“Ser para vencer”: CIMEC é destaque no Jornal Acontece (Sindicomis/ACTC) em razão de palestra realizada com Instituto Seja

“Ser para vencer”: CIMEC é destaque no Jornal Acontece (Sindicomis/ACTC) em razão de palestra realizada com Instituto Seja

Neste dia 29 de junho, a CIMEC (Câmara Internacional de Arbitragem e Mediação de Conflitos), parceira do SINDICOMIS/ACTC, e o Instituto Seja promoveram a palestra “Ser para vencer”.

A palestrante foi Isabela Souza, MBA em Marketing e Inteligência em Negócios Digitais e em Gestão de Negócios em Comércio e Vendas pela Fundação Getúlio Vargas; especialista em PNL (Programação Neurolinguística) pela SBPNL;
bacharel em Administração com habilitação em Marketing pelo Centro Universitário do Pará. Isabela também possui 15 anos de experiência em Gestão de Performance, Vendas e Pessoas nas multinacionais Natura Cosméticos e BFFC.

Em sua página no LinkedIn, o Instituto Seja descreve-se como uma organização dedicada ao desenvolvimento humano. “Nossa paixão é transformar vidas e negócios. Acreditamos que o crescimento pessoal e o desenvolvimento profissional estão conectados. Pessoas que atingem o autoconhecimento e descobrem o seu propósito estão mais aptas a desfrutar do bem-estar em suas vidas e, consequentemente, desempenhar melhor em suas carreiras e negócios.”

Ainda nesta rede social, o Instituto Seja explica que “encontrar a melhor versão de si mesmo pode ser uma tarefa difícil, por isso nós oferecemos o suporte para essa jornada de transformação. Prezamos pelo acolhimento, empatia e humanidade para desenvolver carreiras e organizações por meio de experiências transformadoras”.

O desenvolvimento humano e as ciências comportamentais são áreas interconectadas que buscam compreender e explicar a complexidade do comportamento humano e o processo de crescimento e mudança ao longo da vida. Esses campos de estudo se complementam, oferecendo insights valiosos sobre as várias dimensões do ser humano, desde aspectos biológicos e psicológicos até sociais e culturais.

O desenvolvimento humano refere-se ao estudo das transformações físicas, cognitivas, emocionais e sociais que ocorrem ao longo da vida de uma pessoa, desde o nascimento até a velhice. Essas mudanças são influenciadas por uma combinação de fatores genéticos, ambientais e sociais, e ocorrem em diferentes ritmos e sequências para cada indivíduo. Compreender o desenvolvimento humano é essencial para promover o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas em todas as fases da vida.

Por outro lado, as ciências comportamentais são disciplinas que investigam o comportamento humano, buscando entender as motivações, os processos mentais e os padrões de interação social. A psicologia, a sociologia, a antropologia e a neurociência são algumas das áreas que compõem as ciências comportamentais. Essas disciplinas fornecem um arcabouço teórico e metodológico para estudar e analisar uma ampla gama de comportamentos, desde processos cognitivos complexos até dinâmicas sociais e culturais.

Ao se unirem, o desenvolvimento humano e as ciências comportamentais ajudam a responder a importantes questões sobre a natureza humana, como por que as pessoas se comportam de determinadas maneiras, como o ambiente social influencia o desenvolvimento individual e quais são os fatores que promovem o bem-estar humano. Essas áreas de estudo também são relevantes para a formulação de políticas públicas, intervenções clínicas e estratégias educacionais, fornecendo conhecimentos fundamentais para abordar questões sociais, como saúde mental, desigualdade, educação e justiça.

Além disso, o desenvolvimento humano e as ciências comportamentais estão em constante evolução, incorporando avanços científicos e tecnológicos para ampliar a compreensão do comportamento humano. Métodos de pesquisa inovadores, análise de big data e modelos computacionais, permitem investigar questões complexas de maneira mais precisa e detalhada.

Em resumo, o desenvolvimento humano e as ciências comportamentais são áreas essenciais para entendermos a nós mesmos e à sociedade em que vivemos. Elas nos permitem explorar a diversidade humana, compreender os processos de crescimento e mudança ao longo da vida e promover intervenções e políticas eficazes para melhorar a qualidade de vida das pessoas. Ao se combinarem, esses campos de estudo oferecem uma abordagem multidisciplinar e holística para compreender e promover o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões.

STJ: Seguradora deve respeitar cláusula arbitral de contrato coberto por apólice

STJ: Seguradora deve respeitar cláusula arbitral de contrato coberto por apólice

A ciência prévia da seguradora quanto à existência de cláusula arbitral no contrato objeto de seguro-garantia impõe sua submissão à arbitragem, pois tal procedimento deve ser considerado na avaliação de risco. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso que envolve uma empresa de seguros contratada pela Prefeitura de Medellín, na Colômbia. 

No caso concreto, uma seguradora foi contratada por um grupo empresarial do Executivo municipal da referida cidade para cobrir os riscos do transporte marítimo, entre os portos de Santos e Barranquilla, de peças para a construção de uma usina hidrelétrica.

