Supremo valida decreto que revogou norma sobre dispensa sem justa causa

Supremo valida decreto que revogou norma sobre dispensa sem justa causa

Embora tenha decidido que a exclusão de normas internacionais do ordenamento jurídico do Brasil não pode ser mera opção do chefe do Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal, em nome da segurança jurídica, declarou válido o Decreto presidencial 2.100/1996, que comunicava a retirada do país do cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem justa causa.

No entanto, na mesma decisão, tomada no julgamento de uma ação declaratória de constitucionalidade, a corte estabeleceu que a denúncia de tratados internacionais pelo presidente da República exige a anuência do Congresso Nacional. Esse entendimento vigorará a partir de agora, sendo preservados os atos anteriores.

Além de vedar a dispensa imotivada, a Convenção 158 da OIT prevê uma série de procedimentos para o encerramento do vínculo de emprego. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional e, posteriormente, promulgada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Meses após a promulgação, contudo, o presidente comunicou formalmente à OIT a retirada do Brasil da lista dos países que a haviam assinado.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) defendiam a validade do documento. A inconstitucionalidade do decreto é objeto também da ADI 1.625, cujo julgamento está suspenso para ser concluído em sessão presencial do Plenário.

Risco de retrocesso
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, afirmou que a exclusão de normas internacionais do ordenamento jurídico brasileiro não pode ser mera opção do chefe de Estado. Como os tratados passam a ter força de lei quando são incorporados às leis brasileiras, sua revogação exige também a aprovação do Congresso.

Segundo Toffoli, apesar dessa exigência, na prática tem havido uma aceitação tácita da medida unilateral. Mas, a seu ver, essa possibilidade traz risco de retrocesso em políticas essenciais de proteção da população, porque a prerrogativa pode vir a recair sobre mandatário de perfil autoritário e sem zelo em relação a direitos conquistados.

Segurança jurídica
No caso concreto da Convenção 158, o STF decidiu manter válido o decreto que a denunciou, em nome da segurança jurídica. A maioria do colegiado acompanhou a proposta do relator para aplicar a tese da inconstitucionalidade da denúncia unilateral de tratados internacionais apenas a partir da publicação da ata do julgamento da ação, mantendo, assim, a eficácia de atos praticados até agora.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski (aposentado) e a ministra Rosa Weber, presidente da corte, que julgaram inconstitucional o decreto presidencial. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADC 39

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-19/stf-valida-decreto-revogou-norma-dispensa-justa-causa

Falar mal da empresa nas redes sociais pode levar a demissão por justa causa

Falar mal da empresa nas redes sociais pode levar a demissão por justa causa

Na internet, muitas pessoas tem uma sensação de falsa impunidade, mas a depender do grau ofensivo do comentário publicado, a conduta poderá ser enquadrada como um ato lesivo à honra ou boa fama do empregador

Empregados precisam se lembrar que fazer qualquer tipo de comentário ou endossar críticas pode caracterizar uma falta graveEmpregados precisam se lembrar que fazer qualquer tipo de comentário ou endossar críticas pode caracterizar uma falta grave 

Atualmente, muitas pessoas se sentem livres para compartilhar suas vidas, expressar suas opiniões e até mesmo desabafar sobre suas profissões nas redes sociais. 

No entanto, existe um limite para essa liberdade e funcionários que falam mal da empresa em que trabalham publicamente podem ser demitidos por justa causa 

Segundo o advogado e sócio da área trabalhista do escritório Mattos Filho, Domingos Fortunato, é importante lembrar que, pela internet não ser um ambiente altamente regulado, muitas pessoas tem uma sensação de falsa impunidade.

No entanto, os empregados precisam ter consciência que fazer qualquer tipo de comentário ou endossar críticas pode caracterizar uma falta grave.

“A relação de trabalho é uma relação de confiança entre o empregado e empregador. Com ela, pressupõe-se uma harmonia entre as partes. Ao mencionar ou falar mal do empregador em redes sociais há quebra dessa confiança”, diz. 

Ele cita como exemplo um caso que ocorreu nos Estados Unidos, em 2018, em que uma funcionara da empresa Akima LLC, que trabalha para o governo americano, foi fotografada fazendo um sinal ofensivo para comitiva de Donald Trump.

No Brasil, não existe uma regulamentação legal a respeito dos limites para postagens, declarações ou comentários sobre o empregador em redes sociais e ambientes na internet. Até por isso, muitas empresas definem regras de conduta e certos limites aos empregados nas interações em redes sociais que envolvam seu nome, marca e produtos.

Porém, o sócio da área trabalhista do escritório Demarest Advogados, Celso Báez do Carmo Filho, explica que a depender do grau ofensivo do comentário publicado, a conduta poderá ser enquadrada como um ato lesivo à honra ou boa fama do empregador e, com isso, caracterizar falta grave passível de demissão por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

“Como regra geral, qualquer manifestação por parte de um indivíduo que acarrete danos ou ofensas a terceiros acarretará sua responsabilização nos âmbitos civil e penal. A lógica é a mesma na relação de trabalho, cabendo ainda a aplicação de eventuais sanções disciplinares nos termos da lei”, afirma.

