ARTIGO | Mediação: foco na solução, não no conflito

ARTIGO | Mediação: foco na solução, não no conflito

O sistema judiciário nacional tem passando por transformações significativas com a introdução de normas e de sistemas diferenciados e inovadores, que buscam soluções para tratar conflitos na sociedade.

A mediação de conflitos surge como um facilitador de solução de litígios. Ela proporciona às partes compreensão da situação do outro e harmonização das relações pessoais, visando restabelecer o diálogo perdido – o que, evidentemente, não acontece em um litígio judicial, que deve terminar com a definição de quem, supostamente, está com a razão.

Na decisão judicial, há sempre um vencedor e um perdedor.

Alinhada aos preceitos da Política Judiciária Nacional e do Código de Processo Civil, a mediação é uma política pública cujos objetivos são fortalecer a posição das pessoas mediadas – que não podemos, adequadamente, chamar de “partes” –, ressignificar o conflito e permitir que os envolvidos encontrem (eles mesmos!) soluções para seus problemas.

Além de aliviar a morosidade da Justiça (por “correr por fora”, utilizando-se de uma espécie de atalho), a mediação restaura o diálogo, promove empatia nas relações sociais e gera efeitos muito positivos para o Judiciário. Afinal, cada mediação bem sucedida é um processo a menos para a Justiça decidir.

O mediador – um terceiro qualificado, neutro e imparcial – não decide nada. Quem decide são as pessoas envolvidas na controvérsia. Porém, ele desempenha um papel importante no estímulo ao diálogo. Assim, a capacitação de mediadores e conciliadores é essencial para assegurar a adequada condução do procedimento de aproximação dos litigantes. Ele (ou ela) precisa ter a capacidade de explicar às partes o que, exatamente, significa a mediação e criar um ambiente favorável ao entendimento.

E isto não é pouca coisa!

A alteração da visão que os envolvidos têm do pleito passa pelo entendimento das alternativas de acesso à Justiça; das possíveis consequências negativas de partir para o “tudo ou nada” do processo judicial; e da importância da cooperação, da boa vontade e da grandeza dos envolvidos na busca por uma solução dialogada e consensual. Esta também é uma tarefa do mediador.

A formação de advogados em mediação de conflitos é vital, já que, historicamente, o ensino jurídico se concentra exclusivamente na via do Poder Judiciário. A Lei de Mediação estabelece a presença do advogado como opcional na mediação extrajudicial, mas obrigatória na mediação judicial, exceto em casos específicos. O advogado é necessário, pois conhece o ordenamento jurídico e garante a validade e a viabilidade jurídica do acordo.

A existência de Câmaras de Mediação e Arbitragem de Conflitos é importante para solucionar conflitos de forma simples e rápida, reduzindo o acervo de processos judiciais. Com a transformação digital, as câmaras privadas de mediação online ganham espaço, oferecendo comodidade, celeridade, praticidade, redução de custos, eficiência, privacidade e sigilo.

A sociedade precisa fortalecer esta cultura de pacificação social, com o envolvimento de todos os personagens do cenário jurídico, setores públicos e privados (incluindo o terceiro setor), promovendo a difusão de uma “cultura de consenso”.

Em resumo, há, sim, futuro para a mediação de conflitos. Ela chegou pra ficar e, a cada mediação bem sucedida, esta prática se aprimora e engrandece. Trata-se de um instrumento valioso para a pacificação das relações humanas e a construção de alternativas para uma justiça mais célere e efetiva.

Investir em capacitação, conscientização e políticas públicas permitirá a criação de um sistema judiciário mais eficiente e humanizado, capaz de atender às demandas e expectativas da sociedade brasileira.

Luiz Ramos, presidente do SINDICOMIS, ACTC e CIMEC

BEM DE FAMÍLIA? STJ fixa contrapartida para proteção do imóvel da empresa usado para moradia

BEM DE FAMÍLIA? STJ fixa contrapartida para proteção do imóvel da empresa usado para moradia

O Poder Judiciário pode oferecer ao imóvel de propriedade da empresa, mas que é usado para moradia dos sócios, a proteção contra penhora que a Lei 8.009/1990 confere aos bens de família. Em troca, o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário.

Essa foi a proposta feita em voto da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça. A tese delineada acabou não usada no caso concreto julgado pela 4ª Turma, que foi devolvido às instâncias ordinárias para reapreciação de questões relevantes.

