jul 20, 2023 | Conciliação e mediação, Opinião
A juíza Holly Fujie, de uma corte de Los Angeles, nos Estados Unidos, trancou uma ação indenizatória movida contra a cantora Lady Gaga, que prometeu, mas não pagou, uma recompensa de US$ 500 mil (R$ 2,4 milhões, em valores atuais) a quem devolvesse seus dois cachorros da raça buldogue francês, roubados em 2021.
No ano passado, Jennifer McBride processou a cantora por “descumprimento contratual, fraude por falsa promessa e fraude por declaração falsa”. Ela pediu uma indenização de US$ 500 mil, mas não levou.
Em um procedimento chamado demurrer (traduzido como exceção de inépcia da petição inicial, mas que em outros estados equivale a um pedido para extinguir o processo), a juíza decidiu que a indenização não deveria ser paga por duas razões: 1) a pretensão da peticionária é prejudicada pela “doutrina das mãos sujas”; 2) a autora deve uma indenização a Stefani Germanotta (nome verdadeiro de Lady Gaga) pela receptação de propriedade roubada.
“De acordo com o Código Civil, ninguém pode tirar vantagem de seus próprios erros”, escreveu a juíza em sua decisão, na qual ela citou uma série de precedentes, entre os quais:
“— A doutrina das mãos sujas exige que um demandante aja corretamente na matéria pela qual busca tutela judicial; um demandante deve vir à corte com as mãos limpas e mantê-las limpas, sob pena de seu pedido ser negado, não importa o mérito da queixa;
— A doutrina das mãos sujas não é uma defesa jurídica ou técnica a ser usada como proteção contra um elemento particular de uma causa de pedir. Ao contrário, é uma argumentação equitativa para recusar tutela judicial a um demandante, em que princípios de justiça ditam que o demandante não pode obter sentença favorável, independentemente dos méritos de sua queixa;
— A parte de um contrato que age de forma errada na execução do contrato não tem direito, mais tarde, de se beneficiar de sua má ação, por buscar a execução do contrato”.
A juíza também explicou em sua decisão que a lei que criminaliza a receptação de propriedade roubada permite à parte prejudicada mover uma ação civil de indenização por danos. Esse dispositivo nega à peticionária possível indenização, porque ela deveria pagar restituição a Lady Gaga, escreveu a magistrada.
E essa é a parte da história que justifica a decisão. Dois dias depois que os dois buldogues franceses da cantora foram roubados por três homens, sendo que um deles atirou no peito de Ryan Fischer, que andava com os cães na rua, Jennifer McBride enviou uma mensagem para Lady Gaga e foi orientada a entregar os animais em uma delegacia de Los Angeles.
Ela foi à delegacia para entregar os cães e reclamar a recompensa de US500 mil, mas os investigadores da polícia descobriram rapidamente que ela era namorada do pai de um dos ladrões. A história terminou com a mulher admitindo a acusação de receptação de propriedade roubada, em uma confissão judicial sem efeitos civis (no contest plea).
Os três ladrões, que se dedicavam a roubar cachorros caros, como buldogues franceses, foram presos e também fizeram acordos de admissão de culpa. James Jackson, que atirou no cuidador dos cães, mas não matou, pegou 21 anos de prisão. Lafayette Whaley e Jaylin White pegaram seis e quatro anos de prisão, respectivamente. Também sobrou para o pai de White (e namorado de Jennifer), Harold White: ele foi acusado de possuir arma de fogo ilegalmente, por ser um ex-condenado.
Doutrina das mãos sujas
Obviamente o contrário de mãos limpas, a doutrina das mãos sujas é usada por demandados contra demandantes como uma affirmative defense” (defesa indireta de mérito), mais ou menos como “a caça se vira contra o caçador”.
Segundo essa teoria, um demandante não pode obter uma sentença favorável da corte se, na história toda, ele tem culpa no cartório — em decorrência, por exemplo, de fraude, logro, conduta abusiva, má-fé ou comportamento antiético — em relação ao caso em disputa.
O dicionário do Law.com dá um exemplo: A processa B por descumprimento de contrato, alegando que B não pagou o valor total de uma obra em sua propriedade. Porém, B alega que os orçamentos de concorrentes que recebeu foram, na verdade, fabricados por A, de forma que sua proposta foi a melhor. A malandragem de A justifica a teoria das mãos sujas.
