TST: Empresário consegue liberar passaporte suspenso em execução

TST: Empresário consegue liberar passaporte suspenso em execução

Em 7/11/21, empresário de Salvador/BA foi impedido de embarcar em voo para a Colômbia no Aeroporto Internacional Tom Jobim no Rio de Janeiro. A 1ª vara de Trabalho de Salvador/BA suspendera seu passaporte como medida de garantia do pagamento de dívidas trabalhistas.

Ele, então, impetrou habeas corpus no TST e o Tribunal concedeu a liberação do documento.

Empresário com o passaporte suspenso foi impedido de embarcar.
O empresário tentou embarcar – a negócios – para a Colômbia. Eis que foi surpreendido com a informação de que seu passaporte estava suspenso, por determinação da Justiça do Trabalho.

A medida atípica foi tomada, porque o juízo não encontrou outros meios para cobrar dívidas trabalhistas da empresa da qual era único sócio.

Em um primeiro momento, o empresário impetrou mandado de segurança no TRT-5 afirmando que sua liberdade fora cerceada, pois ele viajava a trabalho para obter contratos no exterior.

Assim, argumentou que a retenção do passaporte prejudicara a obtenção de recursos para arcar com as dívidas.

Entretanto, o TRT negou o pedido, justificando que o CPC em seu art. 139, IV, permite o bloqueio de passaporte de devedor inadimplente para alcançar a efetividade na execução.

Obstinado, o empresário impetrou habeas corpus no TST sob os mesmos fundamentos do mandado de segurança. Na instância máxima trabalhista o entendimento foi diverso.

Segundo o ministro relator Dezena da Silva, a medida de suspensão do passaporte era irrazoável, pois, no caso, prejudicaria a subsistência do devedor e inviabilizaria seu trabalho. Segundo o relator:

“Não é razoável que uma medida judicial, adotada para compelir o cumprimento de uma execução, possa impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o exercício de seu trabalho, de forma a afetar, quiçá, a própria subsistência e de sua família”.

O que diz o STF

Em 9/2/23 o STF julgou a ADin 5.941 objetivando declarar a (in)constitucionalidade de medidas coercitivas, como a apreensão de CNH, passaportes e proibição de participação em concursos públicos e licitações.

A constitucionalidade da matéria foi reconhecida, autorizando a adoção dessas e de outras medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial, utilizando-se da atuação criativa dos magistrados em nome da eficiência do sistema.

Por óbvio, na avaliação não devem ser esquecidos os princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e adequação, priorizando a afetação do patrimônio e não a liberdade do devedor.

Processo: HCCiv-1000316-05.2022.5.00.0000
Leia o acórdão.

Informações: TST.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/386398/tst-empresario-consegue-liberar-passaporte-suspenso-em-execucao

TRT2: GERENTE DE BANCO NÃO RECEBERÁ COMISSÕES NÃO PREVISTAS EM CONTRATO

TRT2: GERENTE DE BANCO NÃO RECEBERÁ COMISSÕES NÃO PREVISTAS EM CONTRATO

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que negou a um alto executivo do Bradesco o direito de receber comissões ou diferenças salariais por vendas de produtos de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. O entendimento se ampara no fato de não haver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, sendo esses valores considerados indevidos.

No processo, o gerente comercial – gestor de maior hierarquia no banco – afirma que comercializava seguros, consórcio e plano de previdência em nome da empresa Bradesco Vida e Previdência sem o recebimento de comissões pela atividade desempenhada. Depoimentos testemunhais, no entanto, contradizem essa alegação.

Segundo representantes da empresa, o profissional não efetuava venda de produtos desse tipo, apenas os oferecia aos clientes, com a tarefa sendo realizada por corretores. A própria testemunha do empregado informa que o gerente geral não tinha “carteira de clientes”, já que sua meta era “a meta da agência”. Diz, ainda, que ele próprio nunca recebeu comissionamento pela venda de tais produtos e que não houve qualquer pacto nesse sentido à época da contratação. A fala confirma a versão do empregador.

