TRT-2: Juiz do Trabalho condena Uber a pagar R$ 1 bi por dano moral coletivo

TRT-2: Juiz do Trabalho condena Uber a pagar R$ 1 bi por dano moral coletivo

As relações de emprego — mesmo em seu âmbito coletivo — não podem ultrapassar o limite do razoável, já que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são bens de primeira grandeza de qualquer sistema jurídico democrático. E a liberdade de empreender e buscar lucros encontra limites no artigo 170, III, da Constituição Federal, que estabelece a função social da empresa.

Esse foi o entendimento do juiz Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar a Uber a pagar indenização de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos e registrar os motoristas que atuam por meio da plataforma.

A decisão foi provocada por ação civil pública do Ministério Público do Trabalho que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas, alegando que a empresa provocou dano moral coletivo. O MPT também solicitou que a decisão tenha alcance nacional e que a Uber se abstenha de contratar motoristas a partir de relações contratuais diversas do emprego.

Em sua defesa, a empresa alegou que as provas produzidas pelo MPT são imprestáveis, negou a existência de vínculo de emprego e sustentou que os pedidos formulados na ação violam a livre concorrência, além de contestar a existência de dano moral coletivo.

“Condeno a Ré à obrigação de fazer, qual seja, observar a legislação aplicável aos contratos firmados com seus motoristas, devendo efetivar os registros em CTPS digital na condição de empregados, de todos os motoristas ativos, bem como daqueles que vierem a ser contratados a partir da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para cada motorista não registrado.”

Assim, para cumprir a decisão, a empresa terá de registrar centenas de milhares de motoristas que atuam na plataforma. O magistrado também deu razão ao MPT em relação à existência de dano moral coletivo decorrentes do modelo de negócio e da atuação da empresa.

“Evidenciou-se a ocorrência das ofensas perpetradas pela Ré contra toda a sociedade civil, no âmbito das relações de trabalho, mas também com claros reflexos na condição concorrencial, de segurança pública, segurança no trânsito, da assistência social. Como é cediço, as condutas abusivas suso mencionadas caracterizam o dano moral coletivo, que atenta contra a dignidade psíquica da população, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe a classe trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição da parte trabalhadora no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”, registrou ele ao estipular a multa de R$ 1 bilhão contra a empresa.

De acordo com a decisão, o valor da multa será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (90%) e às associações de motoristas (10%) que tenham registro em cartório.

Outro lado
Por meio de nota, a Uber do Brasil se manifestou sobre a decisão. A empresa afirmou que vai recorrer e que não vai adotar nenhuma das medidas elencadas pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Leia a nota na íntegra:

“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.

Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo.

A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.

A Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto Nº 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho ‘com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas’, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo1001379-33.2021.5.02.0004

Por Por Rafa Santos
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-set-14/juiz-condena-uber-pagar-bi-dano-moral-coletivo

STJ: Tribunal concede liminares para permitir cultivo de Cannabis com fim medicinal sem risco de repressão

STJ: Tribunal concede liminares para permitir cultivo de Cannabis com fim medicinal sem risco de repressão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer medida repressiva por parte das autoridades.

Nos três recursos em habeas corpus submetidos à presidência do tribunal (um deles em segredo de Justiça), os interessados relataram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como dor crônica, quadro de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

Custo da importação inviabiliza o tratamento

Apesar dessa autorização, os recorrentes disseram que a importação dos produtos é cara, razão pela qual entraram na Justiça para obter o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) e poder cultivar a planta sem o risco de problemas com a polícia.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. Em um deles, o recorrente afirmou que teria um gasto mensal de cerca de R$ 2 mil com a importação do medicamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que julgou um dos casos, afirmou que a autorização pretendida dependeria de análise técnica que não cabe ao juízo criminal, sendo da Anvisa a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais.

Documentos comprovaram necessidade dos recorrentes

De acordo com o ministro Og Fernandes, os pedidos foram satisfatoriamente justificados com a apresentação de documentos que atestam as necessidades dos requerentes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.

Em dois dos pedidos, os recorrentes também juntaram certificados de curso sobre plantio da Cannabis sativa e extração de substâncias medicinais.

Precedentes admitem cultivo para fins terapêuticos

O vice-presidente do STJ lembrou que os precedentes da corte consideram não ser crime a conduta de cultivar a planta para fins medicinais, diante da falta de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com esse entendimento, vários acórdãos concederam salvo-conduto para que pessoas com certos problemas de saúde pudessem cultivar e manipular a Cannabis.

Apoiado nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica dos pedidos e considerou que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes. Os relatores serão os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado João Batista Moreira.

