STJ dá salvo-conduto para que homem com ansiedade plante sua própria maconha

STJ dá salvo-conduto para que homem com ansiedade plante sua própria maconha

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, no julgamento do recurso em Habeas Corpus nº 178.057, concedeu um salvo-conduto para que um homem possa plantar pés de maconha sem que lhe seja imposto qualquer constrangimento repressivo penal.

No pedido feito ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou que o homem sofria ameaça ao seu direito de locomoção em decorrência de decisão tomada pelo TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná), solicitando, em síntese, a concessão de salvo-conduto para que pudesse plantar, cultivar, transportar e extrair artesanalmente o óleo da cannabis, a fim de viabilizar o seu tratamento médico.

A defesa afirmou que ele, desde criança, foi diagnosticado com ansiedade
generalizada e sempre conviveu com graves dores de estômago e distúrbios do sono dela decorrentes. No ano de 2020, iniciou tratamento com cannabis medicinal, prescrito e acompanhado por médico.

Segundo a defesa, mesmo prescrevendo o óleo de origem caseira, seu
médico também manteve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC e estes últimos sequer estão disponíveis no mercado nacional ou internacional, e apenas podem ser obtidos através do cultivo caseiro.

Ao final, pediu que fosse determinado às autoridades que se abstivessem de proceder à sua prisão, repreendê-lo, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando-o a plantar, cultivar, transportar e extrair artesanalmente o óleo da cannabis, remeter para análise, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal, inclusive determinando o número de plantas em estágio vegetativo e florativo que pudesse cultivar, uma vez que estavam devidamente comprovados os requisitos legais e jurisprudenciais para tanto, em especial a prescrição médica e relatório médico comprovando a melhora do seu quadro de saúde, bem como a urgência e a necessidade do tratamento em razão da inexistência de outros meios de obtenção do tratamento.

No seu pedido, a defesa esclareceu o número de plantas que pretendia cultivar, juntando, inclusive, laudo subscrito por um engenheiro agrônomo.

Já no STJ, o ministro Schietti — após citar algumas decisões do próprio tribunal superior reconhecendo a possibilidade de concessão de Habeas Corpus preventivo (salvo-conduto), a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais — afirmou que o pedido estava acompanhado de prescrição médica, de uma autorização da Anvisa para importação do canabidiol (a própria agência de vigilância sanitária reconheceu a necessidade do paciente fazer uso do produto) e em laudo de engenheiro agrônomo atestando que, conforme a prescrição médica para a produção de óleo e uso vaporizado, seria necessário a produção de 96 a 57 por ciclo a cada três meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionados as dez plantas clonais.

Assim, o ministro concluiu a sua decisão favoravelmente à defesa, concedendo um salvo-conduto para autorizar o plantio e o cultivo, para extração das propriedades medicinais voltadas ao uso terapêutico próprio, de 96 a 57 plantas por ciclo a cada três meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionados as dez plantas clonais, proibindo qualquer medida de repressão criminal decorrente das condutas, estando, evidentemente, vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva, ressaltando, ainda, que o benefício não impedia o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos especificados.

Esta decisão monocrática do ministro Schietti, datada do último dia 19 de maio, mostra, com rara sensibilidade jurídica, e sem ativismo judicial, como deve ser tratada a questão das drogas pelos nossos juízes e tribunais, inclusive pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em cuja pauta está o Recurso Extraordinário nº 635.659, que trata exatamente da descriminalização do porte de maconha para consumo próprio.

Aliás, este debate em relação às drogas deveria fugir do lugar-comum — criminalização versus descriminalização — e avançar, no sentido de que se discuta a própria legalização das drogas, de toda e qualquer droga, e não somente do porte e do consumo, mas da produção e do comércio.

Em primeiro lugar, é preciso atentar que a partir do instante em que a produção e o comércio de drogas passem a ser regulamentados, controlados e fiscalizados pelo estado, a tendência será a eliminação gradativa do mercado ilegal do tráfico (seja a produção, seja o comércio). Transferindo-se este rendoso mercado de bilhões de dólares para o estado e retirando-o das mãos do crime organizado, ficará este órfão, forçando-o a deixar este tipo de ilícito, extremamente violento. O estado passaria, então, a regular o mercado, controlando as vendas, a produção, a propaganda, os locais de consumo, etc.

Com a eliminação do tráfico ilícito, ainda que a médio prazo, haveria induvidosamente uma diminuição vertiginosa da prática de outros delitos conexos, pois muitos usuários ou dependentes (é preciso fazer esta distinção) furtam, roubam e até matam para conseguir a droga ilícita, vendida a preços mais caros no mercado clandestino.

Ademais, sendo enorme a procura por drogas ilícitas e o mercado sem nenhuma regulação estatal, a tendência é que o valor da droga (nem sempre de boa qualidade) seja alto, o que leva o consumidor a praticar crimes para conseguir dinheiro, a fim de sustentar o seu vício (no caso dos dependentes químicos). É possível que a regulação do comércio, além de garantir produtos sem impurezas e, portanto, menos nocivos à saúde, estabelecesse preços mais baixos para as drogas em geral. É o que ocorre, por exemplo, com o tabaco e o álcool, cujos usuários (dependentes químicos ou não) não precisam recorrer ao furto ou ao roubo para consumirem a droga lícita.

Ao assumir esta responsabilidade, o estado passaria, consequentemente, a se comprometer em prestar todos os esclarecimentos à população acerca dos efeitos do uso de drogas, como hoje é feito com as referidas drogas lícitas. Ao contrário, com a atual política proibicionista, dificulta-se enormemente que adolescentes e jovens tenham acesso a informações corretas e científicas sobre o assunto. Ignorantes, o risco para estas pessoas é muito maior. Para eles, a aflição é terrível, e o sofrimento para a família, devastador. Nesta questão, a informação séria e a boa educação são fundamentais.

