Mulher acusada injustamente de fazer sexo na empresa será indenizada

Mulher acusada injustamente de fazer sexo na empresa será indenizada

A Operária será indenizada em R$ 60 mil e terá sua justa causa anulada após ser dispensada por incontinência de conduta de uma indústria de calçados. A empresa alegava que a funcionária foi encontrada dentro do banheiro com o ex-namorado, supostamente praticando atos sexuais no local de trabalho. A justa causa por incontinência de conduta não foi comprovada pela indústria e será considerada como dispensa imotivada.
De acordo com a trabalhadora, em abril de 2022, durante o seu horário de intervalo, ela foi até um pavilhão da indústria para conversar com um colega de trabalho acerca de problemas na internet de seu celular. Ela não o encontrou, e resolveu usar o banheiro feminino de onde estava, quando o seu ex-companheiro entrou na cabine do sanitário, segurando a porta e pedindo que ela ficasse em silêncio.
Outras mulheres entraram no banheiro, e, assustada, ela permaneceu sem reação. Momentos depois vieram seguranças, bateram na porta e encontraram eles, vestidos, e sem praticar nenhum ato libidinoso. O boato logo se espalhou pela empresa e pela cidade de que a mulher estava tendo relações sexuais com o ex no trabalho, inclusive chegando ao atual companheiro da funcionária – também empregado na empresa.
Ainda segundo a operadora, um dia após o ocorrido ela já estava dispensada sem ter a oportunidade de ser ouvida e esclarecer o ocorrido: “não houve uma apuração cuidadosa, apenas uma suposição maldosa”, alega a trabalhadora que se diz vítima de uma tentativa desarrazoada de aproximação do seu ex-companheiro.
O fato ainda afetou a sua saúde, que se viu abalada após o boato se espalhar por grupos de aplicativos de mensagens e redes sociais, utilizando a imagem dela e fotos de mulheres seminuas escondendo o rosto para induzir que se tratava da operadora.
A justa causa por incontinência de conduta não foi comprovada pela indústria.
O juiz da Vara do Trabalho de Itapetinga/BA, Antônio Souza Lemos Júnior, utilizou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter sido encontrada dentro de uma cabine do banheiro feminino com o seu ex não pode ser considerado incontinência de conduta, que seria um “ato de pornografia ou libidinoso”.
Para ele, o fato não é sequer um ato irregular por parte da mulher, mas sim pelo seu ex-companheiro, que entrou em um banheiro destinado às mulheres. Em sua visão a empregadora desconsiderou por completo o peso da versão feminina, e não caberia à operadora provar que não estava praticando incontinência de conduta, mas à empresa – o que não aconteceu.
Por esses motivos, o magistrado declarou nula a justa causa, declarando que o rompimento do vínculo ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador. Além disso, o magistrado lembra que a trabalhadora foi abordada dentro do banheiro por seguranças do sexo masculino, e que a situação tornou o fato perceptível por outros empregados “o que incentivou a disseminação da notícia danosa”.
Na visão do magistrado a indústria acusou sem provas e contribuiu para a divulgação do boato pela falta de zelo na abordagem: “essa situação foi amplamente divulgada na comunidade por meio de grupos de WhatsApp e de blogs de informação locais”.
Por esse motivo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
O processo está em segredo de justiça.
Informações: TRT da 5ª região.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390624/mulher-acusada-injustamente-de-fazer-sexo-na-empresa-sera-indenizada
STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo

STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.

Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).

Assim, o relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/stf-suspende-acao-reconheceu-vinculo-empregaticio-entre-motorista-app

Da possibilidade de mediação em matéria tributária

Da possibilidade de mediação em matéria tributária

A mediação, cada vez mais valorizada no sistema jurídico brasileiro, inclusive na área tributária, é um método autocompositivo de resolução de conflitos (uma espécie do gênero Alternative Dispute Resolution —ADR), no qual as partes resolvem por si mesmas a ameaça ou crise na realização do direito.

