TRT4: 3ª Turma do TRT-4 declara validade de citação por WhatsApp

TRT4: 3ª Turma do TRT-4 declara validade de citação por WhatsApp

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou válida uma citação inicial realizada por WhatsApp. Declarado revel e confesso em primeiro grau, por ausência de comparecimento à audiência inicial e de contestação, o proprietário de um mercado recorreu ao Tribunal para anular a sentença, alegando a invalidade da citação. Na decisão do primeiro grau, a juíza  Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o condenou a pagar indenização por danos morais, bem como verbas de caráter salarial e indenizatório a uma operadora de caixa.

A citação por meio eletrônico é prevista na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria do TRT-4 e no art. 9º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Além disso, à época da citação, que ocorreu durante a pandemia, estava em vigência a Portaria  1.770/2020 do Tribunal. A norma, já revogada, previa que o mandado judicial deveria ser cumprido pelo oficial de justiça por intermédio de e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp. Para a validação, deveria haver a certificação de que foi recebido e a expressa concordância do destinatário. No caso, o oficial de justiça certificou o recebimento, incluindo a imagem da tela, e ainda afirmou que passou orientações ao dono da empresa por telefone, cumprindo, assim, a exigência de concordância expressa.

Os desembargadores mantiveram a pena de revelia e de confissão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que foram cumpridas as determinações legais, uma vez que o oficial de justiça tem fé pública e certificou o cumprimento da notificação, conforme despacho do Juízo. O magistrado ainda apontou uma contradição na conduta do empresário: “Registre-se, por oportuno, que a notificação para ciência da sentença, da qual o reclamado interpõe recurso ordinário, deu-se da mesma forma pelo aplicativo WhatsApp e por telefone, conforme certidão positiva do mandado juntada aos autos pelo oficial de justiça”, ressaltou Fraga.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).
TRT2: JUSTIÇA MANTÉM JUSTA CAUSA DE BANCÁRIA QUE FRAUDOU RECIBOS PARA PEDIR REEMBOLSO A CONVÊNIO MÉDICO

TRT2: JUSTIÇA MANTÉM JUSTA CAUSA DE BANCÁRIA QUE FRAUDOU RECIBOS PARA PEDIR REEMBOLSO A CONVÊNIO MÉDICO

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada pelo Itaú Unibanco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados. O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, Fundação Saúde Itaú S.A, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.

De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período de tempo, o banco decidiu apurar os fatos.

Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300,00 nas datas das consultas.

Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.

A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-mantem-justa-causa-de-bancaria-que-fraudou-recibos-para-pedir-reembolso-a-convenio-medico#:~:text=Decis%C3%A3o%20proferida%20na%209%C2%AA%20Vara,a%20atendimentos%20m%C3%A9dicos%20n%C3%A3o%20realizados..

TRT18: Reversão de modalidade de dispensa não acarreta reparação automática por danos morais

TRT18: Reversão de modalidade de dispensa não acarreta reparação automática por danos morais

A reversão judicial da dispensa por justa causa não resulta automaticamente ao direito do ex-empregado ser reparado por danos morais, se não for comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso de um trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais devido à modalidade de dispensa.  O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

Foto colorida. A imagem é composta por uma mesa, que tem apoiada sobre ela pilhas de moedas e um martelo da justiça.O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a modalidade de dispensa “por justa causa” e pediu o pagamento de reparação por danos morais, por ter sido demitido injustamente. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia declarou a nulidade da dispensa por justa causa, e a conversão em dispensa imotivada. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por dano moral relacionado à reversão da justa causa. Para questionar esse ponto, o trabalhador recorreu ao tribunal. Insistiu na ofensa à  sua honra ao ter sido injustamente demitido pela empresa.

O relator explicou que os pedidos de reparação por danos morais dispensam a prova de lesão acarretada na ordem íntima da vítima, sendo o dano presumido pelas circunstâncias como a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento ensejador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, disse.

Para Paulo Pimenta, pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não seria compatível com a fundamentação exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. “É de se admitir que simples aborrecimentos – que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral – são inerentes às relações humanas”, afirmou.

