Na área trabalhista, a mediação caiu como uma luva. Isso se deve a alguns motivos:
1) Agora, com a lei nº 13.467/17, existe a possibilidade da homologação de acordos extrajudiciais com a presença obrigatória de advogados.
2) Diferentemente do que ocorre na mediação cível, quem dá legalidade à negociação trabalhista são os advogados. Com isso, não existe rivalidade ou competitividade com câmaras de mediação.
3) A câmara de mediação tem outra funcionalidade: ser MEIO desta negociação; um lugar imparcial e adequado para os advogados tratarem dos interesses dos seus clientes (empresas ou pessoas) e dos seus próprios, também.
4) O mediador é um FACILITADOR do diálogo e construção de uma solução. Já os advogados e as partes são os protagonistas.
5) Para realizar acordos, a câmara de mediação é um lugar mais adequado do que os TRTs.
6) O termo de acordo trabalhista vem com as assinaturas dos advogados (dois ou mais) das partes e de um mediador judicial ou extrajudicial. Também é acreditado por uma câmara idônea, ajudando muito no balanceamento da negociação e descaracterizando a hipossuficiência existente entre capital e trabalho.
7) Também foi prevista a possibilidade de realização de arbitragem nos casos enquadrados no art. 507-A da CLT. A maioria das câmaras de mediação oferece a arbitragem como forma de resolução, após tentativa de mediação.
Por esses motivos, o ano de 2020 promete!
Grande abraço!
Carlos Savoy
Coordenador da CIMEC