STF finaliza julgamento e permite demissão sem necessidade de justa causa no Brasil

STF finaliza julgamento e permite demissão sem necessidade de justa causa no Brasil

Por maioria
STF finaliza julgamento e permite demissão sem necessidade de justa causa no Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, o decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que proíbe demissões sem causa justificada nos países aderentes. A norma encontra-se suspensa no Brasil desde 1996, em função de denúncia apresentada à OIT pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto.
O ato presidencial foi editado meses após o Congresso ter aprovado a adesão do país à convenção. Pouco após a publicação do decreto, no início de 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) acionaram o Supremo, alegando que, antes de produzir efeitos, a saída do país da convenção teria, necessariamente, de passar pelo Poder Legislativo, informou a Agência Brasil.
O julgamento sobre o assunto durou mais de 25 anos no Supremo, sendo concluído somente na noite dessa sexta-feira (26). Ao longo desse tempo, foram sete pedidos de vista (mais tempo para análise), o que fez a controvérsia se prolongar por diversas formações do plenário. Os últimos votos foram dados pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques no plenário virtual, modalidade de julgamento em que os ministros têm um período de tempo para votar de modo remoto, sem deliberação presencial.
Ao final, o argumento das entidades trabalhistas foi acolhido apenas parcialmente pelo Supremo. A maioria dos ministros concordou que o presidente da República não pode, daqui em diante, retirar por decreto o Brasil de tratados internacionais, uma vez que a própria adesão a essas normas internacionais exige aval legislativo. Ainda que com diferenças de fundamentação, essa maioria entendeu, contudo, que o STF não poderia atuar para anular o ato assinado por FHC. Na prática, isso mantém o Brasil de fora da convenção 158 da OIT.
Justa Causa
A Convenção 158 da OIT, a qual o Brasil havia aderido após o Congresso ratificar o tratado internacional, trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. A norma internacional estabelece que a dispensa de funcionário, nos países aderentes ao acordo, somente poderá ocorrer se houver “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Criada em 1982, a convenção foi ratificada e está vigente em 35 países, dos 180 que compõem a OIT. Entre as nações que aprovaram e aplicam a norma estão, por exemplo, Austrália, Espanha, França, Finlândia, Camarões, Portugal, Suécia e Turquia. Ainda pelo texto da convenção, não podem ser dadas como causa justa para demissão: raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem nacional, entre outros.
Votos
Prevaleceu ao final o voto divergente do ministro Teori Zavascki. Para ele, o espírito democrático da Constituição atual não permite a ideia de que o presidente possa – por sua única e exclusiva vontade – retirar o país de tratados internacionais. Contudo, tal entendimento é inovador, e pelo princípio da prudência, não poderia ser aplicado a decretos do passado, que seguiram o “senso comum institucional” praticado até aqui, afirmou ele.
O voto de Zavascki, já falecido, foi elogiado pelos três ministros que votaram por último na ação e que o seguiram integralmente. Também seguiu esse entendimento o ministro Dias Toffoli, formando assim uma corrente majoritária. O relator, Maurício Corrêa, já falecido, e o ministro Ayres Britto também concordaram pela procedência parcial da ação, no sentido de se exigir votação do Congresso para que as denúncias de tratados internacionais se tornem atos jurídicos perfeitos.
No caso concreto, ambos também concordaram que o Supremo tampouco poderia atuar para suspender a eficácia do decreto específico que trata da Convenção 158, mas por outro motivo, relacionado à exclusividade do Congresso para deliberar sobre o assunto.
Os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência total da ação. Por esse entendimento, não só a saída do país de tratados dependeria da votação pelo Congresso, como o decreto de FHC não poderia produzir efeitos internos antes de sua aprovação pelos parlamentares. Por essa corrente, que ficou vencida, a Convenção 158 da OIT deveria ter sua vigência no Brasil reestabelecida de imediato.
Também ficou vencido o ministro Nelson Jobim, para quem seria desnecessário o aval legislativo para que o presidente da República retirasse o Brasil de tratados internacionais, motivo pelo qual o decreto de FHC teria eficácia plena e definitiva.
Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/stf-julgamento-permite-demissao-sem-necessidade-justa-causa-brasil/?shareToken=eyJhbGciOiJIUzI1NiIsInR5cCI6IkpXVCJ9.eyJpYXQiOjE2ODUyODM1MTIsImV4cCI6MTY4Nzg3NTUxMn0.N25zLqeDWfE7OeCgQZ2zs5BvQ4a72m4JaxW3obz7YnQ
STF: Alexandre de Moraes nega vínculo trabalhista entre motorista e app de transporte

STF: Alexandre de Moraes nega vínculo trabalhista entre motorista e app de transporte

CLT ou não? Eis a questão

Ministro do STF acolheu recurso do Cabify e derrubou decisão do TRT-3, que havia reconhecido vínculo trabalhista; entenda a polêmica sobre o assunto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o vínculo de emprego entre a empresa de transporte por aplicativo Cabify e um motorista. Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, que havia reconhecido o vínculo trabalhista.

