maio 8, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada pelo Itaú Unibanco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados. O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, Fundação Saúde Itaú S.A, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.
De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período de tempo, o banco decidiu apurar os fatos.
Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300,00 nas datas das consultas.
Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.
A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”.
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-mantem-justa-causa-de-bancaria-que-fraudou-recibos-para-pedir-reembolso-a-convenio-medico#:~:text=Decis%C3%A3o%20proferida%20na%209%C2%AA%20Vara,a%20atendimentos%20m%C3%A9dicos%20n%C3%A3o%20realizados..
maio 8, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A reversão judicial da dispensa por justa causa não resulta automaticamente ao direito do ex-empregado ser reparado por danos morais, se não for comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso de um trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais devido à modalidade de dispensa. O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a modalidade de dispensa “por justa causa” e pediu o pagamento de reparação por danos morais, por ter sido demitido injustamente. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia declarou a nulidade da dispensa por justa causa, e a conversão em dispensa imotivada. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por dano moral relacionado à reversão da justa causa. Para questionar esse ponto, o trabalhador recorreu ao tribunal. Insistiu na ofensa à sua honra ao ter sido injustamente demitido pela empresa.
O relator explicou que os pedidos de reparação por danos morais dispensam a prova de lesão acarretada na ordem íntima da vítima, sendo o dano presumido pelas circunstâncias como a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento ensejador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, disse.
Para Paulo Pimenta, pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não seria compatível com a fundamentação exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. “É de se admitir que simples aborrecimentos – que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral – são inerentes às relações humanas”, afirmou.
O desembargador destacou que, no caso, o pedido de reparação foi fundamentado exclusivamente na modalidade da dispensa do trabalhador, não havendo esclarecimentos das circunstâncias agravantes. Para o relator, a imputação de falta grave ao empregado não autoriza presumir, por si só, a existência de danos morais. O desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em seguida negou provimento ao recurso e manteve a sentença de origem.
Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 175ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.
Processo: 0010699-31.2022.5.18.0009
CG/FA/JA
Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/reversao-de-modalidade-de-dispensa-nao-acarreta-reparacao-automatica-por-danos-morais/
maio 5, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Seu dinheiro
O Poder Judiciário pode oferecer ao imóvel de propriedade da empresa, mas que é usado para moradia dos sócios, a proteção contra penhora que a Lei 8.009/1990 confere aos bens de família. Em troca, o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário.
Essa foi a proposta feita em voto da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça. A tese delineada acabou não usada no caso concreto julgado pela 4ª Turma, que foi devolvido às instâncias ordinárias para reapreciação de questões relevantes.
O processo envolve a cobrança de uma dívida por meio da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores. Eles se insurgiram porque o capital da pessoa jurídica é composto por um imóvel usado por eles próprios como moradia.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o imóvel pode ser penhorado porque pertence à pessoa jurídica. A corte entendeu que a proteção de impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se restringe aos bens de família das pessoas físicas.
A jurisprudência do STJ, no entanto, tem diversos precedentes indicando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel de empresa que é usado como residência. A posição se baseia no escopo da lei de conferir ampla proteção ao direito de moradia.
Desconsideração da PJ
A extensão da impenhorabilidade aos imóveis de empresa usados como moradia é um problema porque, segundo o Código Civil, pessoa física e pessoa jurídica têm autonomia patrimonial. Seus bens não se confundem, ou seja, há proteção dos referidos imóveis em relação às dívidas constituídas por pessoa física e pessoa jurídica.
Para romper essa barreira, é necessário usar a desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, ela serve para usar o patrimônio dos sócios para quitar uma dívida da empresa, nos casos em que fique demonstrada a tentativa de ocultação desses bens.
No caso dos autos, os devedores requisitaram o que a doutrina classifica como “desconsideração positiva da personalidade jurídica” — a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que o uso dessa medida na jurisprudência do STJ, inicialmente, limitou-se aos casos de imóvel de pequenas empresas familiares, cujas quotas são inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares.
A tese, mais tarde, passou a ser aplicada de maneira indistinta, sem observar a circunstância que justificou a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial. Por isso, a relatora propôs a definição de algumas medidas para balancear os julgamentos sobre o tema.