O processo envolve a cobrança de uma dívida por meio da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores. Eles se insurgiram porque o capital da pessoa jurídica é composto por um imóvel usado por eles próprios como moradia.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o imóvel pode ser penhorado porque pertence à pessoa jurídica. A corte entendeu que a proteção de impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se restringe aos bens de família das pessoas físicas.

A jurisprudência do STJ, no entanto, tem diversos precedentes indicando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel de empresa que é usado como residência. A posição se baseia no escopo da lei de conferir ampla proteção ao direito de moradia.

Desconsideração da PJ
A extensão da impenhorabilidade aos imóveis de empresa usados como moradia é um problema porque, segundo o Código Civil, pessoa física e pessoa jurídica têm autonomia patrimonial. Seus bens não se confundem, ou seja, há proteção dos referidos imóveis em relação às dívidas constituídas por pessoa física e pessoa jurídica.

Para romper essa barreira, é necessário usar a desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, ela serve para usar o patrimônio dos sócios para quitar uma dívida da empresa, nos casos em que fique demonstrada a tentativa de ocultação desses bens.

No caso dos autos, os devedores requisitaram o que a doutrina classifica como “desconsideração positiva da personalidade jurídica” — a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que o uso dessa medida na jurisprudência do STJ, inicialmente, limitou-se aos casos de imóvel de pequenas empresas familiares, cujas quotas são inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares.

A tese, mais tarde, passou a ser aplicada de maneira indistinta, sem observar a circunstância que justificou a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial. Por isso, a relatora propôs a definição de algumas medidas para balancear os julgamentos sobre o tema.

Via de mão dupla
Para Gallotti, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa proprietária do imóvel no qual residem seus sócios, para que esse bem seja considerado impenhorável, só pode ser feita na hipótese de pequena empresa familiar.

Também deve-se levar em conta a boa-fé do sócio morador. Isso implica analisar, caso a caso, se há indícios de que, por exemplo, o imóvel já era usado como moradia antes do vencimento da dívida ou se, ao contrário, passou a ser justamente para evitar sua penhora.

“Condutas como a compra pela sociedade de imóveis residenciais para a moradia dos sócios, de forma a destituir a empresa de patrimônio apto a servir de meio para a satisfação das obrigações contraídas no giro de seus negócios, não devem dar ensejo a esse tipo de desconsideração”, defendeu.

Por fim, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma via de mão dupla. Se é possível tornar o imóvel da empresa impenhorável para garantir a moradia dos devedores, também deve ser possível atingir o resto do patrimônio pessoal deles para saldar a dívida.

“A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios”, propôs a ministra.

“Considero que essa solução preserva, em alguma medida, o princípio da integridade do capital social da empresa, atendendo à necessidade de proteção da residência familiar, escopo da Lei 8.009/1990, sem descurar, na medida do possível, dos direitos dos credores da sociedade.”

A tese não foi aplicada no caso concreto porque não há certeza sobre o imóvel ser, de fato, residência da família dos devedores. Como o acórdão não apreciou a prova sobre o tema, a relatora determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento. A votação foi unânime.

REsp 1.514.567

Por Daniel Vital

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/stj-fixa-criterios-protecao-bem-empresa-onde-moram-socios

Confusão à vista: contribuição assistencial obrigatória

Confusão à vista: contribuição assistencial obrigatória

O STF está avaliando a criação de uma contribuição assistencial obrigatória para associados e não associados dos sindicatos laborais e empresariais.

Em espetacular reviravolta, de vários do STF reformularam votos anteriores para autorizar a cobrança de uma contribuição assistencial dos associados e não associados dos sindicatos para a cobertura das despesas das negociações coletivas de trabalho (CCT).

O pagamento obrigatório de uma contribuição negocial ou assistencial ocorre em vários países devido ao fato de as negociações coletivas beneficiarem associados e não associados dos sindicatos. Mas, nesses países vigora um regime de liberdade sindical que permite a empregados e empregadores organizar os seus sindicatos do modo que quiserem e quando quiserem. Pode haver mais de um sindicato para a mesma categoria laboral ou empresarial. É o regime de pluralidade sindical.

No Brasil, vigora o regime de unicidade sindical. A Constituição Federal estabelece que pode haver um único sindicato para cada categoria e base territorial. Nessas condições, os sindicatos têm o monopólio para realizar as negociações coletivas e representar as respectivas partes em juízo.

A unicidade sindical garante um sistema monopolista. A pluralidade sindical se baseia em um sistema concorrencial. Essa é uma diferença de grande repercussão. No Brasil, se um sindicato não agrada os representados, eles não têm nada a fazer. Nos países de pluralidade sindical, eles podem se associar a outro sindicato ou criar um novo.

