abr 18, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Tecnologia
Professores de Direito de várias universidades dos EUA estão empenhados no debate do momento: a quem responsabilizar civilmente, quando um chatbot de inteligência artificial, como o ChatGPT, produz um texto sobre uma pessoa com informações convincentes, atribuídas a fontes confiáveis, mas inteiramente falsas — e difamatórias.

O professor de Direito Eugene Volokh, da Universidade da Califórnia, mostrou como isso acontece. Ele pediu ao ChatGPT informações sobre professores de Direito acusados de assédio sexual. Um de seus conhecidos estava na lista.
O ChatGPT informou que o professor Jonathan Turley, do Georgetown University Law Center, foi acusado por uma aluna de assédio sexual, durante uma viagem da classe ao Alasca, patrocinada pela universidade. O texto cita uma notícia de março de 2018 no Washington Post, como fonte da informação.
Problemas: o professor Turley é de outra faculdade de Direito, a da George Washington University; ele nunca levou seus alunos a uma viagem ao Alasca ou a qualquer outro lugar; nunca foi acusado de assédio sexual; a suposta notícia no Washington Post não existe, como confirmado pelo próprio jornal.
Os professores reagem a esses problemas com preocupação, porque esses chatbots (como o ChatGPT, o Bing da Microsoft e o Bard da Google) podem distorcer fatos relevantes com muita competência e até mesmo fabricar fontes confiáveis para sustentar suas informações.
Às vezes, reagem com descaso. A professora de Direito Kate Crawford, da University of Southern California e pesquisadora da Microsoft Research, disse ao Washington Post que chama essas citações de fontes de “alucitações”, um trocadilho com a palavra “alucinações”. O professor da Princenton University, Arvind Narayanan, chama o ChatGPT de “gerador de lorotas”.
Em um artigo para o Wall Street Journal, o cartunista Ted Rall escreveu que considerava a possibilidade de processar o ChatGPT, que produziu um texto em que afirma que ele foi acusado de plágio de outro cartunista, com o qual ele mantinha um relacionamento “complicado” e “contencioso”.
Na verdade, os dois cartunistas são amigos, o relacionamento dos dois nunca foi contencioso ou complicado e ninguém nunca o acusou de plágio. Ele perguntou a especialistas se poderia mover uma ação contra o ChatGPT por difamação.
O professor emérito da Faculdade de Direito de Harvard, Laurence Tribe, disse a ele que não importa, para propósitos de responsabilização, se as mentiras são geradas por um ser humano ou por um chatbot.
O professor RonNell Jones, da Faculdade de Direito da University of Utah, disse ao cartunista que, nesse caso, mover uma ação por difamação pode ser difícil para uma figura pública, que tem de provar que houve “malícia real” (ou intencional) da publicação, para se obter uma indenização.
Ele lembrou que alguns juristas têm sugerido que o melhor remédio é mover uma ação baseada no “modelo de responsabilização do produto”, em vez de no “modelo de difamação’.
Na Austrália, o prefeito de Hepburn Shire, Brian Hood, disse a Reuters que irá mover uma ação contra a OpenAI, criadora do ChatGPT, a menos que a empresa corrija a falsa informação de que ele foi condenado e preso por corrupção, quando trabalhava em uma subsidiária do banco nacional do país.
Na verdade, Hood foi delator de um caso de corrupção e nunca foi acusado de qualquer crime. Seus advogados enviaram uma notificação à OpenAI, o que é o primeiro passo formal para se mover uma ação por difamação na Austrália. Essa pode ser a primeira vez que a OpenAI é processada por difamação, por causa de conteúdo criado pelo ChatGPT.
O jornal Washington Post também considera a possibilidade de processar a OpenAI/ChatGPT, por ter sido citado como fonte de informações falsas. Mas ainda há uma questão não resolvida: se a OpenAI pode evitar responsabilização com base na Seção 230 da Lei da Decências nas Comunicações, que protege as publicações online contra ações por conteúdo postado por terceiros.
Outra questão é se o autor da ação pode provar que houve dano a sua reputação por causa de informações falsas. Na verdade, é muito fácil fazer chatbots produzirem desinformação ou discurso de ódio, se é isso que uma pessoa está buscando, diz o Jornal da ABA (American Bar Association).
