Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas

Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas

5 mar, 2020 | Empresas | 0 Comentários

1 – O que é o termo de quitação anual?

É o documento no qual o empregado dá quitação dos recolhimentos e pagamentos anuais feitos pela empresa, com a anuência do sindicato laboral, sem a necessidade da rescisão do contrato de trabalho.

Ele serve para dar transparência nas relações de trabalho, assim como uma medida preventiva contra futuros processos trabalhistas.

Art. 507-B da CLT. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

2 – Qual o período da quitação?

O período de quitação será considerado de janeiro a dezembro de cada ano.

Assim, a solicitação deverá ocorrer junto à CIMEC a partir de janeiro do ano subsequente.

É possível dar quitação proporcional ao período trabalhado, caso o empregado tenha iniciado seu contrato de trabalho no decorrer do ano.

3 – Quais são os documentos necessários?

Para que o termo de quitação seja expedido, será necessário o prévio envio, por parte da empresa, dos documentos abaixo discriminados, pertinentes a cada empregado:

  • Doze últimos holerites mensais e holerites de 13º salário (1ª e 2ª parcelas);
  • Doze últimos controles de ponto;
  • Ofício judicial de pensão alimentícia, se houver;
  • Comprovante de pagamento de salários, férias e 13º salário;
  • Comprovante de pagamento de eventuais diferenças salariais, se houver;
  • Comprovante de pagamento de pensão alimentícia, se houver;
  • Relatório de médias de H.E. (12 meses) para cálculo de férias e 13º salário, se houver;
  • Aviso de férias e recibo de férias;
  • Acordo de banco de horas, se houver;
  • Comprovantes de pagamentos de outros direitos previstos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, bem como eventuais direitos pagos/fornecidos por mera liberalidade, que não estejam em holerite, se houver;
  • Qualquer outro comprovante de quitação que se pretenda incluir como objeto de quitação;
  • Comprovante de pagamento de dos benefícios Vale-Refeição, Vale-Alimentação, Vale-Transporte;
  • Comprovante de pagamento de eventuais diferenças sobre os benefícios.
  • FGTS:
    • GFIP e Comprovante de pagamento do FGTS (ou documento que venha a substituí-la);
    • SEFIP mais Relação de Trabalhadores (ou documento que venha a substituí-la);
  • INSS:
    • Guia e Comprovante de Recolhimento da Previdência Social (GPS) ou documento que venha a substituí-la;
    • Comunicado de Afastamento (auxílio-doença, acidente de trabalho);
    • Recolhimentos de contribuições;
    • Comprovante de pagamento de contribuições do sindicato.

A CIMEC se reserva ao direito de requerer documentos adicionais caso sejam requeridos pelos sindicatos laborais.

4 – Como são feitos os cálculos?

Os cálculos são realizados por peritos da CIMEC e auditados por empresas de contabilidade, de cálculos ou auditoria.

5 – Como é dada a quitação?

A quitação segue os seguintes passos:

  • Solicitar, junto à CIMEC ou diretamente na plataforma online, o termo de quitação anual;
  • Anexar à plataforma os documentos descritos no item 3;
  • Após análise de todos os documentos, o cálculo e o termo de quitação serão encaminhados ao sindicato laboral, já auditado por empresa parceira da CIMEC;
  • O sindicato laboral verificará se houve ausência de pagamento junto ao trabalhador;
  • Após a verificação, será passado pelo empregado ao empregador a quitação anual, com o aval da entidade laboral, e disponibilizado na plataforma para a empresa.

6 – E se for verificada a falta de algum pagamento ou recolhimento?

Constatada a ausência de pagamento, será proposto ao empregador o pagamento da verba, sob pena de exclusão da verba do termo de quitação.

7 – O empregado ou empregador pode se recusar a dar a quitação?

Sim. O termo de quitação anual é uma faculdade dada a empregados e empregadores.

8 – Caso o empregado se recuse a dar o termo de quitação, o que posso fazer?

Caso o empregado se recuse a dar quitação, por qualquer que seja o motivo, poderá ser disponibilizado um mediador judicial para tratar do caso e entender o motivo da discordância. O sindicato laboral também poderá participar da sessão de mediação.

Carlos Savoy

Coordenador-geral

Maristela Moreira

Assessora Jurídica/Parlamentar

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