A transição para a pluralidade sindical

A passagem de um regime de monopólio para um regime de concorrência não é nada trivial. Quando existe mais de um sindicato laboral por categoria e base territorial, a lei estabelece que negocia com as empresas apenas o sindicato que for mais representativo. A representatividade é um conceito fundamental na liberdade sindical. Ela é estabelecida, por força de lei, aos sindicatos que têm o maior número de associados ou o que têm maior experiencia em negociação. Isso varia de país para país.

No Brasil, não existe a exigência de representatividade. Todos os sindicatos que possuem registro no Ministério do Trabalho são tidos como representantes dos seus representados. Mas, isso não é representatividade. A representatividade é dada pela proporção de associados aos sindicatos em relação ao número total de empregados ou empregadores de determinado âmbito da negociação coletiva.

No regime de liberdade sindical, os sindicatos se esforçam para conquistar a representatividade. Para tanto, oferecem aos seus representados os melhores serviços aos menores preços, incluindo aqui, a contribuição negocial ou assistencial. Além disso, eles limitam a utilização dos recursos arrecadados à sua finalidade principal que é a negociação coletiva de trabalho.

A aferição da representatividade é periódica, rigorosa e regulada por lei ou por pactos sociais. O sindicato que deixa de ser representativo, deixa de ser o negociador e perde a contribuição negocial ou assistencial.

Dessa forma, a liberdade para as assembleias sindicais fixarem valores das contribuições sindicais é acompanhada por toda uma engenharia institucional que se baseia em um saudável sistema concorrencial.

O risco de conceder poder na condição de monopólio

A decisão dos Ministros acima citados abre espaço para a cobrança de uma contribuição assistencial com base na situação de monopólio que é garantida pela Constituição de 1988 (art. 8º, Inciso II). Ora, se não há concorrência, qual é o estímulo que os sindicatos teriam para prestar o melhor serviço pela menor contribuição? Se os representados não tiveram liberdade de escolher outro sindicato o que estimulará a eficiência dos sindicatos?  Nada.

Ao contrário, com o poder de monopólio, os sindicatos terão o campo livre para organizar assembleias que aprovem os valores mais altos para a nova contribuição. Convém lembrar que, no Brasil nem o governo pode moderar o apetite dos sindicatos. O artigo 8º Inciso I da Constituição de 1988 diz claramente que o Poder Público não pode intervir nos negócios dos sindicatos.

Portanto, não tem cabimento autorizar os sindicatos a recolher contribuição assistencial num regime de monopólio onde nem a concorrência e nem a lei têm força para regular as decisões das entidades sindicais na fixação de qualquer contribuição.

Volto ao ponto inicial deste artigo. É necessário garantir aos sindicatos os meios e os recursos para fazerem a defesa dos seus representados nas negociações coletivas desde que sejam passíveis de algum controle, o que não ocorre no sistema brasileiro. Seria dar a faca e o queijo a quem pode fazer o que quiser na busca e na utilização de recursos provenientes de uma contribuição obrigatória.

Os ministros referidos se apoiam no direito de oposição que os representados teriam para não pagar a contribuição assistencial. Aqui também há a necessidade de regular essa matéria, pois, na prática atual, os sindicatos dificultam de todas as maneiras o exercício daquele direito. O que pode fazer o Poder Público para corrigir essas distorções se ele próprio está proibido de interferir na vida dos sindicatos? Nada.

A contribuição sindical e a reforma trabalhista

Como se vê, a generosidade dos Ministros em querer conceder o poder de fixar contribuições aos sindicatos brasileiros corre o risco de armar uma grande confusão e fazer voltar o caos existente antes da reforma trabalhista.

Por ocasião da discussão daquela reforma (2016-17), o Congresso Nacional cogitou realizar também uma reforma sindical. Mas, ficou claro que isso exigiria – e ainda exige – várias mudanças na Constituição de 1988. Por essa razão, os parlamentares limitaram o seu trabalho à modernização das regras trabalhistas constantes de uma lei ordinária – a CLT. Foram mantidas as contribuições existentes associativa, confederativa, assistencial e sindical, sendo esta modificada no que tange à compulsoriedade, decisão essa que foi tomada com base nos seguintes dados.