Moraes acolheu o recurso da Cabify e afirmou que a Constituição permite formas de emprego alternativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a terceirização. Para o ministro, o vínculo do motorista com a plataforma se assemelha à do trabalhador autônomo.

“A relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial”, afirmou Moraes em sua decisão. Ela foi assinada na sexta-feira (19) e publicada na terça-feira (23).

Vínculo com aplicativos

A questão do (não) vínculo de trabalho de motoristas profissionais com aplicativos de transporte e de entrega, como a Uber e o iFood, é tema recorrente no Judiciário em todo o mundo. Essa nova forma de trabalho inclusive ganhou o nome de “Uberização”, e no Brasil as decisões judiciais são divergentes inclusive em um mesmo tribunal.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, houve duas decisões opostas em dezembro de 2022: enquanto a Oitava Turma rejeitou um recurso da Uber, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com uma motorista do Rio de Janeiro (RJ), a Quarta Turma negou o exame de um recurso de um motorista de Camboriú (SC), que pretendia reconhecer o vínculo com a empresa.

Decisões divergentes

Os ministros da Quarta Turma decidiram, de forma unânime, manter o entendimento de que não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo. Também há decisões contra a relação trabalhista na Quinta e até na Oitava Turma. Já a Terceira Turma também tem precedente de que existem elementos caracterizadores da relação de emprego com o aplicativo.

No processo da Oitava Turma, o relator afirmou em seu voto que a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois não tem controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”.

Também há decisões divergentes em instâncias inferiores. Por isso, o TST começou a analisar em outubro o assunto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Não há prazo para uma decisão definitiva, e também não se sabe como a decisão monocrática de Alexandre de Moraes pode afetar a discussão.
“O mundo inteiro está com esse desafio pela frente. Esse tipo de trabalho é um trabalho muito diferente do emprego convencional e é muito elástico no tempo e no espaço”, afirma o economista José Pastore, professor da FEA-USP. “A pessoa trabalha no horário que quer, trabalha para duas, três, quatro plataformas ao mesmo tempo”.

Regulamentação da profissão

O governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) já disse que pretende regulamentar o trabalho por aplicativos, o que tem potencial para afetar milhões de motoristas e entregadores. O Brasil tem hoje cerca de 1,7 milhão de motoristas e entregadores por aplicativo, segundo dados do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap).

Em meio ao debate, o iFood e a Uber encomendaram uma pesquisa com o instituto Datafolha, para saber a opinião dos profissionais. As empresas dizem que os trabalhadores querem mais garantias de proteção social, mas não comprometer a autonomia que o trabalho mediado por plataformas proporciona.

O instituto ouviu 2,8 mil motoristas e entregadores em todo o país, e 89% dos entrevistados aprovam ter novos direitos, desde que não percam a flexibilidade (para poder, por exemplo, continuar a atuar em múltiplas plataformas ao mesmo tempo e escolher quais horários fazer e quais viagens aceitar).

Além disso, 3 a cada 4 trabalhadores preferem o modelo atual a um emprego com vínculo CLT, mas 7 em cada 10 contribuiriam para a Previdência caso as empresas empregadoras automatizassem o processo.

Segundo a pesquisa, mais da metade dos motoristas e entregadores de aplicativo contribuem com a Previdência: 30% por meio de outras ocupações de trabalho e 25% dizem realizar a contribuição como profissional autônomo, em modelos como o MEI (Microempreendedor Individual).

Resistência do governo

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT), diz que a proposta de regulamentação do governo deve ser enviada ao Congresso apenas no segundo semestre, mas interlocutores já falam que o projeto pode ficar para 2024, diante de outras prioridades da agenda econômica.

O governo deve sofrer resistências no Congresso, mas as empresas também devem encontrar resistência nas negociações diante de uma posição mais crítica da atual gestão sobre o papel das plataformas. Em diversas ocasiões, Lula e Marinho afirmaram que a situação dos trabalhadores “beira trabalho escravo”.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/carreira/alexandre-de-moraes-nega-vinculo-trabalhista-entre-motorista-e-app-de-transporte/

Juíza encerra audiência online após parte aparecer com pênis à mostra

Juíza encerra audiência online após parte aparecer com pênis à mostra

Depois do ocorrido, a magistrada determinou o arquivamento do processo.

