abr 25, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A contratação de advogado não é obrigatória na Justiça do Trabalho

Assinatura de contrato de serviços de advocacia
20/04/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que condenava a Vale S.A. a pagar indenização a um ferroviário de São Luís (MA) pelos gastos decorrentes da contratação de advogado. Segundo o colegiado, essa indenização é incompatível com o processo trabalhista, que tem regras próprias em relação a honorários advocatícios.
Danos materiais
O maquinista, empregado da Vale de 1991 a 2015 em Marabá (PA), contratou o advogado para ajuizar a reclamação trabalhista, em que reivindicava diversas parcelas. Conforme o contrato firmado, ele deveria desembolsar 30% sobre o valor bruto das verbas deferidas, e pretendia ser ressarcido desses gastos pela empregadora.
Responsabilidade civil
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e deferiu indenização de 15% sobre o valor da condenação, a ser revertida exclusivamente ao trabalhador, para custear as despesas com o advogado. Segundo o TRT, a verba dizia respeito à responsabilidade civil e, portanto, estava sujeita às regras do Código Civil, e não da CLT.
Disciplina específica
A Vale recorreu ao TST, argumentando que a indenização pela contratação de advogado era incompatível com o processo trabalhista. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, em relação às ações iniciadas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os honorários advocatícios tinham disciplina específica, prevista na Lei 5.584/1970, e não se admitia a indenização com base na aplicação subsidiária das normas do Código Civil.
Esse entendimento se tornou tese vinculante em 2021 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011), mas não abrange explicitamente as controvérsias posteriores à Reforma Trabalhista, como no caso em discussão, que é de 2018.
“Raciocínio jurídico idêntico”
Contudo, para o relator, com base em raciocínio jurídico idêntico ao adotado na tese vinculante, “o resultado há de ser o mesmo”. Na avaliação de Balazeiro, mesmo após a Lei 13.467/2017, permanece o regramento trabalhista próprio para a matéria: o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma. Esse dispositivo, segundo ele, prevê taxativamente a disciplina de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, afastando a aplicação do Código Civil.
Causa própria
Outro aspecto observado foi que a reforma de 2017 não extinguiu o direito da parte de ajuizar ação trabalhista sem a assistência de advogado (jus postulandi). O artigo 791 da CLT permite que empregados e empregadores possam reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Assim, a contratação de advogado não é uma obrigação decorrente do ajuizamento da ação trabalhista, mas mera opção – e, por essa especificidade, não justifica o pagamento de indenização pela parte contrária.
Danos e má-fé
Ele também assinalou que o artigo 793-A da CLT, também introduzido pela Reforma Trabalhista, que trata da litigância de má-fé, deixou claro que a condenação por perdas e danos depende da comprovação de má-fé, e não apenas da sucumbência.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-188-86.2018.5.08.0107
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mineradora-%C3%A9-absolvida-de-indenizar-maquinista-por-gastos-com-advogado
abr 24, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Tecnologia
Uma das principais metas da gestão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, é inserir verdadeiramente a corte no mundo digital.

Ele criou uma área para desenvolver aplicativos para facilitar o controle das atividades do TJ-RJ. Com isso, será possível supervisionar o trabalho de varas e juízes e aumentar a eficiência da gestão administrativa do órgão.
Cardozo acredita que a inteligência artificial não pode substituir magistrados e proferir decisões judiciais de forma totalmente automatizada. Contudo, o desembargador pensa que é possível usar a tecnologia para facilitar a vida de juízes e promover o andamento de processos.
Embora seja defensor da presença física de magistrados em fóruns, o presidente do TJ-RJ elogia as facilidades criadas pelas audiências virtuais para partes e advogados.
A tecnologia também é ponto central da reestruturação administrativa que Cardozo pretende implementar no tribunal. Além disso, ele busca reforçar a responsabilidade social e as práticas sustentáveis da corte.
Leia a entrevista:
ConJur — Como as suas experiências como diretor-geral da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj) e corregedor-geral da Justiça te prepararam para a Presidência do TJ-RJ?
Ricardo Cardozo — Eu costumo dizer que eu sou um presidente que tinha a consciência que um dia estaria em funções administrativas e para isso fui me preparando. O primeiro grande passo foi ser presidente da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais. Essa comissão que acompanha o serviço judicial de primeiro grau, vê onde tem falhas. Isso deu-se, em um primeiro momento, na gestão do desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho (2015-2016). Depois eu fui diretor-geral da Emerj. Lá eu conheci o lado acadêmico da magistratura, conheci os juízes, seu interesse acadêmico e o que nós poderíamos oferecer. Posteriormente fui eleito corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro, o que abriu o meu leque para os servidores e para a gestão na área de fiscalização.