O sociólogo argentino Alberto Calabrese observa que “a proibição tem apenas 55 anos e decorre de uma resolução das Nações Unidas de 1961″. “Ou seja, cocaína, morfina, heroína e outros tipos de substâncias psicoativas não foram proibidas desde que Adão e Eva deixaram o paraíso, ainda que possamos fazer uma comparação entre a saída do paraíso e o consumir a única coisa que não podia ser consumida. Isso demonstra que as drogas cumpriram outras funções: controle populacional e um grande negócio. Um negócio que movimenta dois bilhões de dólares por ano. Ou seja, uma estrutura difícil de desativar porque supõe e envolve muitos interesses. Formalmente, todos dizem que a questão deve ser encerrada, mas a realidade é que esta questão hoje tem tal importância na produção econômica, que favorece a muitos para que a produção permaneça em termos de negócios.” [1]

O neurocientista americano, da Universidade de Columbia, Carl Hart, crítico veemente da política antidrogas de seu país, adverte que “nossas políticas para drogas se baseiam, em grande parte, em ficção e desconhecimento”. “A farmacologia — ou, em outras palavras, os reais efeitos das drogas — já não desempenha papel tão relevante quando se estabelecem essas políticas.” [2]

Também não se pode negar que o proibicionismo leva à marginalização e à estigmatização do usuário ou dependente, dificultando (e até impedindo) que o sistema público de saúde chegue até ele, facilitando a proliferação de doenças, especialmente entre os usuários de drogas injetáveis. Aqui, muito mais eficaz, é uma política realmente séria de redução de danos. A propósito, “os chamados Programas de Redução de Riscos são, e têm sido, o marco das diversas abordagens e programas de atuação que nestas últimas décadas têm procurado dar uma resposta às diferentes problemáticas associadas às formas de consumo de determinadas drogas, às patologias concomitantes e às condutas de risco”. “A redução de danos converteu-se numa alternativa às abordagens baseadas na abstinência e focadas em um modelo punitivo, seja por meio do paternalismo médico, seja pela aplicação da lei.” [3]

É preciso também refletir exatamente a quem interessa efetivamente a proibição das drogas. O mercado de drogas ilegais envolve bilhões de dólares por ano. Será que esta política de combate às drogas não serve para que alguns países continuem a estabelecer uma relação de domínio absoluto sobre outros, especialmente aqueles ditos periféricos, produtores da droga? Com a legalização, o dinheiro que hoje vai para aqueles países consumidores (que vendem armas e tecnologia bélica e de inteligência a propósito de combater o narcotráfico) ficaria no país produtor, a partir da cobrança de impostos, por exemplo.

A atual política criminal de drogas, liderada estrategicamente pelos Estados Unidos, comprova o seu próprio fracasso, com a superpopulação carcerária e um processo crescente de criminalização da pobreza. Este país, sem dúvidas, foi o “gerador e promotor do movimento antidrogas e do respectivo discurso, e porque se colocou sempre na vanguarda ‘da luta contra os demônios’ do tráfico internacional de drogas.” [4].

Um outro aspecto relevante sobre o tema é o jurídico. Definitivamente, quem consome drogas não afeta a saúde de outrem, mas a sua própria (quando afeta…). Ora, em um Estado democrático de Direito não é possível punir uma conduta que não atinja terceiros, razão pela qual não se pune, por exemplo, a autolesão ou a tentativa de suicídio, estando tais condutas inseridas dentro da esfera de privacidade e de autonomia do sujeito, sendo, portanto, ilegítima a intervenção do direito, seja para criminalizar, seja para tornar ilegal a produção, o consumo e o comércio das drogas.

Quem atua no sistema jurídico precisa enxergar para além do direito. A pessoa, ao longo da vida, depara-se com graves questões existenciais e adversidades próprias da existência humana, levando-a a tentar suprir a sua incapacidade de enfrentar tais questões com o uso de drogas, que é um dos meios para se chegar à “felicidade plena”. Ora, como pode o estado punir esta busca, ainda que possa ser uma procura vã e nociva, do ponto de vista individual? É preciso que se respeite a opção e as escolhas de cada um, desde que tais opções e escolhas não venham a atingir outrem.

Como escreveu Freud, “existem muitos caminhos que podem levar à felicidade, tal como é acessível ao ser humano, mas nenhum que a ela conduza seguramente”. Um deles é a droga: “Mas os métodos mais interessantes para prevenir o sofrimento são aqueles que tentam influir no próprio organismo. Pois todo sofrimento é apenas sensação, existe somente na medida em que o sentimos, e nós o sentimos em virtude de certos arranjos de nosso organismo. O método mais cru, mas também mais eficaz de exercer tal influência é o químico, a intoxicação. Não creio que alguém penetre inteiramente no seu mecanismo, mas é fato que há substâncias de fora do corpo que, uma vez presentes no sangue e nos tecidos, produzem em nós sensações imediatas de prazer, e também mudam de tal forma as condições de nossa sensibilidade, que nos sentimos incapazes de acolher impulsos desprazerosos. Os dois efeitos não só acontecem ao mesmo tempo, como parecem intimamente ligados.” [5]

Alberto Calabrese nota que em relação ao usuário das drogas, o primeiro contato tem a ver com o prazer”. “Ele não consome pensando que vai consumir para que isso lhe faça mal. Ele decide consumir aquilo porque acha que vai te fazer bem ou vai te dar prazer. Que depois ele se equivoque porque tem uma relação distorcida com aquele objeto ou substância, é outra história. Mas a primeira coisa que você vai procurar é sustentar o prazer.” [6]

Por que não se proíbe o uso de bebida alcoólica ou do tabaco, drogas comprovadamente danosas para a saúde quando usadas de maneira exagerada? A propósito, e como se sabe, quando os Estados Unidos proibiram o consumo do álcool (período conhecido como o da Lei Seca), o aumento da criminalidade urbana foi assustador, especialmente com o surgimento das grandes organizações criminosas [7].

