ANPD aplica sua 1ª sanção com base na LGPD. O que isso significa?

ANPD aplica sua 1ª sanção com base na LGPD. O que isso significa?

Na edição de 6 de julho de 2023 do Diário Oficial da União, foi publicado o despacho da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tratando da primeira decisão administrativa brasileira de aplicação de sanção com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei nº 13.709/18.

Sem entrar no mérito das capacidades estruturais da Autoridade para fazer frente às demandas inauguradas pela LGPD e o fato de que apenas essa empresa — como ente privado e agente de pequeno porte- figurava na lista das partes envolvidas em processos sancionatórios, publicada em março deste ano, a decisão traz seus aprendizados. Parece ser oportuna a tarefa dos especialistas de analisar os desdobramentos desse primeiro caso para distintos setores da indústria e observar o horizonte com cautela.

Muito resumidamente, as irregularidades apuradas no processo administrativo foram: (1) ausência de comprovação de base legal de tratamento de dados pessoais; (2) ausência de registro de operações de tratamento de dados (RoPA); (3) não apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); (4) inexistência de um encarregado de dados (DPO); e, (5) não atendimento a requisições feitas pela ANPD. Considerando a apuração, a ANPD decidiu aplicação de um conjunto de sanções para a empresa de telemarketing: (1) advertência, por infração ao art. 41 da LGPD (ausência ou irregularidade de nomeação de Encarregado de Dados — DPO); (2) multa simples no valor de R$ 7.200,00, por infração ao artigo 7º da LGPD (ausência de base legal de tratamento de dados pessoais); e (3) multa simples no valor de R$ 7.200,00, por infração ao artigo 5º do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 1/21), especialmente diante da ausência de cumprimento deveres, pelo agente regulado, durante a fiscalização.

Primeiramente, a sanções aplicadas à empresa de telemarketing inauguram o conjunto de decisões da ANPD resultando em imposição de sanções e multas da LGPD, passíveis de serem aplicadas desde agosto de 2022. A Autoridade deve — é uma expectativa — avançar em outros processos administrativos sancionatórios instaurados por sua Coordenação-Geral de Fiscalização, contribuindo com construção de um repertório de casos que se somam à experiência internacional de autoridades nacionais de proteção de dados de outros países (como as autoridades argentina, a BfDI alemã, a CNIL francesa, AEPD espanhola e ICO do Reino Unido). Trata-se de uma atuação a escrutinar ou controlar também outras práticas e irregularidades levadas a cabo por agentes de tratamento de diversos portes no Brasil.

Da mesma forma, as multas combinadas traduzem a resposta da ANPD sobre condutas de violação à LGPD que foram apuradas no conjunto e contexto. Tecnicamente, a ausência de base legal de tratamento, a inexistência de registros de operações de tratamento de dados pelo agente (infringindo positivamente a obrigação legal contida no artigo 37 da LGPD), e não submissão de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais — RIPD (artigo) compõem o conjunto de violações decisivas para a delimitação do resultado sancionatório e dosimetria na aplicação das sanções pela ANPD nesse processo. Esse aspecto demonstra que a Autoridade está inclinada a considerar essas violações como base para imposição de multas, pelo maior peso sancionador.

A ausência de um encarregado de dados pessoais (DPO), por sua vez, é capaz de fazer verificar uma situação de inconformidade das práticas do agente de tratamento em relação às obrigações da lei. Isso porque a obrigação de indicação de um encarregado vincula o agente de tratamento a divulgar publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente em seu sítio eletrônico, as informações de identidade e de contato da pessoa tida como DPO (artigo 41, LGPD). O encarregado, segundo a LGPD, é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados”.

Aqui, no entanto, considerados inclusive o porte e a natureza da atividade econômica realizada pela empresa sancionada no setor de telemarketing — a ANPD confere uma oportunidade de revisão e correção da prática irregular pela empresa sancionada em virtude do caráter também preventivo e educativo da sanção de advertência, em contraposição à multa.

