dez 12, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Data de Publicação: 12/12/2022
Como divulgamos no Mix Legal 198, de 03.06.22, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ARE 1121633) na sessão do dia 2 de junho p. passado, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou até suprimam direitos trabalhistas são válidos, desde que respeitados os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente, como salário, seguro-desemprego, licença-maternidade e FGTS, por exemplo. Basicamente, esses direitos estão expressamente consignados no art. 611-B, da CLT, bem como nos artigos 5º e 7º, da Constituição Federal. 
Nos termos daquela decisão, o STF estabeleceu que as negociações não só têm que ser respeitadas, como prevalecem sobre a legislação de regência, desde que não atentem contra o que definiram como “patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”.
A tese fixada por maioria, foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Esse princípio observa, essencialmente, a vontade coletiva das partes, que deve orientar as negociações coletivas.
Prevaleceu ainda o entendimento de que não há necessidade de serem mencionadas na norma coletiva as contrapartidas negociadas em relação às limitações dos direitos trabalhistas previstas nas cláusulas normativas.
Essa tese teve repercussão geral (Tema 1.046), ou seja, a decisão deve ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Anteriormente à essa decisão, o Ministro Gilmar Mendes havia suspendido todos os processos em curso que se referiam à essa matéria (prevalência do negociado sobre o legislado). Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – havia ao menos 50.000 processos suspensos.
Por conta disso, mesmo após o estabelecimento da tese, ainda havia dúvidas sobre sua aplicação imediata. No último dia 05, no entanto, o próprio Ministro cancelou, em nível nacional, a suspensão dos processos versando sobre essa matéria, não havendo dúvidas, portanto de que os processos devem voltar a tramitar no Judiciário, respeitada, agora, a tese da prevalência do negociado sobre o legislado.
Ambas as decisões vêm reforçar, sobremaneira, os princípios da Reforma Trabalhista. Direitos previstos em leis ordinárias, como os estabelecidos na própria CLT, podem ser retirados (suprimidos) via negociação coletiva, sem que isto seja necessariamente sinônimo de precarização das relações do trabalho. Uma relação exemplificativa desses direitos encontra-se estabelecida no art. 611-A da CLT. Além daqueles que estão ali consignados, outros podem ser contemplados via negociação, sempre se respeitando os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente.
Assessoria Técnica
FecomercioSP
dez 7, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
TRF1 | redacao@justicaemfoco.com.br – sexta, 02 de dezembro de 2022
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma funcionária que manteve vínculo com o Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso (CRF/MT) e foi demitida sem justa causa receber as parcelas referentes ao seguro-desemprego.
O benefício havia sido negado administrativamente pela Superintendência do Ministério do Trabalho e Previdência do Estado do Mato Grosso sob a alegação de que a autora seria servidora estatutária.
Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso deve ser mantida.
“Na hipótese, a dispensa da impetrante deu-se por iniciativa do empregador e sem justa causa, e ela manteve vínculo empregatício com o Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso, não percebia, à época, nenhum benefício previdenciário”, explicou o magistrado.
O desembargador ressaltou, ainda, que o fato de a trabalhadora de ter figurado nos quadros de uma autarquia, Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso, não pode constituir óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, uma vez que na documentação contida nos autos a autora foi contratada sob o regime celetista, com a devida anotação do vínculo em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1000421-13.2016.4.01.3600
nov 22, 2022 | Conciliação e mediação
Por Rafa Santos
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do iFood contra decisão anterior que determinou a reativação da conta de um entregador. No caso concreto, o entregador sustentou que a empresa de tecnologia desativou sua conta com o fundamento de violação aos termos de uso do aplicativo, sem que o mesmo tivesse cometido qualquer infração.
A empresa, por sua vez, alega que o entregador emprestou ou alugou sua conta a terceiros, além de, reiteradamente, não entregar seus pedidos.
A 31ª Câmara do TJSP entendeu que a liberdade de contratar e, para tanto, de selecionar entregadores contratáveis ou dispensar os indesejados não se presta a escorar a prática de arbitrariedades, esbarrando nos limites ditados pelos direitos fundamentais. O colegiado viu ainda desrespeito ao entregador, citando os direitos da dignidade da pessoa humana e da igualdade enquanto proibição de discriminação.
O juízo de piso já havia entendido que a empresa não comprovou a violação dos termos de uso do aplicativo. O entendimento foi confirmado pelos julgadores do TJSP.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco Casconi, apontou que a ausência de mobilização da empresa em reunir e apresentar provas que ao menos indicassem que sua versão dos fatos, demonstra que o unilateral encerramento do vínculo jurídico fora imotivado e, portanto, arbitrário, transgredindo a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
“As prerrogativas conferidas pela autonomia privada não escusam abusos na conformação das regras contratuais, nem excessos manifestos aos limites da boa-fé. Não lhe é facultado se utilizar da notória disparidade de poder econômico para se desvencilhar do parceiro contratual de modo arbitrário, desprezando as suas necessidades e os investimentos feitos em favor do projeto comum”, registrou o desembargador ao negar provimento ao recurso da empresa.