Com base no seu poder de monopólio, a obrigatoriedade da contribuição sindical tornava grande parte das entidades sindicais interessadas apenas nos recursos que caiam em seus cofres de forma automática e sem contestação, pois nem o Poder Público podia exercer controle sobre a sua utilização.
Isso explicava em grande parte a proliferação de entidades sindicais no Brasil. Em 2017, havia 16.512 sindicatos, sendo 11.326 laborais e 5.186 empresariais.
Em 2016, os recursos arrecadados da contribuição sindical para os sindicatos laborais e patronais chegaram perto dos R$ 4 bilhões. Além disso, os sindicatos coletavam recursos das contribuições associativa, confederativa e assistencial. As estimativas na época apontavam para um total de cerca de R$ 8 bilhões por ano.
Na análise dos legisladores, constou que a maioria dos sindicatos não exercia as atividades de negociação coletiva. Ou seja, arrecadavam recursos sem prestar nenhum serviço aos empregados e empregadores no campo da negociação coletiva.
Na ocasião, os parlamentares constataram o engajamento claro e notório das entidades sindicais nas atividades políticas, promovendo manifestações de apoio e de protesto a candidatos e partidos com violação à garantia fundamental da liberdade de expressão que é protegida pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, o Congresso Nacional decidiu tornar a contribuição sindical voluntária e sujeita à manifestação expressa dos empregados e empregadores com base nos artigos 5º, Incisos IV e XVII e no artigo 8º, caput, que consagram as liberdades de associação, sindicalização e de expressão.
De lá para cá, nada mudou nas regras que garantem o monopólio dos sindicatos. Nem tampouco na regra que impede o Poder Público interferir nos seus negócios. É nesse ambiente que cairia uma nova contribuição compulsória. É confusão à vista.

José Pastore
Consultor em relações do trabalho do CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/depeso/385339/confusao-a-vista-contribuicao-assistencial-obrigatoria

Não há intenção de uma nova Reforma Trabalhista, garante secretário do Ministério do Trabalho em reunião para lideranças empresariais na FecomercioSP

Não há intenção de uma nova Reforma Trabalhista, garante secretário do Ministério do Trabalho em reunião para lideranças empresariais na FecomercioSP

Francisco Macena da Silva, secretário-executivo do órgão, reforça a necessidade de se fortalecer entendimento e acordos entre as partes, buscando mais segurança jurídica

Não há intenção de uma nova Reforma Trabalhista, garante secretário do Ministério do Trabalho em reunião para lideranças empresariais na FecomercioSP

Reunião na FecomercioSP debate reformas e políticas em torno das questões trabalhistas. (Foto: Edilson Dias / Arte: TUTU)

Por parte do governo federal, não há intenção de realizar uma nova Reforma Trabalhista, mas, sim, de fortalecer as negociações em busca de consenso, além de reduzir a “fragmentação” da representação sindical, afirma Francisco Macena da Silva, secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, em reunião com representantes sindicais e lideranças empresariais ocorrida hoje (24), na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). “Eu quero tirar os ruídos do caminho. Não há intenção de se fazer uma nova reforma, mas de fortalecer que ambas as partes envolvidas [nas relações trabalhistas] entrem em um acordo.”

Na ocasião, Silva explicou que o governo montou um grupo de trabalho para diálogo a respeito das relações sindicais e dos processos de negociação coletiva, de forma a estabelecer um consenso em torno das regras, fortalecer o diálogo entre as partes e garantir segurança jurídica com força na lei. “Isso não ocorre hoje, muitas vezes por interpretações diferenciadas que existem no Judiciário sobre aquilo que a lei estabelece.” O secretário lembrou que a expectativa de uma resolução em uma mesa de negociação entre as partes mobiliza até mesmo o Poder Judiciário, pela quantidade de passivos trabalhistas que avançam na Justiça.

Silva ainda destacou que o Ministério do Trabalho deve rever suas portarias internas que tratam da questão da representação sindical. “Há uma dispersão muito grande da representação sindical, e isso não favorece os empregadores, pois muitas vezes não sabem com quem negociar; ou ainda ocorre de que, quem senta à mesa de negociação [com eles], muitas vezes não tem representatividade. Tivemos um período muito grande de fragmentação que não está de acordo com a representação real que existe entre os empregados. Este é um caminho para dar segurança a quem emprega, por ter na mesa quem de fato possa representar os trabalhadores e, do outro lado, a representação patronal. Vamos perseguir isso com muita insistência”, reforçou.

bancadapequena_plenria_crdito_edilson_dias-3379Francisco Macena da Silva, secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, ao lado de Ivo Dall’Acqua Júnior, vice-presidente da FecomercioSP. Foto: Edilson Dias

Para Ivo Dall’Acqua Júnior, vice-presidente da FecomercioSP, “é importante se considerar o tempo de maturidade das medidas que o País conquistou após tantas décadas de leis ultrapassadas. Mais do que isso, o tempo de validação dos seus efeitos para que não se dê margem ao regresso.”