Na verdade, a Presidência do TJ-RJ foi um caminho natural, que eu fui galgando. Já era esperado que isso fosse acontecer. Esse preparo vem lá de trás, e hoje está sendo muito proveitoso porque posso dizer que conheço bem o tribunal. A estrutura do tribunal é enorme. Nós temos aproximadamente 11 mil servidores. É como se fosse uma empresa de grande porte, com diversos departamentos. Esse caminho todo me deu a oportunidade de conhecer o tribunal. Não chego cru à Presidência. Eu chego já sabendo o que quero fazer.
ConJur — Quais são os principais objetivos para a sua gestão à frente do TJ-RJ?
Ricardo Cardozo — Quando assumi, trouxe comigo um programa de governo que era centrado em duas grandes linhas: a reestruturação administrativa do tribunal e o investimento na tecnologia. Então criei alguns órgãos com ênfase em governança, compliance e inovação. Coisas que até então o tribunal não tinha. Não havia essa atenção específica, porque estamos vindo de um mundo analógico, de uma transformação para o digital. Estou procurando dar a máxima atenção para a área tecnológica. Esse é um dos legados que eu pretendo deixar: uma tecnologia mais avançada para o tribunal, inserindo-o verdadeiramente no mundo digital.
Também tive a preocupação de destacar no meu programa a atenção que o tribunal tem com a responsabilidade social e com a sustentabilidade. É um movimento presente na sociedade, encampado por grandes empresas, e que eu trouxe para o tribunal.
ConJur — Com relação à área tecnológica, o senhor pretende implementar sistemas de inteligência artificial no TJ-RJ? Se sim, para desempenhar que tarefas?
Ricardo Cardozo — Sim, a implementação de sistemas de inteligência artificial é um dos focos dos investimentos na área tecnológica. Quando estava na Corregedoria e decidi concorrer à Presidência do TJ-RJ, eu criei uma comissão, com juízes da minha confiança, para eles começarem a estudar o assunto. Esses juízes visitaram vários estados que têm uma tecnologia mais avançada e trouxeram diversas sugestões. Algumas inclusive já estão sendo implementadas. Por exemplo, nós criamos o Laboratório de Inovação, para desenvolver projetos de modernização do tribunal. Estamos criando uma área que desenvolverá aplicativos para supervisionar todos os serviços e movimentos forenses da Justiça. Ou seja, daqui a uns seis meses, será possível, daqui do Rio, verificar como estão os trabalhos da 1ª Vara Cível de Itaocara, como estão os processos, qual é a produção do juiz, entre outros aspectos. Também será possível ter um controle melhor da administração do tribunal. Por exemplo, será possível saber quantos carros o TJ-RJ tem, qual é a hora de trocar, qual é a quilometragem de cada veículo, quanto cada carro está consumindo de gasolina, qual é o valor dele se quisermos quiser vender, qual é o seu tempo de vida útil. A inspiração para esse setor veio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. E a equipe de tecnologia está estudando usos da inteligência artificial.
ConJur — Em sua opinião, é possível ter um sistema de inteligência artificial que profira decisões judiciais? Ou a palavra final sempre deve ser do magistrado?
Ricardo Cardozo — Agora existe o ChatGPT. Outro dia simulei uma situação em que uma determinada pessoa teria seu nome negativado e mandei que o ChatGPT elaborasse uma petição inicial. Em segundos a petição inicial estava pronta. Depois, usando os mesmos dados, pedi que ele elaborasse uma sentença. De novo, em segundos a decisão estava pronta, inclusive com fundamentação doutrinária. É uma coisa impressionante.
Porém, eu penso que o homem jamais será substituído pela inteligência artificial, embora nós tenhamos que ter muito cuidado com isso. Até que ponto esses projetos de inteligência artificial devem continuar o seu desenvolvimento e qual é o perigo que eles representam? Eu sou leigo nessa área. Mas acredito que ninguém substitua o homem porque, nas nossas decisões, entra a perspectiva emocional, e isso a máquina não tem. Isso especialmente nas áreas de família e infância — o juiz tem que ver o equilíbrio, e nem sempre o que é legal é justo.
Agora, nós podemos, sim, usar a inteligência artificial para facilitar o andamento de processos. Uma ideia é fazer com que a inteligência artificial possa desenvolver a parte instrutória do processo. O Código do Processo Civil prevê que as partes possam ajustar prazos, escolher conciliação, o perito a ser indicado, entre outros pontos. Se está previsto no CPC, por que não podemos desenvolver uma plataforma de inteligência artificial que possa auxiliar nesses procedimentos? O processo chega à Justiça, o juiz faz a aferição da petição inicial e, a partir da citação, ele anda sozinho até chegar à sentença. A inteligência artificial tem que ser usada para essas coisas, para facilitar a vida e reservar ao magistrado mais o trabalho intelectual final, quando ele tem que bater o martelo e decidir. Isso a inteligência artificial não substitui. O ChatGPT pode elaborar uma sentença, mas quem se sentirá seguro com essa decisão? E a segurança jurídica? O homem e sua sensibilidade, visão social, visão de justiça, é insubstituível.
