Justiça do Trabalho não julga ação sobre crédito a empregador em “lista suja” que manteve trabalhadores em condições análogas às de escravidão.

Por entender que a ação não tratava de relação de trabalho, mas sim de consumo, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar uma ação civil pública contra um banco. O processo buscava a proibição da concessão de crédito a clientes com nomes no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo.

O Ministério Público do Trabalho baseou a ação na Resolução 3.876/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro em questão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão também pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, de pelo menos R$ 50 milhões.

Conforme o MPT, o banco concedeu crédito rural a quatro empregadores que estavam na “lista suja”. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que a Justiça do Trabalho não poderia analisar o caso, pois a relação com seus clientes é de consumo.

A 7ª Vara do Trabalho de Brasília afastou a tese do réu, com o argumento de que o objetivo da ação seria evitar o descumprimento da resolução do CNM e, consequentemente, viabilizar relações de trabalho conforme preceitos legais e constitucionais. Porém, o Juízo negou os pedidos do MPT.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e remeteu o processo para a Justiça Federal. Para a corte, o caso se referia à contratação e à renovação de operação de crédito rural, que representam questões consumeristas entre o banco e seus clientes. O MPT recorreu ao TST.

O ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que a ação buscava contestar a validade de operações de crédito, “com fundamento em normas e atos que não disciplinam qualquer aspecto da relação de emprego ou de suas repercussões”.

Segundo ele, a resolução do CMN se refere aos possíveis desdobramentos da inclusão do nome do empregador no cadastro do Ministério do Trabalho, que ocorrem “no âmbito de relações jurídicas de outra natureza (civil/consumerista)”.

Assim, a Justiça do Trabalho só teria competência para discutir demandas contra empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. “Não alcança situações em que a instituição bancária figure como ré em razão da relação civil mantida com o empregador cujo nome foi incluído no cadastro”, assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 107-58.2019.5.10.0007

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/jt-nao-julga-acao-credito-empregador-lista-suja

Envio de dados pessoais para e-mail particular dá justa causa

Envio de dados pessoais para e-mail particular dá justa causa

A Justiça do Trabalho tem confirmado demissões por justa causa de funcionários que usam de forma indevida dados pessoais de clientes por conta da Lei Geral de Dados Pessoais (LGPD).

Se as empresas ficam passíveis de multa em caso de vazamento de dados – ainda não aplicáveis pela ANPD – os funcionários também correm risco demissional.

Com a justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão. Só recebe saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional.

Fica sem aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS e seguro-desemprego, conforme revela reportagem do jornal Valor.

Em decisões recentes, os julgadores consideraram como falta grave – apta a ensejar o desligamento por justa causa – a atitude do empregado de enviar informações confidenciais para o seu e-mail particular.

Isso independentemente do propósito do funcionário com o uso dos dados ou do repasse deles a terceiros. Com a LGPD, as empresas passaram a ter obrigações no tratamento de dados pessoais, cuja proteção tem status de direito fundamental pela legislação brasileira.

O uso dessas informações, pela empresa, depende, entre outras condicionantes, do consentimento do titular.

Assim aconteceu na 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região), que confirmou demissão por justa causa de uma correspondente bancária que enviou para seu e-mail particular – e com cópia para terceiros – dados pessoais de clientes, como documentos, CPFs, telefones e valores de contratos de crédito consignado firmados.

De acordo com o processo, ela pretendia verificar se vinha recebendo a comissão pelas vendas de forma correta.

“Destaco que a reclamante tinha acesso a dados pessoais e bancários de clientes e que o repasse destas informações pode acarretar consequências graves ao reclamado e aos seus clientes por quebra de sigilo bancário e por infração à Lei n º 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados”, afirmou, no acórdão, o relator, desembargador.

A justa causa é a  penalidade mais grave da relação trabalhista.

Fonte: Envio de dados pessoais para e-mail particular dá justa causa – Convergência Digital – Gestão (convergenciadigital.com.br)

 

Créditos trabalhistas recebidos por sócio de empresa podem ser penhorados

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), para pagamento de dívida da empresa a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tornou-se definitiva em março de 1996.

A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio
Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST.

Natureza alimentar
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”.

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 80200-79.1995.5.03.0092

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-04/creditos-trabalhistas-socio-empresa-podem-penhorados

Juiz expulsa idoso de edifício do litoral de SP por atos antissociais

O direito de propriedade não é absoluto, cabendo ao seu detentor fazer o uso da coisa sem prejudicar terceiros. Com essa ponderação, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, da 3ª Vara Cível de Praia Grande, no litoral de São Paulo, acolheu pedido de tutela provisória de urgência de um condomínio e determinou a expulsão de um aposentado de 70 anos.