Durante o trajeto, a carga segurada sofreu danos. Por isso, a seguradora indenizou a empresa colombiana e ajuizou Ação Regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte. Em primeiro grau, as rés foram condenadas, solidariamente, a ressarcir o valor da indenização à seguradora.

Em recurso, elas alegaram que a Justiça brasileira não tinha competência para analisar o caso, pois a cláusula arbitral existente no contrato de transporte marítimo se estenderia à seguradora — que passou a ser responsável pelo crédito da sua segurada. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu tal argumento e reformou a sentença.

No STJ, a ministra relatora, Isabel Gallotti, explicou que o contrato de seguro e o contrato coberto pela apólice, embora estejam relacionados, são autônomos e se referem a obrigações distintas. Assim, a substituição (sub-rogação) da seguradora pela segurada na obrigação não tem como efeito direto e automático a submissão à cláusula arbitral.

No contrato objeto de seguro-garantia, há uma obrigação principal não cumprida e outros pactos acessórios. Já no contrato de seguro, há apenas um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que a seguradora assume em troca dos prêmios e do poder de buscar o ressarcimento.

“A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes”, apontou Isabel, “bem como da ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo”.

Segundo ela, o entendimento contrário obrigaria a seguradora a passar pela arbitragem decorrente de uma cláusula pactuada após a contratação da apólice e não considerada no cálculo do risco.

Por outro lado, a magistrada ressaltou que, nos casos de seguro-garantia, não é possível afastar o conhecimento prévio da seguradora quanto à existência de tal cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas.

Assim, se o contrato foi submetido previamente à seguradora, para análise dos riscos, presume-se que a cláusula compromissória foi considerada.

Conforme a relatora, se a seguradora concordou em garantir o contrato com a cláusula compromissória, não há violação da voluntariedade exigida pela Lei de ArbitragemCom informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.988.894

Fonte: Conjur

Importância do Acordo de Sócios: o que é e para que serve.

Importância do Acordo de Sócios: o que é e para que serve.

O acordo de cotistas ou de sócios é um contrato atípico em que os sócios de uma sociedade — aqui, cuidemos apenas das sociedades limitadas — disciplinam, em documento apartado do contrato social, o exercício de deveres e direitos e estabelecem regras que não são obrigatórias no instrumento de constituição, nem os sócios acham por bem incluí-las neste documento. O seu fundamento é o artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicando-se, subsidiariamente, à sociedade limitada.

Sendo instrumento próprio das companhias, a sua adoção numa sociedade limitada depende da inclusão de uma cláusula no contrato social estabelecendo a regência supletiva da sociedade pela Lei das S/As relativamente a questões omissas no contrato social e nas normas próprias das sociedades limitadas dispostas no Código Civil.

Nesse ponto convém pontuar a existência de uma corrente que defende a viabilidade e a validade do acordo de sócios independentemente de a sociedade limitada ser empresária ou simples, com regência supletiva pela Lei 6.404/76 ou não.

O argumento é a autonomia e o direito que os particulares têm de acordarem contratos atípicos, desde que respeitadas as normas gerais dos contratos, conforme autoriza o artigo 425 do Código Civil.

Difere o acordo de sócios do contrato social, posto que neste último, que é o documento inicial da sociedade, os sócios precisam incluir disposições como:

I – A qualificação dos sócios,
II – A denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – O capital da sociedade;
IV – As cotas de cada sócio no capital social e o modo de realizá-las;
V – Quem são os administradores, seus poderes e atribuições;
VI – A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VII – Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Já no acordo, os sócios podem regulamentar uma infinidade de situações que não são obrigatórias no contrato social, como também aquelas que não desejam tornar públicas, pois interessam apenas aos membros da sociedade.

Interessante destacar que no acordo os sócios podem trabalhar matérias de relevância interna, esclarecer, esmiuçar, detalhar as cláusulas contratuais, mas não podem ir de encontro ao que dispõe o instrumento contratual, nem descumprir qualquer preceito legal, tampouco utilizá-lo para prejudicar terceiros.

Podem, por exemplo, definir mais especificamente do que no contrato social as obrigações e as responsabilidades de cada sócio, as regras para ingresso e para retirada de sócios, quórum, condições para alienação de cotas, governança, dentre diversos outros assuntos.

Em princípio, a eficácia do acordo de sócios está restrita aos membros da sociedade. Todavia, o registro dele na Junta Comercial fará com seus efeitos possam alcançar terceiros.

O acordo não pode, logicamente, ter a participação de terceiros, uma vez que está restrito aos membros da sociedade, mas não é necessário, por outro lado, que seja firmado por todos os sócios.

Pode ser, por exemplo, que os detentores de determinada quantidade de cotas decidam firmar um acordo para agirem em bloco, de modo a proteger os seus interesses na sociedade. Desde que não contrarie a lei e nem o contrato social, o acordo obriga os que o assinem, estando os proprietários das outras cotas desobrigados de cumpri-lo.

A decisão de arquivar o documento no órgão de registro, ou mesmo no cartório, precisa ser bem ponderada, já que esse ato implicará na publicidade do acordo, o que pode ser prejudicial nos casos em que certas informações e condições contidas nele sejam estratégicas demais para o negócio.

