PONTO POR EXCEÇÃO É VÁLIDO QUANDO PREVISTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

PONTO POR EXCEÇÃO É VÁLIDO QUANDO PREVISTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Prezados senhores,

Para as empresas com mais de 20 empregados, a lei traz a obrigação da anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

No entanto, o registro de ponto por exceção, é uma prática fundamentada na ideia de que os empregados somente precisam realizar o registro de ponto em ocasiões excepcionais, por exemplo, em situações de atrasos, faltas, horas extras etc.

A adoção do controle de jornada através do ponto por exceção é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, conforme tese reproduzida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A propósito, os regramentos previstos na norma coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, estão vinculados aos preceitos constitucionais ilustrados no inciso XXVI do art. 7º da CF, com a ressalva de que não sejam retirados dos trabalhadores direitos associados à dignidade da pessoa humana, como por exemplo normas de saúde e segurança do trabalho e/ou proibição de práticas discriminatórias.

Desse modo, existe a possibilidade de celebrar negociação coletiva a partir da introdução do art. 611-A, inciso X, da CLT, que garante a prevalência da convenção e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuser acerca da modalidade de registro de jornada de trabalho.

A reforma trabalhista modificou diversas leis relacionadas à rotina de trabalho, flexibilizando os dispositivos legais para modernizar as questões contratuais. Assim, podemos assegurar que o ponto por exceção não é mais considerado uma prática irregular, desde que esteja previsto em norma coletiva ou acordo individual (CLT, art. 74, § 4º), pois não se trata de direito de indisponibilidade absoluta e tampouco está previsto no rol proibitivo do art. 611-B, da CLT.

Nestes termos, temos recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a validade de norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção, considerando a adequação setorial negociada:

[…]III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO ‘POR EXCEÇÃO’. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 2. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 3. Configurada a violação do artigo 611, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1000928- 32.2017.5.02.0203, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 21/6/2023).

Fonte: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/970ec49186b9faf84a0a58de11a85721b445ac33c5f4f86d8ac86ec88b0eff58

TRT4: 8ª Turma reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de garçonete contratada no Brasil para atuar em navios estrangeiros

TRT4: 8ª Turma reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de garçonete contratada no Brasil para atuar em navios estrangeiros

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RS) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação de uma garçonete e atendente de bar contra três empresas de turismo e cruzeiros, que operam navios de bandeira italiana. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Luxury cruise ship sailing from port on sunrise.

A atendente trabalhou em diversos navios estrangeiros, na costa brasileira e em águas estrangeiras. Entre 2013 e 2019, foram firmados cinco contratos. A primeira entrevista de emprego foi feita por um software de videoconferências e depois houve uma nova entrevista e treinamentos em Curitiba (PR). Os embarques aconteceram em Santos (SP). O recrutamento em território nacional foi comprovado por testemunhas.

Uma das empresas não apresentou contestação e nem compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto aos fatos. As demais, alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira. Elas pretendiam que fossem aplicados tratados internacionais ou a legislação italiana, afirmando que o foro competente seria Gênova, pois os navios são uma extensão do território italiano.

A juíza Daniela considerou que o fato de o processo seletivo acontecer em solo nacional é elemento de conexão apto para a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho, ainda que os serviços tenham sido prestados em outros países. A magistrada citou decisões do próprio TRT-4 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), envolvendo as mesmas empresas. Os julgados reconheceram a competência territorial da Justiça do Trabalho, citando, além da legislação aplicável, os princípios da Norma Mais Favorável e da Condição Mais Benéfica ao trabalhador brasileiro.

Em 1º grau, o vínculo de emprego foi reconhecido com a empresa revel e as outras foram condenadas de forma solidária a pagar as verbas fixadas em sentença. Duas das empresas recorreram ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obtiveram êxito.

A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Charão Barcelos, confirmou o entendimento da magistrada de 1º grau. Segundo a relatora, a Lei nº 7.064/1982 (arts. 2º, III e 3º, II), que regula a situação de trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, deve ser aplicada ao caso.

Os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Marcelo José Ferlin D’Ambroso acompanharam a relatora. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4). Foto: ml12nan/DepositPhotos
STF: Supremo declara inconstitucional tese da legítima defesa da honra

STF: Supremo declara inconstitucional tese da legítima defesa da honra

A tese da legítima defesa da honra, ainda usada por acusados de feminicídio, não é, tecnicamente, legítima defesa. Portanto, não exclui a ilicitude do ato. Além disso, tal argumento viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (1º/8), por unanimidade, que é inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, tanto na fase processual quanto pré-processual, bem como perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O Supremo já havia formado maioria contra a tese em junho. Na sessão desta terça-feira, o julgamento foi finalizado e os ministros acompanharam uma alteração proposta por Dias Toffoli, relator do caso.

