TST reduz jornada de funcionários que precisam cuidar de filhos com autismo

TST reduz jornada de funcionários que precisam cuidar de filhos com autismo

A falta de uma norma celetista sobre acompanhamento dos pais a crianças diagnosticadas com autismo não impede a redução de jornada do trabalhador sem diminuição da remuneração. Além disso, o regime jurídico único (RJU) dos servidores públicos federais prevê horário especial para pessoas que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e a Lei Berenice Piana equiparou a pessoa com autismo à pessoa com deficiência.

Assim, a 1ª e a 2ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a redução de jornada a funcionários da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) responsáveis por crianças autistas.

O processo julgado pela 2ª Turma foi ajuizado por uma empregada da EBSERH que atua como assistente administrativa do Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Ela é mãe de uma garota de dez anos com autismo.

A autora pediu a redução da sua jornada de oito horas diárias pela metade, mas a EBSERH negou. À Justiça, ela explicou que precisa acompanhar a rotina de atividades físicas e atendimentos da filha, que envolve consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogo e terapeuta ocupacional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) também negou o pedido, pois não viu prova da necessidade de acompanhamento contínuo. Os desembargadores ressaltaram que o laudo médico registrava autismo leve e concluíram que o caso não tinha gravidade.

Embora a auxiliar seja celetista, a desembargadora convocada Margareth Rodrigues da Costa, relatora do caso no TST, aplicou o RJU por analogia. Ela também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de redução de jornada aos servidores estaduais e municipais que tenham filho ou dependente com deficiência.

Já no processo julgado pela 1ª Turma, um enfermeiro pediu a redução da sua escala de plantão para poder acompanhar seu filho de sete anos diagnosticado com autismo nas atividades terapêuticas e consultas a profissionais de saúde. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou que a falta de norma celetista sobre o tema é um obstáculo à reivindicação.

No entanto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso no TST, disse que isso não impede a concessão do pedido. Ele lembrou que o Brasil já se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para garantir o acesso de pessoas com deficiência aos serviços de sáude e educação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1432-47.2019.5.22.0003

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RR 31-38.2021.5.06.0019

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-19/tst-reduz-jornada-funcionarios-filhos-autismo

STF começa a julgar se casamento após 70 anos tem separação obrigatória de bens

STF começa a julgar se casamento após 70 anos tem separação obrigatória de bens

O julgamento tem a estreia de um novo modelo na corte, que prevê um intervalo de tempo entre as sustentações orais e os votos dos ministros. O objetivo é permitir que os magistrados reflitam melhor sobre os argumentos das partes antes de se manifestar, conforme explicou o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.
“Essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista que serão apresentados oralmente, na sessão de hoje, possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos ministros em seus votos e se possa ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela corte”, apontou Barroso.

Ainda não há data marcada para a retomada do julgamento.

A ação de origem diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos.

O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando a tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646.721).

O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641.

Para o TJ-SP, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos promovidos por interesses econômico-patrimoniais. No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a relevância da matéria. Do ponto de vista social, a definição do regime de bens produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira.

Sob o aspecto jurídico, tem relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E, pela ótica econômica, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos.

ARE 1.309.642

Por Sérgio Rodas

STF derruba decisão que reconhecia vínculo entre empresa e terceirizado

STF derruba decisão que reconhecia vínculo entre empresa e terceirizado

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e empregado.  

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques derrubou decisão que reconhecia vínculo empregatício entre um empregado terceirizado e uma empresa de construção.

O ministro analisou reclamação contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que reconhecia o vínculo. A empresa, no entanto, argumentou que o reconhecimento violou o decidido na ADC 48, nas ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE 958.252, que validaram as terceirizações.

“No caso, a despeito da existência de contrato de prestação de serviços firmados entre as partes do processo originário, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho”, disse Nunes Marques.

O ministro também afirmou que a terceirização, por si só, não representa precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários.