Via de mão dupla
Para Gallotti, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa proprietária do imóvel no qual residem seus sócios, para que esse bem seja considerado impenhorável, só pode ser feita na hipótese de pequena empresa familiar.
Também deve-se levar em conta a boa-fé do sócio morador. Isso implica analisar, caso a caso, se há indícios de que, por exemplo, o imóvel já era usado como moradia antes do vencimento da dívida ou se, ao contrário, passou a ser justamente para evitar sua penhora.
“Condutas como a compra pela sociedade de imóveis residenciais para a moradia dos sócios, de forma a destituir a empresa de patrimônio apto a servir de meio para a satisfação das obrigações contraídas no giro de seus negócios, não devem dar ensejo a esse tipo de desconsideração”, defendeu.
Por fim, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma via de mão dupla. Se é possível tornar o imóvel da empresa impenhorável para garantir a moradia dos devedores, também deve ser possível atingir o resto do patrimônio pessoal deles para saldar a dívida.
“A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios”, propôs a ministra.
“Considero que essa solução preserva, em alguma medida, o princípio da integridade do capital social da empresa, atendendo à necessidade de proteção da residência familiar, escopo da Lei 8.009/1990, sem descurar, na medida do possível, dos direitos dos credores da sociedade.”
A tese não foi aplicada no caso concreto porque não há certeza sobre o imóvel ser, de fato, residência da família dos devedores. Como o acórdão não apreciou a prova sobre o tema, a relatora determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento. A votação foi unânime.
REsp 1.514.567
Por Daniel Vital
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/stj-fixa-criterios-protecao-bem-empresa-onde-moram-socios
maio 4, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Para a 4ª Turma, a prestação de horas extras habituais não é suficiente para caracterizar o dano

Motorista de caminhão
03/05/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação da Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG), ao pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. De acordo com o colegiado, a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado.
Extrapolação de jornada
Na ação, o motorista disse que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, ele sustentou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção.
Planos tolhidos
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, pois a empresa cerceava seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Sem provas
Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, para a condenação, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. De acordo com o ministro, o TRT se limita a pontuar, de forma genérica, que o empregador, ao exigir uma jornada exaustiva, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do empregado, configurando dano existencial.
A decisão foi unânime.
(Nathalia Valente/CF)
Processo: RRAg-10469-39.2020.5.03.0053
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sem-prova-de-que-jornada-excessiva-gerou-dano-existencial-motorista-n%C3%A3o-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o
Secretaria de Comunicação Social/ Tribunal Superior do Trabalho/ secom@tst.jus.br
abr 25, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Seu dinheiro
Francisco Macena da Silva, secretário-executivo do órgão, reforça a necessidade de se fortalecer entendimento e acordos entre as partes, buscando mais segurança jurídica

Reunião na FecomercioSP debate reformas e políticas em torno das questões trabalhistas. (Foto: Edilson Dias / Arte: TUTU)
Por parte do governo federal, não há intenção de realizar uma nova Reforma Trabalhista, mas, sim, de fortalecer as negociações em busca de consenso, além de reduzir a “fragmentação” da representação sindical, afirma Francisco Macena da Silva, secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, em reunião com representantes sindicais e lideranças empresariais ocorrida hoje (24), na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). “Eu quero tirar os ruídos do caminho. Não há intenção de se fazer uma nova reforma, mas de fortalecer que ambas as partes envolvidas [nas relações trabalhistas] entrem em um acordo.”
Na ocasião, Silva explicou que o governo montou um grupo de trabalho para diálogo a respeito das relações sindicais e dos processos de negociação coletiva, de forma a estabelecer um consenso em torno das regras, fortalecer o diálogo entre as partes e garantir segurança jurídica com força na lei. “Isso não ocorre hoje, muitas vezes por interpretações diferenciadas que existem no Judiciário sobre aquilo que a lei estabelece.” O secretário lembrou que a expectativa de uma resolução em uma mesa de negociação entre as partes mobiliza até mesmo o Poder Judiciário, pela quantidade de passivos trabalhistas que avançam na Justiça.