“Independentemente do reconhecimento de o autor ter, ou não, realizado a venda de produtos não bancários pertencentes ao 2º reclamado, Bradesco Vida e Previdência S.A., o fato é que a prova oral é uníssona no sentido de que não foi pactuado o pagamento de comissões”, destaca a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

A magistrada cita jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho relacionada ao tema e ressalta que “a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário”. Assim, como não há previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, declara indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais pela atividade.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/gerente-de-banco-nao-recebera-comissoes-nao-previstas-em-contrato

TRT2: GERENTE DE BANCO NÃO RECEBERÁ COMISSÕES NÃO PREVISTAS EM CONTRATO

TJSP: TJ-SP suspende decisão e permite desconto sobre créditos trabalhistas em RJ

O desembargador Beretta da Silveira, presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu uma determinação de pagamento de créditos trabalhistas em valor integral a uma empresa de maquinários que está em recuperação judicial. Com isso, o magistrado manteve a aplicação de deságio de 70% a tais créditos.

Na decisão, Silveira atribuiu efeito suspensivo a um recurso especial e um recurso extraordinário interpostos pela empresa. Assim, caso os recursos sejam negados, o deságio será aplicado até o exame de admissibilidade. Caso sejam admitidos, será aplicado até seu julgamento.

A empresa produz maquinário de trituração, preparação, moagem, micronização, aglomeração e reciclagem de diversos materiais. Ela está em recuperação judicial desde 2018, por conta de dívidas com instituições bancárias que ultrapassam R$ 4 milhões.

O plano de recuperação judicial previa descontos de 70% em créditos trabalhistas. Mas, no último ano, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP determinou o pagamento de tais créditos no valor integral. Os desembargadores entenderam que o deságio estava em desacordo com o caráter prioritário das obrigações trabalhistas em processos de recuperação.

A empresa contestou a decisão por meio de REsp e RE. Representada pelo escritório Mestre Medeiros Advogados Associados, alegou que a cláusula era válida e que deveria ser respeitada a soberania da assembleia geral de credores. Em seguida, pediu que os recursos tivessem efeito suspensivo.

Silveira considerou necessário “salvaguardar, provisoriamente, a utilidade dos reclamos interpostos e o direito material da recorrente”. Para ele, a alegação da empresa “precisa ser melhor aferida por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso”.

O desembargador também constatou “risco de dano irreparável ou de difícil reparação” caso os créditos trabalhistas sejam pagos em valor integral e a decisão mais tarde seja revertida pelas cortes superiores.

Processo 2193118-72.2021.8.26.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-14/tj-sp-suspende-pagamento-integral-creditos-trabalhistas-rj

ARTIGO | Mediação: foco na solução, não no conflito

ARTIGO | Mediação: foco na solução, não no conflito

O sistema judiciário nacional tem passando por transformações significativas com a introdução de normas e de sistemas diferenciados e inovadores, que buscam soluções para tratar conflitos na sociedade.

A mediação de conflitos surge como um facilitador de solução de litígios. Ela proporciona às partes compreensão da situação do outro e harmonização das relações pessoais, visando restabelecer o diálogo perdido – o que, evidentemente, não acontece em um litígio judicial, que deve terminar com a definição de quem, supostamente, está com a razão.

Na decisão judicial, há sempre um vencedor e um perdedor.

Alinhada aos preceitos da Política Judiciária Nacional e do Código de Processo Civil, a mediação é uma política pública cujos objetivos são fortalecer a posição das pessoas mediadas – que não podemos, adequadamente, chamar de “partes” –, ressignificar o conflito e permitir que os envolvidos encontrem (eles mesmos!) soluções para seus problemas.

Além de aliviar a morosidade da Justiça (por “correr por fora”, utilizando-se de uma espécie de atalho), a mediação restaura o diálogo, promove empatia nas relações sociais e gera efeitos muito positivos para o Judiciário. Afinal, cada mediação bem sucedida é um processo a menos para a Justiça decidir.

O mediador – um terceiro qualificado, neutro e imparcial – não decide nada. Quem decide são as pessoas envolvidas na controvérsia. Porém, ele desempenha um papel importante no estímulo ao diálogo. Assim, a capacitação de mediadores e conciliadores é essencial para assegurar a adequada condução do procedimento de aproximação dos litigantes. Ele (ou ela) precisa ter a capacidade de explicar às partes o que, exatamente, significa a mediação e criar um ambiente favorável ao entendimento.

E isto não é pouca coisa!

