jan 10, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
A Lei 11.442/2007 estabelece a natureza comercial da contratação de transportador autônomo para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, o contrato de prestação de serviços de um motorista autônomo e afastou a relação de emprego com duas transportadoras.
O homem, que atuava como motorista de caminhão, pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com duas empresas de transporte de cargas.
O relator, desembargador Souza Lopes, destacou que, nos casos em que a contratação é feita de forma autônoma por meio da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a competência é da Justiça Comum, ainda que o objeto em discussão corresponda à alegação de fraude à legislação trabalhista.
Segundo Lopes, no caso em discussão, não se constatam os requisitos caracterizadores da relação de emprego, mas sim a existência da relação comercial, regida pela Lei 11.442/2007.
“O autor prestava serviços com veículo próprio e com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na categoria TAC (transportador autônomo de carga), bem como possuía remuneração variável conforme os fretes realizados, circunstâncias que o enquadram no disposto no artigo 2º, I e §1º, da mencionada lei”, pontuou.
Dessa forma, o relator considerou que o conjunto probatório não é favorável ao caminhoneiro, e diante desse cenário, observou a improcedência da ação.
Processo 0011864-49.2021.8.26.0309
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/tj-sp-afasta-relacao-emprego-entre-motorista-transportadora
jan 6, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
No dia 27 de dezembro de 2022 foi publicada a Solução de consulta nº 63, de 19 de dezembro de 2022, onde a Receita Federal divulgou entendimento de que o valor pago pelo empregador a título de ressarcimento de despesas dos empregados no regime de teletrabalho, tem natureza indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda; além da possibilidade de tais despesas serem dedutíveis na determinação do lucro real.
De acordo com a solução de consulta, os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
Ocorre que, no caso analisado, a empresa informou que pretendia pagar uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base nas médias de gastos, para auxiliá-los com as despesas com internet e energia elétrica.
Deste modo, considerando que se tornou usual o reembolso de valor fixo, é importante que o empregador guarde cópia das faturas pagas pelo empregado, a fim de comprovar que o valor recebido pelo empregado visa cobrir tais custos.
Tal entendimento tem fundamento no art. 28, inciso I e § 9º, alínea e, item 7, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que é salário-de-contribuição os rendimentos destinados à retribuição do trabalho do empregado e que não integra o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais. Ressalta ainda que o art. 75-D da CLT determina que as despesas necessárias à prestação do trabalho remoto não integram a remuneração do empregado.
Com relação a não incidência do imposto de renda, tem fundamento no art. 43 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o fato gerador do imposto é o acréscimo patrimonial e, no caso de ressarcimento de despesas, há apenas a restituição do patrimônio do titular.
Com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), estabelece que tais despesas podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos, caracterizando a necessidade, usualidade e normalidade das verbas, conferindo-lhes a natureza de despesa operacional, nos termos do art. 311, §§ 1º e 2º do Regulamento do Imposto sobre a Renda.
Fonte: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/73220ac1b1c12b08db52db8a4252e4bacd0a6e55440bed317a34a9a598de14a3
dez 22, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Não há irregularidade na contratação de serviços por pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a contratação, na modalidade pessoa jurídica, de um trabalhador que presta serviços para a Confederação Brasileira de Futebol. 
A CBF argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a validade do contrato, independentemente da existência de fraude, mediante verificação das atividades executadas por ela.
Na decisão, Barroso destacou que a 1ª Turma do STF já decidiu “ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.
Nesse sentido, Barroso entendeu que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Ele analisou que um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, disse o ministro, são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), “desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação”.
Na análise do caso, o magistrado entendeu que a decisão do TST deveria ser cassada pois inexiste na nela qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. “O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam nas atividades-fim da empresa”, completou.
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que atuou no caso, analisou que o Supremo “tem sido categórico em reconhecer a licitude de qualquer modelo de divisão de trabalho que encontre guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Neste caso, o reclamante incorporava um dos poderes da própria CBF, com poderes para representá-la e, além disso, cuidava do departamento de transferências”.