O recado não pode ser desprezado por diferentes setores da indústria, especialmente de médio e grande porte, que há meses encontram dificuldades em admitir a necessidade de revisar suas práticas de adequação à LGPD no Brasil.

Ainda encaram as obrigações relativas à proteção de dados pessoais como ônus, despesas, sem se darem conta de que boas práticas e um regime de governança de privacidade e proteção de dados há tempos são exigências do comércio internacional, da proteção efetiva de direitos fundamentais de titulares de dados, consumidores, pacientes, cidadãos.

Mais recentemente boas práticas e governança de privacidade de dados passaram a componentes para atendimento das metas previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs), com os quais o Brasil também está comprometido. Nada mais é do que o velho apelo para que nosso país definitivamente venha a ter o mesmo destaque que seus pares na construção de um robusto regime de proteção de dados pessoais. Essa é tarefa para o momento.

Por Fabricio B. Pasquot Polido

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/fabricio-polido-anpd-aplica-primeira-sancao-empresa

Mediação equaliza pretensões e legitima plano de recuperação, diz juíza Giovana Farenzena, titular da Vara Regional de Direito Empresarial da Comarca de Porto Alegre

Mediação equaliza pretensões e legitima plano de recuperação, diz juíza Giovana Farenzena, titular da Vara Regional de Direito Empresarial da Comarca de Porto Alegre

Por equalizar as pretensões tanto dos credores quanto do devedor, a mediação pode obter resultados mais satisfatórios no âmbito da recuperação de empresas, uma vez que no procedimento tradicional o plano de recuperação costuma ser imposto por uma das partes.

Essa é a opinião da juíza Giovana Farenzena. Titular da Vara Regional de Direito Empresarial da Comarca de Porto Alegre, a juíza defendeu o uso da solução consensuada em casos de insolvência em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem publicando desde maio. Nela, algumas das mais influentes personalidades do Direito brasileiro e internacional abordam os assuntos mais relevantes da atualidade.

Na entrevista, a juíza ressaltou que a busca pelas técnicas de solução consensual, como a mediação, já pode ser considerada uma tendência nos processos de soerguimento de empresas.

“Com o incremento no número de ações judiciais de recuperação e falências, o número de cautelares antecedentes — ou seja, aquelas cautelares com o fito de fazer a mediação antecedente para que, depois dela, não se faça a recuperação judicial ou que ela se transforme em extrajudicial — tem sido uma corrente hoje.”

Ela afirmou que os juízes têm fomentado a mediação como forma de evitar o processo judicial. No Rio Grande do Sul, por exemplo, os magistrados orientam as partes a buscar os serviços dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Empresariais (Cejuscs), cujos profissionais são formados não só em mediação, mas também na área empresarial.

“Caso as partes não busquem os Cejuscs, nós temos também as Câmaras Privadas de Mediação, que também têm esse fito. Isso tem sido muito corriqueiro no Rio Grande do Sul, inclusive com as cautelares antecedentes, que já têm ajuizados os procedimentos de mediação e as plataformas especializadas para esse fim, sejam virtuais, sejam físicas.”

Na visão da juíza, a solução consensual proporcionada pela mediação tem a vantagem de tornar mais palatável o processo de recuperação.

“Normalmente, o plano de recuperação é imposto pelo credor em assembleia, podendo ser aprovado ou não — e claro que com a previsão de uma segunda alternativa, apresentada pelos credores, caso aquele plano seja rejeitado pela empresa devedora. Já a mediação coloca os dois na balança, tanto devedores quanto credores. E isso equaliza a operação e transforma o processo em algo mais legítimo, no meu sentir.”

Clique aqui para assistir à entrevista completa.

