LICENÇA-MATERNIDADE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DA MÃE OU DO BEBÊ

Em votação unânime, Plenário Virtual, O Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que a licença-maternidade e o salário maternidade começam a contar, para o gozo de ambos, a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.

Esta medida se estende para os casos mais graves onde a internação da mãe e do recém-nascido ultrapassar duas semanas. 

Nesta ação que tramitou no STF, o partido Solidariedade questionou o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê, bem como o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Entendeu o Solidariedade que deveria haver prevalência do primado constitucional da proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

O Solidariedade, em seus argumentos, ponderou que a Justiça do Trabalho vinha decidindo sobre o tema, mas com entendimentos conflitantes em casos de nascimento de bebês prematuros e com internações longas, estabelecendo que a data do parto era o marco para a licença. A interpretação restritiva deste fato, em algumas decisões da Justiça do Trabalho, reduzia o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos.

Como entendeu o STF em seu julgamento, estes precedentes restritivos estavam em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância. As crianças ou as mães internadas após o parto estariam sendo privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

Por fim, o STF entendeu que sequer se justificaria a falta de fonte de custeio para a implementação da medida.

De acordo com o relator do caso no STF, “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, uma vez que a Seguridade Social é um sistema integrado de proteção social que deve atender o conjunto de iniciativas, tanto do poder público quanto da iniciativa privada, no sentido de proteção à vida e à maternidade, principalmente para os casos de internação de longa duração.

Fonte: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/ff437d4398d63614d063acc55196522a37b7828568cc641b2908cfb9eb2f2a70

Nova lei exige ações concretas no combate ao assédio no trabalho

Por Mirella Pedrol Franco

O assédio tem sido uma realidade no mundo corporativo. Somente em 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de 3.000 relativos a assédio sexual em todo o país. Esse número traz uma dimensão do problema, que é muito maior se considerarmos os casos que sequer são registrados.

Em busca de reduzir esse e outros problemas enfrentados pelas mulheres no ambiente corporativo, surge o Programa Emprega + Mulheres. Instituído pela Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, o programa é um marco nas medidas de inclusão de mães e mulheres no mercado de trabalho. Entre os pontos positivos que podemos destacar estão:

  • Apoio à parentalidade na primeira infância;
  • Apoio à parentalidade por meio de flexibilização do regime de trabalho;
  • Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional;
  • Apoio às mulheres ao retorno ao trabalho após o término da licença maternidade;
  • Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;
  • Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e
  • Estímulo ao microcrédito para mulheres.

O programa é também um marco que busca implementar um ambiente seguro de trabalho para todas as mulheres, exigindo das empresas atitudes concretas para combate e prevenção ao assédio sexual e outras violências.

Essa questão merece destaque e tem ganhado foco no Tribunal Superior do Trabalho, que lançou, neste mês, junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual — Por um ambiente de trabalho + positivo”. O material, disponível no site do TST, retrata de forma didática, rotinas de trabalho que podem acabar em assédio moral e sexual. A Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, deixa claro que essa é uma preocupação global. Entre as exigências da nova lei está a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nos regimentos internos da empresa, devendo ser divulgado de forma clara e simples para todos os colaboradores.

Além da divulgação, a empresa deverá estabelecer os procedimentos, recebendo e acompanhando a denúncia para que haja a apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantindo o anonimato da pessoa denunciante sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

É muito importante destacarmos essa garantia ao anonimato do denunciante prevista na lei. Os canais de denúncia já são uma realidade em muitas empresas, porém, nem sempre permitem a denúncia anônima. Agora, com a nova lei, as empresas que operam em formato diverso do anônimo terão que se adaptar.

Ainda em relação à violência contra as mulheres no mundo corporativo, a lei obriga as empresas a incluírem temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa.

Além disso, determina que as empresas devem, obrigatoriamente, capacitar, orientar e sensibilizar empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho. Essas capacitações devem ser anuais e devem ocorrer em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade.

Ações como essa, advindas da lei, marcam o início de uma nova postura corporativa, não só do ponto de vista mundial, mas principalmente em nosso país, tendo em vista que o Brasil ainda ratificou a Convenção 190 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual reconhece que a violência e o assédio moral ou sexual no mundo do trabalho levam à violação dos direitos humanos, ameaçando a igualdade de oportunidades e, por isso, são incompatíveis com o trabalho decente.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-26/mirella-franco-lei-exige-acoes-concretas-assedio-trabalho

TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

ACERTO DUVIDOSO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre um vaqueiro de Pompéu (MG) e o ex-patrão fazendeiro. O colegiado constatou que a advogada que havia representado o trabalhador no processo é sobrinha do empregador, e isso constitui forte indício de conchavo entre os parentes para prejudicar o empregado.