Rcl 56.499
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-21/barroso-reitera-validade-pejotizacao-profissionais-liberais
dez 22, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Tecnologia
O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou um projeto-piloto de conciliação e mediação envolvendo conflitos relacionados com companhias aéreas nos Foros Regionais do Jabaquara, na zona sul da capital, Barueri, Campinas, São José do Rio Preto, Santo Amaro, Guarulhos e Central, da capital.
As sessões serão concentradas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Central durante o projeto-piloto. Na justificativa, o presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, defendeu a importância da utilização de métodos alternativos de soluções de conflitos para a prevenção de litígios ou para sua pacificação.
Segundo Anafe, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Ele também destacou o dever do Poder Judiciário de estabelecer políticas públicas de tratamento adequado e racional aos conflitos que ocorram em larga e crescente escala na sociedade, como é o caso de ações envolvendo companhias áereas.
“Se constatou a distribuição atípica de ações envolvendo questionamento, por parte de consumidores, da prestação de serviços por companhias aéreas durante os anos da pandemia provocada pala Covid-19, ou seja, 2020 a 2022, nos seguintes foros: Foro Central (capital), Foro Regional do Jabaquara (capital), Foro Regional de Santo Amaro (capital), nas comarcas de São José do Rio Preto, Guarulhos, Barueri e Campinas.”
Como vai funcionar
De acordo com portaria publicada nesta segunda-feira (19/12) no Diário da Justiça Eletrônico, o projeto-piloto iniciará pelos Foros Regional do Jabaquara e Central da capital. As companhias aéreas interessadas poderão se inscrever, a qualquer momento, para participar das sessões de conciliação e mediação.
Os conflitos poderão ser encaminhados ao projeto-piloto por deliberação do magistrado responsável, após provocação de, ao menos, uma das partes do litígio, ou por reclamação pré-processual. As sessões de mediação e conciliação serão feitas exclusivamente de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams.
As sessões devem acontecer em até 20 dias úteis da data do recebimento do pedido por parte do Cejusc Central, com previsão de duração de uma hora, sendo possível, se necessário, a critério do mediador e com a anuência das partes, a realização de sessões adicionais. Encerrada a mediação/conciliação, com ou sem acordo, os processos em área de competência do Cesjusc Central serão devolvidos à vara de origem.
Em caso de acordo frutífero, as companhias aéreas aderentes ao projeto devem protocolizar o respectivo termo perante o juízo competente em até dez dias. Caso haja acordo em expediente pré-processual cadastrado por solicitação do consumidor, referido acordo será homologado pelo juízo do Cejusc Central. Já em caso de ausência das partes à sessão ou de mediação infrutífera, o expediente pré-processual será arquivado.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-20/tj-sp-lanca-projeto-piloto-conciliacao-entre-consumidor-aerea
dez 19, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
CNJ | – sábado, 17 de dezembro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, na tarde desta quinta-feira (15.dez.2022), o primeiro evento de capacitação para magistrados e servidores sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 828, que prevê a criação de comissões de mediação para solucionar conflitos fundiários. O webinário Conflitos possessórios coletivos: perspectiva de atuação no Judiciário no Regime de Transição Estabelecido na ADPF 828, ouviu especialistas sobre as principais aplicações da mediação na questão fundiária.
Primeiro painelista do webinário, o conselheiro do CNJ e ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que a ADPF 828 trouxe nova opção ao Poder Judiciário. “A decisão do ministro Luís Roberto Barroso impôs a necessidade de buscar soluções mediadas nos casos de desocupação forçada em áreas urbanas e rurais sob as quais haja discussão judicializada acerca da posse exercida de forma coletiva pelos ocupantes”, destacou.
Vieira de Mello Filho ressaltou, ainda, que o STF deu, ao Conselho, a missão de promover uma revolução na forma como os conflitos fundiários devem ser tratados pelo Judiciário. Para ele, não se trata de uma simples adaptação decorrente de alteração legislativa, mas é, sobretudo, o desafio de estabelecer mudança de cultura na solução desses conflitos.
O conselheiro lembrou que as soluções convencionais para os conflitos possessórios não têm sido suficientes para dar cabo às disputas. “Mesmo que a lide processual seja resolvida, o conflito permanece vivo, pulsante e não raras vezes com desdobramentos que atingem outros direitos estranhos à esfera patrimonial e culminam na violação de preceitos fundamentais de direitos humanos”, declarou. Na mesma linha, juíza auxiliar da presidência do CNJ, Fabiane Pieruccini, também pontuou que “[…] a presença do Poder Judiciário de forma verdadeira e pessoal, dentro de uma localidade de conflito, é a luz da solução, e essa presença é amistosa”.