Fonte: Conjur

Mediação equaliza pretensões e legitima plano de recuperação, diz juíza Giovana Farenzena, titular da Vara Regional de Direito Empresarial da Comarca de Porto Alegre

Por violação do dever de revelação, STJ suspende execução em processo arbitral

Por compreender que houve violação do dever de revelação do árbitro, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou decisão para deferir um pedido de tutela provisória para suspender as medidas executivas em torno de R$ 10 milhões aplicadas contra um oncologista em um processo arbitral movido por ele contra uma operadora de plano de saúde. A decisão deve valer até o julgamento de um recurso especial na corte.

Em 14 de junho, a ministra negou a tutela de urgência ao médico. Na ocasião, ela entendeu que, ainda que o processo originário estivesse em fase de cumprimento de sentença arbitral, “o seu prosseguimento não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial”.

Ao reconsiderar sua decisão, duas semanas depois, Nancy Andrighi destacou a presença do chamado fumus boni iuris — expressão que significa que o alegado direito é plausível. “Veja-se que o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem, sendo que há denso voto divergente a defender a nulidade da sentença arbitral, em razão da violação do dever de revelação do árbitro. De igual modo, resta demonstrado o periculum in mora, consistente em expropriação de cerca de R$ 10 milhões, decorrente de sentença arbitral cuja validade está sendo questionada no Judiciário.”

O caso
Em 2017, o médico chefiou a área científica do Grupo Oncoclínicas, um dos maiores do setor na América Latina. Em novembro daquele ano, celebrou um contrato de parceria, consultoria e prestação de serviços especializados em oncologia com uma empresa que compõe uma cadeia de operadoras de planos de saúde.

Em outubro de 2019, o médico formalizou uma denúncia ao setor de compliance da empresa sobre um esquema fraudulento em tratamentos oncológicos destinados à população de média e baixa rendas. A acusação apontava que uma terceira empresa estava cobrando o tratamento de seus pacientes a custo substancialmente menor do que o padrão oferecido pelos hospitais ligados à operadora.

O médico afirma que, após formalizar a acusação, passou a ser alvo de represálias. Segundo ele, em vez de apurar as graves suspeitas, a empresa instaurou um procedimento de investigação contra ele, alegando que teria recebido 43 denúncias contra o médico. No início de 2020, a operadora rescindiu o contrato de trabalho firmado com o profissional por suposta justa causa.

Foi dentro desse contexto que o médico pediu a instauração de um procedimento arbitral, pleiteando, entre outras medidas, o reconhecimento de que a subsidiária da operadora rescindiu o contrato de parceria de maneira imotivada, além da condenação da empresa ao pagamento da multa contratual. A operadora, por sua vez, requereu o reconhecimento de que a rescisão foi motivada. Instruído o feito, foi proferida sentença arbitral condenando o médico ao pagamento de multa.

Após a sentença arbitral, teriam sido constatados indícios de que o árbitro indicado pela empresa omitiu fatos de extrema importância no questionário de verificação de conflitos, informações que ele tinha o dever legal de revelar, alterando, com isso, a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.

De acordo com os advogados do profissional, há indícios da existência de uma relação estreita e duradoura, que perdurou ao longo de vários anos, entre o escritório que representou a empresa na arbitragem e o árbitro por ela indicado, inclusive durante o curso do processo arbitral.

O médico é representado no caso pelo advogado Lucas Akel Filgueiras. “A violação ao dever de revelação nessa arbitragem foi tão absurda que sempre tivemos a certeza de que teríamos uma decisão favorável em algum momento, especialmente porque o que defendemos está em linha com relevantes precedentes do STJ.”

Por Renan Xavier

Clique aqui para ler a decisão
RCD na TutAntAnt 15

STJ: Seguradora deve respeitar cláusula arbitral de contrato coberto por apólice

STJ: Seguradora deve respeitar cláusula arbitral de contrato coberto por apólice

A ciência prévia da seguradora quanto à existência de cláusula arbitral no contrato objeto de seguro-garantia impõe sua submissão à arbitragem, pois tal procedimento deve ser considerado na avaliação de risco. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso que envolve uma empresa de seguros contratada pela Prefeitura de Medellín, na Colômbia. 

