abr 25, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A contratação de advogado não é obrigatória na Justiça do Trabalho

Assinatura de contrato de serviços de advocacia
20/04/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que condenava a Vale S.A. a pagar indenização a um ferroviário de São Luís (MA) pelos gastos decorrentes da contratação de advogado. Segundo o colegiado, essa indenização é incompatível com o processo trabalhista, que tem regras próprias em relação a honorários advocatícios.
Danos materiais
O maquinista, empregado da Vale de 1991 a 2015 em Marabá (PA), contratou o advogado para ajuizar a reclamação trabalhista, em que reivindicava diversas parcelas. Conforme o contrato firmado, ele deveria desembolsar 30% sobre o valor bruto das verbas deferidas, e pretendia ser ressarcido desses gastos pela empregadora.
Responsabilidade civil
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e deferiu indenização de 15% sobre o valor da condenação, a ser revertida exclusivamente ao trabalhador, para custear as despesas com o advogado. Segundo o TRT, a verba dizia respeito à responsabilidade civil e, portanto, estava sujeita às regras do Código Civil, e não da CLT.
Disciplina específica
A Vale recorreu ao TST, argumentando que a indenização pela contratação de advogado era incompatível com o processo trabalhista. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, em relação às ações iniciadas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os honorários advocatícios tinham disciplina específica, prevista na Lei 5.584/1970, e não se admitia a indenização com base na aplicação subsidiária das normas do Código Civil.
Esse entendimento se tornou tese vinculante em 2021 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011), mas não abrange explicitamente as controvérsias posteriores à Reforma Trabalhista, como no caso em discussão, que é de 2018.
“Raciocínio jurídico idêntico”
Contudo, para o relator, com base em raciocínio jurídico idêntico ao adotado na tese vinculante, “o resultado há de ser o mesmo”. Na avaliação de Balazeiro, mesmo após a Lei 13.467/2017, permanece o regramento trabalhista próprio para a matéria: o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma. Esse dispositivo, segundo ele, prevê taxativamente a disciplina de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, afastando a aplicação do Código Civil.
Causa própria
Outro aspecto observado foi que a reforma de 2017 não extinguiu o direito da parte de ajuizar ação trabalhista sem a assistência de advogado (jus postulandi). O artigo 791 da CLT permite que empregados e empregadores possam reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Assim, a contratação de advogado não é uma obrigação decorrente do ajuizamento da ação trabalhista, mas mera opção – e, por essa especificidade, não justifica o pagamento de indenização pela parte contrária.
Danos e má-fé
Ele também assinalou que o artigo 793-A da CLT, também introduzido pela Reforma Trabalhista, que trata da litigância de má-fé, deixou claro que a condenação por perdas e danos depende da comprovação de má-fé, e não apenas da sucumbência.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-188-86.2018.5.08.0107
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mineradora-%C3%A9-absolvida-de-indenizar-maquinista-por-gastos-com-advogado
abr 18, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Sob o argumento de que decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal declararam a legalidade de questões como a terceirização da atividade-fim e a chamada terceirização por “pejotização” de profissionais liberais, o Tribunal Superior do Trabalho anulou um reconhecimento de vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora e restabeleceu a licitude do contrato firmado entre ambos.
Para o ministro Alexandre Luiz Ramos, da 4ª turma do TST e relator do caso, houve usurpação de competência da instância inferior que analisou o caso (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) e acabou por anular o contrato de franquia e reconhecer vínculo empregatício entre um homem e a empresa franqueadora da área de seguros Prudential do Brasil.
Ramos citou a tese fixada pelo Supremo, no Tema 725 da Repercussão Geral, em que ficou estabelecido que é legal e válida a terceirização ou “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
A decisão também cita que, em casos em que o STF já emitiu posições vinculantes (súmulas, controle de constitucionalidade ou repercussão geral), cabe aos tribunais cumpri-las estritamente nos casos concretos, “a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte”.
Para o advogado Rafael Caetano, sócio do escritório Mattos Filho, que assessorou a Prudential nessa ação, a decisão “reforça a necessidade de observância dos precedentes vinculantes do STF, que vem se posicionando reiteradamente sobre a licitude das novas formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas”.