O desembargador destacou que, no caso, o pedido de reparação foi fundamentado exclusivamente na modalidade da dispensa do trabalhador, não havendo esclarecimentos das circunstâncias agravantes. Para o relator, a imputação de falta grave ao empregado não autoriza presumir, por si só, a existência de danos morais. O desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em seguida negou provimento ao recurso e manteve a sentença de origem.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Esta decisão está na 175ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010699-31.2022.5.18.0009

CG/FA/JA

Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/reversao-de-modalidade-de-dispensa-nao-acarreta-reparacao-automatica-por-danos-morais/

BEM DE FAMÍLIA? STJ fixa contrapartida para proteção do imóvel da empresa usado para moradia

BEM DE FAMÍLIA? STJ fixa contrapartida para proteção do imóvel da empresa usado para moradia

O Poder Judiciário pode oferecer ao imóvel de propriedade da empresa, mas que é usado para moradia dos sócios, a proteção contra penhora que a Lei 8.009/1990 confere aos bens de família. Em troca, o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário.

Essa foi a proposta feita em voto da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça. A tese delineada acabou não usada no caso concreto julgado pela 4ª Turma, que foi devolvido às instâncias ordinárias para reapreciação de questões relevantes.

O processo envolve a cobrança de uma dívida por meio da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores. Eles se insurgiram porque o capital da pessoa jurídica é composto por um imóvel usado por eles próprios como moradia.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o imóvel pode ser penhorado porque pertence à pessoa jurídica. A corte entendeu que a proteção de impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se restringe aos bens de família das pessoas físicas.

A jurisprudência do STJ, no entanto, tem diversos precedentes indicando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel de empresa que é usado como residência. A posição se baseia no escopo da lei de conferir ampla proteção ao direito de moradia.

Desconsideração da PJ
A extensão da impenhorabilidade aos imóveis de empresa usados como moradia é um problema porque, segundo o Código Civil, pessoa física e pessoa jurídica têm autonomia patrimonial. Seus bens não se confundem, ou seja, há proteção dos referidos imóveis em relação às dívidas constituídas por pessoa física e pessoa jurídica.

Para romper essa barreira, é necessário usar a desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, ela serve para usar o patrimônio dos sócios para quitar uma dívida da empresa, nos casos em que fique demonstrada a tentativa de ocultação desses bens.

No caso dos autos, os devedores requisitaram o que a doutrina classifica como “desconsideração positiva da personalidade jurídica” — a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que o uso dessa medida na jurisprudência do STJ, inicialmente, limitou-se aos casos de imóvel de pequenas empresas familiares, cujas quotas são inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares.

A tese, mais tarde, passou a ser aplicada de maneira indistinta, sem observar a circunstância que justificou a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial. Por isso, a relatora propôs a definição de algumas medidas para balancear os julgamentos sobre o tema.

Via de mão dupla
Para Gallotti, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa proprietária do imóvel no qual residem seus sócios, para que esse bem seja considerado impenhorável, só pode ser feita na hipótese de pequena empresa familiar.

Também deve-se levar em conta a boa-fé do sócio morador. Isso implica analisar, caso a caso, se há indícios de que, por exemplo, o imóvel já era usado como moradia antes do vencimento da dívida ou se, ao contrário, passou a ser justamente para evitar sua penhora.

“Condutas como a compra pela sociedade de imóveis residenciais para a moradia dos sócios, de forma a destituir a empresa de patrimônio apto a servir de meio para a satisfação das obrigações contraídas no giro de seus negócios, não devem dar ensejo a esse tipo de desconsideração”, defendeu.

Por fim, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma via de mão dupla. Se é possível tornar o imóvel da empresa impenhorável para garantir a moradia dos devedores, também deve ser possível atingir o resto do patrimônio pessoal deles para saldar a dívida.

“A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios”, propôs a ministra.

“Considero que essa solução preserva, em alguma medida, o princípio da integridade do capital social da empresa, atendendo à necessidade de proteção da residência familiar, escopo da Lei 8.009/1990, sem descurar, na medida do possível, dos direitos dos credores da sociedade.”