Na última quinta-feira, 20, em artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo, o presidente da FecomercioSP, Abram Szajman, discorreu sobre a questão: “Tome-se ainda o caso da reforma trabalhista, que apresenta resultados notáveis quanto à redução dos processos judiciais, apesar de as regras ainda estarem em fase de adaptação na rotina das empresas.”

A Federação mobiliza o Poder Público para manter os avanços advindos da reforma de 2017, sobretudo pela gama de possibilidades de contratação, a qual permite mais trabalhadores dentro das leis laborais e fora da informalidade, um problema grave entre tantos outros a serem superados no Brasil.

Fonte: site Fecomerciosp

STF suspende caso de cobrança de contribuição aos não sindicalizados

Por José Higídio

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na última sexta-feira (21/4), dos autos do julgamento em que a corte revisita o tema da cobrança de contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

Contexto
Em 2017, o Supremo reafirmou a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados. O Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba contesta a decisão por meio de embargos de declaração.

De acordo com a entidade, a jurisprudência citada pelos ministros na ocasião é contraditória, pois confunde a contribuição assistencial com a contribuição confederativa.

Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. No acórdão de 2017, a corte estendeu para tal contribuição o entendimento relativo à cobrança da contribuição confederativa.

O sindicato curitibano argumenta que o direito de impor contribuições não exige filiação ao quadro associativo das entidades sindicais, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria econômica ou profissional.

O julgamento dos embargos começou em uma sessão virtual de agosto de 2020. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por rejeitá-los e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio (que se aposentou no ano seguinte). Em seguida, Dias Toffoli pediu destaque.

O caso foi reiniciado presencialmente em junho do último ano. Toffoli, Nunes Marques e Alexandre acompanharam Gilmar, enquanto Edson Fachin divergiu e votou por acolher os embargos. Luís Roberto Barroso pediu vista.

Votos
Os embargos foram novamente devolvidos a julgamento na sessão virtual que teve início no último dia 14/4. Em seu voto, Barroso reconheceu a validade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

O magistrado considerou que “houve alteração significativa das premissas de fato e de direito” entre o julgamento original e o julgamento dos embargos.

Ele lembrou que, desde 2015, a jurisprudência do STF vem valorizando a negociação coletiva sobre normas legisladas, “desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente”.

Mas o ministro ressaltou que tais negociações precisam de um meio de financiamento. Na sua visão, há “uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização”.

Após o julgamento original, foi aprovada e sancionada, no mesmo ano, a reforma trabalhista. A norma estabeleceu que a contribuição sindical só pode ser cobrada se autorizada prévia e expressamente.

Com a alteração, os sindicatos perderam sua principal fonte de custeio. Conforme dados do Ministério do Trabalho, houve queda de cerca de 90% com a contribuição sindical no primeiro ano de vigência da reforma.

Assim, caso mantido o entendimento da corte no julgamento original, o financiamento da atividade sindical seria “prejudicado de maneira severa” e haveria “risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”.

Segundo Barroso, os sindicatos representam toda uma categoria profissional. Quando há negociação coletiva, os benefícios se estendem a todos os empregados da base sindical, sejam filiados ou não.

Sem a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados, alguns obtêm a vantagem mas não pagam por ela — o que “gera uma espécie de enriquecimento ilícito”, na visão do magistrado.

“Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, assinalou o ministro.

Assim, Barroso propôs uma solução alternativa: garantir o direito do empregado se opor ao pagamento da contribuição assistencial. “Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”, explicou.

Após a apresentação de tal voto, Gilmar alterou seu posiconamento anterior e acompanhou o colega. Cármen Lúcia também seguiu o entendimento.

“Entendo que a solução trazida pelo ministro Luís Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida, por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da reforma trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza”, apontou Gilmar.

ARE 1.018.459

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/stf-suspende-cobrar-contribuicao-nao-sindicalizados

‘Tecnologia não pode substituir juízes, mas ajuda no andamento de processos’

‘Tecnologia não pode substituir juízes, mas ajuda no andamento de processos’

Uma das principais metas da gestão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, é inserir verdadeiramente a corte no mundo digital.