As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária, apenas para tratamento próprio e nos termos das receitas médicas, ficando os órgãos policiais e o Ministério Público impedidos de tomar medidas que embaracem a atividade.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14072023-Tribunal-concede-liminares-para-permitir-cultivo-de-Cannabis-com-fim-medicinal-sem-risco-de-repressao.aspx

SEM VÍNCULO: Lula sanciona lei que afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja

SEM VÍNCULO: Lula sanciona lei que afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, na última sexta-feira (4/8), a Lei 14.647/2023, que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros. A norma foi publicada nesta segunda-feira (7/8).

Conforme o texto, o regime de trabalho da CLT não vale para os chamados “ministros de confissão religiosa” — como pastores, padres, rabinos, imames e babalorixás —, nem “membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem”, mesmo que se dediquem a atividades ligadas à administração da organização religiosa ou que estejam em formação ou treinamento.

Colocando no papel
O entendimento já era dominante na jurisprudência. Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Tribunal Superior do Trabalho já reiterou diversas vezes a inexistência de vínculo. Ao menos as , 6ª e  Turmas já negaram a relação de emprego entre pastores e igrejas. O sistema da Corte não permite a filtragem necessária para traçar todos os precedentes quanto ao tema.

Os Tribunais Regionais do Trabalho adotam o mesmo posicionamento majoritário do TST. Entre as cortes que já proferiram decisões desfavoráveis aos líderes religiosos reclamantes, estão TRT-1TRT-2, TRT-3, TRT-4, TRT-7, TRT-14TRT-15TRT-18 e TRT-24.

 

Segundo ele, as instituições religiosas e seus sacerdotes têm um “relacionamento transcendental”, fruto de uma “vocação sobrenatural”, na qual o templo “é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida”. Ou seja, não existe uma “contrapartida laboral”.

Nas palavras de Thiago Rafael Vieira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), o líder religioso “não tem um chefe” — pelo menos não uma figura humana: “O chefe dele é a divindade”.

Além disso, as remunerações eventualmente recebidas não têm natureza salarial. Os pastores, por exemplo, recebem a prebenda, que funciona mais como uma ajuda de custo.

Exceção à regra
A nova lei também prevê que o vínculo empregatício pode ser reconhecido “em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.

Tal regra busca proteger sacerdotes que sejam tratados mais como funcionários do que como líderes espirituais, em claro desvio de suas funções — por exemplo, pastores que precisem cumprir horários específicos, recebam ordens não espirituais de superiores, tomem advertências e suspensões, sofram descontos na remuneração, recebam contracheque, façam hora extra ou até mesmo atendam telefones, pintem igrejas e deem aulas que não de ensino religioso.

Exceções do tipo também já eram reconhecidas pela jurisprudência. A 3ª Turma do TST, por exemplo, já reconheceu o vínculo de emprego de um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd) que recebia prêmios — como casa ou automóvel — de acordo com sua produtividade e era punido caso não cumprisse metas de arrecadação de ofertas e dízimos.

Desjudicialização
Na visão de Garcia, a nova lei respeita a inviolabilidade de crença e a separação Igreja-Estado. De acordo com ele, a regulamentação “contribuirá efetivamente para a drástica redução de ações judiciais na Justiça do Trabalho pleiteando o vínculo laboral com entidades espirituais”.

Vieira ressalta que, mesmo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, a falta de uma lei poderia gerar dúvidas. Assim, partes e advogados que não conheciam a doutrina do Direito Religioso acabavam ajuizando demandas infrutíferas. Por isso, ele vê a nova lei como “um bom filtro para que não se entre com ações na Justiça”.

A advogada Silvana Neckel, que atua com Direito Religioso e Canônico e é conselheira e diretora executiva do IBDR, lembra que processos do tipo chegavam a gerar sentenças contrárias à jurisprudência dominante: “Em primeiro grau de jurisdição, eram prolatadas algumas decisões que reconheciam este vínculo empregatício”.

Assim, para ela, a lei, ao “regular as situações vivenciadas nas diversas entidades religiosas”, traz segurança jurídica e, “por certo, reduzirá significativamente os litígios judiciais”.

Por José Higídio

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-08/lei-afasta-vinculo-emprego-entre-pastor-igreja

PONTO POR EXCEÇÃO É VÁLIDO QUANDO PREVISTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

PONTO POR EXCEÇÃO É VÁLIDO QUANDO PREVISTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Prezados senhores,

Para as empresas com mais de 20 empregados, a lei traz a obrigação da anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

No entanto, o registro de ponto por exceção, é uma prática fundamentada na ideia de que os empregados somente precisam realizar o registro de ponto em ocasiões excepcionais, por exemplo, em situações de atrasos, faltas, horas extras etc.

