Em votação unânime, Plenário Virtual, O Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que a licença-maternidade e o salário maternidade começam a contar, para o gozo de ambos, a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
Esta medida se estende para os casos mais graves onde a internação da mãe e do recém-nascido ultrapassar duas semanas.
Nesta ação que tramitou no STF, o partido Solidariedade questionou o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê, bem como o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Entendeu o Solidariedade que deveria haver prevalência do primado constitucional da proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
O Solidariedade, em seus argumentos, ponderou que a Justiça do Trabalho vinha decidindo sobre o tema, mas com entendimentos conflitantes em casos de nascimento de bebês prematuros e com internações longas, estabelecendo que a data do parto era o marco para a licença. A interpretação restritiva deste fato, em algumas decisões da Justiça do Trabalho, reduzia o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos.
Como entendeu o STF em seu julgamento, estes precedentes restritivos estavam em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância. As crianças ou as mães internadas após o parto estariam sendo privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
Por fim, o STF entendeu que sequer se justificaria a falta de fonte de custeio para a implementação da medida.
De acordo com o relator do caso no STF, “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, uma vez que a Seguridade Social é um sistema integrado de proteção social que deve atender o conjunto de iniciativas, tanto do poder público quanto da iniciativa privada, no sentido de proteção à vida e à maternidade, principalmente para os casos de internação de longa duração.
Fonte: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/ff437d4398d63614d063acc55196522a37b7828568cc641b2908cfb9eb2f2a70