 

Cardozo acredita que a inteligência artificial não pode substituir magistrados e proferir decisões judiciais de forma totalmente automatizada. Contudo, o desembargador pensa que é possível usar a tecnologia para facilitar a vida de juízes e promover o andamento de processos.

Embora seja defensor da presença física de magistrados em fóruns, o presidente do TJ-RJ elogia as facilidades criadas pelas audiências virtuais para partes e advogados.

 

Leia a entrevista:

ConJur — Como as suas experiências como diretor-geral da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj) e corregedor-geral da Justiça te prepararam para a Presidência do TJ-RJ?
Ricardo Cardozo — Eu costumo dizer que eu sou um presidente que tinha a consciência que um dia estaria em funções administrativas e para isso fui me preparando. O primeiro grande passo foi ser presidente da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais. Essa comissão que acompanha o serviço judicial de primeiro grau, vê onde tem falhas. Isso deu-se, em um primeiro momento, na gestão do desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho (2015-2016). Depois eu fui diretor-geral da Emerj. Lá eu conheci o lado acadêmico da magistratura, conheci os juízes, seu interesse acadêmico e o que nós poderíamos oferecer. Posteriormente fui eleito corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro, o que abriu o meu leque para os servidores e para a gestão na área de fiscalização.

Na verdade, a Presidência do TJ-RJ foi um caminho natural, que eu fui galgando. Já era esperado que isso fosse acontecer. Esse preparo vem lá de trás, e hoje está sendo muito proveitoso porque posso dizer que conheço bem o tribunal. A estrutura do tribunal é enorme. Nós temos aproximadamente 11 mil servidores. É como se fosse uma empresa de grande porte, com diversos departamentos. Esse caminho todo me deu a oportunidade de conhecer o tribunal. Não chego cru à Presidência. Eu chego já sabendo o que quero fazer.

ConJur — Quais são os principais objetivos para a sua gestão à frente do TJ-RJ?
Ricardo Cardozo — Quando assumi, trouxe comigo um programa de governo que era centrado em duas grandes linhas: a reestruturação administrativa do tribunal e o investimento na tecnologia. Então criei alguns órgãos com ênfase em governança, compliance e inovação. Coisas que até então o tribunal não tinha. Não havia essa atenção específica, porque estamos vindo de um mundo analógico, de uma transformação para o digital. Estou procurando dar a máxima atenção para a área tecnológica. Esse é um dos legados que eu pretendo deixar: uma tecnologia mais avançada para o tribunal, inserindo-o verdadeiramente no mundo digital.

Também tive a preocupação de destacar no meu programa a atenção que o tribunal tem com a responsabilidade social e com a sustentabilidade. É um movimento presente na sociedade, encampado por grandes empresas, e que eu trouxe para o tribunal.

ConJur — Com relação à área tecnológica, o senhor pretende implementar sistemas de inteligência artificial no TJ-RJ? Se sim, para desempenhar que tarefas?
Ricardo Cardozo — Sim, a implementação de sistemas de inteligência artificial é um dos focos dos investimentos na área tecnológica. Quando estava na Corregedoria e decidi concorrer à Presidência do TJ-RJ, eu criei uma comissão, com juízes da minha confiança, para eles começarem a estudar o assunto. Esses juízes visitaram vários estados que têm uma tecnologia mais avançada e trouxeram diversas sugestões. Algumas inclusive já estão sendo implementadas. Por exemplo, nós criamos o Laboratório de Inovação, para desenvolver projetos de modernização do tribunal. Estamos criando uma área que desenvolverá aplicativos para supervisionar todos os serviços e movimentos forenses da Justiça. Ou seja, daqui a uns seis meses, será possível, daqui do Rio, verificar como estão os trabalhos da 1ª Vara Cível de Itaocara, como estão os processos, qual é a produção do juiz, entre outros aspectos. Também será possível ter um controle melhor da administração do tribunal. Por exemplo, será possível saber quantos carros o TJ-RJ tem, qual é a hora de trocar, qual é a quilometragem de cada veículo, quanto cada carro está consumindo de gasolina, qual é o valor dele se quisermos quiser vender, qual é o seu tempo de vida útil. A inspiração para esse setor veio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. E a equipe de tecnologia está estudando usos da inteligência artificial.

ConJur — Em sua opinião, é possível ter um sistema de inteligência artificial que profira decisões judiciais? Ou a palavra final sempre deve ser do magistrado?
Ricardo Cardozo — Agora existe o ChatGPT. Outro dia simulei uma situação em que uma determinada pessoa teria seu nome negativado e mandei que o ChatGPT elaborasse uma petição inicial. Em segundos a petição inicial estava pronta. Depois, usando os mesmos dados, pedi que ele elaborasse uma sentença. De novo, em segundos a decisão estava pronta, inclusive com fundamentação doutrinária. É uma coisa impressionante.

