STF derruba vínculo de emprego entre rádio e representante que atua como PJ

STF derruba vínculo de emprego entre rádio e representante que atua como PJ

Por Renan Xavier

Por descompasso com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o ministro Kassio Nunes Marques, do STF, cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma rádio e um representante comercial que atua como pessoa jurídica. A corte regional havia entendido que, no caso, estavam presentes os requisitos básicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao acionar o Supremo, a empresa alegou que a contratação, feita por meio de pessoa jurídica, deu-se em razão da natureza do serviço. Além disso, sustentou que o representante comercial se apresenta e oferece seus serviços ao mercado como PJ.

Nunes Marques lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, foi fixada a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, e que, “na terceirização, compete à contratante: verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993”.

O ministro pontuou que, ao reconhecer a relação de emprego, o TRT-2 não seguiu o entendimento que admite a validade constitucional da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Sócio do escritório Caputos, Bastos e Serra Advogados, Ademir Coelho Araújo atuou na defesa da rádio. Para ele, a decisão reforçou a posição do STF de fazer observar o entendimento, firmado sob o regime da repercussão geral, de que “é lícita a terceirização de qualquer atividade, reconhecendo a legalidade da contratação feita não apenas com base na Consolidação das Leis do Trabalho, mas também tendo por fundamento a legislação civil”.

Por Renan Xavier

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RCL 57.097

TST: Interlocutor pode gravar conversa de forma clandestina para comprovar fatos

TST: Interlocutor pode gravar conversa de forma clandestina para comprovar fatos

A gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” de uma empresa de transportes.

Na ação, o motorista disse que recebia comissões mensais, mas a empresa lançava tais valores nos contracheques como pernoites ou alimentação. Ele pediu a integração dessas parcelas ao seu salário.

Para comprovar sua alegação, o autor apresentou um arquivo de áudio de uma conversa na qual um analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de diluir os valores da comissões como se fossem outras parcelas.

A sentença concluiu que o áudio era prova lícita, pois foi gravado por um dos interlocutores da conversa. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão e acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora”. Com isso, a empresa foi condenada a integrar as comissões para pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º e férias.

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do caso, reafirmou a jurisprudência de diversas turmas do TST e validou a gravação como prova. Ele também apontou que só seria possível alterar as conclusões do TRT-15 por meio do reexame de fatos e provas, o que não é possível nesse momento processual. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 10280-62.2020.5.15.0074

Justiça em números: Com 31,5 milhões de casos novos, Poder Judiciário registra recorde em 2022

Justiça em números: Com 31,5 milhões de casos novos, Poder Judiciário registra recorde em 2022

Os brasileiros nunca acessaram tanto o Poder Judiciário quanto em 2022. Ingressaram na Justiça, nesse período, 31,5 milhões de ações, o que corresponde a um incremento de 10% em relação ao ano anterior. O volume é recorde da série histórica, conforme as estatísticas que constam da última edição do “Relatório Justiça em Números”, com base nos dados consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça ao longo dos últimos 14 anos.

Segundo consta do trabalho, apresentado nesta terça-feira (28/8), durante a 2ª Reunião Preparatória para o 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, o recorde é efeito da retomada dos níveis de demanda observados no período pré-Covid-19, bem como do aumento do acesso à Justiça. Ao se considerar apenas as ações ajuizadas pela primeira vez em 2022 — sem, portanto, os casos em grau de recurso e as execuções judiciais —, o total é de 21,3 milhões de processos, índice 7,5% maior do que no ano anterior.

Em 2022, foram baixados 30,3 milhões de processos, o que também corresponde a um incremento considerável: crescimento de 10,8% em relação ao período anterior. Principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário, o relatório mostra ainda que o total de casos julgados no ano passado atingiu 29,1 milhões, um aumento de 2,9 milhões (10,9%) em relação a 2021.

Tramitaram no Judiciário brasileiro 81,4 milhões de processos em 2022, dos quais 17,7 milhões estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura. Desconsideradas essas ações, ao fim do ano restavam ainda 63 milhões de ações judiciais em tramitação.

 

Arrecadação e despesas
Como esperado, houve um aumento nas despesas do Poder Judiciário em 2022, ano que representou a normalização após dois anos de epidemia e o consequente esquema de trabalho remoto nos tribunais brasileiros. “Esse é um ano de retomada, tanto em processos quanto, em consequência, também dos custos, com a volta dos serviços presenciais”, salientou a diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Gabriela Soares.