O entendimento foi seguido por unanimidade.
Processo: 1009300-74.2021.8.26.0020
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-21/tj-sp-confirma-ifood-reintegrar-entregador-banido
nov 16, 2022 | Conciliação e mediação
O juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a apelação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra decisão que julgou procedente ação ordinária de concessão de pensão especial cumulada com pedido de indenização por danos morais em favor de uma pessoa acometida de Síndrome de Talidomida.

No recurso, o INSS defendeu a necessidade de perícia médica realizada por geneticista e que o diagnóstico não foi comprovado pela parte autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antonio Cedenho, explicou que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória.
“Isto porque enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas”, pontuou.
No mérito, o julgador lembrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e alimentação.
“Sobre esse aspecto, retoma-se que, a despeito de o fármaco não ser livremente comercializado no Brasil já há algumas décadas, o medicamento não foi plenamente retirado de circulação, mesmo após conhecidos os efeitos teratogênicos por ele causados quando consumidos por gestantes, e continuou a ser distribuído, inclusive na rede pública, para tratamento de estados reacionais da hanseníase”, ponderou.
Diante disso, ele votou pelo não provimento do recurso do INSS. O entendimento foi seguido por unanimidade.
“O TRF da 3ª Região acolheu a tese do dano moral previdenciário e simplesmente confirmou a sentença da primeira instância condenando o INSS a indenizar uma segurada portadora da Síndrome da Talidomida em R$ 400 mil. É o maior valor dentro do Judiciário Brasileiro confirmando não somente a consolidação da tese do dano moral previdenciário, bem como a relevância da proteção previdenciária de responsabilidade do INSS. Tese essa que representa uma importante alternativa jurídica de correção dos abusos, desmandos e omissões do INSS”, comentam os professores Sérgio Salvador (MG) e Theodoro Agostinho (SP), pesquisadores e especialistas em Direito Previdenciário.
Talidomida no Brasil
Desenvolvida na Alemanha em 1954, a talidomida chegou ao Brasil três anos mais tarde para combater náuseas e vômito em gestantes. No entanto, começaram a surgir vários casos de bebês com má formação genética, levando o governo a proibir totalmente a recomendação do remédio em 1962.
Já em 1965, o medicamento voltou a circular após serem descobertos efeitos benéficos em pacientes com hanseníase, por exemplo.
A medicação atingiu pessoas que nasceram entre 1966 e 1998 com encurtamento dos braços e pernas e falta de mãos e dedos, entre outras deficiências físicas. A talidomida foi usada em vários países.
Processo: 5000387-06.2018.4.03.6134
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-15/trf-reconhece-dano-moral-favor-portador-sindrome-talidomida
nov 14, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não examinar um recurso do Banco Santander contra a decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.
A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. 
Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.
Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes.
A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes. Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, “de fato causaram dano moral de ordem coletiva”.
Quanto ao montante da indenização, o relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR-54600-83.2014.5.13.0004
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-13/tst-confirma-condenacao-banco-nao-comunicar-acidentes
nov 8, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas
PAGANDO PELOS ERROS
O juiz Murillo Franco Camargo, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), determinou que uma empresa que foi omissa nas anotações trabalhistas e nos recolhimentos previdenciários de uma funcionária deve arcar mensalmente com o pagamento de valor equivalente ao que seria a aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a decisão, o empregador ainda deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora.

A mulher atuou como professora em uma instituição de ensino durante mais de 25 anos, mas teve a aposentadoria negada porque a empresa deixou de registrar o contrato no documento profissional da empregada e recolher as contribuições previdenciárias relativas a um período de quatro anos.
O magistrado considerou que “a obreira deixou de receber a aposentadoria a partir da data requerida inicialmente porque a empregadora não cumpriu com suas obrigações legais, inclusive em decorrência do recolhimento irregular das contribuições devidas no curso do contrato de trabalho, está comprovado o dano material por culpa exclusiva da ré, pelo qual esta deverá responder”.
Segundo Camargo, “deverá a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva da aposentadoria, mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor integral do salário de benefício a que segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela (consideradas 20 horas-aulas semanais), incluída a gratificação natalina”.
O juiz ainda entendeu que “a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de deixar a empregada sem qualquer amparo, enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.
“A emergente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS também está sendo aceita em ações trabalhistas com a demonstração de culpa por parte dos empregadores com relação as obrigações previdenciárias. Ausência de recolhimentos, não repasses, anotações na CTPS equivocadas, valores pagos a menor, extra-folha, diferença salarial, sonegação de informações, são algumas das várias possibilidades de condenação em processos da Justiça do Trabalho, o quê demonstra a viabilidade da tese até mesmo em outros processos”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário.
Processo 0010163-51.2017.5.03.0061
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/empresa-nao-recolheu-contribuicoes-compensar-trabalhadora