É preciso que fiquemos atentos para os chamados “empresários da moral, uma espécie de mediador entre os sentimentos públicos e a criação da lei, e, principalmente, para os empresários da repressão, exemplificados nas forças de segurança que se ocupam de implementar a política criminal” [8].

O proibicionismo só atrai ainda mais as pessoas (principalmente as mais jovens) para o consumo que, por sua vez, sendo ilegal, leva os usuários a uma situação de marginalização e de estigmatização, inserindo-os no sistema prisional que, como é notório, longe de ressocializar, criminaliza e violenta ainda mais. É um verdadeiro círculo vicioso. A questão das drogas não pode ser resolvida pelo sistema de justiça criminal e pelas agências punitivas: polícia, Ministério Público, Poder Judiciário. Outros atores devem ser chamados: assistentes sociais, pedagogos, médicos, psicólogos, família, igrejas, escolas, etc. A legalização, enfim, teria este outro efeito positivo: a descarcerização.

Bem a propósito, a afirmação de Maria Lúcia Karam: “Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal” [9].

Para concluir, uma pergunta primeira: a proibição tem surtido algum efeito positivo, sob algum aspecto? E tem gerado efeitos negativos? Vamos, então, refletir sobre tais consequências e avaliar se não é chegada a hora de procurarmos uma política alternativa, uma terceira via, ao menos mais democrática, mais racional, mais humana e mais eficaz.

Depois, valho-me da palavra de Freud, ainda que em outro contexto: “Em nosso país existe, desde sempre, um verdadeiro furor prohibendi (mania de proibição), uma inclinação a tutelar, intervir e proibir que, como sabemos, não trouxe exatamente bons frutos. Pode-se observar isto: onde há poucas proibições, elas são cuidadosamente respeitadas; onde o indivíduo depara-se com proibições a todo momento, sente praticamente a tentação de ignorá-las. E não é preciso ser um anarquista para ver que leis e regulamentos não podem, por sua origem, ter um caráter de santidade e inviolabilidade, que muitas vezes são deficientes no conteúdo e ofensivos ao nosso sentimento de justiça, ou assim se tornam após algum tempo, e que, dada a vagareza das pessoas que dirigem a sociedade, frequentemente não há outro meio de corrigir tais leis inadequadas senão infringi-las resolutamente. Também é aconselhável, quando se quer que seja mantido o respeito às leis e regulamentos, não promulgar nenhuma cuja obediência ou inobservância seja difícil de controlar” [10].

Texto escrito por Por Rômulo de Andrade Moreira

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/romulo-moreira-stj-autoriza-homem-cultivar-cannabis2

[1] CALABRESE, Alberto. Disponível em: https://www.revistaajo.com.ar/notas/4232-el-unicornio-azul-no-nos-salvara-de-las-drogas.html. Acesso em 06 de junho de 2023.

[2] HART, Carl, Um preço muito alto, Rio de Janeiro: Zahar, 2014, p. 310.

[3] MARKEZ, Iñaki, PÓO, Mónica e ETXEGOIEN, Rebeca, “Nuevos tiempos, nuevas políticas, nuevos modelos de intervención: disminución de riesgos”, capítulo do livro Drogas: cambios sociales y legales ante el tercer milenio, Madrid: Dykinson, 2000, p. 273.

[4] OLMO, Rosa del, “Las drogas e sus discursos”, Direito Criminal, Vol. 05, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 121.

[5] FREUD, Sigmund, Obras Completas, Volume 18, O Mal-Estar na Civilização, Novas Conferências Introdutórias à Psicanálise e Outros Textos, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, páginas 32, 33 e 42.

[6] CALABRESE, Alberto. Disponível em: https://www.revistaajo.com.ar/notas/4232-el-unicornio-azul-no-nos-salvara-de-las-drogas.html. Acesso em 06 de junho de 2023.

[7] A Lei Seca vigorou nos Estados Unidos entre os anos 1920 a 1933. Neste período, mais exatamente no ano de 1927, Sigmund Freud escreveu um texto intitulado “O Futuro de uma Ilusão”, abordando a questão religiosa. Em determinado trecho, afirmou que “o efeito das consolações religiosas pode ser igualado ao de um narcótico”, ilustrando exatamente com o que então ocorria nos Estados Unidos, a Lei Seca. Escreveu ele: “Lá se procura — sob clara influência do domínio das mulheres — privar os indivíduos de toda substância que produz embriaguez, estímulo ou prazer, e saturá-los do temor a Deus, como compensação. Não precisamos perguntar como também terminará esse experimento”. (Obras Completas, Volume 17, Inibição, Sintoma e Angústia, o Futuro de uma Ilusão e Outros Textos, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 291).

[8] OLMO, Rosa del, “Las drogas e sus discursos”, Direito Criminal, Vol. 05, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 121.

[9] Maria Lúcia Karam, De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: LUAM, 1991, p. 67.