Nesse caso, o pedido do demandante será negado. Mas, segundo o site Upcounsel, cabe ao demandado provar que o demandante o enganou de alguma maneira ou fez alguma coisa errada no contexto da matéria em disputa, para que a ação seja extinta.
De acordo com esse site, a “defesa afirmativa” também é bastante usada em casos relacionados ao Direito da Família, especialmente disputas que envolvem má conduta financeira. Certas atividades fraudulentas podem ser um fator em disputas sobre pensão alimentícia e divisão de propriedade.
Às vezes as coisas se complicam, quando por exemplo o demandado aponta para as mãos sujas do demandante e este, em resposta, aponta para as mãos sujas do demandado. E o juiz só pode pensar que “ninguém é santo nessa história”.
Com informações adicionais do Jornal da ABA, Insider, TMZ e Los Angeles Times, Law.com, Upcounsel e Westlaw.
Por João Ozorio de Melo
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-19/juiza-decide-lady-gaga-nao-pagar-recompensa-prometida
jul 13, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Neste dia 29 de junho, a CIMEC (Câmara Internacional de Arbitragem e Mediação de Conflitos), parceira do SINDICOMIS/ACTC, e o Instituto Seja promoveram a palestra “Ser para vencer”.
A palestrante foi Isabela Souza, MBA em Marketing e Inteligência em Negócios Digitais e em Gestão de Negócios em Comércio e Vendas pela Fundação Getúlio Vargas; especialista em PNL (Programação Neurolinguística) pela SBPNL;
bacharel em Administração com habilitação em Marketing pelo Centro Universitário do Pará. Isabela também possui 15 anos de experiência em Gestão de Performance, Vendas e Pessoas nas multinacionais Natura Cosméticos e BFFC.

Em sua página no LinkedIn, o Instituto Seja descreve-se como uma organização dedicada ao desenvolvimento humano. “Nossa paixão é transformar vidas e negócios. Acreditamos que o crescimento pessoal e o desenvolvimento profissional estão conectados. Pessoas que atingem o autoconhecimento e descobrem o seu propósito estão mais aptas a desfrutar do bem-estar em suas vidas e, consequentemente, desempenhar melhor em suas carreiras e negócios.”
Ainda nesta rede social, o Instituto Seja explica que “encontrar a melhor versão de si mesmo pode ser uma tarefa difícil, por isso nós oferecemos o suporte para essa jornada de transformação. Prezamos pelo acolhimento, empatia e humanidade para desenvolver carreiras e organizações por meio de experiências transformadoras”.
O desenvolvimento humano e as ciências comportamentais são áreas interconectadas que buscam compreender e explicar a complexidade do comportamento humano e o processo de crescimento e mudança ao longo da vida. Esses campos de estudo se complementam, oferecendo insights valiosos sobre as várias dimensões do ser humano, desde aspectos biológicos e psicológicos até sociais e culturais.
O desenvolvimento humano refere-se ao estudo das transformações físicas, cognitivas, emocionais e sociais que ocorrem ao longo da vida de uma pessoa, desde o nascimento até a velhice. Essas mudanças são influenciadas por uma combinação de fatores genéticos, ambientais e sociais, e ocorrem em diferentes ritmos e sequências para cada indivíduo. Compreender o desenvolvimento humano é essencial para promover o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas em todas as fases da vida.
Por outro lado, as ciências comportamentais são disciplinas que investigam o comportamento humano, buscando entender as motivações, os processos mentais e os padrões de interação social. A psicologia, a sociologia, a antropologia e a neurociência são algumas das áreas que compõem as ciências comportamentais. Essas disciplinas fornecem um arcabouço teórico e metodológico para estudar e analisar uma ampla gama de comportamentos, desde processos cognitivos complexos até dinâmicas sociais e culturais.
Ao se unirem, o desenvolvimento humano e as ciências comportamentais ajudam a responder a importantes questões sobre a natureza humana, como por que as pessoas se comportam de determinadas maneiras, como o ambiente social influencia o desenvolvimento individual e quais são os fatores que promovem o bem-estar humano. Essas áreas de estudo também são relevantes para a formulação de políticas públicas, intervenções clínicas e estratégias educacionais, fornecendo conhecimentos fundamentais para abordar questões sociais, como saúde mental, desigualdade, educação e justiça.
