maio 11, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro, Tecnologia
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tim S/A ao pagamento em dobro, do valor correspondente a cobranças indevidas feitas à cliente. A sentença fixou a quantia de R$ R$ 6.016,85, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Segundo consta no processo, uma mulher possuía contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa, os quais eram utilizados por seu marido. Com a morte do cônjuge, a mulher solicitou cancelamento dos serviços, mas a ré prosseguiu com as cobranças. Além disso, a empresa realizava outras cobranças indevidas, referente a uma segunda linha telefônica que a autora não havia contratado.
Na decisão, o magistrado destaca que os documentos apresentados pela autora demonstram a cobrança de mensalidades realizadas pela empresa, mesmo após o pedido de cancelamento, por ocasião do falecimento do cônjuge. Sobre as cobranças da segunda linha, o Juiz explica que a empresa não apresentou prova de que a mulher havia contratado a linha telefônica.
Finalmente, o julgador entendeu que não houve danos morais a serem reparados e resolveu “condenar ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.016,85 (seis mil dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros a partir da citação”, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0741088-88.2022.8.07.0016
maio 11, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas
Uma operadora de manufaturas que agrediu uma colega de trabalho teve a despedida por justa causa confirmada, mesmo sendo integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A decisão unânime foi tomada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e manteve, no aspecto, a sentença da juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.
Entre junho de 2018 e janeiro de 2019, a empregada prestou serviços para uma indústria de sistemas automotivos. Um mês após a admissão, ela foi eleita para integrar a Cipa. Depois de uma discussão, supostamente porque outra empregada não estava usando equipamentos de proteção individual, ela deu socos no rosto e na cabeça da colega de trabalho.
Na sentença do primeiro grau, a juíza Rachel considerou legalmente válida a dispensa, com base no artigo 482, J, da CLT. “Reveste-se de legalidade a justa causa aplicada à reclamante, pelo que não prospera o pedido de declaração de nulidade”, afirmou. A juíza ainda ressaltou que o integrante eleito da Cipa não detém garantia de emprego contra dispensa por falta grave.
Na tentativa de reverter a sentença, a operadora recorreu ao Tribunal, alegando que passou a sofrer perseguições após ingressar na Cipa. Os magistrados, contudo, mantiveram o entendimento do primeiro grau, apenas deferindo as parcelas de férias e 13º proporcionais.
Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a tese sobre as perseguições não foi comprovada, enquanto as testemunhas ratificaram a versão da empresa. “A prova testemunhal demonstra que a reclamante agrediu fisicamente uma colega durante o turno de trabalho, o que resultou em registro de boletim de ocorrência. Neste contexto, confirmo a despedida por justa causa, enquadrada no art. 482, “j ” da CLT, o que afasta a garantia provisória de emprego decorrente da eleição da reclamante para a Cipa”, concluiu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco. As partes apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: RomanPachkovsky
maio 10, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas
Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele recorreu ao judiciário buscando reverter a medida da empresa, alegando que foi indevida.
Na defesa, a empresa explica que dispensou o profissional com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o dispositivo, a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado” é fato ensejador para rescisão do contrato por justo motivo.
E, segundo a Lei 7.102/1983, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.
Na sentença proferida na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares fundamentou o julgamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Para o órgão, condenação transitada em julgado “por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral”.
Cabe recurso.
maio 10, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Em decisão ainda passível de recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo em execução desde 2019.
Conforme entendimento unânime, tais pontos ou milhas possuem valor econômico e integram o patrimônio do proprietário, o que torna viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.
O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito. No reexame da questão, a 3ª Turma do TRT-11 entendeu de forma diferente.
De acordo com o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas.
“Diante das tentativas anteriores de se obter o montante suficiente para que haja o findar da execução e a devida prestação jurisdicional, não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas”, salientou, citando jurisprudência recente neste sentido.
Ainda cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). Após a expiração do prazo recursal, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas citadas pelo trabalhador.
Ao serem oficiadas, deverá ser estipulado prazo de dez dias úteis para resposta sobre eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos executados e imediata penhora, em caso positivo. Com informações do TRT-11.
Processo 0000450-16.2017.5.11.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-07/penhora-milhas-aereas-autorizada-execucao-trabalhista
maio 9, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Tecnologia
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou válida uma citação inicial realizada por WhatsApp. Declarado revel e confesso em primeiro grau, por ausência de comparecimento à audiência inicial e de contestação, o proprietário de um mercado recorreu ao Tribunal para anular a sentença, alegando a invalidade da citação. Na decisão do primeiro grau, a juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o condenou a pagar indenização por danos morais, bem como verbas de caráter salarial e indenizatório a uma operadora de caixa. 
A citação por meio eletrônico é prevista na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria do TRT-4 e no art. 9º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Além disso, à época da citação, que ocorreu durante a pandemia, estava em vigência a Portaria 1.770/2020 do Tribunal. A norma, já revogada, previa que o mandado judicial deveria ser cumprido pelo oficial de justiça por intermédio de e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp. Para a validação, deveria haver a certificação de que foi recebido e a expressa concordância do destinatário. No caso, o oficial de justiça certificou o recebimento, incluindo a imagem da tela, e ainda afirmou que passou orientações ao dono da empresa por telefone, cumprindo, assim, a exigência de concordância expressa.
Os desembargadores mantiveram a pena de revelia e de confissão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que foram cumpridas as determinações legais, uma vez que o oficial de justiça tem fé pública e certificou o cumprimento da notificação, conforme despacho do Juízo. O magistrado ainda apontou uma contradição na conduta do empresário: “Registre-se, por oportuno, que a notificação para ciência da sentença, da qual o reclamado interpõe recurso ordinário, deu-se da mesma forma pelo aplicativo WhatsApp e por telefone, conforme certidão positiva do mandado juntada aos autos pelo oficial de justiça”, ressaltou Fraga.
Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).
maio 8, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada pelo Itaú Unibanco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados. O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, Fundação Saúde Itaú S.A, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.
De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período de tempo, o banco decidiu apurar os fatos.
Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300,00 nas datas das consultas.
Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.
A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”.
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-mantem-justa-causa-de-bancaria-que-fraudou-recibos-para-pedir-reembolso-a-convenio-medico#:~:text=Decis%C3%A3o%20proferida%20na%209%C2%AA%20Vara,a%20atendimentos%20m%C3%A9dicos%20n%C3%A3o%20realizados..