No caso concreto, uma seguradora foi contratada por um grupo empresarial do Executivo municipal da referida cidade para cobrir os riscos do transporte marítimo, entre os portos de Santos e Barranquilla, de peças para a construção de uma usina hidrelétrica.

Durante o trajeto, a carga segurada sofreu danos. Por isso, a seguradora indenizou a empresa colombiana e ajuizou Ação Regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte. Em primeiro grau, as rés foram condenadas, solidariamente, a ressarcir o valor da indenização à seguradora.

Em recurso, elas alegaram que a Justiça brasileira não tinha competência para analisar o caso, pois a cláusula arbitral existente no contrato de transporte marítimo se estenderia à seguradora — que passou a ser responsável pelo crédito da sua segurada. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu tal argumento e reformou a sentença.

No STJ, a ministra relatora, Isabel Gallotti, explicou que o contrato de seguro e o contrato coberto pela apólice, embora estejam relacionados, são autônomos e se referem a obrigações distintas. Assim, a substituição (sub-rogação) da seguradora pela segurada na obrigação não tem como efeito direto e automático a submissão à cláusula arbitral.

No contrato objeto de seguro-garantia, há uma obrigação principal não cumprida e outros pactos acessórios. Já no contrato de seguro, há apenas um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que a seguradora assume em troca dos prêmios e do poder de buscar o ressarcimento.

“A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes”, apontou Isabel, “bem como da ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo”.

Segundo ela, o entendimento contrário obrigaria a seguradora a passar pela arbitragem decorrente de uma cláusula pactuada após a contratação da apólice e não considerada no cálculo do risco.

Por outro lado, a magistrada ressaltou que, nos casos de seguro-garantia, não é possível afastar o conhecimento prévio da seguradora quanto à existência de tal cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas.

Assim, se o contrato foi submetido previamente à seguradora, para análise dos riscos, presume-se que a cláusula compromissória foi considerada.

Conforme a relatora, se a seguradora concordou em garantir o contrato com a cláusula compromissória, não há violação da voluntariedade exigida pela Lei de ArbitragemCom informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.988.894

Fonte: Conjur

Importância do Acordo de Sócios: o que é e para que serve.

Importância do Acordo de Sócios: o que é e para que serve.

O acordo de cotistas ou de sócios é um contrato atípico em que os sócios de uma sociedade — aqui, cuidemos apenas das sociedades limitadas — disciplinam, em documento apartado do contrato social, o exercício de deveres e direitos e estabelecem regras que não são obrigatórias no instrumento de constituição, nem os sócios acham por bem incluí-las neste documento. O seu fundamento é o artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicando-se, subsidiariamente, à sociedade limitada.

Sendo instrumento próprio das companhias, a sua adoção numa sociedade limitada depende da inclusão de uma cláusula no contrato social estabelecendo a regência supletiva da sociedade pela Lei das S/As relativamente a questões omissas no contrato social e nas normas próprias das sociedades limitadas dispostas no Código Civil.

Nesse ponto convém pontuar a existência de uma corrente que defende a viabilidade e a validade do acordo de sócios independentemente de a sociedade limitada ser empresária ou simples, com regência supletiva pela Lei 6.404/76 ou não.

O argumento é a autonomia e o direito que os particulares têm de acordarem contratos atípicos, desde que respeitadas as normas gerais dos contratos, conforme autoriza o artigo 425 do Código Civil.