Tratando-se de autocomposição, as partes podem resolver a lide de forma espontânea, como ocorre na transação, no reconhecimento jurídico do pedido e renúncia do direito, ou de forma estimulada, cabendo aqui a conciliação e a mediação. Assim, em razão das múltiplas opções para a resolução da lide, cunhou a doutrina de chamá-lo de sistema de justiça multiportas, onde convivem algumas formas de solução dos conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem (esta, uma heterocomposição).

O termo multiportas deve-se a uma metáfora: “como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal” [1].

A ministra Regina Helena Costa, ao abordar o instituto da transação previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), consignou a necessidade de veículo legislativo para tratar da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, dada a indisponibilidade e a supremacia do interesse público sobre o particular [2].

O CPC de 2015 determinou a criação, pelos tribunais, de centros judiciários de solução de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mormente a Resolução nº 125/2010, que instituiu a Política Nacional de Conciliação e a Política Nacional de Mediação, aplicáveis ao Poder Judiciário.

Embora seja voltada para a mediação em geral, essa resolução tem aplicação na prática da mediação tributária realizada pelos tribunais brasileiros, estimulando a sua utilização como meio alternativo de resolução de conflitos.

A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, instituiu normas gerais para a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Embora não mencione diretamente a mediação, prevê a possibilidade de celebração de acordos de transação ou de parcelamento entre o devedor e a Fazenda Pública, o que pode incluir a utilização da mediação como meio de negociação.

A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), traça as diretrizes gerais para a mediação aplicáveis a diversas áreas, incluindo a tributária. Embora não trate especificamente da mediação tributária, a lei estabelece, em substancial avanço, que a mediação pode versar sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação, devendo, no último caso, o consenso ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Menciona, outrossim, que nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União, as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, não poderão celebrar termo de ajustamento de conduta e as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

Quando as partes forem órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a submissão do conflito à composição extrajudicial pela AGU implicará renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do advogado-geral da União e do ministro da Fazenda.

Em 2021, sobreveio, em inovadora disposição, a Recomendação CNJ nº 120, de 28 de outubro de 2021, mencionando o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível, pela via da autocomposição. Destarte, indicou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.

No ano de 2022, por ato conjunto do presidente do Senado e do Supremo Tribunal Federal, foi designada uma Comissão de Juristas, responsável pela reforma do processo administrativo e tributário nacional, objetivando apresentar proposições legislativas tendentes a conferir eficiência aos procedimentos e criar instrumentos para a desjudicialização do processo administrativo e tributário. Entre as medidas, foi apresentado o Projeto de Lei ordinária, PL nº 2.485/2022, instituindo a mediação tributária na União como meio de prevenção consensual de conflitos em matéria tributária administrativa e judicial entre a Fazenda Pública Federal e o sujeito passivo.

Nos termos da redação original do anteprojeto de lei, nas hipóteses admitidas pela legislação federal, serão priorizadas mediações entre a Fazenda Pública Federal e a coletividade de sujeitos passivos, representados por entidades de classe, associações ou grupos detentores de situações idênticas ou análogas, visando à solução conjunta ou coletiva de conflitos relacionados à matéria tributária.

Quanto ao procedimento, o projeto de lei determina que as hipóteses de cabimento da mediação tributária serão definidas em ato conjunto do advogado-geral da União e do ministro da Economia, visando à pacificação da relação tributária entre fisco e sujeito passivo, sendo que a definição dos conflitos administrativos e judiciais em matéria tributária que poderão ser objeto de mediação seguirá os juízos de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública, visando à recuperação das receitas não recolhidas espontaneamente pelos sujeitos passivos ou ao reconhecimento de desoneração total ou parcial desses.

A mediação tributária tem como objetivo principal a busca de soluções consensuais e cooperativas para as disputas fiscais, oferecendo benefícios tanto para a Fazenda Pública quanto para os contribuintes, permitindo a busca de soluções individualizadas, a redução de litígios, a economia de recursos e a preservação das relações comerciais entre as partes. De tal modo, o estabelecimento de um diálogo construtivo e a busca por soluções cooperativas podem ser vantajosos para as partes.