[10] “A Questão da Análise Leiga: Diálogo com um Interlocutor Imparcial (1926)”, Obras Completas, Volume 17, São Paulo, Companhia das Letras, 2014, 1ª. edição, 1ª. reimpressão, páginas197/198.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/romulo-moreira-stj-autoriza-homem-cultivar-cannabis2

A Justiça do Trabalho precisa pedir perdão. E mudar

A Justiça do Trabalho precisa pedir perdão. E mudar

TRABALHO CONTEMPORÂNEO

Por Otavio Torres Calvet

Inspirado pelo excelente artigo do colega Marcel da Costa Bispo Roman publicado aqui nesta ConJur, acatei o desafio de dialogar e retomar minha coluna semanal, após um longo período de imersão reflexiva sobre o mundo jurídico, e trabalhista, em nosso país.

O entendimento do STF, para preservar os julgamentos vinculantes efetuados no sentido de que há outras formas de trabalho dignas, que não o vínculo de emprego, e licitude de terceirização em atividade-fim, tem gerado decisões que retiram a competência da Justiça do Trabalho para analisar eventual fraude na contratação de trabalhadores, mesmo que a causa de pedir e o pedido sejam de reconhecimento de vínculo de emprego.

O sentimento geral é de esvaziamento da Justiça do Trabalho, já que o futuro das relações trabalhistas, conforme consenso, não será a utilização da roupagem jurídica do vínculo de emprego. As novas formas de trabalhar pedem outro tipo de regulação.

E por qual motivo precisamos pedir perdão? Porque o verdadeiro culpado por este resultado somos nós, a comunidade jurídica trabalhista, nós, usuários da Justiça do Trabalho.

O primeiro grande erro que cometemos foi tratar o conflito social capital-trabalho sempre pelo viés da luta de classes. Instigamos a litigiosidade, os interesses antagônicos, demonizamos os empresários, desconfiamos dos empreendedores, maldizemos os investidores e, por outro lado, enaltecemos a hipossuficiência a ponto de transformá-la em verdadeira incapacidade.

Sim, chegamos ao ponto de entender que um trabalhador empregado não pode fazer escolhas dentro da relação de emprego, que ele deve ser protegido dele mesmo. Viramos absolutistas do princípio da proteção.

Fomentamos um estado de coisas para manter viva a chama original do Direito do Trabalho e, com isso, infantilmente, esquecemos que sem capitalismo simplesmente não existe relação de emprego. Aviltamos nosso garantidor, o empresário. Por isso, vai o primeiro pedido de perdão.

Segundo, perdemos o bonde da história quando relegamos ao segundo plano as demais relações de trabalho, priorizando a relação de emprego como o eldorado da proteção trabalhista, entendendo que qualquer regulamentação diferente seria precarização.

Qualquer tentativa de concessão de direitos trabalhistas mínimos para novas formas de contratação, qualquer modificação nos sacrossantos direitos estabelecidos na CLT, qualquer medida de flexibilização do rígido pacote celetista geravam o mesmo mantra midiático e estigmatizante da precarização.

Com isso, perdemos a melhor oportunidade que surgiu de fortalecermos os dogmas trabalhistas que tivemos, a reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para todo e qualquer tipo de relação trabalhista.

Ao invés de expandirmos o pensamento para novas regulações do trabalho humano, ao invés de admitirmos novos modelos mais leves e flexíveis para a contratação de trabalhadores em diferentes formas de trabalhar, impedimos sequer que houvesse este debate, tachando de neoliberais fascistas quem ousasse pensar diferente.

Jogamos fora, portanto, as demais relações de trabalho que, agora, o STF classifica como relações civis, comerciais ou, pior, de consumo. Perdão.

Em terceiro lugar, perdão, perdão e perdão pelo que fizemos com a reforma trabalhista de 2017. Aqui todo perdão será pouco pelo que a comunidade jurídica trabalhista fez. A ideologia arcaica do trabalhismo brasileiro, o elogio a uma norma outorgada por um ditador (nossa CLT getulista), a resistência explicita à aplicação de um texto legal, inclusive por setores da magistratura, impediu a última tentativa de modernização capaz de salvar a Justiça do Trabalho.

A Lei 13.467 de 2017, que pretendeu refundar, ainda que parcialmente, o Direito e o Processo do Trabalho continha, em seu bojo, todos os valores necessários para uma nova proteção trabalhista: aumento da liberdade sindical com o fim da contribuição compulsória, reforço à negociação coletiva com prevalência sobre a lei, garantia do mínimo existencial trabalhista como norma de ordem pública, intervenção mínima do Poder Judiciário nas negociações, responsabilidade dos atores sociais no uso da Justiça do Trabalho (sucumbência e gratuidade), além de maior possibilidade do exercício da autonomia individual de vontade.

Está tudo lá. Tudo que o momento atual das relações de trabalho exige: proteção do essencial (artigo 611-B da CLT) e liberdade para construção da proteção adequada via negociação com sindicatos (artigo 611-a da CLT).

Poderíamos ter sido maduros, entendido o momento que vivíamos, nos adaptado às mudanças, mas não, ignoramos a realidade e criamos Jornadas, livros, artigos e jurisprudência para impedir a aplicação da nova lei.

Geramos uma insegurança jurídica nunca antes imaginada, tudo por defesa ideológica de um passado que jamais voltará, cada um pensando nos seus interesses próprios, gananciosos em manter aquilo que nos sustenta, como abutres famintos que não se importam de sorver apenas os restos da verdadeira vítima desse sistema: o empreendedor.

Perdão.

E não para por aí. Temos que pedir perdão ao STF. Orgulhosos como julgadores que sabem mais do que os outros, impregnados do sentimento de que apenas nós conseguimos saber o que é uma “Justiça Social”, não acatamos os rumos traçados pela Corte máxima do país, que há muito já apontava para o entendimento que hoje nos atordoa.