Nesta quinta-feira, 18, um caso inusitado aconteceu na 18ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Com efeito, a juíza precisou encerrar audiência online depois que a parte apareceu com o pênis à mostra durante a chamada de vídeo.

Em nota ao Migalhas, a assessoria do TRT-3 informa que a magistrada abriu a audiência e o advogado do reclamante já estava presente (virtualmente). O homem abriu a câmera, e estava deitado na cama, de pijama, quando apareceu seu pênis.

Neste instante, segundo o Tribunal, o secretário de audiência desligou a câmera e a juíza encerrou a audiência, determinando o arquivamento do processo.

Da Redação: sexta-feira, 19 de maio de 2023

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/386809/juiza-encerra-audiencia-online-apos-parte-aparecer-com-penis-a-mostra

TST: Empresa é condenada por não homologar rescisões após Reforma Trabalhista

TST: Empresa é condenada por não homologar rescisões após Reforma Trabalhista

Vale a Convenção Coletiva de Trabalho!

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar multa prevista em convenção coletiva por não submeter à homologação sindical as rescisões de contratos de empregados.

Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter afastado, em geral, essa obrigação a partir novembro de 2017, a convenção que estabeleceu essa necessidade teve vigência iniciada antes e seguiu até junho de 2018.

De acordo com o colegiado, a negativa de eficácia da cláusula desrespeita o instrumento normativo, cujo descumprimento resulta na aplicação da cláusula penal, concluíram os julgadores.

A cláusula estabelecia a obrigação de homologação das rescisões junto ao sindicato dos trabalhadores e, no caso de descumprimento, previa multa no valor de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.

Na ação de cumprimento, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos sustentou que a empresa, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, deixou de homologar as rescisões no sindicato. A empresa, em sua defesa, sustentou que a mudança do artigo 477 da CLT eliminou a exigência legal de assistência sindical no ato da rescisão contratual.

Validade limitada
O juízo de primeiro grau condenou ao pagamento da multa referente a todo o período. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a eficácia da cláusula até 10 de novembro de 2017.

Segundo o TRT, a obrigação de homologação fora extinta com a Reforma Trabalhista, e o cumprimento da cláusula não poderia ser exigido após a sua entrada em vigor.

O relator do recurso de revista do sindicato no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, apesar da nova diretriz do artigo 477 da CLT quanto à desnecessidade da homologação, os sujeitos coletivos podem criar regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização das rescisões ou criem instituto similar.

“Estabelece-se uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais”.

Para o relator, trata-se de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva.

“A negativa de eficácia da cláusula, prevista em CCT para gerar efeitos até 30 de junho de 2018, configura nítido desrespeito ao próprio instrumento normativo”, concluiu.

A advogada Poliana Banqueri, do Peixoto & Cury Advogados, destacou que a decisão do TST não retira a validade do artigo 447 da CLT, mas privilegia a negociação coletiva, em linha com a Constituição Federal.

“As empresas devem observar as previsões negociadas, em Acordo ou Convenção Coletiva, já que, em regra, elas prevalecem sobre a lei.
É uma relevante decisão após a decisão do Tema 1046 pelo STF, que consolida o entendimento do Judiciário para valorizar as negociações sindicais”, diz. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10032-37.2019.5.15.0008

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-21/tst-condena-nao-homologar-rescisoes-reforma-trabalhista

STF e TST assinam acordo para compartilhar informações sobre demandas repetitivas

STF e TST assinam acordo para compartilhar informações sobre demandas repetitivas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lelio Bentes Corrêa, e o vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram nesta quarta-feira (17) acordo de cooperação técnica para compartilhamento de informações. O objetivo é reduzir a litigiosidade e a atuação jurisdicional repetitiva de ambos os Tribunais, além de buscar a automatização de rotinas de acesso a dados processuais.

Cultura dos precedentes

Para a ministra Rosa Weber, a troca de informações vai reduzir trabalho repetitivo e fortalecer a cultura dos precedentes nos dois tribunais, proporcionando isonomia e segurança jurídica nas decisões. “Vamos, de fato, reduzir o retrabalho e ampliar a eficiência”, disse a presidente.

Corrêa da Veiga destacou que a troca de informações entre os dois tribunais possibilitará uma redução vertiginosa do acervo do TST, além de decisões com maior qualidade, afinadas com o entendimento do Supremo. Ele informou que os ministros do TST recebem, a cada mês, 4 mil processos. “Precisamos estabelecer essa cultura de precedentes na realidade que estamos vivendo”, ressaltou.

Acordo

Para isso, o acordo prevê o intercâmbio de dados, documentos, acessos a sistemas processuais e apoio técnico-institucional e de informações de interesse recíproco, especialmente quanto a Recursos Extraordinários (RE) e Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) em andamento no TST com potencial de chegar ao STF.

