Empregado precisa comprovar que foi coagido a pedir demissão, decide TRT-2

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que negou nulidade do pedido de demissão a homem que alega ter sido coagido pelo empregador a solicitar a dispensa. Isso porque, nesses casos, é necessário que seja apresentada prova concreta, o que não foi feito pelo empregado. 

Para os magistrados, embora o trabalhador tenha afirmado ser vítima de fraude e de não ter intenção de deixar suas funções, não apresentou prova da alegada ilicitude na ruptura do contrato.

Além disso, informou, em depoimento pessoal, que saiu do trabalho porque “o salário estava ruim e que sentiu que foi forçado a deixar a empresa porque era mandado fazer tarefas que não deveria”. O pedido de demissão foi redigido e assinado pelo profissional.

“Saliente-se que a coação é um dos vícios de consentimento nos negócios jurídicos, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém, fundado em real temor de dano a sua pessoa, à sua família ou a seus bens, pratique algum ato contrário à sua vontade. Sendo a coação o extraordinário, não pode ser meramente alegada, devendo ser robustamente comprovada”, ponderou a relatora, a juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida.

Os magistrados negaram a inversão do ônus da prova, ou seja, a solicitação para que a prova da coação fosse apresentada pelo empregador e não pelo empregado. Também foram rejeitados os pedidos de verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego e outros valores. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000063-18.2022.5.02.0014

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-05/empregado-comprovar-foi-coagido-pedir-demissao

TST afasta aplicação automática de multa por agravo improcedente

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) excluiu a multa aplicada pela 4ª Turma a uma bancária por ter apresentado um agravo considerado manifestamente infundado. Para a maioria do colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a sanção não é automática: sua aplicação requer a demonstração de abuso ou interesse protelatório.

A bancária ajuizou ação contra o Itaú Unibanco S.A. para discutir sua dispensa por justa causa, sob acusação de fraude. O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instâncias, e o relator do agravo de instrumento pelo qual ela pretendia rediscutir o caso no TST negou seguimento ao apelo, por falta de transcendência.

A bancária interpôs, então, agravo interno, e a Quarta Turma do TST, confirmando a decisão do relator, decidiu aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.116, a favor do banco, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para a Turma, o apelo era manifestamente improcedente, porque ela não teria conseguido demonstrar a transcendência do feito nem a viabilidade do recurso de revista.

Nos embargos à SDI-1, a bancária sustentou que o fato de seus argumentos terem sido considerados improcedentes não é suficiente para que se imponha a ela um ônus tão pesado. Argumentou que, na condição de autora da ação, não tinha interesse em protelar o processo ou distorcer fatos, mas apenas em esgotar as instâncias e debater integralmente a controvérsia.

Relevância e fundamentação
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, na sessão, a relevância do tema da aplicação da multa nessas circunstâncias, objeto de diversos processos. Ele explicou que, de acordo com o dispositivo do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado pode, em decisão fundamentada, aplicar a multa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Contudo, a seu ver, é preciso definir o que se considera “manifestamente inadmissível” ou “manifestamente improcedente”, uma vez que a norma não o indica expressamente.

Nesse sentido, para o relator, a fundamentação da decisão é crucial para assegurar que houve conduta arbitrária e protelatória pelo simples ato de recorrer. “O julgador, na aplicação da multa, deve levar em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida”, afirmou. “Não é suficiente a afirmação de improcedência, aplicando multa de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório”.

No caso em julgamento, o ministro destacou que a decisão da Quarta Turma no agravo não traz nenhuma fundamentação. “Ainda que se trate de recurso denegado pelo relator por ausência de transcendência da causa, a aplicação de multa, sem traçar os elementos da decisão que defina qual causa está sendo posta à análise, não pode ser recepcionada sem ofender o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões”, assinalou.