ConJur — Por que o senhor suspendeu a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe)?
Ricardo Cardozo — Nós estamos estudando uma alternativa ao PJe. É um sistema muito criticado pelos juízes. Então eu suspendi, por ora, a expansão desse sistema, para estudarmos a possibilidade de adotar um outro mais interativo, mais intuitivo, que possa facilitar a vida do magistrado e dos servidores.
O projeto inicial do Conselho Nacional de Justiça era que todos os tribunais adotassem um único sistema, que é o PJe. Acontece que o PJe é um sistema que não facilita a vida, os juízes reclamam muito dele. Então o CNJ já não mais torna sua adoção obrigatória. O CNJ quer um sistema que converse com ele e com os diversos tribunais do país. Mas o CNJ permite que cada tribunal escolha seu próprio sistema. O que hoje nós estamos estudando é se é melhor para o tribunal continuar desenvolvendo o PJe, tentando melhorá-lo, ou desenvolver um novo sistema, mais prático, mais intuitivo.
ConJur — Em seu discurso de posse, o senhor afirmou que pretendia fazer uma espécie de reforma administrativa no TJ-RJ. Isso inclui aumentar ou reduzir o número de magistrados e servidores?
Ricardo Cardozo — O TJ-RJ chegou a ter 16 mil servidores. Hoje, tem cerca de 10 mil, 11 mil. Com o avanço da tecnologia, essa questão não se resolve mais com o inchaço da máquina. O caminho não é contratar mais servidores. O caminho é modernizar, administrar, ser gestor. Hoje nós temos que ter o juiz-gestor. Quando presta o concurso, o juiz sabe que também vai ser gestor. Também é preciso capacitar os servidores na gestão, o que estamos fazendo por meio da escola de administração. Então eu não vejo com bons olhos o inchaço da máquina administrativa, até porque nós precisamos valorizar os servidores. Quanto mais servidores se chama, mais fica difícil para valorizar os atuais servidores — que precisam ser valorizados. Há um concurso em aberto. Vamos chamar os servidores à medida em que houver aposentadorias. Até porque o tribunal tem uma limitação em razão do plano de recuperação fiscal do estado do Rio. Não podemos sair aumentando despesas. Nós só podemos repor os cargos que ficaram vagos a partir do momento em que se deu início à recuperação fiscal do Estado.
ConJur — Como o senhor avalia o trabalho remoto no TJ-RJ, intensificado devido à epidemia de Covid-19?
Rodrigo Cardozo — Se não fosse a epidemia de Covid-19, se falassem, cinco anos atrás, que nós teríamos trabalho remoto no Judiciário, isso seria considerado uma aberração, diriam que os magistrados não querem trabalhar. A Justiça é conservadora. Esse salto foi possível em razão da epidemia. Se eu falar que, no futuro, nós não vamos precisar de juízes em cada comarca, isso não vai soar absurdo. Não vai ocorrer na minha gestão, mas será preciso pensar nisso no futuro. Por que não se pode ter um juiz daqui do Rio decidindo processos de Campos dos Goytacazes, se é tudo digital? Em alguns casos, em que a decisão só dependa do exame do Direito, o juiz pode trabalhar à distância. Mas em outras demandas isso não é possível. Não é possível, hoje, ter juízes que não queiram ir às suas comarcas porque acham que vai produzir mais à distância. A população precisa sentir a presença do magistrado em sua comarca, em sua cidade, em sua vara. O advogado precisa chegar lá e encontrar um juiz — por lei, eles têm o direito de serem recebidos pelo magistrado. Então o magistrado tem que entender que ele precisa estar presente. Não importa se em casa ele trabalharia mais. Ele se tornaria um juiz invisível, e isso não é bom para a Justiça e para a sociedade.
ConJur — Em fevereiro, o senhor determinou que todas as atividades do Poder Judiciário do Rio de Janeiro fossem prestadas presencialmente e dentro do horário forense. Como conciliar a necessidade de o juiz estar fisicamente presente com o aumento da produtividade causado pelo trabalho remoto durante a epidemia?
Rodrigo Cardozo — Foi preciso editar essa resolução porque magistrados e servidores achavam que não precisavam mais voltar a trabalhar presencialmente, pois estava tudo muito bem à distância. Eu sou magistrado há 34 anos, e nenhum presidente ou corregedor teve que dizer para mim e para os colegas que eu tinha que trabalhar na minha comarca. Se a minha comarca é uma determinada, eu tenho que ir para lá trabalhar. Isso ninguém precisou dizer, nunca. Mas agora foi preciso, porque os magistrados, especialmente os mais novos, achavam que não era mais necessário trabalhar presencialmente, que a função deles era sentenciar, então de casa eles podiam fazer isso. É aquilo que falei: o juiz precisa ser visto e sentido pela população. A sociedade deposita confiança na Justiça. Ninguém procura a Justiça porque quer. As pessoas só vão à Justiça quando não conseguem resolver os seus problemas. Quando isso, ocorre, elas esperam um julgador sensato, equilibrado, conhecedor das leis e justo. Então as pessoas procuraram um julgador. E se elas não o encontram? Por isso que eu digo que o juiz precisa ser visto e sentido. O CNJ permitiu que magistrados promovam sessões virtuais. Mas também é preciso que estejam presentes nos tribunais. Não é possível que o advogado chegue ao tribunal e encontre gabinetes fechados.
