O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil.
Recebimento habitual de ‘prêmios’ demonstra natureza salarial
No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do programa de incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.
As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).
Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%. Com informações da assessoria do TRT-2.
A partir da demonstração do quadro clínico da autora da ação e da imprescindibilidade de acompanhamento pelo animal de estimação para evitar uma piora, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou uma mulher com transtorno de ansiedade a embarcar em um voo internacional com seu cão de suporte emocional.
O colegiado, porém, estabeleceu algumas condições. No momento do embarque, a passageira deverá apresentar declaração médica que comprove a necessidade do cachorro para seu bem-estar, além de atestado sanitário e carteira de vacinação completa do animal.
O cão poderá embarcar na cabine de voo, mas a mulher terá de comprar uma passagem extra para ele, que é de médio porte e não adestrado. O animal deverá viajar ao lado da tutora, em um assento mais próximo à janela, para não atrapalhar a circulação dos demais passageiros. Também será obrigatório o uso de coleira peitoral, guia, focinheira e tapete para eventuais necessidades.
A autora está em tratamento para ansiedade e crise de pânico. Por recomendação médica, adquiriu um buldogue francês para companhia e suporte emocional.
No início deste ano, a autora foi a Portugal noivar e trabalhar. Ela conseguiu autorização judicial para que o cachorro a acompanhasse na viagem de ida. Mais tarde, decidiu voltar a morar no Brasil, mas a companhia aérea não permitiu que o animal viajasse em um assento de passageiros.
Representada pelo advogado Roberto Beijato Junior, a mulher acionou a Justiça e explicou que o buldogue francês é uma raça de cão braquicefálica — ou seja, seu focinho é mais curto, o que gera maior dificuldade para respirar. Assim, seu animal de estimação não poderia viajar no compartimento de cargas do avião, pois a chance de morte seria grande.
O pedido foi negado liminarmente em primeira instância, e de forma monocrática pelo relator do caso no TJ-SP, desembargador Ernani Desco Filho. Em seguida, a autora apresentou declarações médicas e veterinárias atualizadas.
No julgamento colegiado, Desco Filho observou que o atestado veterinário comprovou a ausência de doenças contagiosas e parasitárias. O magistrado também ressaltou que o cachorro é necessário “à manutenção e ao restabelecimento da saúde emocional” da autora.
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Processo 2219752-37.2023.8.26.0000
A 7ª turma do TST considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.
O acordo foi firmado entre o Sittra – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis e a Transportadora São José do Tocantins Ltda., de Anápolis/GO. Entre os benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria.
As cláusulas foram questionadas pelo MPT – Ministério Público do Trabalho, mas sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 18ª região.
Segundo o TRT, a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) “mudou para sempre” o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.
No recurso de revista, o MPT sustentou que a legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado. “Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de sindicalização”, sustentou o órgão. “Começando-se por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos”. De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de trabalhadores.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de sindicalização e, portanto, representa conduta antissindical. A seu ver, ela compromete, “ainda que por via oblíqua”, o desenvolvimento da categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.
Em decisão unânime, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou na manhã desta terça-feira (14/11), durante a 17ª Sessão Ordinária de 2023, uma resolução com a finalidade de combater, no Poder Judiciário, a discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero e regulamentar a adoção, a guarda e tutela de crianças e adolescentes por casal ou família monoparental, homoafetiva ou transgênera.
Resolução foi apresentada pelo senador Fabiano Contarato (PT)
As diretrizes aprovadas nesta terça determinam aos tribunais e à magistratura que zelem pela igualdade de direitos no combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero. De acordo com o texto, são vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos casos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de família monoparental, homoafetiva ou transgênera.
A resolução teve origem em ofício apresentado ao CNJ, em junho deste ano, pelo senador Fabiano Contarato (PT/ES). “O CNJ dá vez e voz a uma determinação constitucional”, manifestou o parlamentar, que acompanhou presencialmente, no Plenário do CNJ, a votação. “Essa é a materialização de um mandamento constitucional, que passa pela dignidade da pessoa humana”, avaliou Contarato, citando o artigo 3º, inciso 4º, da Constituição Federal, que traz como fundamento da República Federativa do Brasil a promoção do bem-estar de todos e a abolição de toda e qualquer forma de discriminação.
“O Poder Judiciário brasileiro tem uma firme posição contra todo o tipo de discriminação, inclusive em relação às pessoas homoafetivas”, manifestou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, ao proclamar a aprovação da proposta de ato normativo por unanimidade.
“A aprovação dessa resolução importará em um importante passo para acrisolar qualquer forma de discriminação nas atividades do Poder Judiciário, nessa tão importante missão, que é a de garantir direitos fundamentais à formação de família”, discursou o relator da proposição no CNJ, o conselheiro Richard Pae Kim.
Na chegada do ofício de Contarato ao CNJ, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj), que é presidido por Pae Kim, formou uma comissão com quatro juízes para trabalhar com pesquisa e diagnóstico, a fim de preparar o fundamento da proposta aprovada nesta terça. Esse processo de análise e debate da questão contou com a contribuição de entidades, grupos de apoio à adoção e de famílias homo e transafetivas. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai investigar uma sentença assinada por um juiz federal da 1ª Região que foi, na verdade, feita por inteligência artificial, a partir do uso do ChatGPT.
Caso foi descoberto porque decisão se baseou em falsa jurisprudência do STJ
O caso poderia ter passado batido não fosse o fato de a inteligência artificial ter inventado, para basear a decisão, uma jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que não existe. Por causa disso, o advogado derrotado percebeu a fraude e acionou a Corregedoria Regional de Justiça Federal da 1ª Região.
“Chegou ao meu conhecimento caso em que uma ferramenta de IA generativa, utilizada como assistente de minuta de ato judicial, apresentou como resultado de pesquisa jurisprudencial precedentes inexistentes”, disse o desembargador Néviton Guedes, corregedor da Justiça Federal da 1ª Região, em uma circular.
No texto, Néviton recomenda aos juízes e desembargadores que “não sejam utilizadas para a pesquisa de precedentes jurisprudenciais ferramentas de IA generativas abertas e não homologadas pelos órgãos de controle do Poder Judiciário”.
O desembargador também advertiu que o uso indiscriminado de inteligência artificial acarreta “responsabilidade do magistrado competente”, com qual qual “todos os servidores, estagiários e colaboradores envolvidos devem concorrer”.
Néviton destacou que o CNJ autorizou, por meio da Resolução 332/2020, a utilização de inteligência artificial pelo Judiciário, porém estabelece uma série de balizas éticas para assegurar que o uso atenda ao objetivo de promover “o bem-estar dos jurisdicionados e a prestação equitativa” da jurisdição, e que as ferramentas podem no máximo auxiliar os juízes.
O juiz que utilizou o ChatGPT tratou o caso como “mero equívoco” decorrente de sobrecarga de trabalho e disse que parte da sentença foi feita por um servidor.
A apuração sobre o episódio foi arquivado na Corregedoria da 1ª Região, mas agora o caso será analisado no Conselho Nacional de Justiça.
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A exigência de jornadas de trabalho maiores do que 12 horas traz prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 8 mil para um caminhoneiro que alegou que o excesso de tempo ao volante afetava sua integridade física.
O caminhoneiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa consistia em aguardar os fretes de retorno, coletar a mercadoria e acompanhar a carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Ao pedir a indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar de seu tempo livre com a família. E sustentou ainda que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.
Em sua defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a ré na ação, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconheceu que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de até 13 dias consecutivos, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência da corte exija prova para a constatação de dano existencial, o caso é incomum. Conforme destacou o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias.
Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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