Toffoli incluiu em seu voto trecho segundo o qual não fere a soberania do Tribunal do Júri o provimento de apelação contra absolvições fundadas na tese da legítima defesa da honra.

“É preciso que isso seja extirpado inteiramente. Mais que uma questão de constitucionalidade, que tem como base a dignidade humana, estamos falando de dignidade no sentido próprio, subjetivo e concreto de uma sociedade que ainda hoje é sexista, machista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser o que elas são: mulheres donas de suas vidas”, disse a ministra.

Para Cármen, é um bom momento para que o Judiciário retire do cenário jurídico a “possibilidade de se ter como aceita a morte provocada por um homem, sem pena alguma [a ele imposta]”.

“A jurisprudência há de se fazer coerente com o tempo em que vivemos. Um tempo de dignidade humana descrita constitucionalmente, mas de indignidades desumanas que prevalecem, especialmente contra alguns grupos”.

Segunda a votar nesta terça-feira, a ministra Rosa Weber afirmou que a tese da legítima defesa da honra traduz expressão de uma sociedade “patriarcal, arcaica e autoritária”.

“Não há espaço no contexto de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração de costumes medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso por causa de uma ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina.”

“Atualmente, sob a égide da ordem constitucional de 1988, a sociedade brasileira comprometida com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o repúdio à violência e à todas as formas de discriminação, já não mais tolera que nenhuma pessoa seja privada do direito à vida”, concluiu.

ADPF
A decisão foi tomada na ADPF 779, ajuizada pelo PDT. Na ação, a legenda pede para que seja afastando o entendimento da legitima defesa da honra e que se dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal.

Ao votar em junho, Toffoli afirmou que  a tese não se enquadra na legítima defesa estabelecida pelo artigo 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

O relator destacou que quem usa violência contra a mulher para reprimir um adultério não está protegido por essa excludente de ilicitude. Afinal, essa pessoa não está se defendendo de uma agressão injusta, mas atacando uma mulher “de forma desproporcional, covarde e criminosa”.

Ele também ressaltou que a honra é um atributo personalíssimo, que não pode ser abalada em virtude de ato atribuído a terceiro. Quem tiver sua honra lesada pode buscar compensação por outros meios, como ações cíveis, disse Toffoli.

“A legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país”, disse.

ADPF 779

Por Tiago Angelo

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-01/stf-declara-inconstitucional-tese-legitima-defesa-honra

Amor de mãe: Licença-maternidade se estende à mãe que doou óvulos para companheira

Amor de mãe: Licença-maternidade se estende à mãe que doou óvulos para companheira

Maternidade, antes de de ser um fenômeno biológico, é um conceito afetivo, um vínculo complexo que une pessoas. A razão de ser da licença maternidade não é o desenvolvimento sadio do vínculo gestadora-gestado, mas do desenvolvimento do vínculo sadio entre mãe e filhos, mesmo que não haja relação biológica ou gestacional entre eles.

Seguindo esse raciocínio, o juiz José Henrique Kaster Franco, da 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), concedeu uma liminar em favor de uma mãe para concessão de licença-maternidade.

A esposa dela engravidou em tratamento por fertilização in vitro. Os óvulos foram doados pela impetrante e, após fecundados, transferidos para o ventre da companheira em dezembro de 2022. O casal decidiu que ambas seriam lactantes. Para isso, a doadora do óvulo iniciou tratamento hormonal para garantir que tenha condições de amamentar suas filhas. Por se tratar de uma gestação de alto risco, o parto foi antecipado para o início de julho, culminando no nascimento prematuro na 32ª semana de gestação. As crianças estão em tratamento na unidade de tratamento intensivo (UTI) neonatal.

De acordo com os autos, a mãe apresentou um pedido de licença-maternidade à Prefeitura, mas que foi indeferido sob o argumento de que ela não era a gestante na relação. A defesa dela ingressou com o pedido lembrando o resultado dos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que independe da natureza da filiação, bem como assegura condições para a amamentação das crianças pela mãe impetrante. Lembrou também que a  Lei Complementar 190/2011 (Estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS), preconiza que a licença maternidade será concedida, inclusive, pela adoção de criança.

Ao analisar o caso, o juiz frisou que, além de ser mãe por força do registro civil, a impetrante também é mãe biológica de uma das filhas do casal. Além disso, destacou que o pedido da mãe está amparado no estatuto que rege o funcionalismo da capital sul-mato-grossense.

O magistrado lembrou o julgamento de situação idêntica pelo Supremo Tribunal Federal, que admitiu repercussão geral no RE 1.211.446 — Tema 1.072. “O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no âmbito da concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas devida e configuração familiares existentes.”