Na ação rescisória, apresentada ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o empregado narrou que fora contratado em 2008 pela Fazenda Gameleira e dispensado em 2014. Segundo ele, o dono da fazenda e sua sobrinha, advogada, simularam um processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas em que ele foi prejudicado, pois não recebera todas as verbas rescisórias a que tinha direito.

De acordo com seu relato, a advogada o induzira a firmar um acordo que previa o registro do contrato na carteira de trabalho somente entre 2011 e 2014 e o pagamento de apenas R$ 1.705 de verbas rescisórias. Por essas razões, ele pretendia anular a sentença homologatória do acordo.

Na avaliação do TRT, contudo, o trabalhador baseou seu pedido de anulação da sentença de forma equivocada na existência de dolo (intenção) da parte vencedora em detrimento da vencida ou de simulação entre as partes para fraudar a lei.

No recurso ao TST, o vaqueiro insistiu na tese de conluio. Segundo ele, o fazendeiro e a advogada agiram intencionalmente (com dolo), ao simularem o processo a fim de fraudar a lei, e ele não havia manifestado livremente a sua vontade.

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário, explicou que, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (em cuja vigência o acordo foi homologado), a sentença pode ser anulada quando houver fundamentos para invalidar transação, na medida em que o trabalhador não havia manifestado, livremente, sua vontade no acordo celebrado.

Ainda de acordo com o ministro, a documentação apresentada confirmou que a advogada que havia representado o vaqueiro é mesmo sobrinha do fazendeiro, e esse fato constitui forte indício de colusão (conchavo) entre eles para prejudicar o trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO-11224-67.2016.5.03.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-25/tst-anula-acordo-advogada-empregado-sobrinha-patrao

Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

Fonte: https://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=144323#.Yz4fsEd3RME.linkedin

STF | redacao@justicaemfoco.com.br – quarta, 05 de outubro de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).

O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.

Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.

Liberdade de associação
Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.

Compensações
No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

 

Tom Brady e Gisele Bündchen: Considere a mediação! By Colin Rule

https://www.mediate.com/tom-brady-and-gisele-bundchen-consider-family-mediation/

Então, se os rumores que circulam pela internet forem verdadeiros, parece que Tom Brady e Gisele Bündchen podem estar pensando em terminar seu casamento de alto nível.

Para nossos leitores internacionais (que podem não estar tão a par das celebridades ocidentais), Tom Brady é um jogador de futebol americano que é amplamente considerado o GOAT (“O Maior de Todos os Tempos”). Tom jogou vinte temporadas pelo New England Patriots, liderando sua dinastia de 2001 a 2019 e vencendo seis Super Bowls (o campeonato de futebol americano). Gisele Bündchen é uma supermodelo de renome global que foi listada como a 16ª mulher mais rica da indústria do entretenimento em 2007 e em 2014 foi listada como a 89ª mulher mais poderosa do mundo pela Forbes.

De acordo com o Page Six (que é um site de fofocas, então leve essa notícia com um bom grão de sal), eles vivem separados nos últimos dois meses após uma briga épica, e agora estão começando o processo de separação. (emocional e financeiro).

Relatos indicam que Gisele sente que Tom deveria passar mais tempo em casa com seus filhos (incluindo seu filho Benjamin, 12, sua filha Vivian, 9, bem como o filho de Tom, Jack, 15, de seu primeiro relacionamento com Kathryn Moynahan). Em entrevista à ELLE no início deste ano, Gisele disse que gostaria que Tom “estivesse mais presente” em meio à sua movimentada carreira no futebol (Tom ainda está jogando aos 45 anos, tornando-o um dos jogadores mais antigos atualmente ativos na Liga Nacional de Futebol).

Nunca é fácil manter um casamento sob os holofotes constantemente treinados em casais de celebridades, e tanto Tom quanto Gisele, sem dúvida, sofrem enormes pressões profissionais que continuamente os afastam um do outro e de sua família. E mesmo que muitos de nós não consigam imaginar o tipo de riqueza e fama que Tom e Gisele experimentam diariamente, ainda podemos simpatizar com os tipos de problemas de relacionamento que eles estão enfrentando. Não importa quanto dinheiro você tenha ou quão famoso você seja, problemas e divisões podem surgir nos casamentos, mesmo entre cônjuges que parecem ao mundo exterior felizes e comprometidos.