“Na hipótese, não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADPF 324”, prossegue o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 61.514 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-17/nunes-marques-derruba-decisao-reconhecia-vinculo-terceirizado

TJSP lança Programa Estadual de Combate ao Superendividamento

TJSP lança Programa Estadual de Combate ao Superendividamento

Iniciativa permite acordos entre devedores e credores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou, nesta segunda-feira (16), o Programa Estadual de Combate ao Superendividamento, iniciativa que fortalece o uso da conciliação e mediação na busca soluções para litígios entre devedores superendividados e seus credores. Realizada no Palácio da Justiça, a solenidade foi conduzida pelo presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, e pela coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, na presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura, desembargadores, juízes e representantes de diversas de instituições públicas e privadas.
O programa é fruto de uma articulação do Poder Judiciário paulista com órgãos do Poder Executivo, empresas do varejo, de análise de crédito, instituições financeiras e concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de trazer efetividade ao que dispõe a Lei 14.181/21, no que diz respeito ao uso da conciliação e mediação para os casos de superendividamento. Ou seja, quando há impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo para subsistência – saiba mais sobre o funcionamento abaixo.
Para a desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, o programa trará benefícios à economia do país, que conta com cerca de 70 milhões de endividados em situação crônica. “O que queremos é aproximar os devedores de seus credores de uma forma direta e objetiva, pela conciliação e mediação. Já temos mais de 400 mediadores e conciliadores prontos para trabalhar nesse projeto. Essa é uma lei importante para fazer com que o devedor saia da condição de inadimplência e, mais do que isso, comece a pagar suas dívidas. Não é um programa para o endividado, mas, sim, para a sociedade, para sanear a situação de insolvência crônica”, afirmou a magistrada. Em seguida, a coordenadora adjunta do Nupemec, juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, explicou o funcionamento do programa.
O presidente Ricardo Mair Anafe enalteceu o pioneirismo do Estado de São Paulo no que diz respeito às matérias empresariais e casos de superendividamento, seja por meio da atuação de câmaras e varas empresariais, seja pelo fortalecimento da via da composição judicial ou extrajudicial, objetivo do novo programa. “Todo e qualquer processo deixa marcas indeléveis, é um problema muito sério. É isso que se pretende evitar, para que consigamos resolver os débitos da melhor forma possível e que todos possam produzir mais. O Tribunal de Justiça de São Paulo sempre busca dar mais eficiência aos seus serviços, dentre eles, as composições extrajudiciais ou judiciais”, declarou.
Durante a solenidade, foram entregues certificados às primeiras instituições e empresas que aderiram ao programa: Procon, Associação Comercial de São Paulo, Ajinomoto, Falcão Bauer, Febraban, Itaú, Lojas Renner, Realize, Mercado Livre, Riachuelo, Midway, Santander e Casas Bahia.
Também prestigiaram a solenidade o secretário de Estado da Justiça e Cidadania, Fábio Prieto, representando o governador; os integrantes do Conselho Superior da Magistratura, desembargadores Guilherme Gonçalves Strenger (vice-presidente), Fernando Antonio Torres Garcia (corregedor-geral da Justiça), Artur César Beretta da Silveira (presidente da Seção de Direito Privado), Wanderley José Federighi (presidente da Seção de Direito Público) e Francisco José Galvão Bruno (presidente da Seção de Direito Criminal); o defensor público-geral do Estado de São Paulo, Florisvaldo Antônio Fiorentino Júnior; o subprocurador-geral do Estado de São Paulo, Danilo Barth Pires, representando a procuradora-geral; o presidente da Academia Paulista de Magistrados, desembargador Heraldo de Oliveira Silva; o coordenador do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP, desembargador José Jacob Valente; o vice-presidente da Comissão de Gestão da Memória do TJSP, desembargador Renato Delbianco; a assessora da Secretaria Municipal de Justiça, Cleusa Guimarães, representando o prefeito; o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Vitor Hugo do Amaral Ferreira, representando o secretário nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Eduardo Walmsley, assessor de gabinete do secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, representando-o; a juíza Monica Di Stasi, representando a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; o chefe da Assessoria Policial Civil do TJSP, delegado de Polícia Tiago Antonio Salvador; o diretor executivo da Fundação Procon, Luiz Orsatti Filho; a presidente da Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP), Fernanda Tartuce Silva; a vice-presidente da comissão, conselheira seccional da OAB SP e coordenadora em Mediação da Escola Superior da Advocacia, Célia Regina Zapparolli Rodrigues de Freitas; o gestor do Posto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Associação Comercial de São Paulo, Guilherme Giussani, representando o presidente; a presidente do Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo, Márcia Cambiaghi; desembargadores, juízes, integrantes do Ministério Público, defensores públicos, advogados, representantes de instituições civis e militares e servidores da Justiça.
Como funciona o programa
Por meio de plataforma digital desenvolvida pelo TJSP, pessoas físicas, comerciantes individuais e microempresários do Estado de São Paulo poderão solicitar a tentativa de acordo com empresas privadas, instituições financeiras ou concessionárias de serviços públicos. O solicitante preencherá formulário eletrônico com dados pessoais, socioeconômicos, informações da dívida (pode ser mais de um credor) e anexará comprovantes. Em seguida, o pedido será encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) mais próximo de sua residência – unidade do Poder Judiciário especializada em mediação. A equipe fará contato com as empresas credoras para agendamento da sessão de conciliação, acompanhada por conciliador especializado em casos de superendividamento. Havendo acordo, ele é homologado pelo magistrado da unidade e tem a validade de uma decisão judicial.
O programa aceita casos pré-processuais ou situações que já tenham processo em andamento – nesse caso, a ação é suspensa para a tentativa de acordo. Se o superendividamento envolver mais de um credor, a sessão de conciliação é realizada com todos, conjuntamente. Dessa forma é possível o tratamento da dívida, como prevê a legislação.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / KS e LC (fotos)
    Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95269
Arbitragem não é “gourmet”, mas sim exercício pleno de cidadania

