Por causa da dificuldade para a produção de provas no âmbito do reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador que morreu no curso do processo, não admitir o uso de elementos digitais comprobatórios, como a geolocalização, configuraria cerceamento de defesa.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) anulou uma decisão de primeiro grau que havia negado o vínculo empregatício e o pagamento dos direitos decorrentes a um trabalhador de Campinas (SP).
Para a desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, relatora do recurso, como o autor da ação morreu em 2021, em meio ao processo, há grande dificuldade para a produção de provas orais — fator que foi utilizado pela empresa acionada, que arrolou três testemunhas no caso.
“Portanto, diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício. Nesse contexto, entendo por violado o disposto no art. 5º, LV, da CF, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, escreveu a desembargadora.
Após a morte do trabalhador que pleiteava o vínculo de emprego, sua filha e sucessora ficou responsável pela ação, e alegou que houve nulidade no julgamento de primeira instância porque o magistrado não aceitou a produção de prova de geolocalização.
O argumento a favor da produção dessas provas é que o celular poderia mostrar efetivamente que o trabalhador esteve presente na empresa ou atuando como motorista da companhia nos horários e dias que estão descritos na ação.
O juiz, porém, negou o pedido afirmando que a produção das provas digitais “não deve ser autorizada de forma indiscriminada ou sem uma plausível justificativa”, por causa da suposta violação de privacidade. Ele também alegou que esse é um tema que teve repercussão geral reconhecida pelo STF, mas que ainda não houve julgamento.
No entanto, a desembargadora acolheu o recurso e ordenou o retorno da ação à vara de origem para “produção de prova digital, notadamente, a produção de prova da geolocalização do reclamante nos horários e dias indicados na exordial, e prosseguindo-se posteriormente, como entender de direito”.
A representação do trabalhador e de sua filha nos autos é dos advogados Giovane Felizardo e Glauco Felizardo.
Ação Trabalhista 0010553-36.2021.5.15.0129
fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-07/trt-15-admite-geolocalizacao-prova-vinculo-empregaticio