A tese não foi aplicada no caso concreto porque não há certeza sobre o imóvel ser, de fato, residência da família dos devedores. Como o acórdão não apreciou a prova sobre o tema, a relatora determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento. A votação foi unânime.

REsp 1.514.567

Por Daniel Vital

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/stj-fixa-criterios-protecao-bem-empresa-onde-moram-socios

Sem prova de que jornada excessiva gerou dano existencial, motorista não receberá indenização

Sem prova de que jornada excessiva gerou dano existencial, motorista não receberá indenização

 

Motorista de caminhãoMotorista de caminhão

Extrapolação de jornada

Na ação, o motorista disse que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, ele sustentou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção.

Planos tolhidos

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, pois a empresa cerceava seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Sem provas

Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, para a condenação, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. De acordo com o ministro, o TRT se limita a pontuar, de forma genérica, que o empregador, ao exigir uma jornada exaustiva, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do empregado, configurando dano existencial.

A decisão foi unânime.

(Nathalia Valente/CF)

Processo: RRAg-10469-39.2020.5.03.0053

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sem-prova-de-que-jornada-excessiva-gerou-dano-existencial-motorista-n%C3%A3o-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o

Secretaria de Comunicação Social/ Tribunal Superior do Trabalho/ secom@tst.jus.br

Confusão à vista: contribuição assistencial obrigatória

Confusão à vista: contribuição assistencial obrigatória

O STF está avaliando a criação de uma contribuição assistencial obrigatória para associados e não associados dos sindicatos laborais e empresariais.

Em espetacular reviravolta, de vários do STF reformularam votos anteriores para autorizar a cobrança de uma contribuição assistencial dos associados e não associados dos sindicatos para a cobertura das despesas das negociações coletivas de trabalho (CCT).

O pagamento obrigatório de uma contribuição negocial ou assistencial ocorre em vários países devido ao fato de as negociações coletivas beneficiarem associados e não associados dos sindicatos. Mas, nesses países vigora um regime de liberdade sindical que permite a empregados e empregadores organizar os seus sindicatos do modo que quiserem e quando quiserem. Pode haver mais de um sindicato para a mesma categoria laboral ou empresarial. É o regime de pluralidade sindical.

No Brasil, vigora o regime de unicidade sindical. A Constituição Federal estabelece que pode haver um único sindicato para cada categoria e base territorial. Nessas condições, os sindicatos têm o monopólio para realizar as negociações coletivas e representar as respectivas partes em juízo.

A unicidade sindical garante um sistema monopolista. A pluralidade sindical se baseia em um sistema concorrencial. Essa é uma diferença de grande repercussão. No Brasil, se um sindicato não agrada os representados, eles não têm nada a fazer. Nos países de pluralidade sindical, eles podem se associar a outro sindicato ou criar um novo.

A transição para a pluralidade sindical

A passagem de um regime de monopólio para um regime de concorrência não é nada trivial. Quando existe mais de um sindicato laboral por categoria e base territorial, a lei estabelece que negocia com as empresas apenas o sindicato que for mais representativo. A representatividade é um conceito fundamental na liberdade sindical. Ela é estabelecida, por força de lei, aos sindicatos que têm o maior número de associados ou o que têm maior experiencia em negociação. Isso varia de país para país.

No Brasil, não existe a exigência de representatividade. Todos os sindicatos que possuem registro no Ministério do Trabalho são tidos como representantes dos seus representados. Mas, isso não é representatividade. A representatividade é dada pela proporção de associados aos sindicatos em relação ao número total de empregados ou empregadores de determinado âmbito da negociação coletiva.

No regime de liberdade sindical, os sindicatos se esforçam para conquistar a representatividade. Para tanto, oferecem aos seus representados os melhores serviços aos menores preços, incluindo aqui, a contribuição negocial ou assistencial. Além disso, eles limitam a utilização dos recursos arrecadados à sua finalidade principal que é a negociação coletiva de trabalho.

A aferição da representatividade é periódica, rigorosa e regulada por lei ou por pactos sociais. O sindicato que deixa de ser representativo, deixa de ser o negociador e perde a contribuição negocial ou assistencial.

Dessa forma, a liberdade para as assembleias sindicais fixarem valores das contribuições sindicais é acompanhada por toda uma engenharia institucional que se baseia em um saudável sistema concorrencial.

