mercadorias, veículos e moeda. Importante contemplar ainda na arbitragem (e também na mediação) as medidas de defesa comercial, em relação à quais são comuns litígios de elevado valor, na maioria das vezes envolvendo classificação fiscal das mercadorias importadas.
Não será passível sua aplicação por equidade, quanto à discussão de constitucionalidade ou discussão de lei em tese, bem como, resta vedada sentença que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação, de modo direto ou indireto.
O texto do PLP estabelece três momentos em que permite a redução da multa, quanto mais próximo do início da ocorrência do evento sujeito à tributação, maior a redução (60% antes da ciência do auto de infração, 30% após tal prazo e antes da primeira decisão administrativa e 10% antes da decisão de segunda instância, da inscrição em dívida ou da citação da Fazenda em processo judicial).
Ambos os projetos contam com a possibilidade de presença de mediadores e árbitros internos e externos aos quadros do ente público titular do crédito público. Abre-se aqui uma nova vertente de atuação aos profissionais da iniciativa privada.
Assim, a expectativa é que a mediação e a arbitragem passem pelo Legislativo e possam ser aplicadas para matérias tributárias e também aduaneiras, agregando mais justiça, agilidade e qualidade ao contencioso brasileiro e trazendo muitos resultados positivos para o país. Vamos acompanhar os projetos de lei!
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[1] Trata-se do primeiro evento de uma série, intitulado “Por dentro da Reforma Tributária com Liziane Angelotti Meira” (Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=LGusVPKMBQ8>. Acesso em: 17 abr.2024).
[2] “Especialização aduaneira no Carf está chegando”, de Liziane Meira e Rosaldo Trevisan (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2024-mar-26/a-especializacao-aduaneira-no-carf-esta-chegando/>. Acesso em: 17 abr.2024).
[3] “Especialização aduaneira no Carf está chegando” (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2024-mar-26/a-especializacao-aduaneira-no-carf-esta-chegando/>. Acesso em: 17 abr.2024).
[4] O envio do projeto de regulamentação da tributário ao Congresso Nacional estava previsto para o dia 15 de abril, mas foi adiado para esta semana, dia 22 de abril.
[5] Nos termos do Ato Conjunto Dos Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal nº 1, de 2022, os juristas são: Ministra Regina Helena Costa; Valter Shuenquener de Araújo; Marcus Lívio Gomes; Bruno Dantas Nascimento; Júlio Cesar Vieira Gomes; Gustavo Binenbojm; Andre Jacques Luciano Uchôa Costa; Adriana Gomes Rego; Valter de Souza Lobato; Alexandre Aroeira Salles; Aristoteles de Queiroz Camara; Patricia Ferreira Baptista; Flávio Amaral Garcia; Caio César Farias Leôncio; Maurício Zockun; Leonel Pereira Pittzer; e Ricardo Soriano de Alencar.
[6] As demais propostas elaboradas foram: 1) anteprojeto de nova lei ordinária do processo administrativo tributário da União (transformada no Projeto de Lei do Senado nº 2.483/2022); 2) anteprojeto da nova lei ordinária de execução fiscal (Projeto de Lei do Senado nº 2.488/2022); 3) anteprojeto de nova lei ordinária de custas da justiça federal (Projeto de Lei do Senado nº 2.489/2022); 4) anteprojeto de lei complementar a inserir norma geral de prevenção de litígios, consensualidade e do processo administrativo tributário no Código Tributário Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 124/2022; 5) anteprojeto de lei ordinária sobre processo de consulta tributária da União (Projeto de Lei do Senado nº 2.484/2022); e 6) anteprojeto de lei complementar de criação do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar nº 17/2022).
[7] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2022 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília:
CNJ, 2022 (Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf >. Acesso em: 17 abr.2024).
[8] Segundo informações divulgadas pelo próprio órgão, o estoque do CARF em janeiro de 2024 alcançou 1,1171 trilhão (Informação disponível em <https://carf.economia.gov.br/dados-abertos/dados-abertos-2024/dados-abertos-202402-final.pdf>. Acesso em: 17 abr.2024).
[9] Conforme estudo da FGV, em 2022, o Brasil ficou na 26ª posição mundial nas exportações com 1,3% (Disponível em <https://portalibre.fgv.br/noticias/desacelera-o-crescimento-do-comercio-mundial-em-2023-e-cresce-o-volume-exportado-pelo#:~:text=Para%20a%20Am%C3%A9rica%20do%20Sul,3%25%20nas%20exporta%C3%A7%C3%B5es%20mundiais).>. Acesso em: 17 abr.2024.