“Devem ser sopesados o direito de propriedade do réu, considerado antissocial, e o direito de propriedade dos demais condôminos que participaram da assembleia condominial que deliberou sobre a sua exclusão da comunidade”, observou o magistrado. Segundo ele, o comportamento inadequado do acusado está “sobejamente comprovado” pela farta juntada de documentos, sendo a expulsão “medida que se impõe incontinenti”.

Conforme a decisão, o idoso não poderá acessar as áreas comuns e particulares do condomínio, devendo ainda desocupar o imóvel de sua propriedade até o próximo dia 5 de fevereiro, sob pena de remoção forçada após essa data. Na hipótese de descumprimento, o juiz determinou a utilização de força policial. Ele fixou multa de R$ 10 mil para cada ingresso (tentado ou consumado) ao edifício.

De acordo com o julgador, o “ius fruendi” e o “ius abutendi” permanecem inalterados, porque o réu continua com o direito de gozar e de dispor do apartamento, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo. Apenas foi vedado o direito de acessar as dependências do edifício autor e/ou permanecer no imóvel do qual é dono, “visto que a vida em comum tornou-se inviável, conforme prova dos autos”.

Na concessão da tutela provisória de urgência, Souza Castro destacou que o risco de dano é patente e não há risco de irreversibilidade do provimento, porque a qualquer tempo ele poderá ser revogado. Por ora, no entanto, o juiz avaliou como “inviável” o convívio do réu no condomínio, não sendo pontuais os acontecimentos que justificam a sua exclusão, mas frequentes, colocando em risco os demais moradores.

Revelia
A ação de exclusão de condômino com pedido cautelar foi ajuizada em dezembro de 2021. Em janeiro de 2022, o juiz Aléssio Martins Gonçalves indeferiu a tutela de urgência requerida: “As alegações da parte autora demandam dilação probatória, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados. Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual.”

Regularmente citado, o requerido não contestou e foi decretada a sua revelia, em julho de 2022, pela juíza Thais Cristina Monteiro Costa Namba. A julgadora destacou que a presunção da veracidade não é absoluta, pois pode ser enfraquecida ou até anulada de acordo com as provas juntadas nos autos. Desse modo, sob pena de preclusão, ela abriu prazo de 15 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.

O advogado do condomínio manifestou o interesse pela produção de prova oral e indicou três testemunhas para depor, sendo elas o síndico e duas moradores do edifício. Como o aposentado continuou silente, o juiz Souza Castro reanalisou o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo-o no final do ano passado. A decisão foi publicada no último dia 11 de janeiro.

Crimes e contravenção
Consta da inicial que o ajuizamento da ação cível é “a última medida adotada pelo condomínio a fim de se evitar uma tragédia e cessar o risco que a permanência do réu oferece ao ambiente condominial”. O idoso é acusado de cometer no edifício, contra outros moradores, os crimes de injúria, importunação sexual e ameaça, além da contravenção penal de perturbação do sossego.

Tais condutas atribuídas ao acusado resultaram em ações penais que estão em curso. Em uma delas, ele chegou a ter a prisão preventiva decretada. Essa medida extrema foi convertida em internação em clínica psiquiátrica devido a possíveis transtornos mentais. Segundo a inicial do processo de exclusão de condômino, as vítimas “vivem angustiadas”, porque temem o retorno do réu ao edifício e possíveis retaliações.

Multas previstas na convenção do edifício e no Código Civil foram aplicadas ao requerido, mas ele não as pagou e nem cessou a prática dos atos considerados antissociais. Entre outras, o condomínio embasou o seu pedido na regra prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.228 do CC: “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.

Processo 1018463-65.2021.8.26.0477

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-19/juiz-expulsa-idoso-edificio-litoral-sp-atos-antissociais

TRT-2 mantém justa causa de trabalhador que vandalizou a própria empresa

Em sentença proferida na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Luana Madureira dos Anjos manteve a justa causa de um empregado que cometeu atos de vandalismo. Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava.

Na decisão, a magistrada esclareceu que, ao afirmar que a dispensa foi em razão de comportamento desidioso, a empresa é responsável por comprovar o fato, “bem como a imediatidade na aplicação da penalidade e a ausência de duplicidade de punição do mesmo ato faltoso”.