Acesso à jurisdição
O ministro também lembrou que a parte precisa interpor agravo para buscar a manifestação do colegiado sobre o seu recurso e o esgotamento das instâncias, assegurando o acesso à jurisdição superior (o TST). No caso específico da transcendência, o TST já declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, que previa o não cabimento de recurso contra decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, não a reconhece.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Ramos. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-Ag-AIRR 101425-23.2016.5.01.0013

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-20/tst-afasta-aplicacao-automatica-multa-agravo-improcedente

TST uniformiza política de conciliação e cria centro de solução consensual de conflitos

A criação do Cejusc/TST foi anunciada nesta terça-feira (7) pelo vice-presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Sala de conciliação do TST. Foto: Fellipe Sampaio

Sala de conciliação do TST. Foto: Fellipe Sampaio

Uniformização

De acordo com o ministro, as mudanças trazidas pela Resolução Administrativa 2.398/2022 levam em conta a necessidade organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de disputas no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de evitar disparidades. Isso, segundo o vice-presidente, reforça a cultura da conciliação.

Outro propósito é dar maior amplitude à conciliação e estabelecer uma política judiciária de solução de conflitos em todos os níveis. A norma prevê a transformação do Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) no Cejusc/TST e cria o Núcleo de Apoio à Conciliação e Políticas Públicas (Nacopp-TST/CSJT).

Cultura

O ministro Aloysio lembrou que a Justiça do Trabalho, historicamente, privilegiou a solução consensual, mas, durante um período, se afastou desse propósito. “Mas voltamos agora, nos últimos anos, a restabelecer essa cultura”, afirmou.

Estrutura

O Cejusc/TST ficará sob a responsabilidade da Vice-Presidência do TST, que terá, entre suas funções, organizar as pautas e adotar as providências necessárias à realização das audiências de mediação e conciliação nos dissídios individuais que tramitem no TST.

O Nacopp será supervisionado pela juíza auxiliar da Vice-Presidência Roberta Carvalho. Entre suas competências está a organização da Semana da Conciliação Trabalhista e o suporte à Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), órgão integrante da política de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, voltado a auxiliar o CSJT em relação ao tema.

Audiências

Para solicitar a designação de audiência de conciliação, basta que qualquer uma das partes, através de seu advogado, envie petição ao relator do processo ou preencha os formulários disponíveis na página do TST ou outros meios eletrônicos.

Vocação natural

O vice-presidente do TST anunciou a novidade durante uma audiência de conciliação realizada hoje entre a Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A. , o Sindicato dos Estivadores do Espírito Santo e o Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Porto Organizado do estado, conduzida pelo relator do processo, ministro Alexandre Ramos.

Integrante da Conaproc, o ministro ressaltou que a implementação do Cejusc no TST ampliará, de forma efetiva, a diretriz legal e a vocação natural da Justiça do Trabalho de promover a autocomposição em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Na sua avaliação, a iniciativa reduzirá o tempo de espera na solução dos processos, em benefício às partes e à sociedade.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-uniformiza-pol%C3%ADtica-de-concilia%C3%A7%C3%A3o-e-cria-centro-de-solu%C3%A7%C3%A3o-consensual-de-conflitos

 

Assédio moral enseja rescisão indireta do contrato de trabalho

Existem sanções disciplinares legalmente aplicáveis pelas eventuais faltas cometidas pelo quadro de empregados (desde advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e, nos casos mais grave, a despedida por justa causa em hipóteses do art. 482 da CLT). Isolar o funcionário, cercear seus direitos básicos, discriminá-lo e humilhá-lo perante seus colegas configura assédio moral. 

Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), que concedeu pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho a um motorista que estava sofrendo assédio moral.

Segundo os autos, o contrato de trabalho do motorista estava em curso, mas ele ajuizou uma reclamação alegando diferenças remuneratórias em decorrência de jornada extraordinária. Após inspeção judicial sigilosa, foi constatado que o profissional estava sendo submetido a uma série de atos vexatórios e humilhantes.

Ele se encontrava isolado dos demais trabalhadores, retirado da função de motorista, relegado ao ostracismo, principalmente após apresentar a reclamação, e passava o dia todo sem exercer qualquer atividade.

Ao analisar o caso o juiz considerou os fatos narrados pelo trabalhador e confessados pelos representantes da empresa graves o suficiente para declarar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois as faltas cometidas pela empregadora impedem a continuidade da prestação dos serviços conforme previsto no artigo 483, “d”, da CLT.

Ele determinou que a empresa pague todas as verbas rescisórias, indenize o trabalhador em 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e entregue a chave de acesso para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro desemprego.

“O descumprimento de cada uma dessas obrigações implicará multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízos de outras sanções processuais cabíveis. As multas previstas nos arts. 477 e 467, ambos da CLT, serão aplicáveis caso ocorra inadimplemento no prazo determinado nesta decisão”, finalizou o julgador.