Um estudo do Center for Countering Digital Hate mostrou que pesquisadores induziram o Bard (da Google) a produzir informações contaminadas por ódio em 78 das 100 vezes tentadas, sobre tópicos como o holocausto e mudança climática.
Um porta-voz da OpenAI enviou ao Washington Post a seguinte declaração: “Quando usuários se registram no ChatGPT, somos tão transparentes quanto possível ao advertir que o software nem sempre produz informações corretas. Nosso foco é melhorar a precisão dos fatos e estamos fazendo progressos.”
A OpenAI descreve o ChatGPT como uma fonte confiável de asserções de fatos, não apenas uma fonte de entretenimento. No entanto, “o atual e futuro modelo de negócios da empresa depende, inteiramente, da credibilidade do ChatGPT e de sua capacidade de produzir sumários razoavelmente precisos dos fatos”, escreveu o professor Eugene Volokh, que conduz um estudo sobre os chatbots.
Por João Ozorio de Melo
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/especialistas-discutem-possivel-processar-chatgpt-difamacao#author
abr 5, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Por Raquel Sabb
Os acordos coletivos de trabalho entre sindicatos dos trabalhadores e empresas, assim como as convenções coletivas — negociações entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empresas —. são consagrados na Constituição de 1988 e características da legislação trabalhista que diferenciam positivamente o Brasil no cenário internacional.
A reforma trabalhista deu evidência às normas coletivas, sobretudo quando privilegiou o negociado sobre o legislado, apenas impedindo que direitos constitucionais e fundamentais ao trabalhador fossem negociados de modo a desprestigiar o empregado. No mais, abriu um leque de possibilidades.
O direito coletivo, por vezes, se revela obrigatório para algumas categorias. É o caso do segmento marítimo, no qual tais acordos são como imprescindíveis. Isso porque a atividade e a operação marítima, por serem contínuas, são peculiares. Trabalhadores marítimos ou aquaviários são aqueles que possuem habilitação certificada na forma como estabelecido pela Autoridade Marítima para operar uma embarcação em caráter profissional, submetidos às regras da Lei 9.537/97.
Entrementes, tratando-se da regra trabalhista prevista na CLT para os empregados em geral, existem princípios e diferenciações claras para empregados de terra e “gente do mar” (ou aquaviários). A CLT, por conter regras muito básicas e específicas em seu artigo 248, é omissa em relação aos marítimos e não atende a atenção que a atividade demanda.
Por isso, a atividade é regulada principalmente por acordos e convenções coletivas de trabalho, além de convenções internacionais, com destaque para a Standards of Training, Certification, and Watchkeeping (STCW) que trata da segurança, treinamento, certificação e quartos de serviço a bordo, e a MLC (Maritime Labor Convention) ou Convenção Marítima do Trabalho, como nomeada no Brasil e ratificada pelo Decreto 10.671/2021, que estabelece garantias mínimas para os trabalhadores do mar. Aliás a própria MLC, em seu texto, dispõe que serão resguardadas garantias previstas em acordos e convenções coletivas dos estados membros que ratificaram a convenção.
É sempre bom lembrar que o objetivo dos acordos e convenções coletivas, previstos na Constituição, é de ajustar uma condição específica dos trabalhadores que não está prevista na CLT e é o caminho importante para determinar o regime de horário de trabalho, pagamento de horas fixas trabalhadas, férias e licenças.
Tornou-se conveniente e recorrente estabelecer por normas coletivas, por exemplo, uma jornada diferenciada para atender às necessidades e peculiaridades da categoria, bem como eventuais horas adicionais de trabalho, substituindo a regra contida na CLT, que prevê para os trabalhadores uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e apenas duas horas extras diárias.
A negociação coletiva, contudo, tem limites. A regra vigente é que direitos inalienáveis, como dispor do direito a férias, por exemplo, não podem ser negociados, assim como direitos relacionados à saúde e segurança do trabalhador.
Acerca da temática são oportunos os ensinamentos do ministro Gilmar Mendes que afirmou que a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.
O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Contudo, permitiu que o negociado reveja regras sem que haja necessariamente uma contrapartida negocial.
Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Assim, as negociações coletivas se sobrepõem ao legislado, desde que não afrontem direitos constitucionais e se apresentem como um caminho a ser considerado.
É inegável que os acordos e convenções coletivas de trabalho são um caminho firmemente pavimentado, em especial no segmento marítimo, e que não devem ser sujeitos a quaisquer percepções ideológicas.
jan 16, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
O novo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, durante discurso na cerimônia de transmissão de cargo, nesta terça-feira (3.jan.2023), ressaltou a importância dos sindicatos e centrais sindicais para a manutenção e melhorias nos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras do país. Confira a íntegra do discurso abaixo.
Segundo ele, o ministério estará comprometido com a valorização do diálogo social e da negociação coletiva. “Compreendemos que as partes interessadas, trabalhadores e empresários devem ter autonomia para investir no sistema de relações de trabalho que valorize, incentive a negociação coletiva para a solução de conflitos”, declarou.
Segundo ele, é preciso fazer uma negociação coletiva fundada em boas práticas e diálogo com sindicatos fortes com ampla base de representação e representatividade e capacidade autônoma de se organizar e de se financiar.
“Fortalecer os coletivos autônomos, valorizar a negociação coletiva e a promover o ‘tripartismo’, é com esta visão que atuarei não apenas a frente desse ministério, mas em toda a Esplanada para fazer com que essa agenda do trabalho e emprego seja fortemente incorporada as políticas de desenvolvimento econômico tecnológico e social”, prosseguiu o ministro.
Reforma trabalhista
A presidente do PT, Gleisi Hoffmann, discursou antes de Marinho e disse que ele terá o “desafio de conduzir a revisão da reforma trabalhista”. “Você [Marinho] vai ter o desafio de conduzir a revisão da reforma trabalhista, para que a gente possa corrigir os erros e modernizar essa legislação”, disse, destacando a importância de “incluir nos direitos aqueles trabalhadores que hoje não têm vínculo formal”.
Valorização do salário mínimo
Segundo Marinho o governo federal terá “uma política de valorização permanente do salário mínimo”. De acordo com ele, a proposta vai ser apresentada ao Congresso Nacional.
“Farei de tudo para que a agenda do trabalho tenha protagonismo inédito e esteja no centro das definições das políticas de desenvolvimento do país“, disse.
Apoio da CUT
Sérgio Nobre, presidente nacional da CUT, presente à mesa de autoridades na transmissão do cargo de ministro do Trabalho, comemorou a posse . Em suas redes sociais, o dirigente disse que Luiz Marinho no MTE é vitória da classe trabalhadora.
Caminho para a geração de bons empregos
Para Luiz Marinho o caminho para as mudanças trabalhistas é o da melhoria do ambiente econômico por meio de investimento, inovação da produção industrial, da agropecuária, do comércio, dos serviços e das atividades do terceiro setor.
“Vamos criar as condições para a geração de novos e bons empregos em novas formas de proteção social trabalhista e previdenciária”, se comprometeu.
Além da presença de Gleisi Hoffmann participaram da posse de Marinho, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, o presidente da CUT Nacional, Sérgio Nobre e deputados federais e estaduais do Partido dos Trabalhadores.
Clique aqui para ler na íntegra o discurso do ministro Luiz Marinho.
Perfil de Luiz Marinho
Ex-prefeito de São Bernardo do Campo (SP), Marinho volta a ser ministro, no governo de Lula, depois ter comandado a mesma pasta entre 2005 e 2007. Ele também foi o titular do Ministério da Previdência Social entre 2007 e 2008.
Marinho deixou o governo federal no final de 2008 para concorrer à prefeitura de São Bernardo do Campo (SP), município que comandou de 2009 a 2016. Atualmente, ele preside o diretório estadual do PT em São Paulo e foi eleito deputado federal nas eleições de outubro.
Marinho é formado em direito, mas acumula uma longa trajetória como sindicalista e político. Foi nos anos de 1970, como operário de uma montadora, que iniciou a participação em movimento sindical que se fortalecia, à época, na região no entorno da capital, conhecida como ABC.