O tempo certo para celebrar o acordo de sócios é sempre que as partes desejarem instituir regras para administração, exercício de direitos, recebimentos de lucros, entre outros, ou para complementar a regulamentação prevista para a sociedade, assim como em caso de omissão do contrato social sobre situações que os sócios entendam ser importante regular, mas que não queiram expor de forma pública.

Destarte, conclui-se que o acordo de sócios, ou de cotistas, revela-se um excelente e eficiente instrumento que, se bem elaborado, pode evitar ou, pelo menos, reduzir, os conflitos entre os partícipes de uma sociedade limitada.

Mesmo que o conflito se instale, a existência de um bom acordo de sócios servirá para mitigar as suas consequências, orientando na forma menos danosa de resolver a questão, contribuindo para que os litígios sejam resolvidos com mais celeridade e os abalos à sociedade menos gravosos.

Por José Ernane Santos: advogado e contabilista, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor, sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat-CE.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-10/ernane-santos-acordo-socios-serve

TRT02: Trabalhador que foi para estádio durante licença médica tem justa causa mantida

TRT02: Trabalhador que foi para estádio durante licença médica tem justa causa mantida

Um empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a estádio de futebol durante período de afastamento médico por covid-19. A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença de primeiro grau que referendou a penalidade.Fotos de Jogo futebol, Imagens de Jogo futebol sem royalties | Depositphotos

Para o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes quando a recomendação médica era para que permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022 e o trabalhador compareceu à partida realizada em Itaquera entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele ano.

A situação veio à tona quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do WhatsApp do reclamante com a foto no estádio.

Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço, em 2014. No entanto, a imagem postada traz, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020.

Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.

De acordo com os autos, foi realizada consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do “status” no aplicativo Whatsapp é utilizada para indicação de atividades atuais dos usuários.

Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a jogo de futebol no período em que estava em licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.

No acórdão, o relator pontuou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”. Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.

Processo 1001624-72.2022.5.02.0242

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/trabalhador-foi-estadio-durante-licenca-justa-causa-mantida

TRT-04: Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado, decide 7ª Turma

TRT-04: Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado, decide 7ª Turma

Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador. A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Ao analisar o caso no primeiro grau,  a juíza Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência. “Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.

A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço. “O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: texto de Bárbara Frank (Secom/TRT-4)
Inteligência Artificial no Meio Jurídico

Inteligência Artificial no Meio Jurídico

A inteligência artificial (IA) tem desempenhado um papel cada vez mais importante no meio jurídico, transformando a maneira como os profissionais do direito conduzem suas atividades e oferecem serviços aos clientes. A aplicação da IA no campo do direito tem potencial para melhorar a eficiência, precisão e acessibilidade da justiça.

Uma das áreas em que a IA tem sido amplamente adotada é a pesquisa jurídica. Anteriormente, os advogados e estudantes de direito precisavam passar horas pesquisando em volumes extensos de jurisprudência, leis e doutrinas legais. No entanto, com o desenvolvimento de sistemas de IA, é possível realizar pesquisas jurídicas de forma rápida e precisa, economizando tempo e recursos. Algoritmos de IA podem analisar grandes quantidades de dados legais, identificar padrões, relacionar casos semelhantes e fornecer insights valiosos para embasar argumentos jurídicos.

Além disso, a IA tem sido usada na automação de tarefas rotineiras e repetitivas. Documentos legais, como contratos e petições, podem ser gerados automaticamente com base em modelos pré-estabelecidos, eliminando a necessidade de redigir documentos do zero. Isso não apenas economiza tempo, mas também reduz erros e inconsistências.

A IA também pode ser aplicada na análise de riscos e tomada de decisões legais. Por meio de algoritmos avançados, os sistemas de IA podem avaliar dados e evidências para prever resultados de casos, identificar possíveis falhas e fornecer recomendações estratégicas aos advogados. Essa capacidade de análise preditiva permite que os profissionais do direito tomem decisões informadas e reduzam os riscos envolvidos em suas atividades.

No entanto, é importante ressaltar que a IA no meio jurídico não substitui a expertise e o julgamento humano. Os sistemas de IA são ferramentas poderosas que auxiliam os profissionais do direito em suas tarefas, mas a interpretação e a aplicação da lei ainda dependem do conhecimento e da experiência dos advogados e juízes.

A questão da ética também é relevante no uso da IA no meio jurídico. É fundamental garantir a transparência e a imparcialidade dos algoritmos utilizados, evitando viéses injustos e assegurando que as decisões tomadas sejam justas e equitativas.

Em suma, a inteligência artificial está transformando o meio jurídico, proporcionando maior eficiência, precisão e acessibilidade à justiça. Embora a IA não substitua o papel dos profissionais do direito, ela complementa suas habilidades, permitindo que se concentrem em tarefas mais complexas e estratégicas. Com o avanço contínuo da tecnologia, espera-se que a IA desempenhe um papel cada vez mais significativo no campo jurídico, impulsionando inovações e melhorias em todo o sistema de justiça.

* Este texto foi escrito pela IA.

wpChatIcon
wpChatIcon