A juíza acrescentou ainda que são necessários requisitos como proporcionalidade entre a falta e a punição e a observância da gradação das penas. De acordo com o documento, a entidade cumpriu com a atribuição.

Nos autos, o próprio trabalhador assume que pichou o estabelecimento comercial por causa de desentendimento que teve com o proprietário do local. Para a julgadora, o fato em si, por configurar ato de vandalismo, já é suficiente para manter a penalidade aplicada.

Mas, além disso, ele foi acusado de cometer ato idêntico na unidade onde trabalhava. Embora o homem tenha negado, provas juntadas ao processo, como gravação de vídeo e imagens que mostram semelhanças das grafias, revelam que ele foi responsável pelos ataques aos patrimônios.

No julgamento, foi pontuado ainda que houve a gradação da pena, pois, anteriormente, o empregado havia sido punido com suspensão em razão de desídia e mau procedimento por desacatar e proferir palavras de baixo calão para superior hierárquico e colegas de trabalho.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-22/trt-mantem-justa-causa-empregado-vandalizou-empresa

Trabalho remoto do Brasil para fora do País cresce 491% de 2020 a 2022

O número de profissionais que vivem no Brasil, mas trabalham para o exterior aumentou 491% entre 2020 e 2022, conforme pesquisa exclusiva da Husky, plataforma que facilita o recebimento de transferências internacionais.

Os brasileiros da área de tecnologia da informação são os mais requisitados pelas empresas estrangeiras, mas profissionais de outras áreas também passaram a ser procurados para esse modelo, como designers, influenciadores digitais, e streamers.

Conforme a pesquisa, em março de 2020, no início da pandemia, havia 1.251 usuários da Husky. No fim de novembro de 2022, eram 11.284. O total de profissionais que trabalham do Brasil para empresas do exterior pode ser maior, pois nem todos usam a plataforma que fez a pesquisa.

Para especialistas, o movimento reflete a consolidação do home office e a mudanças nas leis trabalhistas, como as que permitiram o trabalho híbrido.

Algumas empresas dispõem alternativas no momento da admissão, como a startup brasileira Mesa. No contrato da empresa, o profissional pode escolher se prefere remoto, híbrido ou presencial. “Temos colaboradores espalhados pelo Brasil inteiro e até em outros país. No nosso caso, a opção do remoto é de suma importância”, afirma Larysse Gurgel, responsável pela gestão de pessoas da empresa.

Segundo Maurício Carvalho, CTO da Husky, a permanência do trabalho remoto após a pandemia também é motivada pela flexibilidade desse modelo. “Isso tem a ver com estilo vida e virou um fator determinante para um funcionário continuar na empresa”, afirma.

A área de tecnologia da informação, segundo a pesquisa, é a mais atrativa para posições no exterior. Dentro do segmento, os desenvolvedores de software são os mais procurados. Eles representam 84% da busca.

Johnathan Alves, 28, é engenheiro de software sênior de uma empresa americana remota, sem espaço físico desde que foi fundada. Antes do atual emprego, ele trabalhou remotamente para outras duas empresas estrangeiras.

A primeira experiência foi em 2020, em uma consultoria dos Estados Unidos. Passados dois meses, decidiu pedir demissão por não ter se adaptado. Em menos de um ano, conseguiu ser selecionado em uma startup de Malta.

No momento da contratação, o empregador sinalizou que, após a melhora da pandemia, seria necessário migrar para o modelo presencial. “Mas depois de dez meses na empresa disse que não fazia sentido ir para a Europa”, relembra.

O chefe aceitou o pedido. Há cinco anos, a advogada Caroline Florian, por exemplo, trabalha no setor de atendimento ao cliente de uma companhia americana responsável por um aplicativo de gerenciamento de tarefas.

Ela decidiu encarar uma vaga remota no exterior por conta da sobrecarga do antigo trabalho. “Pensei no meu futuro. Claro, foi um ajuste na minha rotina, mas não penso em voltar. Eu ganhei tempo para mim”, comenta.

Sem amparo da CLT

Em comum, além de adotarem o conceito home office, Johnathan e Caroline seguem a mesma modalidade trabalhista: pessoa jurídica (PJ). Neste caso, eles não possuem os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como 13º, rescisão e outras regras da norma brasileira. Na prática, cada empresa estrangeira pode ter uma política específica. Isso significa que a legislação pode se diferenciar conforme o país de interesse e a cultura da companhia.