Além disso, o desenvolvimento humano e as ciências comportamentais estão em constante evolução, incorporando avanços científicos e tecnológicos para ampliar a compreensão do comportamento humano. Métodos de pesquisa inovadores, análise de big data e modelos computacionais, permitem investigar questões complexas de maneira mais precisa e detalhada.
Em resumo, o desenvolvimento humano e as ciências comportamentais são áreas essenciais para entendermos a nós mesmos e à sociedade em que vivemos. Elas nos permitem explorar a diversidade humana, compreender os processos de crescimento e mudança ao longo da vida e promover intervenções e políticas eficazes para melhorar a qualidade de vida das pessoas. Ao se combinarem, esses campos de estudo oferecem uma abordagem multidisciplinar e holística para compreender e promover o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões.
jun 14, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Tecnologia
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, no julgamento do recurso em Habeas Corpus nº 178.057, concedeu um salvo-conduto para que um homem possa plantar pés de maconha sem que lhe seja imposto qualquer constrangimento repressivo penal.
No pedido feito ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou que o homem sofria ameaça ao seu direito de locomoção em decorrência de decisão tomada pelo TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná), solicitando, em síntese, a concessão de salvo-conduto para que pudesse plantar, cultivar, transportar e extrair artesanalmente o óleo da cannabis, a fim de viabilizar o seu tratamento médico.

A defesa afirmou que ele, desde criança, foi diagnosticado com ansiedade
generalizada e sempre conviveu com graves dores de estômago e distúrbios do sono dela decorrentes. No ano de 2020, iniciou tratamento com cannabis medicinal, prescrito e acompanhado por médico.
Segundo a defesa, mesmo prescrevendo o óleo de origem caseira, seu
médico também manteve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC e estes últimos sequer estão disponíveis no mercado nacional ou internacional, e apenas podem ser obtidos através do cultivo caseiro.
Ao final, pediu que fosse determinado às autoridades que se abstivessem de proceder à sua prisão, repreendê-lo, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando-o a plantar, cultivar, transportar e extrair artesanalmente o óleo da cannabis, remeter para análise, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal, inclusive determinando o número de plantas em estágio vegetativo e florativo que pudesse cultivar, uma vez que estavam devidamente comprovados os requisitos legais e jurisprudenciais para tanto, em especial a prescrição médica e relatório médico comprovando a melhora do seu quadro de saúde, bem como a urgência e a necessidade do tratamento em razão da inexistência de outros meios de obtenção do tratamento.
No seu pedido, a defesa esclareceu o número de plantas que pretendia cultivar, juntando, inclusive, laudo subscrito por um engenheiro agrônomo.
Já no STJ, o ministro Schietti — após citar algumas decisões do próprio tribunal superior reconhecendo a possibilidade de concessão de Habeas Corpus preventivo (salvo-conduto), a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais — afirmou que o pedido estava acompanhado de prescrição médica, de uma autorização da Anvisa para importação do canabidiol (a própria agência de vigilância sanitária reconheceu a necessidade do paciente fazer uso do produto) e em laudo de engenheiro agrônomo atestando que, conforme a prescrição médica para a produção de óleo e uso vaporizado, seria necessário a produção de 96 a 57 por ciclo a cada três meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionados as dez plantas clonais.
Assim, o ministro concluiu a sua decisão favoravelmente à defesa, concedendo um salvo-conduto para autorizar o plantio e o cultivo, para extração das propriedades medicinais voltadas ao uso terapêutico próprio, de 96 a 57 plantas por ciclo a cada três meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionados as dez plantas clonais, proibindo qualquer medida de repressão criminal decorrente das condutas, estando, evidentemente, vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva, ressaltando, ainda, que o benefício não impedia o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos especificados.
Esta decisão monocrática do ministro Schietti, datada do último dia 19 de maio, mostra, com rara sensibilidade jurídica, e sem ativismo judicial, como deve ser tratada a questão das drogas pelos nossos juízes e tribunais, inclusive pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em cuja pauta está o Recurso Extraordinário nº 635.659, que trata exatamente da descriminalização do porte de maconha para consumo próprio.
Aliás, este debate em relação às drogas deveria fugir do lugar-comum — criminalização versus descriminalização — e avançar, no sentido de que se discuta a própria legalização das drogas, de toda e qualquer droga, e não somente do porte e do consumo, mas da produção e do comércio.