A adoção do controle de jornada através do ponto por exceção é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, conforme tese reproduzida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A propósito, os regramentos previstos na norma coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, estão vinculados aos preceitos constitucionais ilustrados no inciso XXVI do art. 7º da CF, com a ressalva de que não sejam retirados dos trabalhadores direitos associados à dignidade da pessoa humana, como por exemplo normas de saúde e segurança do trabalho e/ou proibição de práticas discriminatórias.

Desse modo, existe a possibilidade de celebrar negociação coletiva a partir da introdução do art. 611-A, inciso X, da CLT, que garante a prevalência da convenção e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuser acerca da modalidade de registro de jornada de trabalho.

A reforma trabalhista modificou diversas leis relacionadas à rotina de trabalho, flexibilizando os dispositivos legais para modernizar as questões contratuais. Assim, podemos assegurar que o ponto por exceção não é mais considerado uma prática irregular, desde que esteja previsto em norma coletiva ou acordo individual (CLT, art. 74, § 4º), pois não se trata de direito de indisponibilidade absoluta e tampouco está previsto no rol proibitivo do art. 611-B, da CLT.

Nestes termos, temos recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a validade de norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção, considerando a adequação setorial negociada:

[…]III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO ‘POR EXCEÇÃO’. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 2. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 3. Configurada a violação do artigo 611, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1000928- 32.2017.5.02.0203, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 21/6/2023).

Fonte: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/970ec49186b9faf84a0a58de11a85721b445ac33c5f4f86d8ac86ec88b0eff58

Amor de mãe: Licença-maternidade se estende à mãe que doou óvulos para companheira

Amor de mãe: Licença-maternidade se estende à mãe que doou óvulos para companheira

Maternidade, antes de de ser um fenômeno biológico, é um conceito afetivo, um vínculo complexo que une pessoas. A razão de ser da licença maternidade não é o desenvolvimento sadio do vínculo gestadora-gestado, mas do desenvolvimento do vínculo sadio entre mãe e filhos, mesmo que não haja relação biológica ou gestacional entre eles.

Seguindo esse raciocínio, o juiz José Henrique Kaster Franco, da 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), concedeu uma liminar em favor de uma mãe para concessão de licença-maternidade.

A esposa dela engravidou em tratamento por fertilização in vitro. Os óvulos foram doados pela impetrante e, após fecundados, transferidos para o ventre da companheira em dezembro de 2022. O casal decidiu que ambas seriam lactantes. Para isso, a doadora do óvulo iniciou tratamento hormonal para garantir que tenha condições de amamentar suas filhas. Por se tratar de uma gestação de alto risco, o parto foi antecipado para o início de julho, culminando no nascimento prematuro na 32ª semana de gestação. As crianças estão em tratamento na unidade de tratamento intensivo (UTI) neonatal.

De acordo com os autos, a mãe apresentou um pedido de licença-maternidade à Prefeitura, mas que foi indeferido sob o argumento de que ela não era a gestante na relação. A defesa dela ingressou com o pedido lembrando o resultado dos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que independe da natureza da filiação, bem como assegura condições para a amamentação das crianças pela mãe impetrante. Lembrou também que a  Lei Complementar 190/2011 (Estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS), preconiza que a licença maternidade será concedida, inclusive, pela adoção de criança.

Ao analisar o caso, o juiz frisou que, além de ser mãe por força do registro civil, a impetrante também é mãe biológica de uma das filhas do casal. Além disso, destacou que o pedido da mãe está amparado no estatuto que rege o funcionalismo da capital sul-mato-grossense.

O magistrado lembrou o julgamento de situação idêntica pelo Supremo Tribunal Federal, que admitiu repercussão geral no RE 1.211.446 — Tema 1.072. “O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no âmbito da concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas devida e configuração familiares existentes.”

“Além da própria mãe, a garantia da licença visa principalmente ao melhor interesse das crianças e ao próprio desenvolvimento da família. O contato prolongado e contínuo garante, a propósito, a futura saúde física e mental dos infantes”, destacou o magistrado.

A mãe foi representada pelo advogado Roberto Sá e Silva.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4000304-81.2023.8.12.9000

Por Renan Xavier

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/mae-doou-ovulos-companheira-licenca-maternidade

ANPD aplica sua 1ª sanção com base na LGPD. O que isso significa?

ANPD aplica sua 1ª sanção com base na LGPD. O que isso significa?

Na edição de 6 de julho de 2023 do Diário Oficial da União, foi publicado o despacho da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tratando da primeira decisão administrativa brasileira de aplicação de sanção com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei nº 13.709/18.