Leonardo José Iserhard Zoratto, advogado do escritório Sefrin Zoratto Advogados, que atuou no caso desde a primeira instância, afirmou que a decisão de afastar vínculo empregatício é importante para uniformizar as posições em relação à temática no Judiciário. “Com isso, a Corte fortalece a jurisprudência no sentido de privilegiar a licitude do contrato típico de franquia e a boa-fé objetiva.”
Processo 262-33.2020.5.09.0014
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/tst-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-franqueadora
abr 4, 2023 | Conciliação e mediação, Eventos, Seu dinheiro
Em matéria de produção e consumo, aos municípios cabe apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber. E, nesse cenário, o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância, são os assuntos de interesse local.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte de uma lei de São Paulo que instituía um Código Municipal de Defesa do Consumidor. O texto previa, entre outros itens, o combate a práticas e cláusulas abusivas e a aplicação de sanções administrativas a prestadores de serviço.

A decisão se deu no julgamento de ações movidas pela Fecomércio de São Paulo, pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, pela Associação das Operadoras de Celulares e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Décio Notarangeli, a Lei Municipal 17.109/19 versa sobre relações de consumo e Direito do Consumidor, matérias que são de competência legislativa concorrente de União, estados e Distrito Federal.
Aos municípios, por sua vez, cabe apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, II, CF). “E o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância (ou predominância), são os assuntos de interesse local”, explicou o desembargador.
Para Notarangeli, no caso dos autos, não há qualquer interesse local prestigiado na norma, com exceção do capítulo que criou o Procon municipal. O relator disse que a lei, na verdade, ampliou a norma geral editada pela União (Código de Defesa do Consumidor).
“Não é o fato de a lei municipal ser pior ou melhor, mais ou menos restritiva do que as normas federais ou estaduais, que tornaria o município competente para legislar sobre o tema. A competência legislativa exige uma análise prévia à do teor das disposições impugnadas, porque a entidade política incompetente não pode editar leis válidas, por mais que sejam bem-intencionadas, quaisquer que seja o seu teor’.”
Procon municipal
O único trecho da lei validado pelo relator foi a criação do Procon municipal. Conforme Notarangeli, os municípios gozam de autonomia administrativa (artigo 18, caput, CF) e têm competência privativa para legislar sobre o funcionamento de seus órgãos.
“A princípio, portanto, o município não só pode como deve tratar do funcionamento da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (Procon municipal), órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Nem por isso, porém, o capítulo III da lei, que trata do tema, é livre de vícios”, acrescentou o magistrado.
Notarangeli apontou inconstitucionalidade somente na cobrança de emolumentos pelo registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas analisadas pelo Procon municipal (artigos 15 a 17). Segundo ele, os emolumentos configuravam uma sanção administrativa elencada pelo legislador fora do capítulo específico de sanções.
“Trata-se de uma espécie de multa ao fornecedor faltoso, exigida em dobro, se a reclamação não for atendida. Nesse caso, os emolumentos padecem da mesma inconstitucionalidade que fulmina as demais sanções administrativas.”
Divergência parcial
A decisão foi tomada por maioria de votos. O relator sorteado, desembargador Damião Cogan, divergiu em parte de Notarangeli e reconheceu a possibilidade de o município legislar para adaptação de lei federal e estadual às suas peculiaridades, necessidades e interesses locais.
“Dessa forma, perfeitamente possível que a lei, dentro de seus limites, sem exceder a norma geral federal (Código de Defesa do Consumidor), estabeleça desdobramentos de interesse local em face da norma geral, e concretizando, no âmbito municipal, o comando principio lógico que garanta direitos básicos do consumidor.”
Para Cogan, o município é o ente federativo mais próximo ao cidadão, justificando, portanto, a municipalização do Direito do Consumidor. “A lei municipal ora impugnada não vai além do preceituado na lei federal”, completou o magistrado ao votar pela inconstitucionalidade somente da cobrança dos emolumentos.
Processo 2260724-88.2019.8.26.0000
Processo 2152348-37.2021.8.26.0000
Processo 2188592-33.2019.8.26.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-27/tj-sp-anula-parte-codigo-municipal-defesa-consumidor-sp
mar 29, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho vai decidir a validade de trechos de uma convenção coletiva de trabalho (CCT) do setor de comércio atacadista de refeições coletivas que regulamenta o fornecimento de cesta básica aos empregados sindicalizados e não sindicalizados. 
