A relevância da Câmara de Mediação de Conflitos e a previsibilidade em nosso ordenamento jurídico

A relevância da Câmara de Mediação de Conflitos e a previsibilidade em nosso ordenamento jurídico

1 out, 2020 | Conciliação e mediação, Empresas | 0 Comentários

Data de Publicação: 29/09/2020

A mediação é um instrumento de pacificação pessoal e social que objetiva fomentar o diálogo entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes em nossa sociedade. O profissional mediador tem de ser imparcial, facilitando a comunicação.

Considerando a atual crise do Judiciário, é preciso avaliar se a demanda judicial é mesmo viável ou mesmo efetiva, dependendo do conflito a ser solucionado. Atualmente, os órgãos judiciários se encontram “entupidos” de demandas sem expectativa de solução alguma, o que é resultante do receio do magistrado em apresentar uma (e outros fatores).

A mediação leva as partes a entender a origem do conflito para resolvê-lo, sem a necessidade de enfrentar longas e custosas demandas jurídicas. Isso gera uma qualidade de vida infinitamente melhor para as pessoas envolvidas.

A utilização da mediação pode ocorrer em qualquer área das relações humanas em que existirem conflitos – como, por exemplo, a área cível na relação de consumo, questões bancárias e diversos ramos – bastando, para tanto, que as partes estejam disponíveis a um acordo.

Assim, a busca por outros métodos envolve algo muito mais profundo, que vai além de se evitar o colapso do Judiciário (no qual, diga-se de passagem, a sociedade já não deposita tanta confiança). É a possibilidade concreta de se colocar um fim ao conflito e não somente à demanda judicial. Para isso, é condição fundamental que o mediador tenha como princípios básicos a independência, credibilidade, competência, confidencialidade, diligência, boa-fé, sigilo e neutralidade.

Às vezes, o moderador pode vir a ser o advogado de uma das partes. Isto sempre dentro da condição primaz da conciliação que deve haver entre as partes, ou seja, quando ambas entendem que a mediação de conciliação é a melhor opção para o caso concreto, tendo em vista a segurança jurídica e a agilidade.

Contudo, o ideal é que haja a promoção do diálogo entre as partes, estabelecido por um terceiro, estranho à lide – seja este o mediador ou conciliador. Dessa forma, a mediação e a conciliação encontram-se num ambiente entendido entre as partes, tendo em vista que elas buscam satisfazer as partes e colocar fim ao conflito.

Devemos ressaltar que, na mediação, o procedimento para a resolução do conflito é relativamente rápido, não necessitando de uma análise profunda da personalidade de cada parte, mas sim de uma análise do fato gerador do conflito. É necessário que as partes envolvidas em um conflito tenham um mínimo de entendimento e disponibilidade emocional para que possam resolver os seus conflitos pela via da mediação.

Geralmente, o conflito surge a partir de posições distintas sobre uma dúvida entre as partes. O objetivo desse procedimento é levá-las a refletir e mudar as suas posições conflitantes quando há interesses e necessidades distintos. Assim, os procedimentos buscam avaliar os dados comuns e os interesses de ambas as partes.

Entretanto, sabendo da possibilidade de que nem todos os lados envolvidos possam estar dispostos a mediar, a mediação não terá sucesso em todos os casos, se as partes não “baixarem as suas guardas” em qualquer estágio do conflito.

Por outro lado, existe uma ideia errônea, que leva diversos terceiros (que se propõem a ser o interventor da mediação ou conciliação) a não conduzirem esse diálogo da forma correta. É comum os magistrados responsáveis por audiências preliminares de mediação e conciliação iniciarem-nas de forma completamente errada, perguntando se há acordo e tentando impor um consenso para encerrar o processo – mas que não encerraria o conflito.

Desta forma, a mediação apresenta-se como um meio aliado ao Poder Judiciário, que jamais competiria com este, já que é direito fundamental do indivíduo a apreciação de lesão ou ameaça a direito por essa instituição.

Nada impede que um processo em trâmite no Judiciário seja alvo da mediação, não chegando, neste caso, a ser julgado, pois já houve a homologação de um acordo resultante do processo de mediação que envolveu os autos. Com essa técnica alternativa de solução de conflitos, haverá, ao contrário do que muitos pensam, uma melhora da prestação jurisdicional por parte do Poder Judiciário. Afinal, este poderá, finalmente, oferecer à sociedade o acesso à justiça de qualidade de que todos precisam.

Sendo assim, entendemos que a mediação é um instrumento de pacificação pessoal e social, que objetiva fomentar o diálogo entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes em nossa sociedade.

Em razão disto, se faz necessária a institucionalização da mediação como método para determinados tipos de conflitos, tendo em vista que resta comprovada a ineficácia da demanda judicial para solucioná-los.

Desta feita, pode-se afirmar que a CIMEC (Câmara Intersindical de Mediação de Conflitos) foi a primeira em nosso país. Ela ganhou força renovada na pandemia (Covid-19) e com o novo Código de Processo Civil, que trouxe a mediação como alternativa exequível para desafogar o nosso Judiciário. Porém, ela ainda precisa ter o seu reconhecimento como meio válido para dirimir conflitos, tanto pela sociedade quanto pelos operadores do Direito, para que cumpra o papel para o qual foi criada.

Luiz Ramos – Presidente da CIMEC, SINDICOMIS e ACTC

http://sindicomis.com.br/noticia/a-relevancia-da-camara-de-mediacao-de-conflitos-e-a-previsibilidade-em-nosso-ordenamento-juridico

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