Sai Tabela Atualizada de Remuneração dos Mediadores Judiciais – 2023

O TJSP disponibilizou a Tabela de Remuneração dos Mediadores Judiciais, atualizada para 2023, conforme publicação da Secretaria de Orçamento e Finanças, com  CORREÇÃO DE 5,77% – IPCA IBGE – ACUMULADO DE FEV/22 A JAN/23.Os bancos no Brasil com maiores valores monetários -  cooperativismodecredito.com.br

1 – Patamar Básico (Nível de remuneração 1)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA/ VALOR DA HORA

  • Até R$ 62.852,00 = R$ 75,42
  • R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 = R$ 100,57
  • R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 = R$ 150,84
  • R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 = R$ 276,55
  • R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 = R$ 414,82
  • R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 = R$ 553,10
  • R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 = R$ 691,38
  • Acima de R$ 12.570.357,01 = R$ 879,92

2 – Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA

  • Até R$ 62.852,00 = R$ 226,27
  • R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 = R$ 345,68
  • R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 = R$ 414,82
  • R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 = R$ 565,67
  • R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 = R$ 691,38
  • R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 = R$ 1.005,63
  • R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 = R$ 1.131,34
  • Acima de R$ 12.570.357,01 = R$ 1.257,03

3 – Patamar Avançado (Nível de remuneração 3)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA/ VALOR DA HORA

  • Até R$ 62.852,00 = R$ 439,97
  • R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 = R$ 502,81
  • R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 = R$ 565,67
  • R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 = R$ 691,38
  • R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 = R$ 848,50
  • R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 = R$ 1.131,34
  • R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 = R$ 1.257,03
  • Acima de R$ 12.570.357,01 = R$ 1.571,30

Para visualizar a publicação, clique no link abaixo:

Tabela Atualizada Remuneração dos Mediadores 2023

TST livra empregador doméstico de horas extras mesmo sem controle de ponto

A CLT exige a anotação da hora de entrada e saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Portanto, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto. 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um pedido de horas extras a uma empregada doméstica. Ela não havia comprovado a jornada alegada e pedia que o empregador apresentasse folhas de ponto.

A autora afirmou que trabalhava das 10h às 20h, com trinta minutos de pausa. Na ação, ela buscava horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

Em sua defesa, o empregador argumentou que o contrato correspondia a 44 horas semanais: de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h; e aos sábados, das 8h às 12h. Mas, por acordo, a empregada não trabalhava no sábado. Assim, as quatro horas eram fracionadas nos demais dias e sua jornada diária durante a semana era acrescida de 48 minutos.

O pedido foi rejeitado em primeira instância e mais tarde também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A trabalhadora não comprovou o cumprimento da jornada alegada. A corte considerou que seria paradoxal exigir do empregador a anotação da jornada, já que não se trata de uma empresa com mais de 20 empregados.

No TST, o ministro Alexandre Ramos, relator do caso, lembrou que a Lei Complementar 150/2015 obriga o registro do horário de trabalho de empregados domésticos. Porém, segundo ele, a norma não pode ser interpretada de forma isolada e ignorar a regra da CLT.

A Súmula 338 do tribunal diz que a falta de apresentação dos controles de frequência sem justificativa gera a presunção de veracidade da jornada alegada pela empregada.

No entanto, Ramos entendeu que a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico — que envole pessoas físicas e na qual “a disparidade financeira nem sempre é significativa”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 1196-93.2017.5.10.0102

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-06/empregador-domestico-controle-ponto-nao-paga-hora-extra

Créditos trabalhistas recebidos por sócio de empresa podem ser penhorados

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), para pagamento de dívida da empresa a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tornou-se definitiva em março de 1996.

A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio
Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST.

Natureza alimentar
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”.

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 80200-79.1995.5.03.0092

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-04/creditos-trabalhistas-socio-empresa-podem-penhorados

TRT-2 mantém justa causa de trabalhador que vandalizou a própria empresa

Em sentença proferida na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Luana Madureira dos Anjos manteve a justa causa de um empregado que cometeu atos de vandalismo. Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava.

Na decisão, a magistrada esclareceu que, ao afirmar que a dispensa foi em razão de comportamento desidioso, a empresa é responsável por comprovar o fato, “bem como a imediatidade na aplicação da penalidade e a ausência de duplicidade de punição do mesmo ato faltoso”.

A juíza acrescentou ainda que são necessários requisitos como proporcionalidade entre a falta e a punição e a observância da gradação das penas. De acordo com o documento, a entidade cumpriu com a atribuição.

Nos autos, o próprio trabalhador assume que pichou o estabelecimento comercial por causa de desentendimento que teve com o proprietário do local. Para a julgadora, o fato em si, por configurar ato de vandalismo, já é suficiente para manter a penalidade aplicada.

Mas, além disso, ele foi acusado de cometer ato idêntico na unidade onde trabalhava. Embora o homem tenha negado, provas juntadas ao processo, como gravação de vídeo e imagens que mostram semelhanças das grafias, revelam que ele foi responsável pelos ataques aos patrimônios.

No julgamento, foi pontuado ainda que houve a gradação da pena, pois, anteriormente, o empregado havia sido punido com suspensão em razão de desídia e mau procedimento por desacatar e proferir palavras de baixo calão para superior hierárquico e colegas de trabalho.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-22/trt-mantem-justa-causa-empregado-vandalizou-empresa

Ex-funcionária do CR de Farmácia garante direito de receber seguro-desemprego

Ex-funcionária do CR de Farmácia garante direito de receber seguro-desemprego

TRF1 | redacao@justicaemfoco.com.br – sexta, 02 de dezembro de 2022

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma funcionária que manteve vínculo com o Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso (CRF/MT) e foi demitida sem justa causa receber as parcelas referentes ao seguro-desemprego.

O benefício havia sido negado administrativamente pela Superintendência do Ministério do Trabalho e Previdência do Estado do Mato Grosso sob a alegação de que a autora seria servidora estatutária.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso deve ser mantida.

“Na hipótese, a dispensa da impetrante deu-se por iniciativa do empregador e sem justa causa, e ela manteve vínculo empregatício com o Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso, não percebia, à época, nenhum benefício previdenciário”, explicou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que o fato de a trabalhadora de ter figurado nos quadros de uma autarquia, Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso, não pode constituir óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, uma vez que na documentação contida nos autos a autora foi contratada sob o regime celetista, com a devida anotação do vínculo em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1000421-13.2016.4.01.3600

Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

Fonte: https://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=144323#.Yz4fsEd3RME.linkedin

STF | redacao@justicaemfoco.com.br – quarta, 05 de outubro de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).

O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.

Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.

Liberdade de associação
Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.

Compensações
No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

 

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