“Além da própria mãe, a garantia da licença visa principalmente ao melhor interesse das crianças e ao próprio desenvolvimento da família. O contato prolongado e contínuo garante, a propósito, a futura saúde física e mental dos infantes”, destacou o magistrado.

A mãe foi representada pelo advogado Roberto Sá e Silva.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4000304-81.2023.8.12.9000

Por Renan Xavier

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/mae-doou-ovulos-companheira-licenca-maternidade

TRT-3 nega vínculo de emprego entre vendedora e Avon

TRT-3 nega vínculo de emprego entre vendedora e Avon

De acordo com o juiz do Trabalho Filipe de Souza Sickert, função desempenhada pela funcionária era realizado sem pessoalidade e subordinação jurídica.
A mulher que prestou serviços como vendedora executiva por cerca de 12 anos na Avon Cosméticos não teve reconhecido vínculo empregatício. Sentença é do juiz do Trabalho Filipe de Souza Sickert, no período em que atuou na 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
Pelo exame das provas produzidas no processo, o magistrado constatou que a vendedora desenvolvia suas atividades profissionais sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, sobretudo a pessoalidade e subordinação jurídica. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos relativos ao vínculo de emprego, como anotação da carteira de trabalho, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, entre outros.
“Segundo se infere dos arts. 2º e 3º da CLT, os pressupostos para a caracterização da relação de emprego são a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços. Apenas o somatório de todos esses pressupostos tem por consequência a caracterização do vínculo de emprego.”
Testemunha ouvida reforçou a falta da pessoalidade na execução dos serviços.(Imagem: Freepik)
No caso, a própria vendedora reconheceu que a empresa não exigia pessoalidade na prestação de serviços. Em depoimento pessoal, ela relatou que poderia se valer da ajuda de terceiros para realizar as vendas dos cosméticos e que, inclusive, contratava por sua conta um motoqueiro para entregar revistas às outras revendedoras e que estas, muitas vezes, recebiam “ajuda dos maridos” para a entrega das revistas.
Testemunha ouvida em audiência confirmou a realidade narrada pela vendedora executiva e reforçou a falta da pessoalidade na execução dos serviços. Disse que, na maioria das vezes, “(…) contava com a ajuda do marido para entregar revistas para ficar mais barato, mas esporadicamente também contratava motoqueiro (…)”.
Sobre a presença da subordinação jurídica, na avaliação do juiz, a prova testemunhal se mostrou dividida. Uma testemunha relatou que as executivas de vendas eram subordinadas à gerente e tinham que cumprir metas. Outra testemunha, entretanto, negou a existência de subordinação e também a exigência de metas.
Na avaliação do magistrado, as circunstâncias apuradas foram suficientes para provar a inexistência da pessoalidade e da subordinação jurídica na prestação de serviços da executiva de vendas, de modo a afastar o vínculo de emprego pretendido na ação.
Como forma de reforçar o entendimento adotado na sentença, o magistrado ressaltou que, em casos semelhantes, o TST já se manifestou pela inexistência de subordinação jurídica das executivas de vendas para com a empresa.
Os julgadores da 10ª turma do TRT da 3ª região, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da executiva de vendas, mantendo integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Processo: 0010293-82.2022.5.03.0023
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390519/trt-3-nega-vinculo-de-emprego-entre-vendedora-e-avon
TRT-12 nega apreensão de CNH e passaporte de devedor trabalhista

TRT-12 nega apreensão de CNH e passaporte de devedor trabalhista

Ao decidir sobre a aplicação de medidas coercitivas, o juiz deve “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, procurando sempre medidas que sejam menos gravosas para o devedor.Por isso, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida trabalhista.

 

O entendimento foi dado em uma ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento.

Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Direito de ir e vir
O responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, juiz Oscar Krost, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art.  5º, inciso XV, da Constituição Federal)”.

Krost acrescentou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha “declarado constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as medidas requeridas pelo exequente devem ser utilizadas em casos extremos”.

A decisão do STF foi proferida em fevereiro de 2023, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941.

Segundo grau
A defesa dos autores recorreu para o tribunal, argumentando que as apreensões seriam extremamente necessárias para afastar eventual resistência da parte devedora.

A relatora do caso na 5ª Câmara, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão do juízo de origem. Ela mencionou no acórdão outra recente decisão do STF, frisando que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte”.

Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando a adequação caso a caso.

Teresa Cotosky concluiu reforçando que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores de “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, além de utilizar medidas “de modo menos gravoso ao executado”. Não houve recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-29/trt-12-nega-apreensao-cnh-passaporte-devedor-trabalhista

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