ConJur — E como isso funciona para as partes? Um dos pontos positivos das audiências telepresenciais foi o de evitar que partes e advogados viajem para outra cidade apenas para fazer uma audiência.
Rodrigo Cardozo — Alguns magistrados pensam da seguinte forma: “Se eu tenho que vir, o advogado também tem que estar presente”. Não é assim. Nós somos servidores públicos, somos soldados para dar uma boa prestação jurisdicional. Nós temos os nossos deveres e temos que facilitar o acesso à Justiça. Não tem sentido fazer um advogado que mora em Campos dos Goytacazes ir ao Rio fazer uma audiência. É preciso facilitar a vida do advogado, da testemunha. Nós, julgadores, temos que entender isso.
Salvo quando realmente for essencial a presença física das partes e advogados — por exemplo, em certos casos na área de família —, as audiências, sustentações orais e depoimentos devem poder ser feitos à distância, de forma telepresencial. Agora, juiz e representante do Ministério Público devem estar presentes fisicamente.
ConJur — A gestão anterior aprovou a alteração das competências da segunda instância em Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. Como está esse processo? Há planos de se criar outras varas e câmaras especializadas?
Rodrigo Cardozo — Na gestão anterior, o Tribunal Pleno aprovou a criação de Câmaras de Direito Público e Privado. Essas câmaras estão instaladas e em pleno funcionamento. Nós estamos monitorando se haverá necessidade de se criar mais alguma Câmara de Direito Público. É algo muito recente, a implantação começou em fevereiro. Mas não há planos de se criar mais câmaras, de aumentar o número de câmaras. Se for preciso criar mais uma Câmara de Direito Público, vamos transformar uma de Direito Privado em Público. Mas não há plano algum de criar câmaras com outras competências.
Por Sérgio Rodas
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-23/entrevista-ricardo-rodrigues-cardozo-presidente-tj-rj
abr 18, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Sob o argumento de que decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal declararam a legalidade de questões como a terceirização da atividade-fim e a chamada terceirização por “pejotização” de profissionais liberais, o Tribunal Superior do Trabalho anulou um reconhecimento de vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora e restabeleceu a licitude do contrato firmado entre ambos.
Para o ministro Alexandre Luiz Ramos, da 4ª turma do TST e relator do caso, houve usurpação de competência da instância inferior que analisou o caso (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) e acabou por anular o contrato de franquia e reconhecer vínculo empregatício entre um homem e a empresa franqueadora da área de seguros Prudential do Brasil.
Ramos citou a tese fixada pelo Supremo, no Tema 725 da Repercussão Geral, em que ficou estabelecido que é legal e válida a terceirização ou “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
A decisão também cita que, em casos em que o STF já emitiu posições vinculantes (súmulas, controle de constitucionalidade ou repercussão geral), cabe aos tribunais cumpri-las estritamente nos casos concretos, “a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte”.
Para o advogado Rafael Caetano, sócio do escritório Mattos Filho, que assessorou a Prudential nessa ação, a decisão “reforça a necessidade de observância dos precedentes vinculantes do STF, que vem se posicionando reiteradamente sobre a licitude das novas formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas”.
Leonardo José Iserhard Zoratto, advogado do escritório Sefrin Zoratto Advogados, que atuou no caso desde a primeira instância, afirmou que a decisão de afastar vínculo empregatício é importante para uniformizar as posições em relação à temática no Judiciário. “Com isso, a Corte fortalece a jurisprudência no sentido de privilegiar a licitude do contrato típico de franquia e a boa-fé objetiva.”
Processo 262-33.2020.5.09.0014
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/tst-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-franqueadora
abr 18, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Tecnologia
Professores de Direito de várias universidades dos EUA estão empenhados no debate do momento: a quem responsabilizar civilmente, quando um chatbot de inteligência artificial, como o ChatGPT, produz um texto sobre uma pessoa com informações convincentes, atribuídas a fontes confiáveis, mas inteiramente falsas — e difamatórias.

O professor de Direito Eugene Volokh, da Universidade da Califórnia, mostrou como isso acontece. Ele pediu ao ChatGPT informações sobre professores de Direito acusados de assédio sexual. Um de seus conhecidos estava na lista.
O ChatGPT informou que o professor Jonathan Turley, do Georgetown University Law Center, foi acusado por uma aluna de assédio sexual, durante uma viagem da classe ao Alasca, patrocinada pela universidade. O texto cita uma notícia de março de 2018 no Washington Post, como fonte da informação.