Eu realmente espero que Tom e Gisele sejam capazes de encontrar uma maneira de superar esses desafios e colocar seu relacionamento de volta nos trilhos. Mas o Page Six também relata que ambos contrataram advogados de divórcio, então pode ser que agora não haja mais volta. Como disse uma fonte não identificada na história da Page Six: “Acho que não haverá retorno agora. Ambos têm advogados e estão analisando o que uma divisão acarretará, quem fica com o quê e quais serão as finanças”.

Esse divórcio tem o potencial de atrair muita atenção da mídia e, como tal, eu exorto ambos (e seus advogados) a considerarem fortemente a mediação. Trabalhar confidencialmente com um mediador profissional e treinado pode realmente ajudar Tom e Gisele a resolver seus problemas de forma privada e eficaz, enquanto os ajuda a imaginar uma nova estrutura de vida que possa funcionar melhor para os dois e seus filhos.

O uso da mediação para resolver disputas familiares cresceu em popularidade nas últimas décadas, e agora a mediação é o primeiro passo padrão para a maioria dos divórcios nos Estados Unidos. Acredito que um mediador habilidoso pode ser muito útil para fornecer a Tom e Gisele uma estrutura para as conversas que precisam acontecer, analisando cada tópico que precisa ser abordado e considerando todas as opções disponíveis.

É importante notar que um mediador não tem poder de decisão. Tudo o que um mediador pode fazer é ajudar a facilitar uma conversa estruturada entre Tom e Gisele, auxiliando na negociação, para que eles possam elaborar um acordo de separação mutuamente aceitável sem depender da decisão de um juiz.

Uma vez que Gisele e Tom concluam um acordo de separação com o mediador, eles podem arquivar esse acordo no tribunal e solicitar um divórcio incontestado. Esses tipos de arquivamentos geralmente são processados ​​mais rapidamente porque todas as questões-chave já foram resolvidas, de modo que os juízes podem processar o caso em meses em vez de anos.

Imagino que Gisele e Tom vão querer que esse processo dê certo rapidamente, e a mediação oferece grandes vantagens nessa área. Os mediadores podem marcar uma reunião amanhã e progredir todos os dias que Tom e Gisele estiverem dispostos a progredir. Na verdade, Gisele e Tom serão totalmente responsáveis ​​por definir um calendário que funcione para eles (em torno de suas obrigações profissionais). Se eles fizerem um advogado e levarem suas negociações ao tribunal, descobrirão que o processo judicial se move muito lentamente, por design. O calendário será definido pelo tribunal, sem considerar os conflitos pessoais de Tom e Gisele. O caso deles será apenas um dos milhares de outros casos, então eles terão que esperar sua vez para cada etapa do processo.

A mediação é muito flexível. As sessões com o mediador podem acontecer online ou presenciais, e as principais questões, incluindo divisão de bens e pensão alimentícia, podem ser tratadas sem se envolver na dinâmica de um lado contra o outro que é a base do tribunal.

Situações conjugais mais complexas como a de Tom e Gisele (onde há muitos bens que precisam ser divididos) realmente exigem orientação especializada para navegar em todas as questões que precisam ser resolvidas. Um mediador experiente pode compartilhar soluções que funcionaram em outras situações semelhantes e destacar todas as questões que precisam ser abordadas no acordo final.

Outra vantagem da mediação é que daria a Tom e Gisele muito mais controle sobre o processo e a resolução de sua situação. Como todos os resultados da mediação exigem o acordo de ambas as partes, Tom e Gisele teriam poder de veto sobre qualquer solução, o que manteria o controle em suas próprias mãos. Ninguém pode entender sua situação e suas necessidades tão bem quanto eles, então a mediação os manterá no banco do motorista, em vez de pedir a um juiz que decida o que deve acontecer daqui para frente.

Devido às limitações de tempo e recursos, os juízes geralmente optam por divisões 50/50 e soluções de tamanho único. Isso é muito diferente de um processo de mediação em que Gisele e Tom podem concordar com soluções especificamente personalizadas para as necessidades específicas de seus filhos, casas, empregos e família.

Quando fortunas como a de Tom e Gisele estão em jogo, há o potencial de muitos advogados ganharem muito dinheiro. Quanto mais tempo o caso for, mais horas faturáveis ​​podem ser cobradas, em ambos os lados. Na mediação, os honorários do mediador são divididos pelas partes, e o mediador tem muito menos incentivo para estender o processo com moções, descobertas, testemunhos extensos e minutas intermináveis ​​de documentos sendo enviados entre os escritórios. Não há dúvida de que os advogados devem estar envolvidos em um caso complexo como este, e os advogados devem definitivamente participar do processo de mediação, mas ter um mediador como coordenador do processo pode ajudar a gerenciar o diálogo para que uma orientação nós-contra-eles não assuma e estenda a linha do tempo desnecessariamente.