Dentro de 30 dias, equipes das duas Cortes apresentarão um plano de trabalho com uma série de parâmetros, como dados e acessos, prazos para fornecimento, análise de dados, periodicidade de envio de dados e cronograma de reuniões e eventos.

A medida pactuada promove a racionalização processual, além de ampliar a eficiência para todo o sistema de justiça do país, sem ônus financeiro aos órgãos envolvidos.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507455&ori=1

TRT01: Justiça nega vínculo de emprego entre seguradora e corretor franqueado

TRT01: Justiça nega vínculo de emprego entre seguradora e corretor franqueado

Por constatar que o autor estava plenamente ciente das condições do contrato de franquia, a 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o vínculo de emprego entre a seguradora Prudential e o sócio controlador de uma corretora franqueada.

O autor assinou um contrato de franquia com a Prudential e mais tarde acionou a Justiça para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego. Ele alegou a existência de coação na constituição da pessoa jurídica.

Hipersuficiente
Entre 2013 e 2016, o autor ganhava cerca de R$ 10 mil ao mês, o que equivalia a cerca de 14 salários mínimos. “Ou seja, não estamos falando de um trabalhador humilde e pouco instruído”, apontou o juiz Pedro Figueiredo Waib. “Estamos tratando de alguém com instrução e boa remuneração, ciente de seus direitos e obrigações, sendo inviável presumir a existência de vícios em suas manifestações de vontade”.

Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal vem anulando diversas decisões trabalhistas que afastavam a contratação via PJ sem prova segura de fraude, principalmente em casos concretos que envolvem trabalhadores hipersuficientes — “cuja característica principal é justamente a livre negociação de direitos e obrigações com um possível empregador, dada a inexistência de coação presumida”.

O raciocínio central do STF é de que a pessoa com bom nível de instrução e remuneração tem condições de decidir tranquilamente qual a melhor forma de prestar serviços a um contratante. Waib aplicou tal entendimento ao caso concreto e não viu evidências de coação na abertura de PJ para o trabalho como corretor de seguros.

O autor participou de palestras prévias ao início da prestação de serviços, recebeu uma proposta de trabalho, negociou com um representante da seguradora e aceitou trabalhar como franqueado. Ele próprio declarou que chegou a um consenso com a Prudential quanto à remuneração.

“Em um típico contrato de emprego, a reclamada oferta uma vaga com remuneração definida e o trabalhador a aceita ou não (contrato de adesão), sendo raríssimo na sociedade brasileira a negociação e estabelecimento de consenso salarial prévio (caso do autor)”, apontou o juiz.

Sem requisitos de emprego
O franqueado não tinha carga horária definida e não precisava pedir autorização para se ausentar, nem mesmo apresentar atestado médico. Ele admitiu que administrava sua carteira de clientes e montava sua agenda de visitas. Seu superior fazia apenas alguns ajustes e sugestões.

O próprio autor arcava com custos de transporte e alimentação. Ele não era obrigado a comparecer ao estabelecimento físico da seguradora e não era punido caso não comparecesse a reuniões. Havia, ainda, a possibilidade de contratar fucionários para auxiliá-lo em tarefas acessórias cotidianas.

Testemunha duvidosa
Outro corretor, ouvido como testemunha, chegou a dizer que precisava apresentar atestado médico para se ausentar do trabalho e que o gerente precisava aprovar suas propostas de visitas de clientes. Mas, além das contradições com a versão do colega empresário, o depoente é autor de outra ação contra a Prudential, na qual também pede declaração de vínculo de emprego.

“Suas declarações merecem ser analisadas com reserva, pois, diante das máximas de experiência, aquela pessoa que pede uma indenização milionária em face de uma empresa e narra situações de constrangimento e abalo emocional naturalmente tem interesse em manter sua versão dos fatos no depoimento como testemunha, até para não prejudicar as chances de êxito de sua própria ação”, explicou Waib.

Ação inconveniente
De acordo com a advogada Ana Gabriela Burlamaqui — sócia da A.C. Burlamaqui Consultores —, que representou a Prudential, “esse tipo de aventura jurídica e prática oportunista, adotada por alguns empresários, acaba sobrecarregando o Judiciário e, consequentemente, onerando os cofres públicos”.

Na mesma decisão, o autor ainda foi condenado a pagar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, já que pediu assistência judiciária gratuita mesmo recebendo atualmente R$ 30 mil por mês.

Processo 0100242-85.2020.5.01.0042

Por José Egídio

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-17/corretor-franqueado-nao-vinculo-emprego-seguradora

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