Cooperação
Já o desembargador Fernando Antonio Prazeres, do Tribunal de Justiça do Paraná e presidente da Comissão de Conflitos Fundiários do CEJUSC/TJPR, apresentou o histórico de criação do trabalho desenvolvido pela comissão, formação e evolução das atividades que resultaram na intermediação de diversos conflitos de reintegração de posse no estado.
Referência para a decisão do ministro Luís Roberto Barroso à ADPF 828, o trabalho da comissão teve início a partir da necessidade de se resolver um despejo coletivo violento de uma ocupação, em 2019, no qual pessoas foram desalojadas, feridas e ficaram desamparadas no norte do Paraná. Diante da situação, foi inaugurada a comissão para, inicialmente, mediar os mandados de integração de posse.
A preocupação da comissão, neste primeiro caso, foi buscar uma forma de evitar que essa situação se repetisse. “As pessoas foram desalojadas sem que houvesse uma programação ou um planejamento. Eram centenas de famílias sem rumo, sem ter para onde ir com um número elevado de crianças com menores de 12 anos”, relatou.
O trabalho da comissão é feito em conjunto com entidades e movimentos sociais como a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), que auxiliam na busca de uma solução. “Chamamos a atenção para que os magistrados passassem a considerar as consequências socioeconômicas de suas decisões”, ponderou o desembargador.
A servidora Patrícia Canela, do Tribunal de Justiça do Paraná, descreveu os fluxos de trabalho adotados pela comissão na avaliação de cada um dos casos recebidos na instância. De acordo com a servidora, a equipe da comissão age a partir de uma provocação, que pode ser feita por um magistrado ou mesmo por uma das partes envolvidas no processo. Após a análise do caso, inicia-se uma interlocução com os envolvidos, que inclui expedição de intimações, até à visita técnica dos integrantes da comissão para a região na qual se verificou a ocupação.
Aplicação
O Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Ricardo Fioreze, destacou que o webinário, primeiro de uma série de ações para debater e instruir sobre os conflitos possessórios coletivos, deverá fortalecer a atuação eficaz no Poder Judiciário no âmbito dessas demandas.
Fioreze esclareceu que o STF impôs, aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais, a instalação de comissões de conflitos fundiários com o objetivo de servirem de apoio operacional aos juízes das causas respectivas. Além disso, a decisão impõe, também, a realização de inspeções judiciais, bem como audiências de mediação, como etapas prévias e necessárias à emissão de ordens de desocupação coletiva.
Para o secretário, a decisão proferida pelo STF prevê a possibilidade de o CNJ prestar consultoria para a instalação das comissões e capacitação para membros e servidores que vieram a integrá-las. “Agora o Poder Judiciário tem a missão de dar aplicabilidade célere e uniforme a essa decisão”, completou.
Já a juíza Catarina Volkart Pinto, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, com experiência em justiça restaurativa, disse que é fundamental que o Judiciário possa entender a conciliação não como uma etapa processual, mas sim como dever de conduta. “Essa atitude permite que o conflito seja, não apenas solucionado, mas, principalmente, tratado”, pontuou.
Na avaliação da juíza, a justiça restaurativa traz uma perspectiva maior sobre o conflito a ser analisado. São observadas, segundo a magistrada, todas as relações implícitas na questão, as pessoas em si e as relações sociais e institucionais ligadas à disputa.
Fonte:https://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=145137#.Y556QATzJik.linkedin
dez 13, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Por considerar que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado entre uma empresa de pesca de Campinas (SP) e uma ex-empregada.
O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado a intenção de sair da Equipesca Equipamentos de Pesca e que a empresa concordava com o desligamento. Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da epidemia da Covid-19. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil.
Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos.
Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à Justiça.
No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e da ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST, nem no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria. Ele explicou também que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.
No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 11644-98.2020.5.15.0129
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/tst-valida-acordo-quitacao-geral-contrato-trabalho