Arbitragem não é “gourmet”, mas sim exercício pleno de cidadania

A cidadania é base essencial para a construção de uma sociedade democrática, justa e equitativa e está intrinsecamente ligada aos direitos e às responsabilidades que os indivíduos têm dentro de sua comunidade e os fazem pertencentes dela. Consequentemente, o cidadão tem a si conferido diversos direitos e deveres, e, dentre os direitos, tem-se o do acesso à justiça.

E, o princípio da autonomia da vontade, base da cidadania, é também o princípio basilar da arbitragem enquanto jurisdição privada que é. Assim, em um país só se configura o pleno e aprofundado exercício da cidadania ativa e informada, necessário a democracia saudável, quando o direito do acesso à justiça é exercido por seus cidadãos através também da justiça privada de forma intensa.

A arbitragem, como exercício de cidadania, desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos de maneira célere, qualificada e especializada, através da oportunização de que as partes envolvidas em um litígio tenham um papel ativo na escolha, de comum acordo, do árbitro, na seleção das regras de procedimento e na formulação da convenção de arbitragem. Tal fato empodera os cidadãos ao fazer com que eles influenciem diretamente o processo de resolução de disputas, bem diversamente do que ocorre com a jurisdição pública, através do Poder Judiciário, cujo julgador é posto pelo Estado e cujas regras também são pré-estabelecidas para todos pelo Estado.

Infelizmente, a arbitragem ainda é restrita a poucos, fruto do seu não suficientemente explicado altíssimo custo em território nacional. Ainda é apresentada, quando é apresentada, como matéria eletiva nas graduações de Direito, e o exame de ordem não a contempla satisfatoriamente.

O país permanece, assim, tendo o acesso à justiça, de forma massiva, sendo realizado pela porta do Poder Judiciário. As portas da negociação, da conciliação, da mediação, do disput board e da arbitragem, vêm objetivamente sendo negligenciadas.

A arbitragem, apesar de crescimento contínuo e consolidado, estando o Brasil em destaque mundial no uso da arbitragem, está muito longe de ser conhecida pela população e pelos advogados, e mais longe ainda de estar acessível e democratizada, via redução dos valores constantes das tabelas de custas das câmaras arbitrais existentes no país.