Quando isso não é possível, o ideal é “escolher a lei mais benéfica para o trabalhador”. No entanto, faltam leis que tipifiquem a modalidade. Assim como os PJs que prestam serviço no Brasil, Caroline e Johnathan emitem notas fiscais mensalmente para receber o salário. Ambos pagam impostos e serviço de contabilidade. Mas, antes de assinar um contrato, a advogada sugere que o profissional leia de forma minuciosa os tópicos do documento para evitar irregularidades. Ainda assim, há brechas que podem criar conflito entre as funções da modalidade PJ e da CLT.

“Essa é a grande discussão da Justiça do Trabalho”, diz Alves. A questão da transparência nas contratações é algo defendido por Nina da Hora, cientista da comunicação e diretora do Instituto Da Hora. Ela enfatiza ser necessário “discutir a importância da regulamentação na área”.

Os bastidores do ‘boom’ de contratações

Especialistas têm analisado essa tendência de trabalhar remotamente do Brasil para o exterior, que não é inédita, mas foi acelerada, entre outros fatores, pela pandemia. Para Nina da Hora, a desvalorização do real nos últimos anos diminuiu o custo da mão de obra. “Ficou barato para as empresas estrangeiras, mas essas contratações não garantem direitos”, critica a cientista. Guilherme Massa, cofundador da Liga Ventures, diz que o “apagão” da mão de obra gerou uma reordenação do mercado de profissionais da tecnologia.

Com isso, os trabalhadores começaram a observar outros setores para além da área de TI, como saúde, agronegócio e bancos, cujos espaços estão implementando produtos nativos digitais. “Isso faz parte do início da virada tecnológica, que fez disparar a demanda por talentos”, complementa.

Sobre as recentes ondas de demissões anunciadas pelos titãs da tecnologia, a exemplo da Microsoft, alguns especialistas explicam que isso não implica no crescimento de ocupações remotas da área. Isso porque o movimento está inserido em um cenário de recessão global. Segundo Leo Rapini, CTO da B.NOUS, enquanto há uma “redução dos investimentos que vale para toda a indústria”, profissionais qualificados estão mais flexíveis para o novo modelo de mercado.

Prestes a completar um ano na startup americana, o engenheiro de software Johnathan Alves descarta a possibilidade de emprego presencial, já que não planeja sair de São Paulo. “Eu me vejo, no máximo, em um emprego híbrido”, diz. Ele apostou em estratégias recomendadas por especialistas e em táticas que aprendeu a partir das experiências pessoais para alcançar um currículo que soma três passagens por empresas estrangeiras durante o período da pandemia.

A principal, segundo o desenvolvedor, é o idioma. Ele fez curso de inglês por quatro anos e treinou a conversação antes das entrevistas. Hoje, busca aperfeiçoar a comunicação escrita, formato em que mais interage com a equipe. Outro recurso utilizado pelo profissional foi o serviço de assinatura LinkedIn Premium, rede em que pesquisava vagas, trocava ideia com desenvolvedores e enviava currículos.

“Eu costumava mandar mensagem e o currículo diretamente para quem publicou a vaga”, explica.

Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2023/01/23/trabalho-remoto-expande-mercado-no-exterior-para-profissional-brasileiro.htm

TRT-11 confirma validade de acordo realizado entre as partes no WhatsApp

Um acordo de R$ 15 mil realizado na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, negociado no aplicativo WhatsApp e homologado no último dia antes do recesso do judiciário (19/12), solucionou processo em fase de execução. A ação trabalhista envolve o reconhecimento do vínculo empregatício de uma empregada doméstica. 

A trabalhadora exerceu a função de doméstica durante três anos na residência e no salão de beleza do empregador, sem carteira assinada. Ela alega que ficava além do horário de trabalho desempenhando funções para o qual não foi contratada, como babá, precisando muitas vezes dormir com a criança na residência do empregador.

A doméstica recorreu à Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento da relação de emprego, com a assinatura e baixa da CTPS, pagamento de aviso prévio, férias, 13º salários, além FGTS e multas. O valor da ação somava mais de R$ 15 mil.

A partir de um pedido de liberação de valores bloqueados na conta do empregador, foi proposta a realização de uma audiência de conciliação. As partes foram convocadas através do WhatsApp e concordaram em participar da sessão por este aplicativo. A audiência de conciliação resultou em acordo para o pagamento de R$ 15 mil. Os trabalhos foram conduzidos pelo juiz do trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, com a ajuda de um conciliador, na Secretaria da Vara.