Algumas cláusulas da CCT diferenciam os valores e percentuais da cesta básica para empregados filiados e não filiados ao sindicato da categoria. Para os não associados, a cesta básica é de R$ 123,50 e as empresas podem descontar até 15% sobre seu valor nas suas folhas de pagamento. Já para os associados, a cesta básica é de R$ 130 e o desconto é de até 8%.
O processo começou a ser julgado no ano passado e voltou à pauta da seção no último dia 13. Porém, um pedido de vista do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho suspendeu a análise do caso. Ainda não há data para a retomada.
O sindicato dos trabalhadores do setor em questão questiona um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que invalidou tais cláusulas. Para os desembargadores, a norma coletiva viola a liberdade sindical, pois trata de forma diferente os empregados sindicalizados e os não sindicalizados.
O advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, que representa o sindicato obreiro, argumenta que a norma coletiva apenas institui um reforço da organização dos próprios trabalhadores. O empregado pode escolher se filiar ou não ao sindicato e receber o benefício extra.
“O associado ao sindicato tem um gasto mensal pagando a contribuição sindical, sendo que este trabalhador é quem subsidia a negociação coletiva trabalhista que beneficia toda a categoria, mesmo aqueles que não são associados”, explica o advogado. Segundo ele, esse custo confere ao trabalhador sindicalizado uma condição especial.
O TST tem precedentes favoráveis à tese do TRT-7. Para Tolentino, se a corte resolver alterar sua jurisprudência, “irá propiciar aos sindicatos negociar de forma diferenciada, ainda que essa liberdade seja restrita aos direitos não previstos em lei, de forma a incentivar a filiação por parte dos trabalhadores”.
Antes do pedido de vista de Mello Filho, três ministros já haviam se manifestado contra a tese do sindicato: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. Já o ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência e deu provimento ao recurso.
ROT 80398-79.2021.5.07.0000
mar 28, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida a ampliação do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho, para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT.
Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Com isso, uma empresa de calçados e artigos esportivos não terá de pagar tal período a um coordenador de sua unidade em Parobé (RS).
O trabalhador acionou a Justiça porque os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com base na norma coletiva.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) invalidaram a cláusula. Os desembargadores levaram em conta que a CLT não determina o desconto ou o cômputo de variações que não ultrapassem cinco minutos, com máximo de dez minutos diários. Para eles, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas, como o limite de duração do trabalho.
Ao TST, a empresa argumentou que a tolerância de dez minutos foi convencionada porque seria impossível o registro da jornada de todos os trabalhadores ao mesmo tempo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que cláusulas coletivas podem afastar ou limitar direitos que não tenham previsão constitucional. Na visão do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso no TST, o caso discutido não se enquadra na exceção definida pelo STF.
A reforma trabalhista estabeleceu os direitos blindados à negociação coletiva. Entre eles, “não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, explicou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 816-79.2014.5.04.0381
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-27/tst-valida-norma-negava-minutos-residuais-horas-extras
mar 23, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A Orientação Jurisprudencial – OJ-SDI1-394 – do TST, assim estabelece:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

No entanto, o Pleno do TST, sob a relatoria do Min. Amaury Rodrigues Pinto, em 20 de março último, ao julgar o Recurso Repetitivo (0010169-57.2013.5.05.0024), decidiu exatamente o contrário, e 10 Ministros concordaram em alterar a disposição da OJ 394, pois entenderam que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”.
No entanto, para que as empresas não sofram impacto de imediato, o TST modulou os efeitos da decisão, de modo que o novo critério seja aplicado para apuração de horas extras efetivamente trabalhadas a partir da data do julgamento, qual seja, 20/03/2023.
Em suma, a consequência dessa mudança de entendimento será a majoração no cálculo de horas extras a serem pagas aos empregados e a necessidade de que o RH das empresas esteja atento para que a apuração das horas extras não seja efetuada incorretamente, gerando passivo trabalhista ao empregador.
A título de esclarecimento, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais referem-se à “reunião de uma série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo. ”
Por conta disso, constituem importantes ferramentas do Magistrado na formação de seu convencimento e prolação da sentença.
Assessoria Jurídica