Em primeiro lugar, é preciso atentar que a partir do instante em que a produção e o comércio de drogas passem a ser regulamentados, controlados e fiscalizados pelo estado, a tendência será a eliminação gradativa do mercado ilegal do tráfico (seja a produção, seja o comércio). Transferindo-se este rendoso mercado de bilhões de dólares para o estado e retirando-o das mãos do crime organizado, ficará este órfão, forçando-o a deixar este tipo de ilícito, extremamente violento. O estado passaria, então, a regular o mercado, controlando as vendas, a produção, a propaganda, os locais de consumo, etc.
Com a eliminação do tráfico ilícito, ainda que a médio prazo, haveria induvidosamente uma diminuição vertiginosa da prática de outros delitos conexos, pois muitos usuários ou dependentes (é preciso fazer esta distinção) furtam, roubam e até matam para conseguir a droga ilícita, vendida a preços mais caros no mercado clandestino.
Ademais, sendo enorme a procura por drogas ilícitas e o mercado sem nenhuma regulação estatal, a tendência é que o valor da droga (nem sempre de boa qualidade) seja alto, o que leva o consumidor a praticar crimes para conseguir dinheiro, a fim de sustentar o seu vício (no caso dos dependentes químicos). É possível que a regulação do comércio, além de garantir produtos sem impurezas e, portanto, menos nocivos à saúde, estabelecesse preços mais baixos para as drogas em geral. É o que ocorre, por exemplo, com o tabaco e o álcool, cujos usuários (dependentes químicos ou não) não precisam recorrer ao furto ou ao roubo para consumirem a droga lícita.
Ao assumir esta responsabilidade, o estado passaria, consequentemente, a se comprometer em prestar todos os esclarecimentos à população acerca dos efeitos do uso de drogas, como hoje é feito com as referidas drogas lícitas. Ao contrário, com a atual política proibicionista, dificulta-se enormemente que adolescentes e jovens tenham acesso a informações corretas e científicas sobre o assunto. Ignorantes, o risco para estas pessoas é muito maior. Para eles, a aflição é terrível, e o sofrimento para a família, devastador. Nesta questão, a informação séria e a boa educação são fundamentais.
O sociólogo argentino Alberto Calabrese observa que “a proibição tem apenas 55 anos e decorre de uma resolução das Nações Unidas de 1961″. “Ou seja, cocaína, morfina, heroína e outros tipos de substâncias psicoativas não foram proibidas desde que Adão e Eva deixaram o paraíso, ainda que possamos fazer uma comparação entre a saída do paraíso e o consumir a única coisa que não podia ser consumida. Isso demonstra que as drogas cumpriram outras funções: controle populacional e um grande negócio. Um negócio que movimenta dois bilhões de dólares por ano. Ou seja, uma estrutura difícil de desativar porque supõe e envolve muitos interesses. Formalmente, todos dizem que a questão deve ser encerrada, mas a realidade é que esta questão hoje tem tal importância na produção econômica, que favorece a muitos para que a produção permaneça em termos de negócios.” [1]
O neurocientista americano, da Universidade de Columbia, Carl Hart, crítico veemente da política antidrogas de seu país, adverte que “nossas políticas para drogas se baseiam, em grande parte, em ficção e desconhecimento”. “A farmacologia — ou, em outras palavras, os reais efeitos das drogas — já não desempenha papel tão relevante quando se estabelecem essas políticas.” [2]
Também não se pode negar que o proibicionismo leva à marginalização e à estigmatização do usuário ou dependente, dificultando (e até impedindo) que o sistema público de saúde chegue até ele, facilitando a proliferação de doenças, especialmente entre os usuários de drogas injetáveis. Aqui, muito mais eficaz, é uma política realmente séria de redução de danos. A propósito, “os chamados Programas de Redução de Riscos são, e têm sido, o marco das diversas abordagens e programas de atuação que nestas últimas décadas têm procurado dar uma resposta às diferentes problemáticas associadas às formas de consumo de determinadas drogas, às patologias concomitantes e às condutas de risco”. “A redução de danos converteu-se numa alternativa às abordagens baseadas na abstinência e focadas em um modelo punitivo, seja por meio do paternalismo médico, seja pela aplicação da lei.” [3]
É preciso também refletir exatamente a quem interessa efetivamente a proibição das drogas. O mercado de drogas ilegais envolve bilhões de dólares por ano. Será que esta política de combate às drogas não serve para que alguns países continuem a estabelecer uma relação de domínio absoluto sobre outros, especialmente aqueles ditos periféricos, produtores da droga? Com a legalização, o dinheiro que hoje vai para aqueles países consumidores (que vendem armas e tecnologia bélica e de inteligência a propósito de combater o narcotráfico) ficaria no país produtor, a partir da cobrança de impostos, por exemplo.