Não, a arbitragem não é “gourmet”. Não, a arbitragem não é “essencialmente elitizada”. Não, a arbitragem não é “apenas adequada para específicos litígios de alto valor e complexidade”.  A arbitragem, segundo a lei vigente, aplica-se a direitos patrimoniais disponíveis e ponto. E, a lei tem a todos como destinatário e deve sim beneficiar a todos que possam pagar por uma jurisdição privada com inúmeras virtudes. Ao se elitizar, na prática, o instituo, se coloca esse meio adequado de solução de conflitos em crise, pois a vinda longa e a oxigenação de todo instituto, se dá com a sua disseminação, com o seu estudo e com a sua prática.

Ainda assim, a arbitragem bateu recorde com bilhões de reais em disputa no país. Conforme estudo da professora Selma Lemes, a maioria dos conflitos envolve questões societárias, de energia, de construção civil e também trabalhista. Em 2005, existiam apenas 21 processos arbitrais, que envolviam R$ 247 mil. Uma década depois, em 2015, foram contabilizados 222 novos casos, somando R$ 10,7 bilhões. Já, em 2021 e 2022, foram registrados 658 novos procedimentos, em um total de R$ 95 bilhões.

Todo esse mais recente volume dos últimos anos fez com que as câmaras atingissem marcas também recordes de casos em andamento e tivessem que ampliar toda a sua estrutura. Nesse sentido, no ano 2021, tramitaram 1.047 procedimentos. Já, ao fim do ano de 2022, segundo a pesquisa da festejada Selma Lemes, estavam em tramitação 1.116 procedimentos, o que representa uma alta de quase 7% em relação ao ano anterior.

Somente as agências reguladoras são parte em 22 casos, que, juntos, somam mais de R$ 500 bilhões, segundo dados da Advocacia-Geral da União (AGU).

Apesar de todo esse recorde, apenas como comparação, tramitam na jurisdição estatal, via Poder Judiciário, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aproximadamente 100 milhões de processos judiciais.

Portanto, como meio de consolidar a cidadania em nosso país, necessária cada vez mais informação e aculturamento à sociedade quanto ao uso dos métodos adequados de pacificação de conflitos, dentre eles, a arbitragem. Carece, deste modo, a formação da cultura do estudo e uso da arbitragem como ferramenta adequada para solução de litígios de forma especializada, célere e segura, visando à entrega de um serviço útil e eficiente às partes litigantes.

Por Gabriel de Britto Silva

fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-16/britto-silva-arbitragem-exercicio-pleno-cidadania

STJ: Derrota em recurso da parte vencedora da ação não gera honorários, estabelece STJ

STJ: Derrota em recurso da parte vencedora da ação não gera honorários, estabelece STJ

Não cabe ao tribunal majorar os honorários de sucumbência em recurso ajuizado pela parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Essa posição foi estabelecida em julgamento de embargos de divergência, levando em consideração que havia acórdãos de diferentes turmas do STJ entendendo que a condenação ao pagamento de honorários, nessa hipótese específica, seria cabível.

Os honorários são pagos pela parte derrotada no processo aos advogados da parte vencedora e, em regra, correspondem a uma porcentagem do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. Eles são regulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.

A dúvida estava na situação em que a parte vence o processo em primeira instância e, entendendo que a condenação é insuficiente, ajuíza recurso para aumentá-la.

O parágrafo 11º do artigo 85 do CPC não traz essa previsão. A regra se limita a dizer que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”.

Se não há honorários fixados anteriormente, não cabe qualquer condenação, portanto. Essa posição já havia sido aplicada pela própria Corte Especial e em outros julgados das turmas de Direito Público e Direito Privado do STJ.

Já no acórdão que gerou os embargos de divergência, a 1ª Turma entendeu que era possível punir a parte vencedora em primeiro grau pelo recurso indevidamente ajuizado para majorar a condenação.

Relator dos embargos de divergência, o ministro Herman Benjamin propôs a pacificação do tema e a confirmação da jurisprudência da Corte Especial, aceita por unanimidade. Não votaram porque estavam ausentes os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi.

“Diante da previsão expressa do artigo 85, parágrafo 11, do Código Processual Civil, deve prevalecer, portanto, a tese de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
EAREsp 1.847.842

Por Danilo Vital

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-12/derrota-recurso-parte-vencedora-acao-nao-gera-honorarios

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