Sem entrar no mérito das capacidades estruturais da Autoridade para fazer frente às demandas inauguradas pela LGPD e o fato de que apenas essa empresa — como ente privado e agente de pequeno porte- figurava na lista das partes envolvidas em processos sancionatórios, publicada em março deste ano, a decisão traz seus aprendizados. Parece ser oportuna a tarefa dos especialistas de analisar os desdobramentos desse primeiro caso para distintos setores da indústria e observar o horizonte com cautela.

Muito resumidamente, as irregularidades apuradas no processo administrativo foram: (1) ausência de comprovação de base legal de tratamento de dados pessoais; (2) ausência de registro de operações de tratamento de dados (RoPA); (3) não apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); (4) inexistência de um encarregado de dados (DPO); e, (5) não atendimento a requisições feitas pela ANPD. Considerando a apuração, a ANPD decidiu aplicação de um conjunto de sanções para a empresa de telemarketing: (1) advertência, por infração ao art. 41 da LGPD (ausência ou irregularidade de nomeação de Encarregado de Dados — DPO); (2) multa simples no valor de R$ 7.200,00, por infração ao artigo 7º da LGPD (ausência de base legal de tratamento de dados pessoais); e (3) multa simples no valor de R$ 7.200,00, por infração ao artigo 5º do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 1/21), especialmente diante da ausência de cumprimento deveres, pelo agente regulado, durante a fiscalização.

Primeiramente, a sanções aplicadas à empresa de telemarketing inauguram o conjunto de decisões da ANPD resultando em imposição de sanções e multas da LGPD, passíveis de serem aplicadas desde agosto de 2022. A Autoridade deve — é uma expectativa — avançar em outros processos administrativos sancionatórios instaurados por sua Coordenação-Geral de Fiscalização, contribuindo com construção de um repertório de casos que se somam à experiência internacional de autoridades nacionais de proteção de dados de outros países (como as autoridades argentina, a BfDI alemã, a CNIL francesa, AEPD espanhola e ICO do Reino Unido). Trata-se de uma atuação a escrutinar ou controlar também outras práticas e irregularidades levadas a cabo por agentes de tratamento de diversos portes no Brasil.

Da mesma forma, as multas combinadas traduzem a resposta da ANPD sobre condutas de violação à LGPD que foram apuradas no conjunto e contexto. Tecnicamente, a ausência de base legal de tratamento, a inexistência de registros de operações de tratamento de dados pelo agente (infringindo positivamente a obrigação legal contida no artigo 37 da LGPD), e não submissão de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais — RIPD (artigo) compõem o conjunto de violações decisivas para a delimitação do resultado sancionatório e dosimetria na aplicação das sanções pela ANPD nesse processo. Esse aspecto demonstra que a Autoridade está inclinada a considerar essas violações como base para imposição de multas, pelo maior peso sancionador.

A ausência de um encarregado de dados pessoais (DPO), por sua vez, é capaz de fazer verificar uma situação de inconformidade das práticas do agente de tratamento em relação às obrigações da lei. Isso porque a obrigação de indicação de um encarregado vincula o agente de tratamento a divulgar publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente em seu sítio eletrônico, as informações de identidade e de contato da pessoa tida como DPO (artigo 41, LGPD). O encarregado, segundo a LGPD, é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados”.

Aqui, no entanto, considerados inclusive o porte e a natureza da atividade econômica realizada pela empresa sancionada no setor de telemarketing — a ANPD confere uma oportunidade de revisão e correção da prática irregular pela empresa sancionada em virtude do caráter também preventivo e educativo da sanção de advertência, em contraposição à multa.

O recado não pode ser desprezado por diferentes setores da indústria, especialmente de médio e grande porte, que há meses encontram dificuldades em admitir a necessidade de revisar suas práticas de adequação à LGPD no Brasil.

Ainda encaram as obrigações relativas à proteção de dados pessoais como ônus, despesas, sem se darem conta de que boas práticas e um regime de governança de privacidade e proteção de dados há tempos são exigências do comércio internacional, da proteção efetiva de direitos fundamentais de titulares de dados, consumidores, pacientes, cidadãos.

Mais recentemente boas práticas e governança de privacidade de dados passaram a componentes para atendimento das metas previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs), com os quais o Brasil também está comprometido. Nada mais é do que o velho apelo para que nosso país definitivamente venha a ter o mesmo destaque que seus pares na construção de um robusto regime de proteção de dados pessoais. Essa é tarefa para o momento.

Por Fabricio B. Pasquot Polido

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/fabricio-polido-anpd-aplica-primeira-sancao-empresa

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