A atual política criminal de drogas, liderada estrategicamente pelos Estados Unidos, comprova o seu próprio fracasso, com a superpopulação carcerária e um processo crescente de criminalização da pobreza. Este país, sem dúvidas, foi o “gerador e promotor do movimento antidrogas e do respectivo discurso, e porque se colocou sempre na vanguarda ‘da luta contra os demônios’ do tráfico internacional de drogas.” [4].
Um outro aspecto relevante sobre o tema é o jurídico. Definitivamente, quem consome drogas não afeta a saúde de outrem, mas a sua própria (quando afeta…). Ora, em um Estado democrático de Direito não é possível punir uma conduta que não atinja terceiros, razão pela qual não se pune, por exemplo, a autolesão ou a tentativa de suicídio, estando tais condutas inseridas dentro da esfera de privacidade e de autonomia do sujeito, sendo, portanto, ilegítima a intervenção do direito, seja para criminalizar, seja para tornar ilegal a produção, o consumo e o comércio das drogas.
Quem atua no sistema jurídico precisa enxergar para além do direito. A pessoa, ao longo da vida, depara-se com graves questões existenciais e adversidades próprias da existência humana, levando-a a tentar suprir a sua incapacidade de enfrentar tais questões com o uso de drogas, que é um dos meios para se chegar à “felicidade plena”. Ora, como pode o estado punir esta busca, ainda que possa ser uma procura vã e nociva, do ponto de vista individual? É preciso que se respeite a opção e as escolhas de cada um, desde que tais opções e escolhas não venham a atingir outrem.
Como escreveu Freud, “existem muitos caminhos que podem levar à felicidade, tal como é acessível ao ser humano, mas nenhum que a ela conduza seguramente”. Um deles é a droga: “Mas os métodos mais interessantes para prevenir o sofrimento são aqueles que tentam influir no próprio organismo. Pois todo sofrimento é apenas sensação, existe somente na medida em que o sentimos, e nós o sentimos em virtude de certos arranjos de nosso organismo. O método mais cru, mas também mais eficaz de exercer tal influência é o químico, a intoxicação. Não creio que alguém penetre inteiramente no seu mecanismo, mas é fato que há substâncias de fora do corpo que, uma vez presentes no sangue e nos tecidos, produzem em nós sensações imediatas de prazer, e também mudam de tal forma as condições de nossa sensibilidade, que nos sentimos incapazes de acolher impulsos desprazerosos. Os dois efeitos não só acontecem ao mesmo tempo, como parecem intimamente ligados.” [5]
Alberto Calabrese nota que em relação ao usuário das drogas, o “primeiro contato tem a ver com o prazer”. “Ele não consome pensando que vai consumir para que isso lhe faça mal. Ele decide consumir aquilo porque acha que vai te fazer bem ou vai te dar prazer. Que depois ele se equivoque porque tem uma relação distorcida com aquele objeto ou substância, é outra história. Mas a primeira coisa que você vai procurar é sustentar o prazer.” [6]
Por que não se proíbe o uso de bebida alcoólica ou do tabaco, drogas comprovadamente danosas para a saúde quando usadas de maneira exagerada? A propósito, e como se sabe, quando os Estados Unidos proibiram o consumo do álcool (período conhecido como o da Lei Seca), o aumento da criminalidade urbana foi assustador, especialmente com o surgimento das grandes organizações criminosas [7].
É preciso que fiquemos atentos para os chamados “empresários da moral, uma espécie de mediador entre os sentimentos públicos e a criação da lei, e, principalmente, para os empresários da repressão, exemplificados nas forças de segurança que se ocupam de implementar a política criminal” [8].
O proibicionismo só atrai ainda mais as pessoas (principalmente as mais jovens) para o consumo que, por sua vez, sendo ilegal, leva os usuários a uma situação de marginalização e de estigmatização, inserindo-os no sistema prisional que, como é notório, longe de ressocializar, criminaliza e violenta ainda mais. É um verdadeiro círculo vicioso. A questão das drogas não pode ser resolvida pelo sistema de justiça criminal e pelas agências punitivas: polícia, Ministério Público, Poder Judiciário. Outros atores devem ser chamados: assistentes sociais, pedagogos, médicos, psicólogos, família, igrejas, escolas, etc. A legalização, enfim, teria este outro efeito positivo: a descarcerização.