Como parte envolvida em uma disputa tributária, a Fazenda, que também é a responsável pela administração e cobrança dos tributos federais, deve buscar proteger os interesses do Estado, garantindo a correta aplicação da legislação tributária e a arrecadação dos tributos devidos.

No ano de 2022, foi apresentado o Anteprojeto de Lei Ordinária de Mediação Tributária da União nº 2485/2022 (PL da Mediação), com a finalidade de estabelecer a possibilidade de utilização da mediação visando à pacificação da relação tributária entre o fisco e o sujeito passivo e garantir a possibilidade de uso da mediação a partir da confluência de interesses da Secretaria da Receita, dos procuradores da Fazenda Nacional e dos sujeitos passivos.

O projeto estipula que a mediação será exercida por pessoas internas e/ou externas à administração pública e ressalva que, eventuais responsabilizações dos mediadores internos (auditores fiscais da Receita e procuradores da Fazenda), somente responderão por dolo ou fraude perante seus órgãos correcionais ou disciplinares.

Um aspecto interessante diz respeito à possibilidade de a mediação ser requerida não apenas pelo sujeito passivo, mas, também, pela Fazenda. Nos dois casos, a autoridade indicará quem será o mediador, e o sujeito passivo poderá rejeitar tal indicação por até duas vezes. Caso ainda discorde das indicações, poderá desistir da mediação.

Por Ana Claudia Borges de Oliveira

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-24/ana-claudia-borges-mediacao-materia-tributaria

[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 894.

[2] COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado: Em sua moldura constitucional. 3. ed.. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 390-391.

TRT03: Justiça do Trabalho considera registro de conversas em WhatsApp meio de prova lícito para apuração de falso testemunho

TRT03: Justiça do Trabalho considera registro de conversas em WhatsApp meio de prova lícito para apuração de falso testemunho

Ao decidir controvérsia em ação envolvendo pedido de indenizações por danos morais e materiais feito por filho de trabalhador falecido em acidente de trabalho, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará, apurou a existência de falso testemunho.

Por meio do registro de conversas no aplicativo WhatsApp, realizadas entre duas testemunhas ouvidas no processo, a juíza constatou que uma delas reconheceu ter mentido em juízo quanto ao tempo em que teria trabalhado na empresa, embora, para a julgadora, as razões para tanto não tenham ficado muito claras.

Entenda o caso

O registro das conversas foi apresentado pela empresa com o objetivo de provar suas alegações de que a testemunha do autor mentiu ao prestar depoimento em audiência.

O autor sustentou que a gravação das conversas seria ilícita e, dessa forma, não poderia ser aceita como meio de prova, tendo em vista que a testemunha “não tinha o conhecimento prévio de que estava sendo gravada”.

Mas a tese do autor não foi acolhida pela magistrada, que reconheceu a validade da prova digital e determinou que o depoimento da testemunha fosse desconsiderado como meio de prova. A julgadora ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com cópia da sentença e documentos pertinentes, para a apuração de possível crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

Entendimento do STF

Na sentença, a juíza ressaltou, inicialmente, não se tratar de gravação propriamente dita e sim de “registro de conversa no aplicativo do WhatsApp, em que se envia mensagens de texto, fotos e áudios”. Em seguida, esclareceu que está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal-STF (RE 583.937-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009) que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental. “Esse é, indubitavelmente, o caso dos autos, pois foi a testemunha (….), um dos interlocutores, quem fez a gravação”, pontuou a magistrada, acrescentando que “tal espécie difere da interceptação telefônica, que é captação da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores”.