Desde os debates acerca dos contratos de natureza administrativa, passando pelos conflitos de competência sobre sucessão trabalhista de empresas em recuperação judicial, o STF vem sinalizando que nosso exagero geraria a perda de competência.

A facilidade com que a Justiça do Trabalho ignora uma lei para atender seus anseios é de fato impressionante. Com dois princípios julga-se tudo a favor dos trabalhadores, no afã de fazer o bem, de corrigir injustiças históricas, de erradicar desigualdades realizando distribuição de renda.

Transformam-se os magistrados em agentes ativos para obtenção de um fim ideológico, garantido uma expiação de culpa para contribuir com os menos favorecidos, obviamente trazendo para o sacrifício apenas o dinheiro alheio.

E essa mutação não é espontânea, mas provocada pela advocacia trabalhista, que formula as teses e postula pretensões no desejo de encontrar um “bom” juiz capaz de ser sensível à causa, que no mundo paralelo de uma justiça ideal (para eles) transforma de forma corajosa uma tese em obrigação, tudo amparado em abstratas considerações sociológicas que, sob a capa jurídica de um pós positivismo distorcido, concretiza o estrago em decisões de beleza estética e conteúdo duvidoso.

Finalmente, para manter o espaço devido deste recorte, perdão a toda sociedade. Erramos e precisamos reconhecer. A Justiça do Trabalho precisa recomeçar, ser humilde em aceitar que as coisas mudaram, que o mundo a sua volta evoluiu. E, como todos sabemos, um organismo que não acompanha a evolução simplesmente se extingue. Ainda dá tempo.

Por último, aos que não concordam com minhas reflexões, que me perdoem. Fatalmente estaremos juntos lá no fim.

 é juiz do Trabalho no TRT-RJ, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e membro da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).

TST moderniza sistema de inscrição de profissionais da advocacia para participar de sessões

TST moderniza sistema de inscrição de profissionais da advocacia para participar de sessões

Nova ferramenta facilita a seleção do modo de participação

Pessoa utilizando notebook

O sistema continuará a ser acessado da mesma forma, por meio do Portal da Advocacia, no botão “Pedido de Preferência/Sustentação Oral ou de Participação na Sessão Virtual”. A partir daí, ele oferecerá uma jornada detalhada ao usuário, até a confirmação do pedido.

A primeira etapa é a informação do número da OAB e, em seguida, o pedido de nova inscrição. Nessa tela, devem ser confirmadas as informações e o número do processo – que pode ser do PJe ou do legado do TST. O passo seguinte é selecionar a parte representada pela pessoa que solicita a inscrição.

A mudança principal está no passo seguinte, que diz respeito ao modo de participação. Nessa tela, já estão disponíveis as informações sobre o tipo de sessão (virtual ou presencial), e deve ser selecionada a opção desejada: registro de participação na sessão virtual ou pedido de preferência/sustentação oral, que pode ser presencial ou por videoconferência. Feito isso, basta confirmar o pedido.

Participação

As demais disposições sobre a participação em sessões permanecem em vigor. Nas sessões presenciais com participação também presencial, o pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão. A participação por videoconferência é possível para advogados com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que o pedido seja feito até o dia útil anterior ao da sessão.

Em relação aos processos incluídos em sessão virtual, o pedido de preferência deverá ser apresentado em até 24 horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nesse caso, o processo será automaticamente excluído da sessão virtual e remetido para a sessão presencial.

Os pedidos apenas de registro de participação devem ser feitos até o encerramento da sessão virtual, e a participação será registrada na certidão de julgamento. Nesse caso, o processo não será remetido para a sessão presencial.

(Carmem Feijó)

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-moderniza-sistema-de-inscri%C3%A7%C3%A3o-de-profissionais-da-advocacia-para-participar-de-sess%C3%B5es

 

STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Manifestação prévia

O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507948&ori=1

STF finaliza julgamento e permite demissão sem necessidade de justa causa no Brasil

STF finaliza julgamento e permite demissão sem necessidade de justa causa no Brasil

