A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RS) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação de uma garçonete e atendente de bar contra três empresas de turismo e cruzeiros, que operam navios de bandeira italiana. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A atendente trabalhou em diversos navios estrangeiros, na costa brasileira e em águas estrangeiras. Entre 2013 e 2019, foram firmados cinco contratos. A primeira entrevista de emprego foi feita por um software de videoconferências e depois houve uma nova entrevista e treinamentos em Curitiba (PR). Os embarques aconteceram em Santos (SP). O recrutamento em território nacional foi comprovado por testemunhas.
Uma das empresas não apresentou contestação e nem compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto aos fatos. As demais, alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira. Elas pretendiam que fossem aplicados tratados internacionais ou a legislação italiana, afirmando que o foro competente seria Gênova, pois os navios são uma extensão do território italiano.
A juíza Daniela considerou que o fato de o processo seletivo acontecer em solo nacional é elemento de conexão apto para a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho, ainda que os serviços tenham sido prestados em outros países. A magistrada citou decisões do próprio TRT-4 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), envolvendo as mesmas empresas. Os julgados reconheceram a competência territorial da Justiça do Trabalho, citando, além da legislação aplicável, os princípios da Norma Mais Favorável e da Condição Mais Benéfica ao trabalhador brasileiro.
Em 1º grau, o vínculo de emprego foi reconhecido com a empresa revel e as outras foram condenadas de forma solidária a pagar as verbas fixadas em sentença. Duas das empresas recorreram ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obtiveram êxito.
A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Charão Barcelos, confirmou o entendimento da magistrada de 1º grau. Segundo a relatora, a Lei nº 7.064/1982 (arts. 2º, III e 3º, II), que regula a situação de trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, deve ser aplicada ao caso.
Os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Marcelo José Ferlin D’Ambroso acompanharam a relatora. Cabe recurso da decisão.