Bem a propósito, a afirmação de Maria Lúcia Karam: “Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal” [9].
Para concluir, uma pergunta primeira: a proibição tem surtido algum efeito positivo, sob algum aspecto? E tem gerado efeitos negativos? Vamos, então, refletir sobre tais consequências e avaliar se não é chegada a hora de procurarmos uma política alternativa, uma terceira via, ao menos mais democrática, mais racional, mais humana e mais eficaz.
Depois, valho-me da palavra de Freud, ainda que em outro contexto: “Em nosso país existe, desde sempre, um verdadeiro furor prohibendi (mania de proibição), uma inclinação a tutelar, intervir e proibir que, como sabemos, não trouxe exatamente bons frutos. Pode-se observar isto: onde há poucas proibições, elas são cuidadosamente respeitadas; onde o indivíduo depara-se com proibições a todo momento, sente praticamente a tentação de ignorá-las. E não é preciso ser um anarquista para ver que leis e regulamentos não podem, por sua origem, ter um caráter de santidade e inviolabilidade, que muitas vezes são deficientes no conteúdo e ofensivos ao nosso sentimento de justiça, ou assim se tornam após algum tempo, e que, dada a vagareza das pessoas que dirigem a sociedade, frequentemente não há outro meio de corrigir tais leis inadequadas senão infringi-las resolutamente. Também é aconselhável, quando se quer que seja mantido o respeito às leis e regulamentos, não promulgar nenhuma cuja obediência ou inobservância seja difícil de controlar” [10].
Texto escrito por Por Rômulo de Andrade Moreira
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/romulo-moreira-stj-autoriza-homem-cultivar-cannabis2
[1] CALABRESE, Alberto. Disponível em: https://www.revistaajo.com.ar/notas/4232-el-unicornio-azul-no-nos-salvara-de-las-drogas.html. Acesso em 06 de junho de 2023.
[2] HART, Carl, Um preço muito alto, Rio de Janeiro: Zahar, 2014, p. 310.
[3] MARKEZ, Iñaki, PÓO, Mónica e ETXEGOIEN, Rebeca, “Nuevos tiempos, nuevas políticas, nuevos modelos de intervención: disminución de riesgos”, capítulo do livro Drogas: cambios sociales y legales ante el tercer milenio, Madrid: Dykinson, 2000, p. 273.
[4] OLMO, Rosa del, “Las drogas e sus discursos”, Direito Criminal, Vol. 05, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 121.
[5] FREUD, Sigmund, Obras Completas, Volume 18, O Mal-Estar na Civilização, Novas Conferências Introdutórias à Psicanálise e Outros Textos, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, páginas 32, 33 e 42.
[6] CALABRESE, Alberto. Disponível em: https://www.revistaajo.com.ar/notas/4232-el-unicornio-azul-no-nos-salvara-de-las-drogas.html. Acesso em 06 de junho de 2023.
[7] A Lei Seca vigorou nos Estados Unidos entre os anos 1920 a 1933. Neste período, mais exatamente no ano de 1927, Sigmund Freud escreveu um texto intitulado “O Futuro de uma Ilusão”, abordando a questão religiosa. Em determinado trecho, afirmou que “o efeito das consolações religiosas pode ser igualado ao de um narcótico”, ilustrando exatamente com o que então ocorria nos Estados Unidos, a Lei Seca. Escreveu ele: “Lá se procura — sob clara influência do domínio das mulheres — privar os indivíduos de toda substância que produz embriaguez, estímulo ou prazer, e saturá-los do temor a Deus, como compensação. Não precisamos perguntar como também terminará esse experimento”. (Obras Completas, Volume 17, Inibição, Sintoma e Angústia, o Futuro de uma Ilusão e Outros Textos, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 291).
[8] OLMO, Rosa del, “Las drogas e sus discursos”, Direito Criminal, Vol. 05, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 121.
[9] Maria Lúcia Karam, De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: LUAM, 1991, p. 67.