Problemas: o professor Turley é de outra faculdade de Direito, a da George Washington University; ele nunca levou seus alunos a uma viagem ao Alasca ou a qualquer outro lugar; nunca foi acusado de assédio sexual; a suposta notícia no Washington Post não existe, como confirmado pelo próprio jornal.
Os professores reagem a esses problemas com preocupação, porque esses chatbots (como o ChatGPT, o Bing da Microsoft e o Bard da Google) podem distorcer fatos relevantes com muita competência e até mesmo fabricar fontes confiáveis para sustentar suas informações.
Às vezes, reagem com descaso. A professora de Direito Kate Crawford, da University of Southern California e pesquisadora da Microsoft Research, disse ao Washington Post que chama essas citações de fontes de “alucitações”, um trocadilho com a palavra “alucinações”. O professor da Princenton University, Arvind Narayanan, chama o ChatGPT de “gerador de lorotas”.
Em um artigo para o Wall Street Journal, o cartunista Ted Rall escreveu que considerava a possibilidade de processar o ChatGPT, que produziu um texto em que afirma que ele foi acusado de plágio de outro cartunista, com o qual ele mantinha um relacionamento “complicado” e “contencioso”.
Na verdade, os dois cartunistas são amigos, o relacionamento dos dois nunca foi contencioso ou complicado e ninguém nunca o acusou de plágio. Ele perguntou a especialistas se poderia mover uma ação contra o ChatGPT por difamação.
O professor emérito da Faculdade de Direito de Harvard, Laurence Tribe, disse a ele que não importa, para propósitos de responsabilização, se as mentiras são geradas por um ser humano ou por um chatbot.
O professor RonNell Jones, da Faculdade de Direito da University of Utah, disse ao cartunista que, nesse caso, mover uma ação por difamação pode ser difícil para uma figura pública, que tem de provar que houve “malícia real” (ou intencional) da publicação, para se obter uma indenização.
Ele lembrou que alguns juristas têm sugerido que o melhor remédio é mover uma ação baseada no “modelo de responsabilização do produto”, em vez de no “modelo de difamação’.
Na Austrália, o prefeito de Hepburn Shire, Brian Hood, disse a Reuters que irá mover uma ação contra a OpenAI, criadora do ChatGPT, a menos que a empresa corrija a falsa informação de que ele foi condenado e preso por corrupção, quando trabalhava em uma subsidiária do banco nacional do país.
Na verdade, Hood foi delator de um caso de corrupção e nunca foi acusado de qualquer crime. Seus advogados enviaram uma notificação à OpenAI, o que é o primeiro passo formal para se mover uma ação por difamação na Austrália. Essa pode ser a primeira vez que a OpenAI é processada por difamação, por causa de conteúdo criado pelo ChatGPT.
O jornal Washington Post também considera a possibilidade de processar a OpenAI/ChatGPT, por ter sido citado como fonte de informações falsas. Mas ainda há uma questão não resolvida: se a OpenAI pode evitar responsabilização com base na Seção 230 da Lei da Decências nas Comunicações, que protege as publicações online contra ações por conteúdo postado por terceiros.
Outra questão é se o autor da ação pode provar que houve dano a sua reputação por causa de informações falsas. Na verdade, é muito fácil fazer chatbots produzirem desinformação ou discurso de ódio, se é isso que uma pessoa está buscando, diz o Jornal da ABA (American Bar Association).
Um estudo do Center for Countering Digital Hate mostrou que pesquisadores induziram o Bard (da Google) a produzir informações contaminadas por ódio em 78 das 100 vezes tentadas, sobre tópicos como o holocausto e mudança climática.
Um porta-voz da OpenAI enviou ao Washington Post a seguinte declaração: “Quando usuários se registram no ChatGPT, somos tão transparentes quanto possível ao advertir que o software nem sempre produz informações corretas. Nosso foco é melhorar a precisão dos fatos e estamos fazendo progressos.”
A OpenAI descreve o ChatGPT como uma fonte confiável de asserções de fatos, não apenas uma fonte de entretenimento. No entanto, “o atual e futuro modelo de negócios da empresa depende, inteiramente, da credibilidade do ChatGPT e de sua capacidade de produzir sumários razoavelmente precisos dos fatos”, escreveu o professor Eugene Volokh, que conduz um estudo sobre os chatbots.
Por João Ozorio de Melo
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/especialistas-discutem-possivel-processar-chatgpt-difamacao#author
abr 12, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Tecnologia
A empresa fluminense Light, que atua na geração, distribuição e comercialização de energia elétrica, pediu à Justiça do Rio de Janeiro a concessão de liminar para suspender a exigibilidade de suas obrigações financeiras e instaurar um procedimento de mediação coletiva com seus credores do ramo.
A Light é responsável por 64% do abastecimento de energia do
estado do Rio de Janeiro. A empresaatende a mais de dez milhões de pessoas e 4,5 milhões de
A autora da ação pede que a Justiça viabilize um caminho para “reajustar suas obrigações financeiras de modo a torná-las compatíveis” com a realidade que vem enfrentando.