Por maioria
STF finaliza julgamento e permite demissão sem necessidade de justa causa no Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, o decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que proíbe demissões sem causa justificada nos países aderentes. A norma encontra-se suspensa no Brasil desde 1996, em função de denúncia apresentada à OIT pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto.
O ato presidencial foi editado meses após o Congresso ter aprovado a adesão do país à convenção. Pouco após a publicação do decreto, no início de 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) acionaram o Supremo, alegando que, antes de produzir efeitos, a saída do país da convenção teria, necessariamente, de passar pelo Poder Legislativo, informou a Agência Brasil.
O julgamento sobre o assunto durou mais de 25 anos no Supremo, sendo concluído somente na noite dessa sexta-feira (26). Ao longo desse tempo, foram sete pedidos de vista (mais tempo para análise), o que fez a controvérsia se prolongar por diversas formações do plenário. Os últimos votos foram dados pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques no plenário virtual, modalidade de julgamento em que os ministros têm um período de tempo para votar de modo remoto, sem deliberação presencial.
Ao final, o argumento das entidades trabalhistas foi acolhido apenas parcialmente pelo Supremo. A maioria dos ministros concordou que o presidente da República não pode, daqui em diante, retirar por decreto o Brasil de tratados internacionais, uma vez que a própria adesão a essas normas internacionais exige aval legislativo. Ainda que com diferenças de fundamentação, essa maioria entendeu, contudo, que o STF não poderia atuar para anular o ato assinado por FHC. Na prática, isso mantém o Brasil de fora da convenção 158 da OIT.
Justa Causa
A Convenção 158 da OIT, a qual o Brasil havia aderido após o Congresso ratificar o tratado internacional, trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. A norma internacional estabelece que a dispensa de funcionário, nos países aderentes ao acordo, somente poderá ocorrer se houver “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Criada em 1982, a convenção foi ratificada e está vigente em 35 países, dos 180 que compõem a OIT. Entre as nações que aprovaram e aplicam a norma estão, por exemplo, Austrália, Espanha, França, Finlândia, Camarões, Portugal, Suécia e Turquia. Ainda pelo texto da convenção, não podem ser dadas como causa justa para demissão: raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem nacional, entre outros.
Votos
Prevaleceu ao final o voto divergente do ministro Teori Zavascki. Para ele, o espírito democrático da Constituição atual não permite a ideia de que o presidente possa – por sua única e exclusiva vontade – retirar o país de tratados internacionais. Contudo, tal entendimento é inovador, e pelo princípio da prudência, não poderia ser aplicado a decretos do passado, que seguiram o “senso comum institucional” praticado até aqui, afirmou ele.
O voto de Zavascki, já falecido, foi elogiado pelos três ministros que votaram por último na ação e que o seguiram integralmente. Também seguiu esse entendimento o ministro Dias Toffoli, formando assim uma corrente majoritária. O relator, Maurício Corrêa, já falecido, e o ministro Ayres Britto também concordaram pela procedência parcial da ação, no sentido de se exigir votação do Congresso para que as denúncias de tratados internacionais se tornem atos jurídicos perfeitos.
No caso concreto, ambos também concordaram que o Supremo tampouco poderia atuar para suspender a eficácia do decreto específico que trata da Convenção 158, mas por outro motivo, relacionado à exclusividade do Congresso para deliberar sobre o assunto.
Os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência total da ação. Por esse entendimento, não só a saída do país de tratados dependeria da votação pelo Congresso, como o decreto de FHC não poderia produzir efeitos internos antes de sua aprovação pelos parlamentares. Por essa corrente, que ficou vencida, a Convenção 158 da OIT deveria ter sua vigência no Brasil reestabelecida de imediato.
Também ficou vencido o ministro Nelson Jobim, para quem seria desnecessário o aval legislativo para que o presidente da República retirasse o Brasil de tratados internacionais, motivo pelo qual o decreto de FHC teria eficácia plena e definitiva.
Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/stf-julgamento-permite-demissao-sem-necessidade-justa-causa-brasil/?shareToken=eyJhbGciOiJIUzI1NiIsInR5cCI6IkpXVCJ9.eyJpYXQiOjE2ODUyODM1MTIsImV4cCI6MTY4Nzg3NTUxMn0.N25zLqeDWfE7OeCgQZ2zs5BvQ4a72m4JaxW3obz7YnQ
STF: Alexandre de Moraes nega vínculo trabalhista entre motorista e app de transporte

STF: Alexandre de Moraes nega vínculo trabalhista entre motorista e app de transporte

CLT ou não? Eis a questão

Ministro do STF acolheu recurso do Cabify e derrubou decisão do TRT-3, que havia reconhecido vínculo trabalhista; entenda a polêmica sobre o assunto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o vínculo de emprego entre a empresa de transporte por aplicativo Cabify e um motorista. Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, que havia reconhecido o vínculo trabalhista.

Moraes acolheu o recurso da Cabify e afirmou que a Constituição permite formas de emprego alternativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a terceirização. Para o ministro, o vínculo do motorista com a plataforma se assemelha à do trabalhador autônomo.

“A relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial”, afirmou Moraes em sua decisão. Ela foi assinada na sexta-feira (19) e publicada na terça-feira (23).

Vínculo com aplicativos

A questão do (não) vínculo de trabalho de motoristas profissionais com aplicativos de transporte e de entrega, como a Uber e o iFood, é tema recorrente no Judiciário em todo o mundo. Essa nova forma de trabalho inclusive ganhou o nome de “Uberização”, e no Brasil as decisões judiciais são divergentes inclusive em um mesmo tribunal.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, houve duas decisões opostas em dezembro de 2022: enquanto a Oitava Turma rejeitou um recurso da Uber, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com uma motorista do Rio de Janeiro (RJ), a Quarta Turma negou o exame de um recurso de um motorista de Camboriú (SC), que pretendia reconhecer o vínculo com a empresa.

Decisões divergentes

Os ministros da Quarta Turma decidiram, de forma unânime, manter o entendimento de que não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo. Também há decisões contra a relação trabalhista na Quinta e até na Oitava Turma. Já a Terceira Turma também tem precedente de que existem elementos caracterizadores da relação de emprego com o aplicativo.

No processo da Oitava Turma, o relator afirmou em seu voto que a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois não tem controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”.

Também há decisões divergentes em instâncias inferiores. Por isso, o TST começou a analisar em outubro o assunto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Não há prazo para uma decisão definitiva, e também não se sabe como a decisão monocrática de Alexandre de Moraes pode afetar a discussão.
“O mundo inteiro está com esse desafio pela frente. Esse tipo de trabalho é um trabalho muito diferente do emprego convencional e é muito elástico no tempo e no espaço”, afirma o economista José Pastore, professor da FEA-USP. “A pessoa trabalha no horário que quer, trabalha para duas, três, quatro plataformas ao mesmo tempo”.

Regulamentação da profissão

O governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) já disse que pretende regulamentar o trabalho por aplicativos, o que tem potencial para afetar milhões de motoristas e entregadores. O Brasil tem hoje cerca de 1,7 milhão de motoristas e entregadores por aplicativo, segundo dados do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap).