Difere o acordo de sócios do contrato social, posto que neste último, que é o documento inicial da sociedade, os sócios precisam incluir disposições como:

I – A qualificação dos sócios,
II – A denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – O capital da sociedade;
IV – As cotas de cada sócio no capital social e o modo de realizá-las;
V – Quem são os administradores, seus poderes e atribuições;
VI – A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VII – Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Já no acordo, os sócios podem regulamentar uma infinidade de situações que não são obrigatórias no contrato social, como também aquelas que não desejam tornar públicas, pois interessam apenas aos membros da sociedade.

Interessante destacar que no acordo os sócios podem trabalhar matérias de relevância interna, esclarecer, esmiuçar, detalhar as cláusulas contratuais, mas não podem ir de encontro ao que dispõe o instrumento contratual, nem descumprir qualquer preceito legal, tampouco utilizá-lo para prejudicar terceiros.

Podem, por exemplo, definir mais especificamente do que no contrato social as obrigações e as responsabilidades de cada sócio, as regras para ingresso e para retirada de sócios, quórum, condições para alienação de cotas, governança, dentre diversos outros assuntos.

Em princípio, a eficácia do acordo de sócios está restrita aos membros da sociedade. Todavia, o registro dele na Junta Comercial fará com seus efeitos possam alcançar terceiros.

O acordo não pode, logicamente, ter a participação de terceiros, uma vez que está restrito aos membros da sociedade, mas não é necessário, por outro lado, que seja firmado por todos os sócios.

Pode ser, por exemplo, que os detentores de determinada quantidade de cotas decidam firmar um acordo para agirem em bloco, de modo a proteger os seus interesses na sociedade. Desde que não contrarie a lei e nem o contrato social, o acordo obriga os que o assinem, estando os proprietários das outras cotas desobrigados de cumpri-lo.

A decisão de arquivar o documento no órgão de registro, ou mesmo no cartório, precisa ser bem ponderada, já que esse ato implicará na publicidade do acordo, o que pode ser prejudicial nos casos em que certas informações e condições contidas nele sejam estratégicas demais para o negócio.

O tempo certo para celebrar o acordo de sócios é sempre que as partes desejarem instituir regras para administração, exercício de direitos, recebimentos de lucros, entre outros, ou para complementar a regulamentação prevista para a sociedade, assim como em caso de omissão do contrato social sobre situações que os sócios entendam ser importante regular, mas que não queiram expor de forma pública.

Destarte, conclui-se que o acordo de sócios, ou de cotistas, revela-se um excelente e eficiente instrumento que, se bem elaborado, pode evitar ou, pelo menos, reduzir, os conflitos entre os partícipes de uma sociedade limitada.

Mesmo que o conflito se instale, a existência de um bom acordo de sócios servirá para mitigar as suas consequências, orientando na forma menos danosa de resolver a questão, contribuindo para que os litígios sejam resolvidos com mais celeridade e os abalos à sociedade menos gravosos.

Por José Ernane Santos: advogado e contabilista, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor, sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat-CE.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-10/ernane-santos-acordo-socios-serve

TRT02: Trabalhador que foi para estádio durante licença médica tem justa causa mantida

TRT02: Trabalhador que foi para estádio durante licença médica tem justa causa mantida

Um empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a estádio de futebol durante período de afastamento médico por covid-19. A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença de primeiro grau que referendou a penalidade.Fotos de Jogo futebol, Imagens de Jogo futebol sem royalties | Depositphotos

Para o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes quando a recomendação médica era para que permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022 e o trabalhador compareceu à partida realizada em Itaquera entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele ano.

A situação veio à tona quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do WhatsApp do reclamante com a foto no estádio.

Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço, em 2014. No entanto, a imagem postada traz, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020.

Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.

De acordo com os autos, foi realizada consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do “status” no aplicativo Whatsapp é utilizada para indicação de atividades atuais dos usuários.

Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a jogo de futebol no período em que estava em licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.

No acórdão, o relator pontuou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”. Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.

Processo 1001624-72.2022.5.02.0242

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/trabalhador-foi-estadio-durante-licenca-justa-causa-mantida

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