Segundo a petição inicial, a Light vem sofrendo muitas “perdas não técnicas”, correspondentes a furtos de energia e ligações clandestinas. Boa parte das atividades ilegais é praticada pelas milícias da capital fluminense, que tomam controle das instalações e criam um mercado paralelo no qual revendem a energia.
Além disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) recentemente determinou, em atendimento à Lei 14.385/2022, que a Light devolvesse créditos fiscais relacionados à cobrança indevida de PIS e Cofins dos consumidores finais.
Os créditos foram conquistados após a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nas contas de luz retroativamente, com base em decisão de 2017 do Supremo Tribunal Federal, conhecida como “tese do século”. A corte mais tarde modulou os efeitos da decisão a partir da data do primeiro julgamento.
A Light ainda alega que pode ser obrigada a conceder descontos substanciais sobre tarifas deste ano de 2023, a depender do que for decidido em uma ação individual da empresa contra a Lei 14.385/2022 e no julgamento da ação que questiona a norma no STF (ADI 7.324).
Por fim, a empresa diz ter sido prejudicada por rumores de mercado decorrentes de uma notícia do jornal O Globo sobre a contratação de consultores financeiros para assessorá-la. Conforme a Light, a contratação buscou exatamente resolver seus problemas financeiros sem atrapalhar a prestação de seus serviços.
A ação é patrocinada pelos escritórios Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados e Salomão, Kaiuca, Abrahão, Raposo e Cotta Advogados.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-11/light-suspensao-cobrancas-financeiras-mediacao
abr 11, 2023 | Conciliação e mediação
É válido o contrato de trabalho de pessoas que prestam serviço em local destinado a atividade ilícita, mas não atuam exclusivamente nela, também exercendo outras funções.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de emprego de uma vendedora com uma casa lotérica que fazia apostas do jogo do bicho, considerado uma contravenção penal. A corte constatou que a trabalhadora exercia outras atividades lícitas, como recarga de celulares e venda de bilhetes de loterias legais.
A mulher trabalhou na empresa de 2009 a 2021. O juízo de primeiro grau considerou que ela atuava como cambista do jogo do bicho e, por isso, negou a relação empregatícia. De acordo com a sentença, o fato de executar outras tarefas lícitas não afasta a razão ilícita principal do estabelecimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reverteu a sentença e condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho e pagar todas as parcelas decorrentes da relação de emprego.
Na visão dos desembargadores, a exploração de atividade ilegal não é suficiente para afastar as obrigações trabalhistas da lotérica, especialmente quando há provas de prestação de outros serviços lícitos.
Ao TST, a loja argumentou que a licitude da atividade é imprescindível para a validade de qualquer negócio jurídico. O recurso foi baseado na Orientação Jurisprudencial 199 da corte, que considera nulo o contrato de trabalho firmado para o desempenho de atividade relacionada à pratica do jogo do bicho.
O ministro Breno Medeiros, relator do caso, afastou a aplicação da OJ 199 devido às atividades lícitas. Ele ainda citou diversos precedentes nos quais a corte reconheceu a validade do contrato com estabelecimentos como bingos, quando o serviço prestado não diz respeito diretamente às atividades ilícitas — a exemplo de seguranças e pessoal de limpeza. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR 113-10.2021.5.13.0008
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-10/tst-reconhece-vinculo-emprego-vendedora-jogo-bicho2
abr 10, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Tecnologia
Por causa da dificuldade para a produção de provas no âmbito do reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador que morreu no curso do processo, não admitir o uso de elementos digitais comprobatórios, como a geolocalização, configuraria cerceamento de defesa.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) anulou uma decisão de primeiro grau que havia negado o vínculo empregatício e o pagamento dos direitos decorrentes a um trabalhador de Campinas (SP).
Para a desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, relatora do recurso, como o autor da ação morreu em 2021, em meio ao processo, há grande dificuldade para a produção de provas orais — fator que foi utilizado pela empresa acionada, que arrolou três testemunhas no caso.
“Portanto, diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício. Nesse contexto, entendo por violado o disposto no art. 5º, LV, da CF, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, escreveu a desembargadora.
Após a morte do trabalhador que pleiteava o vínculo de emprego, sua filha e sucessora ficou responsável pela ação, e alegou que houve nulidade no julgamento de primeira instância porque o magistrado não aceitou a produção de prova de geolocalização.
O argumento a favor da produção dessas provas é que o celular poderia mostrar efetivamente que o trabalhador esteve presente na empresa ou atuando como motorista da companhia nos horários e dias que estão descritos na ação.
O juiz, porém, negou o pedido afirmando que a produção das provas digitais “não deve ser autorizada de forma indiscriminada ou sem uma plausível justificativa”, por causa da suposta violação de privacidade. Ele também alegou que esse é um tema que teve repercussão geral reconhecida pelo STF, mas que ainda não houve julgamento.