O risco de conceder poder na condição de monopólio

A decisão dos Ministros acima citados abre espaço para a cobrança de uma contribuição assistencial com base na situação de monopólio que é garantida pela Constituição de 1988 (art. 8º, Inciso II). Ora, se não há concorrência, qual é o estímulo que os sindicatos teriam para prestar o melhor serviço pela menor contribuição? Se os representados não tiveram liberdade de escolher outro sindicato o que estimulará a eficiência dos sindicatos?  Nada.

Ao contrário, com o poder de monopólio, os sindicatos terão o campo livre para organizar assembleias que aprovem os valores mais altos para a nova contribuição. Convém lembrar que, no Brasil nem o governo pode moderar o apetite dos sindicatos. O artigo 8º Inciso I da Constituição de 1988 diz claramente que o Poder Público não pode intervir nos negócios dos sindicatos.

Portanto, não tem cabimento autorizar os sindicatos a recolher contribuição assistencial num regime de monopólio onde nem a concorrência e nem a lei têm força para regular as decisões das entidades sindicais na fixação de qualquer contribuição.

Volto ao ponto inicial deste artigo. É necessário garantir aos sindicatos os meios e os recursos para fazerem a defesa dos seus representados nas negociações coletivas desde que sejam passíveis de algum controle, o que não ocorre no sistema brasileiro. Seria dar a faca e o queijo a quem pode fazer o que quiser na busca e na utilização de recursos provenientes de uma contribuição obrigatória.

Os ministros referidos se apoiam no direito de oposição que os representados teriam para não pagar a contribuição assistencial. Aqui também há a necessidade de regular essa matéria, pois, na prática atual, os sindicatos dificultam de todas as maneiras o exercício daquele direito. O que pode fazer o Poder Público para corrigir essas distorções se ele próprio está proibido de interferir na vida dos sindicatos? Nada.

A contribuição sindical e a reforma trabalhista

Como se vê, a generosidade dos Ministros em querer conceder o poder de fixar contribuições aos sindicatos brasileiros corre o risco de armar uma grande confusão e fazer voltar o caos existente antes da reforma trabalhista.

Por ocasião da discussão daquela reforma (2016-17), o Congresso Nacional cogitou realizar também uma reforma sindical. Mas, ficou claro que isso exigiria – e ainda exige – várias mudanças na Constituição de 1988. Por essa razão, os parlamentares limitaram o seu trabalho à modernização das regras trabalhistas constantes de uma lei ordinária – a CLT. Foram mantidas as contribuições existentes associativa, confederativa, assistencial e sindical, sendo esta modificada no que tange à compulsoriedade, decisão essa que foi tomada com base nos seguintes dados.

Com base no seu poder de monopólio, a obrigatoriedade da contribuição sindical tornava grande parte das entidades sindicais interessadas apenas nos recursos que caiam em seus cofres de forma automática e sem contestação, pois nem o Poder Público podia exercer controle sobre a sua utilização.
Isso explicava em grande parte a proliferação de entidades sindicais no Brasil. Em 2017, havia 16.512 sindicatos, sendo 11.326 laborais e 5.186 empresariais.
Em 2016, os recursos arrecadados da contribuição sindical para os sindicatos laborais e patronais chegaram perto dos R$ 4 bilhões. Além disso, os sindicatos coletavam recursos das contribuições associativa, confederativa e assistencial. As estimativas na época apontavam para um total de cerca de R$ 8 bilhões por ano.
Na análise dos legisladores, constou que a maioria dos sindicatos não exercia as atividades de negociação coletiva. Ou seja, arrecadavam recursos sem prestar nenhum serviço aos empregados e empregadores no campo da negociação coletiva.
Na ocasião, os parlamentares constataram o engajamento claro e notório das entidades sindicais nas atividades políticas, promovendo manifestações de apoio e de protesto a candidatos e partidos com violação à garantia fundamental da liberdade de expressão que é protegida pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, o Congresso Nacional decidiu tornar a contribuição sindical voluntária e sujeita à manifestação expressa dos empregados e empregadores com base nos artigos 5º, Incisos IV e XVII e no artigo 8º, caput, que consagram as liberdades de associação, sindicalização e de expressão.
De lá para cá, nada mudou nas regras que garantem o monopólio dos sindicatos. Nem tampouco na regra que impede o Poder Público interferir nos seus negócios. É nesse ambiente que cairia uma nova contribuição compulsória. É confusão à vista.