Outra opção para Tom e Gisele considerarem é a lei colaborativa. Em um divórcio jurídico colaborativo, Gisele e Tom assinarão um acordo com seus advogados de que os advogados nunca os representarão no tribunal, o que evita a orientação nós-contra-eles nas negociações e cria um quadro mais colaborativo para as discussões. Como os advogados sabem que nunca levarão o caso ao tribunal (e porque Tom e Gisele provavelmente não vão querer encontrar um novo advogado para representá-los em litígios), o processo jurídico colaborativo cria um forte incentivo para resolver todas as questões-chave. Os divórcios colaborativos geralmente são mais caros do que a mediação, mas ainda muito menos caros do que um divórcio totalmente litigioso através dos tribunais.

Agora pode ser que Gisele e Tom queiram que outros profissionais ajudem na separação. Por exemplo, eles podem querer um avaliador para avaliar o valor de sua propriedade, ou um psicólogo ou para ajudar a resolver questões de custódia e visitação dos filhos. Mesmo que o caso fosse a tribunal, esses tipos de profissionais podem ser convidados a participar do processo para ajudar a garantir a justiça. Mas em um processo judicial, esses indivíduos não precisariam apenas compartilhar seus conselhos e assistência especializada, eles também precisariam testemunhar, e cada lado pode sentir a necessidade de obter seus próprios especialistas. Na mediação ficam mais livres para prestar assistência sem tomar partido e com foco exclusivo nas necessidades da família.

 

Gisele e Tom podem tomar a decisão de não se casar mais, mas isso não significa que eles não terão um relacionamento após o divórcio. Vivian tem apenas nove anos, então eles terão pelo menos mais nove anos de co-parentalidade antes que ela se torne adulta. E a paternidade não termina aos 18 anos; Tom e Gisele provavelmente se verão na formatura, no casamento e no nascimento dos netos.

A melhor maneira de planejar e projetar esse próximo relacionamento não é começar brigando no tribunal e se envolvendo em acusações alternadas sobre quem está errado. Batalhas judiciais podem levar à hostilidade e ressentimento que podem envenenar o relacionamento de co-parentalidade no futuro. Essa hostilidade também pode afetar a saúde e o bem-estar das crianças. Estudos de longo prazo mostraram que a mediação resultou em pais que não moram com seus filhos vendo os filhos com mais frequência do que aqueles que lutaram contra o divórcio no tribunal.

Em outro exemplo de alto perfil de um divórcio de celebridade, Gwyneth Paltrow descreveu sua separação de Chris Martin como um “descasamento consciente”, e a Vanity Fair observou que eles “realmente conseguiram navegar amigavelmente por sua separação, pois não apenas permaneceram amigos íntimos. , mas são até sinceros em seu apoio aos relacionamentos um do outro.”

Esse tipo de “bom divórcio” é possível com a mediação. Se Gisele e Tom realmente chegaram ao fim do caminho, a experiência de Gwyneth e Chris deve oferecer algum conforto a eles como um exemplo de como acertar, mesmo sob os holofotes da mídia. Pode haver vozes em torno de Gisele e Tom alimentando sua raiva e incitando-os a lutar, mas espero que eles aceitem meu conselho e explorem a mediação como uma maneira de encontrar futuros separados um do outro que permita que ambos (e seus filhos) ser feliz e realizado a longo prazo.

A relevância da Câmara de Mediação de Conflitos e a previsibilidade em nosso ordenamento jurídico

Data de Publicação: 29/09/2020

A mediação é um instrumento de pacificação pessoal e social que objetiva fomentar o diálogo entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes em nossa sociedade. O profissional mediador tem de ser imparcial, facilitando a comunicação.

Considerando a atual crise do Judiciário, é preciso avaliar se a demanda judicial é mesmo viável ou mesmo efetiva, dependendo do conflito a ser solucionado. Atualmente, os órgãos judiciários se encontram “entupidos” de demandas sem expectativa de solução alguma, o que é resultante do receio do magistrado em apresentar uma (e outros fatores).

A mediação leva as partes a entender a origem do conflito para resolvê-lo, sem a necessidade de enfrentar longas e custosas demandas jurídicas. Isso gera uma qualidade de vida infinitamente melhor para as pessoas envolvidas.