A juíza ressaltou ainda que a gravação clandestina tem sido considerada válida pelo STF desde que observados os limites legais, por exemplo: ausência de causa legal de sigilo ou reserva decorrente de relações profissionais ou ministeriais, de tutela da intimidade ou de outro valor jurídico. “Dessa forma, não há falar em ilicitude da conversa trazida aos autos”, concluiu na decisão.

Prova digital

Sobre a prova produzida (registro das conversas no WhatsApp), no entendimento da juíza, não há dúvida de que deve ser admitida, com base no artigo 332 do CPC, por ser “moralmente lícita”. Segundo pontuou, diante da multiplicidade das relações sociais e conflitos decorrentes, as provas digitais têm adquirido importância, por trazerem registros digitais aos fatos que se pretende provar, tendo sido muito utilizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Constou da sentença que a validade da prova digital depende de três fatores: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. “Tais pressupostos – que não são exclusivos das provas digitais – visam ao respeito à atividade probatória, permitindo que a prova digital seja utilizada no processo sem alegações de invalidade, preservando-se sua higidez com meio apto ao convencimento do julgador sobre a verdade dos fatos”, explicou a magistrada, concluindo que, no caso, esses requisitos estiveram presentes.

Houve autenticidade e integridade, pois intimado a se manifestar, o autor confirmou a existência da conversa e até usou parte dela para a defesa da qualidade do depoimento da testemunha ouvida”,  observou a julgadora. Ponderou ainda que a “cadeia de custódia” foi preservada, tendo em vista a construção de um registro histórico da prova por meio de registro em cartório, conforme ata notarial que atestou a existência da conversa, lavrada por tabelião, nos termos do artigo 384, caput e parágrafo único do CPC.

Documento dotado de fé pública e não impugnado quanto ao conteúdo

Na sentença, ressaltou-se que o documento contendo o registro das conversas no aplicativo do WhatsApp não foi impugnado pelo autor quanto ao seu conteúdo e deve ser considerado como meio de prova válido, no termos do artigo 405 do CPC, sendo, inclusive, dotado de fé pública, já que registrado em cartório.

Pela análise do documento, assim como de áudios contidos em link apresentado pela empresa, a julgadora notou que a testemunha do autor, em conversa com uma testemunha da empresa, expressamente declarou que teve que mentir em audiência, ao ser questionada pelo advogado (ao que tudo indica, o advogado da empresa) sobre questões relativas ao tempo em que teria trabalhado na ré.

No atual estágio do processo civil democrático, todos têm o dever de colaborar com a Justiça para a busca da verdade possível (art. 378 do CPC) e, no caso das testemunhas, estas prestam o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo advertidas que incorrem em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, nos termos do que versa o art. 458, parágrafo único do CPC”, concluiu a juíza na sentença.

Reparações relativas ao acidente de trabalho – Dano moral – Pensão mensal – Motorista de carreta – Atividade de risco

O autor ingressou com a ação trabalhista pretendendo receber da empresa, entre outros, indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do pai em acidente do trabalho. O pai foi vítima de acidente de trânsito fatal quando, na qualidade de empregado da ré, exercia a atividade de motorista de carreta.

Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da ex-empregadora pela ocorrência do acidente que causou a morte do trabalhador, por se tratar de atividade de risco.  Essa modalidade de responsabilidade está prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e dispensa a existência de dolo ou culpa, configurando-se nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. Em casos como esses, para o cabimento da compensação, basta a ocorrência do dano e a presença do nexo causal.

A função do reclamante, sem dúvida, envolvia riscos aos direitos da coletividade, sendo a jurisprudência harmônica no sentido que ‘a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco’”, destacou a juíza.

Culpa exclusiva da vítima não reconhecida

A empresa alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista, que agiu de forma imprudente, tendo em vista que o laudo pericial e leitura do tacógrafo demonstrou que ele trafegava em velocidade superior à permitida no trecho.