Porém, eu penso que o homem jamais será substituído pela inteligência artificial, embora nós tenhamos que ter muito cuidado com isso. Até que ponto esses projetos de inteligência artificial devem continuar o seu desenvolvimento e qual é o perigo que eles representam? Eu sou leigo nessa área. Mas acredito que ninguém substitua o homem porque, nas nossas decisões, entra a perspectiva emocional, e isso a máquina não tem. Isso especialmente nas áreas de família e infância — o juiz tem que ver o equilíbrio, e nem sempre o que é legal é justo.

Agora, nós podemos, sim, usar a inteligência artificial para facilitar o andamento de processos. Uma ideia é fazer com que a inteligência artificial possa desenvolver a parte instrutória do processo. O Código do Processo Civil prevê que as partes possam ajustar prazos, escolher conciliação, o perito a ser indicado, entre outros pontos. Se está previsto no CPC, por que não podemos desenvolver uma plataforma de inteligência artificial que possa auxiliar nesses procedimentos? O processo chega à Justiça, o juiz faz a aferição da petição inicial e, a partir da citação, ele anda sozinho até chegar à sentença. A inteligência artificial tem que ser usada para essas coisas, para facilitar a vida e reservar ao magistrado mais o trabalho intelectual final, quando ele tem que bater o martelo e decidir. Isso a inteligência artificial não substitui. O ChatGPT pode elaborar uma sentença, mas quem se sentirá seguro com essa decisão? E a segurança jurídica? O homem e sua sensibilidade, visão social, visão de justiça, é insubstituível.

ConJur — Por que o senhor suspendeu a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe)?
Ricardo Cardozo — Nós estamos estudando uma alternativa ao PJe. É um sistema muito criticado pelos juízes. Então eu suspendi, por ora, a expansão desse sistema, para estudarmos a possibilidade de adotar um outro mais interativo, mais intuitivo, que possa facilitar a vida do magistrado e dos servidores.

O projeto inicial do Conselho Nacional de Justiça era que todos os tribunais adotassem um único sistema, que é o PJe. Acontece que o PJe é um sistema que não facilita a vida, os juízes reclamam muito dele. Então o CNJ já não mais torna sua adoção obrigatória. O CNJ quer um sistema que converse com ele e com os diversos tribunais do país. Mas o CNJ permite que cada tribunal escolha seu próprio sistema. O que hoje nós estamos estudando é se é melhor para o tribunal continuar desenvolvendo o PJe, tentando melhorá-lo, ou desenvolver um novo sistema, mais prático, mais intuitivo.

ConJur — Em seu discurso de posse, o senhor afirmou que pretendia fazer uma espécie de reforma administrativa no TJ-RJ. Isso inclui aumentar ou reduzir o número de magistrados e servidores?
Ricardo Cardozo — O TJ-RJ chegou a ter 16 mil servidores. Hoje, tem cerca de 10 mil, 11 mil. Com o avanço da tecnologia, essa questão não se resolve mais com o inchaço da máquina. O caminho não é contratar mais servidores. O caminho é modernizar, administrar, ser gestor. Hoje nós temos que ter o juiz-gestor. Quando presta o concurso, o juiz sabe que também vai ser gestor. Também é preciso capacitar os servidores na gestão, o que estamos fazendo por meio da escola de administração. Então eu não vejo com bons olhos o inchaço da máquina administrativa, até porque nós precisamos valorizar os servidores. Quanto mais servidores se chama, mais fica difícil para valorizar os atuais servidores — que precisam ser valorizados. Há um concurso em aberto. Vamos chamar os servidores à medida em que houver aposentadorias. Até porque o tribunal tem uma limitação em razão do plano de recuperação fiscal do estado do Rio. Não podemos sair aumentando despesas. Nós só podemos repor os cargos que ficaram vagos a partir do momento em que se deu início à recuperação fiscal do Estado.