[10] “A Questão da Análise Leiga: Diálogo com um Interlocutor Imparcial (1926)”, Obras Completas, Volume 17, São Paulo, Companhia das Letras, 2014, 1ª. edição, 1ª. reimpressão, páginas197/198.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/romulo-moreira-stj-autoriza-homem-cultivar-cannabis2
maio 25, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Seu dinheiro
CLT ou não? Eis a questão
Ministro do STF acolheu recurso do Cabify e derrubou decisão do TRT-3, que havia reconhecido vínculo trabalhista; entenda a polêmica sobre o assunto.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o vínculo de emprego entre a empresa de transporte por aplicativo Cabify e um motorista. Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, que havia reconhecido o vínculo trabalhista.
Moraes acolheu o recurso da Cabify e afirmou que a Constituição permite formas de emprego alternativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a terceirização. Para o ministro, o vínculo do motorista com a plataforma se assemelha à do trabalhador autônomo.
“A relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial”, afirmou Moraes em sua decisão. Ela foi assinada na sexta-feira (19) e publicada na terça-feira (23).
Vínculo com aplicativos
A questão do (não) vínculo de trabalho de motoristas profissionais com aplicativos de transporte e de entrega, como a Uber e o iFood, é tema recorrente no Judiciário em todo o mundo. Essa nova forma de trabalho inclusive ganhou o nome de “Uberização”, e no Brasil as decisões judiciais são divergentes inclusive em um mesmo tribunal.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, houve duas decisões opostas em dezembro de 2022: enquanto a Oitava Turma rejeitou um recurso da Uber, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com uma motorista do Rio de Janeiro (RJ), a Quarta Turma negou o exame de um recurso de um motorista de Camboriú (SC), que pretendia reconhecer o vínculo com a empresa.
Decisões divergentes
Os ministros da Quarta Turma decidiram, de forma unânime, manter o entendimento de que não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo. Também há decisões contra a relação trabalhista na Quinta e até na Oitava Turma. Já a Terceira Turma também tem precedente de que existem elementos caracterizadores da relação de emprego com o aplicativo.
No processo da Oitava Turma, o relator afirmou em seu voto que a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois não tem controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”.
Também há decisões divergentes em instâncias inferiores. Por isso, o TST começou a analisar em outubro o assunto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Não há prazo para uma decisão definitiva, e também não se sabe como a decisão monocrática de Alexandre de Moraes pode afetar a discussão.
“O mundo inteiro está com esse desafio pela frente. Esse tipo de trabalho é um trabalho muito diferente do emprego convencional e é muito elástico no tempo e no espaço”, afirma o economista José Pastore, professor da FEA-USP. “A pessoa trabalha no horário que quer, trabalha para duas, três, quatro plataformas ao mesmo tempo”.
Regulamentação da profissão
O governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) já disse que pretende regulamentar o trabalho por aplicativos, o que tem potencial para afetar milhões de motoristas e entregadores. O Brasil tem hoje cerca de 1,7 milhão de motoristas e entregadores por aplicativo, segundo dados do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap).
Em meio ao debate, o iFood e a Uber encomendaram uma pesquisa com o instituto Datafolha, para saber a opinião dos profissionais. As empresas dizem que os trabalhadores querem mais garantias de proteção social, mas não comprometer a autonomia que o trabalho mediado por plataformas proporciona.
O instituto ouviu 2,8 mil motoristas e entregadores em todo o país, e 89% dos entrevistados aprovam ter novos direitos, desde que não percam a flexibilidade (para poder, por exemplo, continuar a atuar em múltiplas plataformas ao mesmo tempo e escolher quais horários fazer e quais viagens aceitar).
Além disso, 3 a cada 4 trabalhadores preferem o modelo atual a um emprego com vínculo CLT, mas 7 em cada 10 contribuiriam para a Previdência caso as empresas empregadoras automatizassem o processo.
Segundo a pesquisa, mais da metade dos motoristas e entregadores de aplicativo contribuem com a Previdência: 30% por meio de outras ocupações de trabalho e 25% dizem realizar a contribuição como profissional autônomo, em modelos como o MEI (Microempreendedor Individual).
Resistência do governo
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT), diz que a proposta de regulamentação do governo deve ser enviada ao Congresso apenas no segundo semestre, mas interlocutores já falam que o projeto pode ficar para 2024, diante de outras prioridades da agenda econômica.