O motorista foi representado pelo advogado Wagner A. H. Pompéo.

Processo: 0020061-71.2023.5.04.0701 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/assedio-moral-enseja-rescisao-indireta-contrato-trabalho

 

Justiça do Trabalho não julga ação sobre crédito a empregador em “lista suja” que manteve trabalhadores em condições análogas às de escravidão.

Por entender que a ação não tratava de relação de trabalho, mas sim de consumo, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar uma ação civil pública contra um banco. O processo buscava a proibição da concessão de crédito a clientes com nomes no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo.

O Ministério Público do Trabalho baseou a ação na Resolução 3.876/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro em questão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão também pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, de pelo menos R$ 50 milhões.

Conforme o MPT, o banco concedeu crédito rural a quatro empregadores que estavam na “lista suja”. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que a Justiça do Trabalho não poderia analisar o caso, pois a relação com seus clientes é de consumo.

A 7ª Vara do Trabalho de Brasília afastou a tese do réu, com o argumento de que o objetivo da ação seria evitar o descumprimento da resolução do CNM e, consequentemente, viabilizar relações de trabalho conforme preceitos legais e constitucionais. Porém, o Juízo negou os pedidos do MPT.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e remeteu o processo para a Justiça Federal. Para a corte, o caso se referia à contratação e à renovação de operação de crédito rural, que representam questões consumeristas entre o banco e seus clientes. O MPT recorreu ao TST.

O ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que a ação buscava contestar a validade de operações de crédito, “com fundamento em normas e atos que não disciplinam qualquer aspecto da relação de emprego ou de suas repercussões”.

Segundo ele, a resolução do CMN se refere aos possíveis desdobramentos da inclusão do nome do empregador no cadastro do Ministério do Trabalho, que ocorrem “no âmbito de relações jurídicas de outra natureza (civil/consumerista)”.

Assim, a Justiça do Trabalho só teria competência para discutir demandas contra empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. “Não alcança situações em que a instituição bancária figure como ré em razão da relação civil mantida com o empregador cujo nome foi incluído no cadastro”, assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 107-58.2019.5.10.0007

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/jt-nao-julga-acao-credito-empregador-lista-suja

Envio de dados pessoais para e-mail particular dá justa causa

Envio de dados pessoais para e-mail particular dá justa causa

A Justiça do Trabalho tem confirmado demissões por justa causa de funcionários que usam de forma indevida dados pessoais de clientes por conta da Lei Geral de Dados Pessoais (LGPD).

Se as empresas ficam passíveis de multa em caso de vazamento de dados – ainda não aplicáveis pela ANPD – os funcionários também correm risco demissional.

Com a justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão. Só recebe saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional.

Fica sem aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS e seguro-desemprego, conforme revela reportagem do jornal Valor.

Em decisões recentes, os julgadores consideraram como falta grave – apta a ensejar o desligamento por justa causa – a atitude do empregado de enviar informações confidenciais para o seu e-mail particular.

Isso independentemente do propósito do funcionário com o uso dos dados ou do repasse deles a terceiros. Com a LGPD, as empresas passaram a ter obrigações no tratamento de dados pessoais, cuja proteção tem status de direito fundamental pela legislação brasileira.

O uso dessas informações, pela empresa, depende, entre outras condicionantes, do consentimento do titular.

Assim aconteceu na 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região), que confirmou demissão por justa causa de uma correspondente bancária que enviou para seu e-mail particular – e com cópia para terceiros – dados pessoais de clientes, como documentos, CPFs, telefones e valores de contratos de crédito consignado firmados.

De acordo com o processo, ela pretendia verificar se vinha recebendo a comissão pelas vendas de forma correta.

“Destaco que a reclamante tinha acesso a dados pessoais e bancários de clientes e que o repasse destas informações pode acarretar consequências graves ao reclamado e aos seus clientes por quebra de sigilo bancário e por infração à Lei n º 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados”, afirmou, no acórdão, o relator, desembargador.

A justa causa é a  penalidade mais grave da relação trabalhista.

Fonte: Envio de dados pessoais para e-mail particular dá justa causa – Convergência Digital – Gestão (convergenciadigital.com.br)

 

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