Em meio ao debate, o iFood e a Uber encomendaram uma pesquisa com o instituto Datafolha, para saber a opinião dos profissionais. As empresas dizem que os trabalhadores querem mais garantias de proteção social, mas não comprometer a autonomia que o trabalho mediado por plataformas proporciona.

O instituto ouviu 2,8 mil motoristas e entregadores em todo o país, e 89% dos entrevistados aprovam ter novos direitos, desde que não percam a flexibilidade (para poder, por exemplo, continuar a atuar em múltiplas plataformas ao mesmo tempo e escolher quais horários fazer e quais viagens aceitar).

Além disso, 3 a cada 4 trabalhadores preferem o modelo atual a um emprego com vínculo CLT, mas 7 em cada 10 contribuiriam para a Previdência caso as empresas empregadoras automatizassem o processo.

Segundo a pesquisa, mais da metade dos motoristas e entregadores de aplicativo contribuem com a Previdência: 30% por meio de outras ocupações de trabalho e 25% dizem realizar a contribuição como profissional autônomo, em modelos como o MEI (Microempreendedor Individual).

Resistência do governo

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT), diz que a proposta de regulamentação do governo deve ser enviada ao Congresso apenas no segundo semestre, mas interlocutores já falam que o projeto pode ficar para 2024, diante de outras prioridades da agenda econômica.

O governo deve sofrer resistências no Congresso, mas as empresas também devem encontrar resistência nas negociações diante de uma posição mais crítica da atual gestão sobre o papel das plataformas. Em diversas ocasiões, Lula e Marinho afirmaram que a situação dos trabalhadores “beira trabalho escravo”.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/carreira/alexandre-de-moraes-nega-vinculo-trabalhista-entre-motorista-e-app-de-transporte/

Juíza encerra audiência online após parte aparecer com pênis à mostra

Juíza encerra audiência online após parte aparecer com pênis à mostra

Depois do ocorrido, a magistrada determinou o arquivamento do processo.

Nesta quinta-feira, 18, um caso inusitado aconteceu na 18ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Com efeito, a juíza precisou encerrar audiência online depois que a parte apareceu com o pênis à mostra durante a chamada de vídeo.

Em nota ao Migalhas, a assessoria do TRT-3 informa que a magistrada abriu a audiência e o advogado do reclamante já estava presente (virtualmente). O homem abriu a câmera, e estava deitado na cama, de pijama, quando apareceu seu pênis.

Neste instante, segundo o Tribunal, o secretário de audiência desligou a câmera e a juíza encerrou a audiência, determinando o arquivamento do processo.

Da Redação: sexta-feira, 19 de maio de 2023

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/386809/juiza-encerra-audiencia-online-apos-parte-aparecer-com-penis-a-mostra

STJ dá salvo-conduto para que homem com ansiedade plante sua própria maconha

TST: Empresa é condenada por não homologar rescisões após Reforma Trabalhista

Vale a Convenção Coletiva de Trabalho!

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar multa prevista em convenção coletiva por não submeter à homologação sindical as rescisões de contratos de empregados.

Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter afastado, em geral, essa obrigação a partir novembro de 2017, a convenção que estabeleceu essa necessidade teve vigência iniciada antes e seguiu até junho de 2018.

De acordo com o colegiado, a negativa de eficácia da cláusula desrespeita o instrumento normativo, cujo descumprimento resulta na aplicação da cláusula penal, concluíram os julgadores.

A cláusula estabelecia a obrigação de homologação das rescisões junto ao sindicato dos trabalhadores e, no caso de descumprimento, previa multa no valor de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.

Na ação de cumprimento, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos sustentou que a empresa, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, deixou de homologar as rescisões no sindicato. A empresa, em sua defesa, sustentou que a mudança do artigo 477 da CLT eliminou a exigência legal de assistência sindical no ato da rescisão contratual.

Validade limitada
O juízo de primeiro grau condenou ao pagamento da multa referente a todo o período. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a eficácia da cláusula até 10 de novembro de 2017.

Segundo o TRT, a obrigação de homologação fora extinta com a Reforma Trabalhista, e o cumprimento da cláusula não poderia ser exigido após a sua entrada em vigor.

O relator do recurso de revista do sindicato no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, apesar da nova diretriz do artigo 477 da CLT quanto à desnecessidade da homologação, os sujeitos coletivos podem criar regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização das rescisões ou criem instituto similar.

“Estabelece-se uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais”.

Para o relator, trata-se de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva.

“A negativa de eficácia da cláusula, prevista em CCT para gerar efeitos até 30 de junho de 2018, configura nítido desrespeito ao próprio instrumento normativo”, concluiu.

A advogada Poliana Banqueri, do Peixoto & Cury Advogados, destacou que a decisão do TST não retira a validade do artigo 447 da CLT, mas privilegia a negociação coletiva, em linha com a Constituição Federal.

“As empresas devem observar as previsões negociadas, em Acordo ou Convenção Coletiva, já que, em regra, elas prevalecem sobre a lei.
É uma relevante decisão após a decisão do Tema 1046 pelo STF, que consolida o entendimento do Judiciário para valorizar as negociações sindicais”, diz. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10032-37.2019.5.15.0008

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-21/tst-condena-nao-homologar-rescisoes-reforma-trabalhista

STF e TST assinam acordo para compartilhar informações sobre demandas repetitivas

STF e TST assinam acordo para compartilhar informações sobre demandas repetitivas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lelio Bentes Corrêa, e o vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram nesta quarta-feira (17) acordo de cooperação técnica para compartilhamento de informações. O objetivo é reduzir a litigiosidade e a atuação jurisdicional repetitiva de ambos os Tribunais, além de buscar a automatização de rotinas de acesso a dados processuais.