As despesas totais da Justiça brasileira somaram R$ 116 bilhões, aumento de 5,5% em relação ao ano anterior. Contudo, desconsiderado o efeito da inflação, o gasto do ano passado foi equivalente ao registrado sete anos atrás, em 2015. Em decorrência da atividade jurisdicional, os cofres públicos receberam durante o ano de 2022 R$ 67,85 bilhões, ou seja, um retorno de 58% das despesas efetuadas.

Desse total arrecadado, R$ 33 bilhões decorrem do pagamento de dívidas por execução fiscal e R$ 19,7 bilhões, do recolhimento de custas. Também estão incluídas nesse total outras receitas, como as cobradas em impostos, em execução previdenciária, em execuções de penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e em Imposto de Renda.

De acordo com o “Justiça em Números”, o Judiciário brasileiro presta serviços gratuitos à população, sem cobrança de custas, em quase metade das ações: 21,9% dos casos em tramitação são criminais ou de Juizados Especiais, em que não incidem cobranças; e, entre os demais processos, 29% tiveram concessão de assistência judiciária gratuita.

Novo painel
Na apresentação do relatório, entre as novidades anunciadas pela juíza auxiliar da Presidência do CNJ e coordenadora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Ana Lúcia Aguiar, está a tradução do “Justiça em Números” para o inglês e o espanhol.

A coordenadora do DPJ destacou ainda o lançamento de nova versão do Painel Justiça em Números. “Em 2022, nós lançamos o painel de estatísticas que tem os dados processuais, mas ainda nos faltavam os dados de receitas, despesas e os dados de pessoal, que agora foram incluídos.”

A magistrada também mencionou algumas mudanças metodológicas na produção do relatório. Neste ano, pela primeira vez os termos circunstanciados (TCO) passaram a ser computados nas estatísticas judiciárias nacionais, por se tratarem de procedimentos resolvidos por meio de decisão.

No relatório, foram consolidadas informações referentes a 91 órgãos do Poder Judiciário, elencados no artigo 92 da Constituição de 1988, excluídos o Supremo Tribunal Federal e o CNJ, que possuem estatísticas à parte.

Dessa forma, o “Justiça em Números” contempla dados dos 27 Tribunais de Justiça estaduais (TJs); dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs); dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs); dos três Tribunais de Justiça Militar Estaduais (TJMs); do Superior Tribunal de Justiça; do Tribunal Superior do Trabalho; do Tribunal Superior Eleitoral  do Superior Tribunal Militar. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler a íntegra do “Relatório Justiça em Números 2023” 

TRT02: Motorista que dirigia caminhão defeituoso deve ser indenizado, diz juíza

TRT02: Motorista que dirigia caminhão defeituoso deve ser indenizado, diz juíza

Uma empresa que atua no setor de transporte de produtos químicos foi sentenciada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após ser considerada culpada por colocar um motorista de caminhão para dirigir um veículo com condições precárias de segurança. O veredito foi emitido pela 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em São Paulo.

O trabalhador, cuja jornada de trabalho envolvia deslocamentos por cidades do interior de São Paulo e também para outros estados, enfrentou sérios riscos devido à falta de manutenção apropriada no veículo que o foi oferecido. De acordo com os registros apresentados, o caminhão apresentava problemas nos freios, na capa, no tapete e não contava sequer com cinto apropriado para amarrar a carga, que levava produtos químicos perigosos.

A empresa, em sua defesa, refutou as alegações feitas, transferindo a responsabilidade para o motorista quanto à verificação das licenças do veículo. O motorista, por sua vez, argumentou que frequentemente apontava as necessidades de manutenção através de relatórios de inspeção com diversas observações, mas que suas solicitações não eram atendidas. No processo, a empregadora anexou também uma lista de inspeção de frota na qual o trabalhador destacava que o veículo estava apresentando vazamentos e níveis inadequados.

Um depoimento de uma testemunha ressaltou as condições deploráveis do caminhão modelo 1620, descrevendo-o como “meia vida” com “estado de velho”“pneu careca, faltando os grampos, palhetas, sem freio, banco com assento repartido e sem espuma”.