José Pastore
Consultor em relações do trabalho do CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/depeso/385339/confusao-a-vista-contribuicao-assistencial-obrigatoria

Mesmo grávida, trabalhadora que apresentou atestado falso deve ser despedida por justa causa

Mesmo grávida, trabalhadora que apresentou atestado falso deve ser despedida por justa causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, que adulterou um atestado médico. Os desembargadores foram unânimes ao afirmar que, mesmo diante da estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata, ainda que não tenha havido advertência ou suspensão. A decisão confirmou o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também condenou a empregada a pagar multa por litigância de má-fé.Médica e paciente no consultório. A médica segura uma caneta enquanto conversa com a paciente. Não há a imagem dos rostos, apenas as mãos das duas mulheres, sendo a mão da paciente desfocada. A médica usa jaleco branco e camisa rosa e tem um estetoscópio pendurado. Ambas têm a pele clara. Há um documento sobre a mesa, dando a ideia de um atestado médico, e um aparelho verificador de pressão arterial.

Conforme as informações do processo, a empregada apresentou um atestado para a empresa informando que esteve em consulta médica em um posto de saúde entre as 7h e as 18h15.  Contudo, ao responder um e-mail enviado pela empresa, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento foi “visivelmente alterado”. Posteriormente, em resposta a ofício, a enfermeira afirmou que não foi localizado prontuário de atendimento no dia alegado. Além disso, um laudo pericial indicou que informações teriam sido acrescentadas no documento após a elaboração do atestado.

O juiz Rodrigo destacou que as partes de um contrato não são obrigadas apenas a cumprir a obrigação principal, mas também devem observar deveres acessórios de conduta, dentre os quais podem ser citados os deveres de lealdade e de cooperação. Também observou que a confiança entre as partes é inerente ao contrato de trabalho. “Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode inclusive ser tipificada como crime de falsidade documental”, definiu o magistrado.

Ao recorrer da decisão, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. Mediante as provas produzidas, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou evidente o cometimento da falta. Ela ainda ressaltou que é ônus do empregador se cercar das provas necessárias à comprovação da justa causa, para eventual discussão em juízo. “O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho para discutir outros pedidos do processo.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: marketing.lasers@ya.ru/DepositPhotos
TRT2: JUSTIÇA MANTÉM JUSTA CAUSA DE BANCÁRIA QUE FRAUDOU RECIBOS PARA PEDIR REEMBOLSO A CONVÊNIO MÉDICO

Não há intenção de uma nova Reforma Trabalhista, garante secretário do Ministério do Trabalho em reunião para lideranças empresariais na FecomercioSP

Francisco Macena da Silva, secretário-executivo do órgão, reforça a necessidade de se fortalecer entendimento e acordos entre as partes, buscando mais segurança jurídica

Não há intenção de uma nova Reforma Trabalhista, garante secretário do Ministério do Trabalho em reunião para lideranças empresariais na FecomercioSP

Reunião na FecomercioSP debate reformas e políticas em torno das questões trabalhistas. (Foto: Edilson Dias / Arte: TUTU)

Por parte do governo federal, não há intenção de realizar uma nova Reforma Trabalhista, mas, sim, de fortalecer as negociações em busca de consenso, além de reduzir a “fragmentação” da representação sindical, afirma Francisco Macena da Silva, secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, em reunião com representantes sindicais e lideranças empresariais ocorrida hoje (24), na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). “Eu quero tirar os ruídos do caminho. Não há intenção de se fazer uma nova reforma, mas de fortalecer que ambas as partes envolvidas [nas relações trabalhistas] entrem em um acordo.”