Mas a julgadora ressaltou não ter havido prova de que a conduta do trabalhador foi determinante para o acidente. Isso porque constou da perícia que o acidente decorreu da “perda do comando direcional” do caminhão, “por motivo que não pôde ser comprovado tecnicamente”. Nesse quadro, para a magistrada, pode-se afirmar ter havido culpa concorrente do motorista, mas não exclusiva, o que é insuficiente para afastar o dever de indenizar, tendo em vista a presença do dano e do nexo de causalidade com o trabalho.

Danos morais

Constou da sentença que o dano, no caso, é presumindo, por serem evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pelo autor em decorrência da perda do pai. Ressaltou-se que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo Constituição Federal de 1988.

Com base nos artigos 5º, X e V, da CF/1988, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a juíza concluiu pela existência de dano moral a ser reparado e condenou a empresa a indenizar o autor pela lesão moral decorrente da perda de seu pai, que exercia de atividade de risco.

O valor da indenização foi fixado na sentença em R$ 40 mil, considerando-se o caráter compensatório e punitivo da reparação, o bem jurídico tutelado, a concorrência no infortúnio, os reflexos sociais da ação da empresa e a intensidade do sofrimento.

Danos materiais

A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao autor, em razão da morte do pai, consubstanciada em pensão mensal, correspondente a 1/3 do valor recebido como salário pelo empregado falecido, desde o mês subsequente à morte do trabalhador até a data em que o autor completar 21 anos, ou venha a falecer (por aplicação analógica do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991).

Recurso – majoração da indenização

O autor interpôs recurso ordinário, o qual foi decidido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. Por unanimidade, foi acolhido o entendimento da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que deu provimento parcial ao recurso, para elevar a indenização por danos morais para o valor de R$ 80 mil, bem como para fixar que a pensão devida ao dependente deve equivaler a 2/3 do salário do pai, paga até o autor completar 24 anos, conforme limite do pedido.

“A indenização, em casos como destes autos, não tem o efeito de reposição da perda, no sentido de retornarem as partes ao status quo ante, até mesmo porque é impossível, e, portanto, deve ser arbitrada ao prudente arbítrio do julgador sempre com moderação, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano”, destacou a relatora.

Para a elevação do valor da indenização por danos morais foram considerados todos os aspectos do caso, “notadamente o acidente fatal do empregado quando no desempenho de suas atividades e a capacidade econômica da reclamada”.

Quanto ao valor da pensão mensal a ser paga ao herdeiro, entendeu-se que deve corresponder a 2/3 do valor do salário do trabalhador, por considerar que o falecido despendia cerca de 1/3 dos rendimentos com despesas pessoais.

O reconhecimento de que a pensão deve ser paga ao autor até que ele complete 24 anos (limite do pedido) baseou-se em jurisprudência pacificada no TST, no sentido de que a presunção de dependência dos filhos menores, para fins de indenização civil, autoriza o deferimento da pensão, por lucro cessante, até os 25 anos, não se confundindo com a legislação previdenciária, no particular.

Houve recurso de revista, que foi analisado pelo TST. O processo já retornou à Vara do Trabalho de Sabará, onde foi iniciada a fase de execução.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-considera-registro-de-conversas-em-whatsapp-meio-de-prova-licito-para-apuracao-de-falso-testemunho

ANPD aplica sua 1ª sanção com base na LGPD. O que isso significa?

ANPD aplica sua 1ª sanção com base na LGPD. O que isso significa?

Na edição de 6 de julho de 2023 do Diário Oficial da União, foi publicado o despacho da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tratando da primeira decisão administrativa brasileira de aplicação de sanção com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei nº 13.709/18.

Sem entrar no mérito das capacidades estruturais da Autoridade para fazer frente às demandas inauguradas pela LGPD e o fato de que apenas essa empresa — como ente privado e agente de pequeno porte- figurava na lista das partes envolvidas em processos sancionatórios, publicada em março deste ano, a decisão traz seus aprendizados. Parece ser oportuna a tarefa dos especialistas de analisar os desdobramentos desse primeiro caso para distintos setores da indústria e observar o horizonte com cautela.