Em 1996, chegou à presidência do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC – o mesmo que, duas décadas antes, foi presidido por Lula. Permaneceu no cargo até 2003, quando assumiu a presidência da Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Fonte: https://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=145168#.Y78bX1cNEDw.linkedin
jan 10, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
A Lei 11.442/2007 estabelece a natureza comercial da contratação de transportador autônomo para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, o contrato de prestação de serviços de um motorista autônomo e afastou a relação de emprego com duas transportadoras.
O homem, que atuava como motorista de caminhão, pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com duas empresas de transporte de cargas.
O relator, desembargador Souza Lopes, destacou que, nos casos em que a contratação é feita de forma autônoma por meio da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a competência é da Justiça Comum, ainda que o objeto em discussão corresponda à alegação de fraude à legislação trabalhista.
Segundo Lopes, no caso em discussão, não se constatam os requisitos caracterizadores da relação de emprego, mas sim a existência da relação comercial, regida pela Lei 11.442/2007.
“O autor prestava serviços com veículo próprio e com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na categoria TAC (transportador autônomo de carga), bem como possuía remuneração variável conforme os fretes realizados, circunstâncias que o enquadram no disposto no artigo 2º, I e §1º, da mencionada lei”, pontuou.
Dessa forma, o relator considerou que o conjunto probatório não é favorável ao caminhoneiro, e diante desse cenário, observou a improcedência da ação.
Processo 0011864-49.2021.8.26.0309
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/tj-sp-afasta-relacao-emprego-entre-motorista-transportadora
jan 6, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
No dia 27 de dezembro de 2022 foi publicada a Solução de consulta nº 63, de 19 de dezembro de 2022, onde a Receita Federal divulgou entendimento de que o valor pago pelo empregador a título de ressarcimento de despesas dos empregados no regime de teletrabalho, tem natureza indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda; além da possibilidade de tais despesas serem dedutíveis na determinação do lucro real.
De acordo com a solução de consulta, os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
Ocorre que, no caso analisado, a empresa informou que pretendia pagar uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base nas médias de gastos, para auxiliá-los com as despesas com internet e energia elétrica.
Deste modo, considerando que se tornou usual o reembolso de valor fixo, é importante que o empregador guarde cópia das faturas pagas pelo empregado, a fim de comprovar que o valor recebido pelo empregado visa cobrir tais custos.
Tal entendimento tem fundamento no art. 28, inciso I e § 9º, alínea e, item 7, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que é salário-de-contribuição os rendimentos destinados à retribuição do trabalho do empregado e que não integra o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais. Ressalta ainda que o art. 75-D da CLT determina que as despesas necessárias à prestação do trabalho remoto não integram a remuneração do empregado.
Com relação a não incidência do imposto de renda, tem fundamento no art. 43 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o fato gerador do imposto é o acréscimo patrimonial e, no caso de ressarcimento de despesas, há apenas a restituição do patrimônio do titular.
Com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), estabelece que tais despesas podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos, caracterizando a necessidade, usualidade e normalidade das verbas, conferindo-lhes a natureza de despesa operacional, nos termos do art. 311, §§ 1º e 2º do Regulamento do Imposto sobre a Renda.
Fonte: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/73220ac1b1c12b08db52db8a4252e4bacd0a6e55440bed317a34a9a598de14a3
dez 22, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Não há irregularidade na contratação de serviços por pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a contratação, na modalidade pessoa jurídica, de um trabalhador que presta serviços para a Confederação Brasileira de Futebol. 
A CBF argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a validade do contrato, independentemente da existência de fraude, mediante verificação das atividades executadas por ela.
Na decisão, Barroso destacou que a 1ª Turma do STF já decidiu “ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.
Nesse sentido, Barroso entendeu que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Ele analisou que um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, disse o ministro, são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), “desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação”.
Na análise do caso, o magistrado entendeu que a decisão do TST deveria ser cassada pois inexiste na nela qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. “O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam nas atividades-fim da empresa”, completou.
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que atuou no caso, analisou que o Supremo “tem sido categórico em reconhecer a licitude de qualquer modelo de divisão de trabalho que encontre guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Neste caso, o reclamante incorporava um dos poderes da própria CBF, com poderes para representá-la e, além disso, cuidava do departamento de transferências”.
Rcl 56.499
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-21/barroso-reitera-validade-pejotizacao-profissionais-liberais
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