Na ocasião, Silva explicou que o governo montou um grupo de trabalho para diálogo a respeito das relações sindicais e dos processos de negociação coletiva, de forma a estabelecer um consenso em torno das regras, fortalecer o diálogo entre as partes e garantir segurança jurídica com força na lei. “Isso não ocorre hoje, muitas vezes por interpretações diferenciadas que existem no Judiciário sobre aquilo que a lei estabelece.” O secretário lembrou que a expectativa de uma resolução em uma mesa de negociação entre as partes mobiliza até mesmo o Poder Judiciário, pela quantidade de passivos trabalhistas que avançam na Justiça.

Silva ainda destacou que o Ministério do Trabalho deve rever suas portarias internas que tratam da questão da representação sindical. “Há uma dispersão muito grande da representação sindical, e isso não favorece os empregadores, pois muitas vezes não sabem com quem negociar; ou ainda ocorre de que, quem senta à mesa de negociação [com eles], muitas vezes não tem representatividade. Tivemos um período muito grande de fragmentação que não está de acordo com a representação real que existe entre os empregados. Este é um caminho para dar segurança a quem emprega, por ter na mesa quem de fato possa representar os trabalhadores e, do outro lado, a representação patronal. Vamos perseguir isso com muita insistência”, reforçou.

bancadapequena_plenria_crdito_edilson_dias-3379Francisco Macena da Silva, secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, ao lado de Ivo Dall’Acqua Júnior, vice-presidente da FecomercioSP. Foto: Edilson Dias

Para Ivo Dall’Acqua Júnior, vice-presidente da FecomercioSP, “é importante se considerar o tempo de maturidade das medidas que o País conquistou após tantas décadas de leis ultrapassadas. Mais do que isso, o tempo de validação dos seus efeitos para que não se dê margem ao regresso.”

Na última quinta-feira, 20, em artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo, o presidente da FecomercioSP, Abram Szajman, discorreu sobre a questão: “Tome-se ainda o caso da reforma trabalhista, que apresenta resultados notáveis quanto à redução dos processos judiciais, apesar de as regras ainda estarem em fase de adaptação na rotina das empresas.”

A Federação mobiliza o Poder Público para manter os avanços advindos da reforma de 2017, sobretudo pela gama de possibilidades de contratação, a qual permite mais trabalhadores dentro das leis laborais e fora da informalidade, um problema grave entre tantos outros a serem superados no Brasil.

Fonte: site Fecomerciosp
Latam é a primeira aérea a aderir a pacto do TJ-AM para a conciliação de conflitos de forma amigável

Latam é a primeira aérea a aderir a pacto do TJ-AM para a conciliação de conflitos de forma amigável

A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) estão desenvolvendo uma parceria para estimular as companhias aéreas a aderirem ao “Pacto de Mediação – Programa Empresa Amiga da Justiça”, iniciativa do TJ-AM para ampliar a conciliação de conflitos de forma amigável.

A LATAM Brasil foi a primeira a confirmar sua adesão, por meio de uma reunião virtual realizada na quinta-feira (24). A assinatura do termo que selará a formalização deverá ser realizada até o mês de julho. As demais associadas ABEAR e a Azul Linhas Aéreas também estão avaliando a adesão.

“Vemos esse pacto como uma forma de dialogar com as empresas para unificar uma política de resolução adequada de conflitos para alinhar com as empresas aquilo que acreditamos  que seja o melhor, considerando o componente humano do conflito para que, desse modo, possamos tirar do estoque judicial milhares de processos que não deveriam estar lá”, afirma Carlos Sérgio Sales Caracas Sobrinho, um dos responsáveis pelo programa no TJ-AM.

 

De acordo com ele, assim que uma empresa adere ao programa ela ganha o selo “Empresa Amiga da Justiça”. Após essa etapa, é estabelecida uma meta de redução de novos processos e serão realizadas avaliações semestrais dos resultados obtidos. As empresas com melhor desempenho recebem o Prêmio “Conciliar é Legal”.

“Queria agradecer a parceria e a oportunidade. Independente de qualquer premiação participaríamos desse programa. Temos um desafio no Estado do Amazonas, onde podemos ampliar o índice de resolução amigável dos conflitos de forma mediada, com agilidade e sem sobrecarregar o Judiciário”, afirma o consultor jurídico da LATAM Brasil, Thomaz Siegrist.