Cultura dos precedentes

Para a ministra Rosa Weber, a troca de informações vai reduzir trabalho repetitivo e fortalecer a cultura dos precedentes nos dois tribunais, proporcionando isonomia e segurança jurídica nas decisões. “Vamos, de fato, reduzir o retrabalho e ampliar a eficiência”, disse a presidente.

Corrêa da Veiga destacou que a troca de informações entre os dois tribunais possibilitará uma redução vertiginosa do acervo do TST, além de decisões com maior qualidade, afinadas com o entendimento do Supremo. Ele informou que os ministros do TST recebem, a cada mês, 4 mil processos. “Precisamos estabelecer essa cultura de precedentes na realidade que estamos vivendo”, ressaltou.

Acordo

Para isso, o acordo prevê o intercâmbio de dados, documentos, acessos a sistemas processuais e apoio técnico-institucional e de informações de interesse recíproco, especialmente quanto a Recursos Extraordinários (RE) e Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) em andamento no TST com potencial de chegar ao STF.

Dentro de 30 dias, equipes das duas Cortes apresentarão um plano de trabalho com uma série de parâmetros, como dados e acessos, prazos para fornecimento, análise de dados, periodicidade de envio de dados e cronograma de reuniões e eventos.

A medida pactuada promove a racionalização processual, além de ampliar a eficiência para todo o sistema de justiça do país, sem ônus financeiro aos órgãos envolvidos.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507455&ori=1

TRT01: Justiça nega vínculo de emprego entre seguradora e corretor franqueado

TRT01: Justiça nega vínculo de emprego entre seguradora e corretor franqueado

Por constatar que o autor estava plenamente ciente das condições do contrato de franquia, a 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o vínculo de emprego entre a seguradora Prudential e o sócio controlador de uma corretora franqueada.

O autor assinou um contrato de franquia com a Prudential e mais tarde acionou a Justiça para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego. Ele alegou a existência de coação na constituição da pessoa jurídica.

Hipersuficiente
Entre 2013 e 2016, o autor ganhava cerca de R$ 10 mil ao mês, o que equivalia a cerca de 14 salários mínimos. “Ou seja, não estamos falando de um trabalhador humilde e pouco instruído”, apontou o juiz Pedro Figueiredo Waib. “Estamos tratando de alguém com instrução e boa remuneração, ciente de seus direitos e obrigações, sendo inviável presumir a existência de vícios em suas manifestações de vontade”.

Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal vem anulando diversas decisões trabalhistas que afastavam a contratação via PJ sem prova segura de fraude, principalmente em casos concretos que envolvem trabalhadores hipersuficientes — “cuja característica principal é justamente a livre negociação de direitos e obrigações com um possível empregador, dada a inexistência de coação presumida”.

O raciocínio central do STF é de que a pessoa com bom nível de instrução e remuneração tem condições de decidir tranquilamente qual a melhor forma de prestar serviços a um contratante. Waib aplicou tal entendimento ao caso concreto e não viu evidências de coação na abertura de PJ para o trabalho como corretor de seguros.

O autor participou de palestras prévias ao início da prestação de serviços, recebeu uma proposta de trabalho, negociou com um representante da seguradora e aceitou trabalhar como franqueado. Ele próprio declarou que chegou a um consenso com a Prudential quanto à remuneração.

“Em um típico contrato de emprego, a reclamada oferta uma vaga com remuneração definida e o trabalhador a aceita ou não (contrato de adesão), sendo raríssimo na sociedade brasileira a negociação e estabelecimento de consenso salarial prévio (caso do autor)”, apontou o juiz.

Sem requisitos de emprego
O franqueado não tinha carga horária definida e não precisava pedir autorização para se ausentar, nem mesmo apresentar atestado médico. Ele admitiu que administrava sua carteira de clientes e montava sua agenda de visitas. Seu superior fazia apenas alguns ajustes e sugestões.

O próprio autor arcava com custos de transporte e alimentação. Ele não era obrigado a comparecer ao estabelecimento físico da seguradora e não era punido caso não comparecesse a reuniões. Havia, ainda, a possibilidade de contratar fucionários para auxiliá-lo em tarefas acessórias cotidianas.

Testemunha duvidosa
Outro corretor, ouvido como testemunha, chegou a dizer que precisava apresentar atestado médico para se ausentar do trabalho e que o gerente precisava aprovar suas propostas de visitas de clientes. Mas, além das contradições com a versão do colega empresário, o depoente é autor de outra ação contra a Prudential, na qual também pede declaração de vínculo de emprego.

“Suas declarações merecem ser analisadas com reserva, pois, diante das máximas de experiência, aquela pessoa que pede uma indenização milionária em face de uma empresa e narra situações de constrangimento e abalo emocional naturalmente tem interesse em manter sua versão dos fatos no depoimento como testemunha, até para não prejudicar as chances de êxito de sua própria ação”, explicou Waib.

Ação inconveniente
De acordo com a advogada Ana Gabriela Burlamaqui — sócia da A.C. Burlamaqui Consultores —, que representou a Prudential, “esse tipo de aventura jurídica e prática oportunista, adotada por alguns empresários, acaba sobrecarregando o Judiciário e, consequentemente, onerando os cofres públicos”.

Na mesma decisão, o autor ainda foi condenado a pagar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, já que pediu assistência judiciária gratuita mesmo recebendo atualmente R$ 30 mil por mês.

Processo 0100242-85.2020.5.01.0042

Por José Egídio

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-17/corretor-franqueado-nao-vinculo-emprego-seguradora

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