Além disso, o advogado esclarece que demitir um empregado que critica seu emprego publicamente não consistiria em violação ao direito de expressão, mas em direito potestativo do próprio empregador, inclusive em virtude da quebra de confiança.

“Ainda que o direito à liberdade de expressão seja garantido, esse direito não é ilimitado. Como em qualquer circunstância, ofensas verbais a qualquer pessoa física ou jurídica pode acarretar a responsabilização do ofensor. Essa lógica não é diferente na relação de emprego”, comenta.

A lei também vale tanto para o empregado quanto para o empregador.

Se uma das partes cometer um ilícito, isso gera direito a uma reação jurídica. No caso do empregador de rescindir o contrato por justa causa e no caso do empregado de pedir danos e uma eventual indenização por danos morais, caso a empresa publique ou torne pública essa situação”, diz Fortunato. 

É importante lembrar que a lei não é limitada apenas ao âmbito digital, o que temos agora é, na verdade, que os fatos que aconteciam no presencial passam a ocorrer virtualmente. Dessa forma, a legislação regula uma conduta que pode ocorrer em ambos os lugares.  

Por Luiza Palermo da CNN

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/falar-mal-da-empresa-nas-redes-sociais-pode-levar-a-demissao-por-justa-causa-entenda/

Foto: Elisa Ventur/Unsplash

 

TJ-SP anula parte do Código Municipal de Defesa do Consumidor da capital

Em matéria de produção e consumo, aos municípios cabe apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber. E, nesse cenário, o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância, são os assuntos de interesse local.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte de uma lei de São Paulo que instituía um Código Municipal de Defesa do Consumidor. O texto previa, entre outros itens, o combate a práticas e cláusulas abusivas e a aplicação de sanções administrativas a prestadores de serviço.

A decisão se deu no julgamento de ações movidas pela Fecomércio de São Paulo, pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, pela Associação das Operadoras de Celulares e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Aos municípios, por sua vez, cabe apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, II, CF). “E o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância (ou predominância), são os assuntos de interesse local”, explicou o desembargador.

Para Notarangeli, no caso dos autos, não há qualquer interesse local prestigiado na norma, com exceção do capítulo que criou o Procon municipal. O relator disse que a lei, na verdade, ampliou a norma geral editada pela União (Código de Defesa do Consumidor).

“Não é o fato de a lei municipal ser pior ou melhor, mais ou menos restritiva do que as normas federais ou estaduais, que tornaria o município competente para legislar sobre o tema. A competência legislativa exige uma análise prévia à do teor das disposições impugnadas, porque a entidade política incompetente não pode editar leis válidas, por mais que sejam bem-intencionadas, quaisquer que seja o seu teor’.”

Procon municipal
O único trecho da lei validado pelo relator foi a criação do Procon municipal. Conforme Notarangeli, os municípios gozam de autonomia administrativa (artigo 18, caput, CF) e têm competência privativa para legislar sobre o funcionamento de seus órgãos.

“A princípio, portanto, o município não só pode como deve tratar do funcionamento da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (Procon municipal), órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Nem por isso, porém, o capítulo III da lei, que trata do tema, é livre de vícios”, acrescentou o magistrado.

Notarangeli apontou inconstitucionalidade somente na cobrança de emolumentos pelo registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas analisadas pelo Procon municipal (artigos 15 a 17). Segundo ele, os emolumentos configuravam uma sanção administrativa elencada pelo legislador fora do capítulo específico de sanções.

“Trata-se de uma espécie de multa ao fornecedor faltoso, exigida em dobro, se a reclamação não for atendida. Nesse caso, os emolumentos padecem da mesma inconstitucionalidade que fulmina as demais sanções administrativas.”

Divergência parcial
A decisão foi tomada por maioria de votos. O relator sorteado, desembargador Damião Cogan, divergiu em parte de Notarangeli e reconheceu a possibilidade de o município legislar para adaptação de lei federal e estadual às suas peculiaridades, necessidades e interesses locais.

“Dessa forma, perfeitamente possível que a lei, dentro de seus limites, sem exceder a norma geral federal (Código de Defesa do Consumidor), estabeleça desdobramentos de interesse local em face da norma geral, e concretizando, no âmbito municipal, o comando principio lógico que garanta direitos básicos do consumidor.”

Para Cogan, o município é o ente federativo mais próximo ao cidadão, justificando, portanto, a municipalização do Direito do Consumidor. “A lei municipal ora impugnada não vai além do preceituado na lei federal”, completou o magistrado ao votar pela inconstitucionalidade somente da cobrança dos emolumentos.


Processo 2260724-88.2019.8.26.0000
Processo 2152348-37.2021.8.26.0000
Processo 2188592-33.2019.8.26.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-27/tj-sp-anula-parte-codigo-municipal-defesa-consumidor-sp

CIMEC é apresentada ao Governo do Estado de São Paulo

CIMEC é apresentada ao Governo do Estado de São Paulo

No último 2 de outubro, o presidente da Câmara Intersindical de Mediação de Conflitos (CIMEC), Luiz Ramos, apresentou oficialmente a entidade ao Governo do Estado de São Paulo, durante audiência com o secretário da Casa Civil, Antonio Carlos Malufe. O encontro foi acompanhado pela deputada estadual Maria Lúcia Amary (PSDB). (mais…)

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