A utilização da mediação pode ocorrer em qualquer área das relações humanas em que existirem conflitos – como, por exemplo, a área cível na relação de consumo, questões bancárias e diversos ramos – bastando, para tanto, que as partes estejam disponíveis a um acordo.

Assim, a busca por outros métodos envolve algo muito mais profundo, que vai além de se evitar o colapso do Judiciário (no qual, diga-se de passagem, a sociedade já não deposita tanta confiança). É a possibilidade concreta de se colocar um fim ao conflito e não somente à demanda judicial. Para isso, é condição fundamental que o mediador tenha como princípios básicos a independência, credibilidade, competência, confidencialidade, diligência, boa-fé, sigilo e neutralidade.

Às vezes, o moderador pode vir a ser o advogado de uma das partes. Isto sempre dentro da condição primaz da conciliação que deve haver entre as partes, ou seja, quando ambas entendem que a mediação de conciliação é a melhor opção para o caso concreto, tendo em vista a segurança jurídica e a agilidade.

Contudo, o ideal é que haja a promoção do diálogo entre as partes, estabelecido por um terceiro, estranho à lide – seja este o mediador ou conciliador. Dessa forma, a mediação e a conciliação encontram-se num ambiente entendido entre as partes, tendo em vista que elas buscam satisfazer as partes e colocar fim ao conflito.

Devemos ressaltar que, na mediação, o procedimento para a resolução do conflito é relativamente rápido, não necessitando de uma análise profunda da personalidade de cada parte, mas sim de uma análise do fato gerador do conflito. É necessário que as partes envolvidas em um conflito tenham um mínimo de entendimento e disponibilidade emocional para que possam resolver os seus conflitos pela via da mediação.

Geralmente, o conflito surge a partir de posições distintas sobre uma dúvida entre as partes. O objetivo desse procedimento é levá-las a refletir e mudar as suas posições conflitantes quando há interesses e necessidades distintos. Assim, os procedimentos buscam avaliar os dados comuns e os interesses de ambas as partes.

Entretanto, sabendo da possibilidade de que nem todos os lados envolvidos possam estar dispostos a mediar, a mediação não terá sucesso em todos os casos, se as partes não “baixarem as suas guardas” em qualquer estágio do conflito.

Por outro lado, existe uma ideia errônea, que leva diversos terceiros (que se propõem a ser o interventor da mediação ou conciliação) a não conduzirem esse diálogo da forma correta. É comum os magistrados responsáveis por audiências preliminares de mediação e conciliação iniciarem-nas de forma completamente errada, perguntando se há acordo e tentando impor um consenso para encerrar o processo – mas que não encerraria o conflito.

Desta forma, a mediação apresenta-se como um meio aliado ao Poder Judiciário, que jamais competiria com este, já que é direito fundamental do indivíduo a apreciação de lesão ou ameaça a direito por essa instituição.

Nada impede que um processo em trâmite no Judiciário seja alvo da mediação, não chegando, neste caso, a ser julgado, pois já houve a homologação de um acordo resultante do processo de mediação que envolveu os autos. Com essa técnica alternativa de solução de conflitos, haverá, ao contrário do que muitos pensam, uma melhora da prestação jurisdicional por parte do Poder Judiciário. Afinal, este poderá, finalmente, oferecer à sociedade o acesso à justiça de qualidade de que todos precisam.

Sendo assim, entendemos que a mediação é um instrumento de pacificação pessoal e social, que objetiva fomentar o diálogo entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes em nossa sociedade.

Em razão disto, se faz necessária a institucionalização da mediação como método para determinados tipos de conflitos, tendo em vista que resta comprovada a ineficácia da demanda judicial para solucioná-los.

Desta feita, pode-se afirmar que a CIMEC (Câmara Intersindical de Mediação de Conflitos) foi a primeira em nosso país. Ela ganhou força renovada na pandemia (Covid-19) e com o novo Código de Processo Civil, que trouxe a mediação como alternativa exequível para desafogar o nosso Judiciário. Porém, ela ainda precisa ter o seu reconhecimento como meio válido para dirimir conflitos, tanto pela sociedade quanto pelos operadores do Direito, para que cumpra o papel para o qual foi criada.

Luiz Ramos – Presidente da CIMEC, SINDICOMIS e ACTC

http://sindicomis.com.br/noticia/a-relevancia-da-camara-de-mediacao-de-conflitos-e-a-previsibilidade-em-nosso-ordenamento-juridico

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