No entanto, a desembargadora acolheu o recurso e ordenou o retorno da ação à vara de origem para “produção de prova digital, notadamente, a produção de prova da geolocalização do reclamante nos horários e dias indicados na exordial, e prosseguindo-se posteriormente, como entender de direito”.
A representação do trabalhador e de sua filha nos autos é dos advogados Giovane Felizardo e Glauco Felizardo.
Ação Trabalhista 0010553-36.2021.5.15.0129
fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-07/trt-15-admite-geolocalizacao-prova-vinculo-empregaticio
abr 5, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Por Raquel Sabb
Os acordos coletivos de trabalho entre sindicatos dos trabalhadores e empresas, assim como as convenções coletivas — negociações entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empresas —. são consagrados na Constituição de 1988 e características da legislação trabalhista que diferenciam positivamente o Brasil no cenário internacional.
A reforma trabalhista deu evidência às normas coletivas, sobretudo quando privilegiou o negociado sobre o legislado, apenas impedindo que direitos constitucionais e fundamentais ao trabalhador fossem negociados de modo a desprestigiar o empregado. No mais, abriu um leque de possibilidades.
O direito coletivo, por vezes, se revela obrigatório para algumas categorias. É o caso do segmento marítimo, no qual tais acordos são como imprescindíveis. Isso porque a atividade e a operação marítima, por serem contínuas, são peculiares. Trabalhadores marítimos ou aquaviários são aqueles que possuem habilitação certificada na forma como estabelecido pela Autoridade Marítima para operar uma embarcação em caráter profissional, submetidos às regras da Lei 9.537/97.
Entrementes, tratando-se da regra trabalhista prevista na CLT para os empregados em geral, existem princípios e diferenciações claras para empregados de terra e “gente do mar” (ou aquaviários). A CLT, por conter regras muito básicas e específicas em seu artigo 248, é omissa em relação aos marítimos e não atende a atenção que a atividade demanda.
Por isso, a atividade é regulada principalmente por acordos e convenções coletivas de trabalho, além de convenções internacionais, com destaque para a Standards of Training, Certification, and Watchkeeping (STCW) que trata da segurança, treinamento, certificação e quartos de serviço a bordo, e a MLC (Maritime Labor Convention) ou Convenção Marítima do Trabalho, como nomeada no Brasil e ratificada pelo Decreto 10.671/2021, que estabelece garantias mínimas para os trabalhadores do mar. Aliás a própria MLC, em seu texto, dispõe que serão resguardadas garantias previstas em acordos e convenções coletivas dos estados membros que ratificaram a convenção.
É sempre bom lembrar que o objetivo dos acordos e convenções coletivas, previstos na Constituição, é de ajustar uma condição específica dos trabalhadores que não está prevista na CLT e é o caminho importante para determinar o regime de horário de trabalho, pagamento de horas fixas trabalhadas, férias e licenças.
Tornou-se conveniente e recorrente estabelecer por normas coletivas, por exemplo, uma jornada diferenciada para atender às necessidades e peculiaridades da categoria, bem como eventuais horas adicionais de trabalho, substituindo a regra contida na CLT, que prevê para os trabalhadores uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e apenas duas horas extras diárias.
A negociação coletiva, contudo, tem limites. A regra vigente é que direitos inalienáveis, como dispor do direito a férias, por exemplo, não podem ser negociados, assim como direitos relacionados à saúde e segurança do trabalhador.
Acerca da temática são oportunos os ensinamentos do ministro Gilmar Mendes que afirmou que a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.
O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Contudo, permitiu que o negociado reveja regras sem que haja necessariamente uma contrapartida negocial.
Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Assim, as negociações coletivas se sobrepõem ao legislado, desde que não afrontem direitos constitucionais e se apresentem como um caminho a ser considerado.
É inegável que os acordos e convenções coletivas de trabalho são um caminho firmemente pavimentado, em especial no segmento marítimo, e que não devem ser sujeitos a quaisquer percepções ideológicas.
abr 4, 2023 | Conciliação e mediação, Eventos, Seu dinheiro
Em matéria de produção e consumo, aos municípios cabe apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber. E, nesse cenário, o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância, são os assuntos de interesse local.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte de uma lei de São Paulo que instituía um Código Municipal de Defesa do Consumidor. O texto previa, entre outros itens, o combate a práticas e cláusulas abusivas e a aplicação de sanções administrativas a prestadores de serviço.

A decisão se deu no julgamento de ações movidas pela Fecomércio de São Paulo, pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, pela Associação das Operadoras de Celulares e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Décio Notarangeli, a Lei Municipal 17.109/19 versa sobre relações de consumo e Direito do Consumidor, matérias que são de competência legislativa concorrente de União, estados e Distrito Federal.
Aos municípios, por sua vez, cabe apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, II, CF). “E o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância (ou predominância), são os assuntos de interesse local”, explicou o desembargador.