O governo deve sofrer resistências no Congresso, mas as empresas também devem encontrar resistência nas negociações diante de uma posição mais crítica da atual gestão sobre o papel das plataformas. Em diversas ocasiões, Lula e Marinho afirmaram que a situação dos trabalhadores “beira trabalho escravo”.
Fonte: https://www.infomoney.com.br/carreira/alexandre-de-moraes-nega-vinculo-trabalhista-entre-motorista-e-app-de-transporte/
maio 18, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Por constatar que o autor estava plenamente ciente das condições do contrato de franquia, a 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o vínculo de emprego entre a seguradora Prudential e o sócio controlador de uma corretora franqueada.
O autor assinou um contrato de franquia com a Prudential e mais tarde acionou a Justiça para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego. Ele alegou a existência de coação na constituição da pessoa jurídica.
Hipersuficiente
Entre 2013 e 2016, o autor ganhava cerca de R$ 10 mil ao mês, o que equivalia a cerca de 14 salários mínimos. “Ou seja, não estamos falando de um trabalhador humilde e pouco instruído”, apontou o juiz Pedro Figueiredo Waib. “Estamos tratando de alguém com instrução e boa remuneração, ciente de seus direitos e obrigações, sendo inviável presumir a existência de vícios em suas manifestações de vontade”.
Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal vem anulando diversas decisões trabalhistas que afastavam a contratação via PJ sem prova segura de fraude, principalmente em casos concretos que envolvem trabalhadores hipersuficientes — “cuja característica principal é justamente a livre negociação de direitos e obrigações com um possível empregador, dada a inexistência de coação presumida”.
O raciocínio central do STF é de que a pessoa com bom nível de instrução e remuneração tem condições de decidir tranquilamente qual a melhor forma de prestar serviços a um contratante. Waib aplicou tal entendimento ao caso concreto e não viu evidências de coação na abertura de PJ para o trabalho como corretor de seguros.
O autor participou de palestras prévias ao início da prestação de serviços, recebeu uma proposta de trabalho, negociou com um representante da seguradora e aceitou trabalhar como franqueado. Ele próprio declarou que chegou a um consenso com a Prudential quanto à remuneração.
“Em um típico contrato de emprego, a reclamada oferta uma vaga com remuneração definida e o trabalhador a aceita ou não (contrato de adesão), sendo raríssimo na sociedade brasileira a negociação e estabelecimento de consenso salarial prévio (caso do autor)”, apontou o juiz.
Sem requisitos de emprego
O franqueado não tinha carga horária definida e não precisava pedir autorização para se ausentar, nem mesmo apresentar atestado médico. Ele admitiu que administrava sua carteira de clientes e montava sua agenda de visitas. Seu superior fazia apenas alguns ajustes e sugestões.
O próprio autor arcava com custos de transporte e alimentação. Ele não era obrigado a comparecer ao estabelecimento físico da seguradora e não era punido caso não comparecesse a reuniões. Havia, ainda, a possibilidade de contratar fucionários para auxiliá-lo em tarefas acessórias cotidianas.
Testemunha duvidosa
Outro corretor, ouvido como testemunha, chegou a dizer que precisava apresentar atestado médico para se ausentar do trabalho e que o gerente precisava aprovar suas propostas de visitas de clientes. Mas, além das contradições com a versão do colega empresário, o depoente é autor de outra ação contra a Prudential, na qual também pede declaração de vínculo de emprego.
“Suas declarações merecem ser analisadas com reserva, pois, diante das máximas de experiência, aquela pessoa que pede uma indenização milionária em face de uma empresa e narra situações de constrangimento e abalo emocional naturalmente tem interesse em manter sua versão dos fatos no depoimento como testemunha, até para não prejudicar as chances de êxito de sua própria ação”, explicou Waib.
Ação inconveniente
De acordo com a advogada Ana Gabriela Burlamaqui — sócia da A.C. Burlamaqui Consultores —, que representou a Prudential, “esse tipo de aventura jurídica e prática oportunista, adotada por alguns empresários, acaba sobrecarregando o Judiciário e, consequentemente, onerando os cofres públicos”.
Na mesma decisão, o autor ainda foi condenado a pagar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, já que pediu assistência judiciária gratuita mesmo recebendo atualmente R$ 30 mil por mês.
Processo 0100242-85.2020.5.01.0042
Por José Egídio
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-17/corretor-franqueado-nao-vinculo-emprego-seguradora