O Diretor Administrativo, Financeiro e Compliance da ABEAR, Antonio Augusto do Poço Pereira, parabenizou a iniciativa do TJ-AM.

“Essa parceria da ABEAR com o TJ-AM é mais um passo em busca do constante aprimoramento da relação entre as empresas aéreas e seus consumidores. Agradeço também o apoio das demais entidades representativas da aviação no enfrentamento ao excesso de judicialização no setor, a IATA (Associação Internacional de Transporte Aéreo), a ALTA (Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo) e a JURCAIB (Junta de Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil)”, disse Poço Pereira. Também participou do encontro online o diretor de Relações Externas da IATA, Marcelo Pedroso.

Informações da ABEAR

Fonte:  https://aeroin.net/latam-e-a-primeira-aerea-a-aderir-a-pacto-do-tj-am-para-a-conciliacao-de-conflitos-de-forma-amigavel/

STF suspende caso de cobrança de contribuição aos não sindicalizados

Por José Higídio

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na última sexta-feira (21/4), dos autos do julgamento em que a corte revisita o tema da cobrança de contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

Contexto
Em 2017, o Supremo reafirmou a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados. O Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba contesta a decisão por meio de embargos de declaração.

De acordo com a entidade, a jurisprudência citada pelos ministros na ocasião é contraditória, pois confunde a contribuição assistencial com a contribuição confederativa.

Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. No acórdão de 2017, a corte estendeu para tal contribuição o entendimento relativo à cobrança da contribuição confederativa.

O sindicato curitibano argumenta que o direito de impor contribuições não exige filiação ao quadro associativo das entidades sindicais, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria econômica ou profissional.

O julgamento dos embargos começou em uma sessão virtual de agosto de 2020. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por rejeitá-los e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio (que se aposentou no ano seguinte). Em seguida, Dias Toffoli pediu destaque.

O caso foi reiniciado presencialmente em junho do último ano. Toffoli, Nunes Marques e Alexandre acompanharam Gilmar, enquanto Edson Fachin divergiu e votou por acolher os embargos. Luís Roberto Barroso pediu vista.

Votos
Os embargos foram novamente devolvidos a julgamento na sessão virtual que teve início no último dia 14/4. Em seu voto, Barroso reconheceu a validade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

O magistrado considerou que “houve alteração significativa das premissas de fato e de direito” entre o julgamento original e o julgamento dos embargos.

Ele lembrou que, desde 2015, a jurisprudência do STF vem valorizando a negociação coletiva sobre normas legisladas, “desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente”.

Mas o ministro ressaltou que tais negociações precisam de um meio de financiamento. Na sua visão, há “uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização”.

Após o julgamento original, foi aprovada e sancionada, no mesmo ano, a reforma trabalhista. A norma estabeleceu que a contribuição sindical só pode ser cobrada se autorizada prévia e expressamente.

Com a alteração, os sindicatos perderam sua principal fonte de custeio. Conforme dados do Ministério do Trabalho, houve queda de cerca de 90% com a contribuição sindical no primeiro ano de vigência da reforma.

Assim, caso mantido o entendimento da corte no julgamento original, o financiamento da atividade sindical seria “prejudicado de maneira severa” e haveria “risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”.

Segundo Barroso, os sindicatos representam toda uma categoria profissional. Quando há negociação coletiva, os benefícios se estendem a todos os empregados da base sindical, sejam filiados ou não.

Sem a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados, alguns obtêm a vantagem mas não pagam por ela — o que “gera uma espécie de enriquecimento ilícito”, na visão do magistrado.

“Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, assinalou o ministro.

Assim, Barroso propôs uma solução alternativa: garantir o direito do empregado se opor ao pagamento da contribuição assistencial. “Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”, explicou.

Após a apresentação de tal voto, Gilmar alterou seu posiconamento anterior e acompanhou o colega. Cármen Lúcia também seguiu o entendimento.

“Entendo que a solução trazida pelo ministro Luís Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida, por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da reforma trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza”, apontou Gilmar.

ARE 1.018.459

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/stf-suspende-cobrar-contribuicao-nao-sindicalizados

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