Para Notarangeli, no caso dos autos, não há qualquer interesse local prestigiado na norma, com exceção do capítulo que criou o Procon municipal. O relator disse que a lei, na verdade, ampliou a norma geral editada pela União (Código de Defesa do Consumidor).
“Não é o fato de a lei municipal ser pior ou melhor, mais ou menos restritiva do que as normas federais ou estaduais, que tornaria o município competente para legislar sobre o tema. A competência legislativa exige uma análise prévia à do teor das disposições impugnadas, porque a entidade política incompetente não pode editar leis válidas, por mais que sejam bem-intencionadas, quaisquer que seja o seu teor’.”
Procon municipal
O único trecho da lei validado pelo relator foi a criação do Procon municipal. Conforme Notarangeli, os municípios gozam de autonomia administrativa (artigo 18, caput, CF) e têm competência privativa para legislar sobre o funcionamento de seus órgãos.
“A princípio, portanto, o município não só pode como deve tratar do funcionamento da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (Procon municipal), órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Nem por isso, porém, o capítulo III da lei, que trata do tema, é livre de vícios”, acrescentou o magistrado.
Notarangeli apontou inconstitucionalidade somente na cobrança de emolumentos pelo registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas analisadas pelo Procon municipal (artigos 15 a 17). Segundo ele, os emolumentos configuravam uma sanção administrativa elencada pelo legislador fora do capítulo específico de sanções.
“Trata-se de uma espécie de multa ao fornecedor faltoso, exigida em dobro, se a reclamação não for atendida. Nesse caso, os emolumentos padecem da mesma inconstitucionalidade que fulmina as demais sanções administrativas.”
Divergência parcial
A decisão foi tomada por maioria de votos. O relator sorteado, desembargador Damião Cogan, divergiu em parte de Notarangeli e reconheceu a possibilidade de o município legislar para adaptação de lei federal e estadual às suas peculiaridades, necessidades e interesses locais.
“Dessa forma, perfeitamente possível que a lei, dentro de seus limites, sem exceder a norma geral federal (Código de Defesa do Consumidor), estabeleça desdobramentos de interesse local em face da norma geral, e concretizando, no âmbito municipal, o comando principio lógico que garanta direitos básicos do consumidor.”
Para Cogan, o município é o ente federativo mais próximo ao cidadão, justificando, portanto, a municipalização do Direito do Consumidor. “A lei municipal ora impugnada não vai além do preceituado na lei federal”, completou o magistrado ao votar pela inconstitucionalidade somente da cobrança dos emolumentos.
Processo 2260724-88.2019.8.26.0000
Processo 2152348-37.2021.8.26.0000
Processo 2188592-33.2019.8.26.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-27/tj-sp-anula-parte-codigo-municipal-defesa-consumidor-sp
mar 29, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho vai decidir a validade de trechos de uma convenção coletiva de trabalho (CCT) do setor de comércio atacadista de refeições coletivas que regulamenta o fornecimento de cesta básica aos empregados sindicalizados e não sindicalizados. 
Algumas cláusulas da CCT diferenciam os valores e percentuais da cesta básica para empregados filiados e não filiados ao sindicato da categoria. Para os não associados, a cesta básica é de R$ 123,50 e as empresas podem descontar até 15% sobre seu valor nas suas folhas de pagamento. Já para os associados, a cesta básica é de R$ 130 e o desconto é de até 8%.
O processo começou a ser julgado no ano passado e voltou à pauta da seção no último dia 13. Porém, um pedido de vista do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho suspendeu a análise do caso. Ainda não há data para a retomada.
O sindicato dos trabalhadores do setor em questão questiona um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que invalidou tais cláusulas. Para os desembargadores, a norma coletiva viola a liberdade sindical, pois trata de forma diferente os empregados sindicalizados e os não sindicalizados.
O advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, que representa o sindicato obreiro, argumenta que a norma coletiva apenas institui um reforço da organização dos próprios trabalhadores. O empregado pode escolher se filiar ou não ao sindicato e receber o benefício extra.
“O associado ao sindicato tem um gasto mensal pagando a contribuição sindical, sendo que este trabalhador é quem subsidia a negociação coletiva trabalhista que beneficia toda a categoria, mesmo aqueles que não são associados”, explica o advogado. Segundo ele, esse custo confere ao trabalhador sindicalizado uma condição especial.
O TST tem precedentes favoráveis à tese do TRT-7. Para Tolentino, se a corte resolver alterar sua jurisprudência, “irá propiciar aos sindicatos negociar de forma diferenciada, ainda que essa liberdade seja restrita aos direitos não previstos em lei, de forma a incentivar a filiação por parte dos trabalhadores”.
Antes do pedido de vista de Mello Filho, três ministros já haviam se manifestado contra a tese do sindicato: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. Já o ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência e deu provimento ao recurso.
ROT 80398-79.2021.5.07.0000