Silva ainda destacou que o Ministério do Trabalho deve rever suas portarias internas que tratam da questão da representação sindical. “Há uma dispersão muito grande da representação sindical, e isso não favorece os empregadores, pois muitas vezes não sabem com quem negociar; ou ainda ocorre de que, quem senta à mesa de negociação [com eles], muitas vezes não tem representatividade. Tivemos um período muito grande de fragmentação que não está de acordo com a representação real que existe entre os empregados. Este é um caminho para dar segurança a quem emprega, por ter na mesa quem de fato possa representar os trabalhadores e, do outro lado, a representação patronal. Vamos perseguir isso com muita insistência”, reforçou.
Francisco Macena da Silva, secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, ao lado de Ivo Dall’Acqua Júnior, vice-presidente da FecomercioSP. Foto: Edilson Dias
Para Ivo Dall’Acqua Júnior, vice-presidente da FecomercioSP, “é importante se considerar o tempo de maturidade das medidas que o País conquistou após tantas décadas de leis ultrapassadas. Mais do que isso, o tempo de validação dos seus efeitos para que não se dê margem ao regresso.”
Na última quinta-feira, 20, em artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo, o presidente da FecomercioSP, Abram Szajman, discorreu sobre a questão: “Tome-se ainda o caso da reforma trabalhista, que apresenta resultados notáveis quanto à redução dos processos judiciais, apesar de as regras ainda estarem em fase de adaptação na rotina das empresas.”
A Federação mobiliza o Poder Público para manter os avanços advindos da reforma de 2017, sobretudo pela gama de possibilidades de contratação, a qual permite mais trabalhadores dentro das leis laborais e fora da informalidade, um problema grave entre tantos outros a serem superados no Brasil.
abr 25, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) estão desenvolvendo uma parceria para estimular as companhias aéreas a aderirem ao “Pacto de Mediação – Programa Empresa Amiga da Justiça”, iniciativa do TJ-AM para ampliar a conciliação de conflitos de forma amigável.

A LATAM Brasil foi a primeira a confirmar sua adesão, por meio de uma reunião virtual realizada na quinta-feira (24). A assinatura do termo que selará a formalização deverá ser realizada até o mês de julho. As demais associadas ABEAR e a Azul Linhas Aéreas também estão avaliando a adesão.
“Vemos esse pacto como uma forma de dialogar com as empresas para unificar uma política de resolução adequada de conflitos para alinhar com as empresas aquilo que acreditamos que seja o melhor, considerando o componente humano do conflito para que, desse modo, possamos tirar do estoque judicial milhares de processos que não deveriam estar lá”, afirma Carlos Sérgio Sales Caracas Sobrinho, um dos responsáveis pelo programa no TJ-AM.
De acordo com ele, assim que uma empresa adere ao programa ela ganha o selo “Empresa Amiga da Justiça”. Após essa etapa, é estabelecida uma meta de redução de novos processos e serão realizadas avaliações semestrais dos resultados obtidos. As empresas com melhor desempenho recebem o Prêmio “Conciliar é Legal”.
“Queria agradecer a parceria e a oportunidade. Independente de qualquer premiação participaríamos desse programa. Temos um desafio no Estado do Amazonas, onde podemos ampliar o índice de resolução amigável dos conflitos de forma mediada, com agilidade e sem sobrecarregar o Judiciário”, afirma o consultor jurídico da LATAM Brasil, Thomaz Siegrist.
O Diretor Administrativo, Financeiro e Compliance da ABEAR, Antonio Augusto do Poço Pereira, parabenizou a iniciativa do TJ-AM.
“Essa parceria da ABEAR com o TJ-AM é mais um passo em busca do constante aprimoramento da relação entre as empresas aéreas e seus consumidores. Agradeço também o apoio das demais entidades representativas da aviação no enfrentamento ao excesso de judicialização no setor, a IATA (Associação Internacional de Transporte Aéreo), a ALTA (Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo) e a JURCAIB (Junta de Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil)”, disse Poço Pereira. Também participou do encontro online o diretor de Relações Externas da IATA, Marcelo Pedroso.
Informações da ABEAR
Fonte: https://aeroin.net/latam-e-a-primeira-aerea-a-aderir-a-pacto-do-tj-am-para-a-conciliacao-de-conflitos-de-forma-amigavel/