Muito resumidamente, as irregularidades apuradas no processo administrativo foram: (1) ausência de comprovação de base legal de tratamento de dados pessoais; (2) ausência de registro de operações de tratamento de dados (RoPA); (3) não apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); (4) inexistência de um encarregado de dados (DPO); e, (5) não atendimento a requisições feitas pela ANPD. Considerando a apuração, a ANPD decidiu aplicação de um conjunto de sanções para a empresa de telemarketing: (1) advertência, por infração ao art. 41 da LGPD (ausência ou irregularidade de nomeação de Encarregado de Dados — DPO); (2) multa simples no valor de R$ 7.200,00, por infração ao artigo 7º da LGPD (ausência de base legal de tratamento de dados pessoais); e (3) multa simples no valor de R$ 7.200,00, por infração ao artigo 5º do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 1/21), especialmente diante da ausência de cumprimento deveres, pelo agente regulado, durante a fiscalização.

Primeiramente, a sanções aplicadas à empresa de telemarketing inauguram o conjunto de decisões da ANPD resultando em imposição de sanções e multas da LGPD, passíveis de serem aplicadas desde agosto de 2022. A Autoridade deve — é uma expectativa — avançar em outros processos administrativos sancionatórios instaurados por sua Coordenação-Geral de Fiscalização, contribuindo com construção de um repertório de casos que se somam à experiência internacional de autoridades nacionais de proteção de dados de outros países (como as autoridades argentina, a BfDI alemã, a CNIL francesa, AEPD espanhola e ICO do Reino Unido). Trata-se de uma atuação a escrutinar ou controlar também outras práticas e irregularidades levadas a cabo por agentes de tratamento de diversos portes no Brasil.

Da mesma forma, as multas combinadas traduzem a resposta da ANPD sobre condutas de violação à LGPD que foram apuradas no conjunto e contexto. Tecnicamente, a ausência de base legal de tratamento, a inexistência de registros de operações de tratamento de dados pelo agente (infringindo positivamente a obrigação legal contida no artigo 37 da LGPD), e não submissão de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais — RIPD (artigo) compõem o conjunto de violações decisivas para a delimitação do resultado sancionatório e dosimetria na aplicação das sanções pela ANPD nesse processo. Esse aspecto demonstra que a Autoridade está inclinada a considerar essas violações como base para imposição de multas, pelo maior peso sancionador.

A ausência de um encarregado de dados pessoais (DPO), por sua vez, é capaz de fazer verificar uma situação de inconformidade das práticas do agente de tratamento em relação às obrigações da lei. Isso porque a obrigação de indicação de um encarregado vincula o agente de tratamento a divulgar publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente em seu sítio eletrônico, as informações de identidade e de contato da pessoa tida como DPO (artigo 41, LGPD). O encarregado, segundo a LGPD, é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados”.

Aqui, no entanto, considerados inclusive o porte e a natureza da atividade econômica realizada pela empresa sancionada no setor de telemarketing — a ANPD confere uma oportunidade de revisão e correção da prática irregular pela empresa sancionada em virtude do caráter também preventivo e educativo da sanção de advertência, em contraposição à multa.

O recado não pode ser desprezado por diferentes setores da indústria, especialmente de médio e grande porte, que há meses encontram dificuldades em admitir a necessidade de revisar suas práticas de adequação à LGPD no Brasil.

Ainda encaram as obrigações relativas à proteção de dados pessoais como ônus, despesas, sem se darem conta de que boas práticas e um regime de governança de privacidade e proteção de dados há tempos são exigências do comércio internacional, da proteção efetiva de direitos fundamentais de titulares de dados, consumidores, pacientes, cidadãos.

Mais recentemente boas práticas e governança de privacidade de dados passaram a componentes para atendimento das metas previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs), com os quais o Brasil também está comprometido. Nada mais é do que o velho apelo para que nosso país definitivamente venha a ter o mesmo destaque que seus pares na construção de um robusto regime de proteção de dados pessoais. Essa é tarefa para o momento.