Na decisão proferida pela juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza, ficou evidente que a empresa infringiu a lei ao submeter o motorista a condições de trabalho inadequadas, comprometendo sua dignidade e segurança. A juíza salientou que tais atitudes constituem um ato ilícito e colocam em risco não apenas a vida do autor da ação, mas também a vida de todos os demais usuários das rodovias. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000389-84.2023.5.02.0323

STF: Gilmar derruba decisão que reconheceu vínculo de escritório e advogada

STF: Gilmar derruba decisão que reconheceu vínculo de escritório e advogada

Ministro considerou que o TRT desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
O Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do TRT da 3ª região que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o decano, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.
A decisão se deu na RCL 55.769, em que um escritório alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).
Contrato-realidade
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa.
Para o TRT de Minas Gerais, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim.
“Cumpre registrar que, por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.”
Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção.
“Dessa forma, os únicos produtos da aplicação da então questionada súmula 331/TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político”, concluiu o decano.
Processo: RCL 55.769
Leia a decisão.
Informações: STF: https://www.migalhas.com.br/quentes/391702/gilmar-derruba-decisao-que-reconheceu-vinculo-de-escritorio-e-advogada
SEM VÍNCULO: Lula sanciona lei que afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja

SEM VÍNCULO: Lula sanciona lei que afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, na última sexta-feira (4/8), a Lei 14.647/2023, que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros. A norma foi publicada nesta segunda-feira (7/8).

Conforme o texto, o regime de trabalho da CLT não vale para os chamados “ministros de confissão religiosa” — como pastores, padres, rabinos, imames e babalorixás —, nem “membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem”, mesmo que se dediquem a atividades ligadas à administração da organização religiosa ou que estejam em formação ou treinamento.

Colocando no papel
O entendimento já era dominante na jurisprudência. Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Tribunal Superior do Trabalho já reiterou diversas vezes a inexistência de vínculo. Ao menos as , 6ª e  Turmas já negaram a relação de emprego entre pastores e igrejas. O sistema da Corte não permite a filtragem necessária para traçar todos os precedentes quanto ao tema.

Os Tribunais Regionais do Trabalho adotam o mesmo posicionamento majoritário do TST. Entre as cortes que já proferiram decisões desfavoráveis aos líderes religiosos reclamantes, estão TRT-1TRT-2, TRT-3, TRT-4, TRT-7, TRT-14TRT-15TRT-18 e TRT-24.

 

Segundo ele, as instituições religiosas e seus sacerdotes têm um “relacionamento transcendental”, fruto de uma “vocação sobrenatural”, na qual o templo “é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida”. Ou seja, não existe uma “contrapartida laboral”.

Nas palavras de Thiago Rafael Vieira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), o líder religioso “não tem um chefe” — pelo menos não uma figura humana: “O chefe dele é a divindade”.

Além disso, as remunerações eventualmente recebidas não têm natureza salarial. Os pastores, por exemplo, recebem a prebenda, que funciona mais como uma ajuda de custo.

Exceção à regra
A nova lei também prevê que o vínculo empregatício pode ser reconhecido “em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.

Tal regra busca proteger sacerdotes que sejam tratados mais como funcionários do que como líderes espirituais, em claro desvio de suas funções — por exemplo, pastores que precisem cumprir horários específicos, recebam ordens não espirituais de superiores, tomem advertências e suspensões, sofram descontos na remuneração, recebam contracheque, façam hora extra ou até mesmo atendam telefones, pintem igrejas e deem aulas que não de ensino religioso.

Exceções do tipo também já eram reconhecidas pela jurisprudência. A 3ª Turma do TST, por exemplo, já reconheceu o vínculo de emprego de um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd) que recebia prêmios — como casa ou automóvel — de acordo com sua produtividade e era punido caso não cumprisse metas de arrecadação de ofertas e dízimos.

Desjudicialização
Na visão de Garcia, a nova lei respeita a inviolabilidade de crença e a separação Igreja-Estado. De acordo com ele, a regulamentação “contribuirá efetivamente para a drástica redução de ações judiciais na Justiça do Trabalho pleiteando o vínculo laboral com entidades espirituais”.

Vieira ressalta que, mesmo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, a falta de uma lei poderia gerar dúvidas. Assim, partes e advogados que não conheciam a doutrina do Direito Religioso acabavam ajuizando demandas infrutíferas. Por isso, ele vê a nova lei como “um bom filtro para que não se entre com ações na Justiça”.

A advogada Silvana Neckel, que atua com Direito Religioso e Canônico e é conselheira e diretora executiva do IBDR, lembra que processos do tipo chegavam a gerar sentenças contrárias à jurisprudência dominante: “Em primeiro grau de jurisdição, eram prolatadas algumas decisões que reconheciam este vínculo empregatício”.

Assim, para ela, a lei, ao “regular as situações vivenciadas nas diversas entidades religiosas”, traz segurança jurídica e, “por certo, reduzirá significativamente os litígios judiciais”.

Por José Higídio

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-08/lei-afasta-vinculo-emprego-entre-pastor-igreja

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