ConJur — Como o senhor avalia o trabalho remoto no TJ-RJ, intensificado devido à epidemia de Covid-19?
Rodrigo Cardozo — Se não fosse a epidemia de Covid-19, se falassem, cinco anos atrás, que nós teríamos trabalho remoto no Judiciário, isso seria considerado uma aberração, diriam que os magistrados não querem trabalhar. A Justiça é conservadora. Esse salto foi possível em razão da epidemia. Se eu falar que, no futuro, nós não vamos precisar de juízes em cada comarca, isso não vai soar absurdo. Não vai ocorrer na minha gestão, mas será preciso pensar nisso no futuro. Por que não se pode ter um juiz daqui do Rio decidindo processos de Campos dos Goytacazes, se é tudo digital? Em alguns casos, em que a decisão só dependa do exame do Direito, o juiz pode trabalhar à distância. Mas em outras demandas isso não é possível. Não é possível, hoje, ter juízes que não queiram ir às suas comarcas porque acham que vai produzir mais à distância. A população precisa sentir a presença do magistrado em sua comarca, em sua cidade, em sua vara. O advogado precisa chegar lá e encontrar um juiz — por lei, eles têm o direito de serem recebidos pelo magistrado. Então o magistrado tem que entender que ele precisa estar presente. Não importa se em casa ele trabalharia mais. Ele se tornaria um juiz invisível, e isso não é bom para a Justiça e para a sociedade.

ConJur — Em fevereiro, o senhor determinou que todas as atividades do Poder Judiciário do Rio de Janeiro fossem prestadas presencialmente e dentro do horário forense. Como conciliar a necessidade de o juiz estar fisicamente presente com o aumento da produtividade causado pelo trabalho remoto durante a epidemia?
Rodrigo Cardozo — Foi preciso editar essa resolução porque magistrados e servidores achavam que não precisavam mais voltar a trabalhar presencialmente, pois estava tudo muito bem à distância. Eu sou magistrado há 34 anos, e nenhum presidente ou corregedor teve que dizer para mim e para os colegas que eu tinha que trabalhar na minha comarca. Se a minha comarca é uma determinada, eu tenho que ir para lá trabalhar. Isso ninguém precisou dizer, nunca. Mas agora foi preciso, porque os magistrados, especialmente os mais novos, achavam que não era mais necessário trabalhar presencialmente, que a função deles era sentenciar, então de casa eles podiam fazer isso. É aquilo que falei: o juiz precisa ser visto e sentido pela população. A sociedade deposita confiança na Justiça. Ninguém procura a Justiça porque quer. As pessoas só vão à Justiça quando não conseguem resolver os seus problemas. Quando isso, ocorre, elas esperam um julgador sensato, equilibrado, conhecedor das leis e justo. Então as pessoas procuraram um julgador. E se elas não o encontram? Por isso que eu digo que o juiz precisa ser visto e sentido. O CNJ permitiu que magistrados promovam sessões virtuais. Mas também é preciso que estejam presentes nos tribunais. Não é possível que o advogado chegue ao tribunal e encontre gabinetes fechados.

ConJur — E como isso funciona para as partes? Um dos pontos positivos das audiências telepresenciais foi o de evitar que partes e advogados viajem para outra cidade apenas para fazer uma audiência.
Rodrigo Cardozo — Alguns magistrados pensam da seguinte forma: “Se eu tenho que vir, o advogado também tem que estar presente”. Não é assim. Nós somos servidores públicos, somos soldados para dar uma boa prestação jurisdicional. Nós temos os nossos deveres e temos que facilitar o acesso à Justiça. Não tem sentido fazer um advogado que mora em Campos dos Goytacazes ir ao Rio fazer uma audiência. É preciso facilitar a vida do advogado, da testemunha. Nós, julgadores, temos que entender isso.

Salvo quando realmente for essencial a presença física das partes e advogados — por exemplo, em certos casos na área de família —, as audiências, sustentações orais e depoimentos devem poder ser feitos à distância, de forma telepresencial. Agora, juiz e representante do Ministério Público devem estar presentes fisicamente.

ConJur — A gestão anterior aprovou a alteração das competências da segunda instância em Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. Como está esse processo? Há planos de se criar outras varas e câmaras especializadas?
Rodrigo Cardozo — Na gestão anterior, o Tribunal Pleno aprovou a criação de Câmaras de Direito Público e Privado. Essas câmaras estão instaladas e em pleno funcionamento. Nós estamos monitorando se haverá necessidade de se criar mais alguma Câmara de Direito Público. É algo muito recente, a implantação começou em fevereiro. Mas não há planos de se criar mais câmaras, de aumentar o número de câmaras. Se for preciso criar mais uma Câmara de Direito Público, vamos transformar uma de Direito Privado em Público. Mas não há plano algum de criar câmaras com outras competências.

Por Sérgio Rodas

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-23/entrevista-ricardo-rodrigues-cardozo-presidente-tj-rj

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