Amigos, muita gente tem me perguntado por que é vantajoso realizar o termo de quitação anual do empregado em uma câmara de mediação (como, por exemplo, a CIMEC).
Responderei a esta dúvida por aqui.
O termo de quitação anual (art. 507-B, CLT) é o documento que a empresa pode solicitar ao empregado, pedindo a quitação das obrigações recolhidas e pagas durante a vigência do contrato de trabalho. Entre elas, estão horas extras, FGTS, 13º salário, férias, entre outros.
“Art. 507-B: É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.”
Quem dá a quitação das obrigações é o empregado, porém, na presença do sindicato laboral da categoria, ao qual cabem a conferência e auditoria dos valores.
A mediação caiu como uma luva na Justiça do Trabalho, com o advento da nova CLT (Lei 13.467/17). Isso porque a câmara de mediação é um local isento, onde empresa e empregado (sindicato) podem conversar de forma mais adequada.
O empregado não é obrigado a dar esta quitação – caso discorde dos valores apresentados ou das horas extras trabalhadas. Mas, se estiver numa câmara de mediação, um mediador pode ser apresentado para ajudar a dirimir a questão e levar todos a um acordo (ou seja, o termo de quitação anual).
Esta câmara também pode prover serviços como conferência e auditoria dos valores, auxiliando as partes nessas questões, com credibilidade e isenção total.
Portanto, quando o termo de quitação anual é realizado dentro de uma câmara bem estruturada (como a CIMEC):
- Ele tem a presença e assinatura dos advogados;
- Tem a presença e assinatura de um mediador judicial;
- Tem a presença e assinatura do sindicato laboral;
- E pode ser registrado em blockchain.
Isto dá toda a garantia jurídica necessária para empresas e empregados, mitigando o risco de um futuro processo judicial.
Para quem não tem o caminho, esta é uma saída e tanto.
Grande abraço!
Carlos Savoy
Coordenador da CIMEC