Por Fabricio B. Pasquot Polido

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/fabricio-polido-anpd-aplica-primeira-sancao-empresa

É sim possível solucionar conflitos pela busca do consenso

É sim possível solucionar conflitos pela busca do consenso

Por Pedro Machado – Mediador
Introdução
Episódio I – O Caso
Abordaremos neste artigo um caso prático, envolvendo o poder público como uma das partes  em disputa judicial, em que no entanto, o empenho de todos pela busca do consenso  logrou na celebração de um acordo.
O caso versa propriamente sobre ação ordinária de cunho indenizatório proposta à época por anistiado político, reconhecida esta condição pelo Estado Brasileiro (Lei nº 10.559/2002), em face do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA, bem assim da própria União.
Desenvolvimento
Episódio II – Nuances Processuais
Passada a instrução processual, adveio sentença de mérito em desfavor da União, cuja respectiva condenação que lhe foi imposta implicou no pagamento de indenização em grau máximo.
Diante da mencionada condenação, passou então a União a endereçar toda sorte de recursos, não raro com manifesto viés protelatório.
Nesta jornada, eis que sucumbente a União, diante dos reiterados reveses que sofrera, uma vez  esgotadas todas as vias recursais no âmbito da Jurisdição competente (TRF-3), não lhe restou diversa opção exceto manejar recursos especial e extraordinário.
Ocorre porém que, diante da entrada em vigor do então “Novo CPC” (Lei 13.105/2015) ao tempo em que foram manejados os sobreditos recursos pela União, uma também à época nova sistemática se   estabelecia e atingia direta e indistintamente todos os processos em andamento, qual seja, o instituto jurídico designado incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976, CPC).
Neste passo, uma vez que sobrestado o andamento processual com a remessa dos autos ao arquivo, até solução dos recursos paradigmáticos, abriu-se um flanco e enxergamos ali uma promissora oportunidade a abordar a União, o que fizemos com certa insistência.
Episódio III – A Postura Colaborativa
Nossa proposição pela via do acordo recebeu acolhimento por parte da Advocacia Geral da União – AGU, sobretudo diante do preenchimento de alguns requisitos por ela previamente estabelecidos.
A partir daí seguiram-se intensas rodadas de negociações, inclusive com repercussão perante instâncias distintas no âmbito da citada AGU, a tratarmos especialmente dos valores objeto da vindoura composição, e neste sentido foi crucial o apoio técnico de especialistas em cálculos judiciais, notadamente a embasar nossa decisão do ponto de vista daquilo que passamos a chamar de “relação risco retorno”. Ou seja, quais seriam respectivamente os melhores cenários, com ou sem acordo.
Conclusão
Episódio IV – O Acordo
Superada a fase de negociações, isto é, verificada convergência no tocante ao quantum acordado, passamos então à seguinte e igualmente fundamental etapa: a redação do termo.
Novamente aí, a postura colaborativa dos atores se fez presente à redação conjunta do termo, não somente a abarcar pontos específicos diante do panorama dos autos mas sobretudo a viabilizar o que chamamos de “um acordo exequível”. Eis pois verificada a indispensável segurança jurídica.
O acordo foi rigorosa e pontualmente cumprido, a despeito da crescente fase em que se achava a pandemia pela COVID-19, e os autos definitivamente arquivados.
Episódio V – Inferências Finais
Interessa-nos compartilhar esta experiência, conforme exposto nos capítulos precedentes, não apenas diante de seu exitoso resultado mas sobretudo pelo fato de que quando acionados os canais e ferramentas adequados, incluso aí por certo a aplicação de técnicas de negociação e mediação, é sim de fato possível solucionar conflitos de toda monta.
A busca pelo consenso nos estimula a seguir nesta cruzada à solução pacífica de conflitos.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-consensuais/389860/e-sim-possivel-solucionar-conflitos-pela-busca-do-consenso
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