A alteração da visão que os envolvidos têm do pleito passa pelo entendimento das alternativas de acesso à Justiça; das possíveis consequências negativas de partir para o “tudo ou nada” do processo judicial; e da importância da cooperação, da boa vontade e da grandeza dos envolvidos na busca por uma solução dialogada e consensual. Esta também é uma tarefa do mediador.

A formação de advogados em mediação de conflitos é vital, já que, historicamente, o ensino jurídico se concentra exclusivamente na via do Poder Judiciário. A Lei de Mediação estabelece a presença do advogado como opcional na mediação extrajudicial, mas obrigatória na mediação judicial, exceto em casos específicos. O advogado é necessário, pois conhece o ordenamento jurídico e garante a validade e a viabilidade jurídica do acordo.

A existência de Câmaras de Mediação e Arbitragem de Conflitos é importante para solucionar conflitos de forma simples e rápida, reduzindo o acervo de processos judiciais. Com a transformação digital, as câmaras privadas de mediação online ganham espaço, oferecendo comodidade, celeridade, praticidade, redução de custos, eficiência, privacidade e sigilo.

A sociedade precisa fortalecer esta cultura de pacificação social, com o envolvimento de todos os personagens do cenário jurídico, setores públicos e privados (incluindo o terceiro setor), promovendo a difusão de uma “cultura de consenso”.

Em resumo, há, sim, futuro para a mediação de conflitos. Ela chegou pra ficar e, a cada mediação bem sucedida, esta prática se aprimora e engrandece. Trata-se de um instrumento valioso para a pacificação das relações humanas e a construção de alternativas para uma justiça mais célere e efetiva.

Investir em capacitação, conscientização e políticas públicas permitirá a criação de um sistema judiciário mais eficiente e humanizado, capaz de atender às demandas e expectativas da sociedade brasileira.

Luiz Ramos, presidente do SINDICOMIS, ACTC e CIMEC

TJDFT: Empresa de telefonia deverá pagar em dobro cobranças indevidas feitas à cliente

TJDFT: Empresa de telefonia deverá pagar em dobro cobranças indevidas feitas à cliente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tim S/A ao pagamento em dobro, do valor correspondente a cobranças indevidas feitas à cliente.  A sentença fixou a quantia de R$ R$ 6.016,85, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Segundo consta no processo, uma mulher possuía contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa, os quais eram utilizados por seu marido. Com a morte do cônjuge, a mulher solicitou cancelamento dos serviços, mas a ré prosseguiu com as cobranças. Além disso, a empresa realizava outras cobranças indevidas, referente a uma segunda linha telefônica que a autora não havia contratado.

Na decisão, o magistrado destaca que os documentos apresentados pela autora demonstram a cobrança de mensalidades realizadas pela empresa, mesmo após o pedido de cancelamento, por ocasião do falecimento do cônjuge. Sobre as cobranças da segunda linha, o Juiz explica que a empresa não apresentou prova de que a mulher havia contratado a linha telefônica.

Finalmente, o julgador entendeu que não houve danos morais a serem reparados e resolveu “condenar ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.016,85 (seis mil dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros a partir da citação”, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0741088-88.2022.8.07.0016

 

TRT-11: Penhora de milhas aéreas é autorizada em execução de dívida trabalhista

TRT-11: Penhora de milhas aéreas é autorizada em execução de dívida trabalhista

Em decisão ainda passível de recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo em execução desde 2019.

Conforme entendimento unânime, tais pontos ou milhas possuem valor econômico e integram o patrimônio do proprietário, o que torna viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito. No reexame da questão, a 3ª Turma do TRT-11 entendeu de forma diferente.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas.

“Diante das tentativas anteriores de se obter o montante suficiente para que haja o findar da execução e a devida prestação jurisdicional, não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas”, salientou, citando jurisprudência recente neste sentido. 

Ainda cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). Após a expiração do prazo recursal, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas citadas pelo trabalhador.

Ao serem oficiadas, deverá ser estipulado prazo de dez dias úteis para resposta sobre eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos executados e imediata penhora, em caso positivo. Com informações do TRT-11.

Processo 0000450-16.2017.5.11.0001

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-07/penhora-milhas-aereas-autorizada-execucao-trabalhista

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