Para o magistrado, a conciliação realizada via WhatsApp foi resultado de um esforço de todas as partes envolvidas . “Isso reforça a disponibilidade das partes em buscar formas de conciliação pelos meios tecnológicos disponíveis, e do Juízo em, apesar de todas as aparentes limitações, oferecer até os minutos finais do expediente Judiciário deste ano de 2022, os meios necessários para que as partes possam alcançar a pacificação social e solução bilateral de seus conflitos”, afirmou o juiz André Fernando Cruz.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-30/trt-11-confirma-validade-acordo-realizado-via-whatsapp

 

Luiz Marinho quer maior proteção aos trabalhadores e negociação com sindicatos

O novo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, durante discurso na cerimônia de transmissão de cargo, nesta terça-feira (3.jan.2023), ressaltou a importância dos sindicatos e centrais sindicais para a manutenção e melhorias nos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras do país. Confira a íntegra do discurso abaixo.

Segundo ele, o ministério estará comprometido com a valorização do diálogo social e da negociação coletiva. “Compreendemos que as partes interessadas, trabalhadores e empresários devem ter autonomia para investir no sistema de relações de trabalho que valorize, incentive a negociação coletiva para a solução de conflitos”, declarou.

Segundo ele, é preciso fazer uma negociação coletiva fundada em boas práticas e diálogo com sindicatos fortes com ampla base de representação e representatividade e capacidade autônoma de se organizar e de se financiar.

“Fortalecer os coletivos autônomos, valorizar a negociação coletiva e a promover o ‘tripartismo’, é com esta visão que atuarei não apenas a frente desse ministério, mas em toda a Esplanada para fazer com que essa agenda do trabalho e emprego seja fortemente incorporada as políticas de desenvolvimento econômico tecnológico e social”, prosseguiu o ministro.

Reforma trabalhista

A presidente do PT, Gleisi Hoffmann, discursou antes de Marinho e disse que ele terá o “desafio de conduzir a revisão da reforma trabalhista”. “Você [Marinho] vai ter o desafio de conduzir a revisão da reforma trabalhista, para que a gente possa corrigir os erros e modernizar essa legislação”, disse, destacando a importância de “incluir nos direitos aqueles trabalhadores que hoje não têm vínculo formal”.

Valorização do salário mínimo

Segundo Marinho o governo federal terá “uma política de valorização permanente do salário mínimo”. De acordo com ele, a proposta vai ser apresentada ao Congresso Nacional.

“Farei de tudo para que a agenda do trabalho tenha protagonismo inédito e esteja no centro das definições das políticas de desenvolvimento do país“, disse.

Apoio da CUT

Sérgio Nobre, presidente nacional da CUT, presente à mesa de autoridades na transmissão do cargo de ministro do Trabalho, comemorou a posse . Em suas redes sociais, o dirigente disse que Luiz Marinho no MTE é vitória da classe trabalhadora.

Caminho para a geração de bons empregos

Para Luiz Marinho o caminho para as mudanças trabalhistas é o da melhoria do ambiente econômico por meio de investimento, inovação da produção industrial, da agropecuária, do comércio, dos serviços e das atividades do terceiro setor.

“Vamos criar as condições para a geração de novos e bons empregos em novas formas de proteção social trabalhista e previdenciária”, se comprometeu.

Além da presença de Gleisi Hoffmann participaram da posse de Marinho, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, o presidente da CUT Nacional, Sérgio Nobre e deputados federais e estaduais do Partido dos Trabalhadores.

Clique aqui para ler na íntegra o discurso do ministro Luiz Marinho.

Perfil de Luiz Marinho

Ex-prefeito de São Bernardo do Campo (SP), Marinho volta a ser ministro, no governo de Lula, depois ter comandado a mesma pasta entre 2005 e 2007. Ele também foi o titular do Ministério da Previdência Social entre 2007 e 2008.

Marinho deixou o governo federal no final de 2008 para concorrer à prefeitura de São Bernardo do Campo (SP), município que comandou de 2009 a 2016. Atualmente, ele preside o diretório estadual do PT em São Paulo e foi eleito deputado federal nas eleições de outubro.

Marinho é formado em direito, mas acumula uma longa trajetória como sindicalista e político. Foi nos anos de 1970, como operário de uma montadora, que iniciou a participação em movimento sindical que se fortalecia, à época, na região no entorno da capital, conhecida como ABC.

Em 1996, chegou à presidência do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC – o mesmo que, duas décadas antes, foi presidido por Lula. Permaneceu no cargo até 2003, quando assumiu a presidência da Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Fonte: https://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=145168#.Y78bX1cNEDw.linkedin

TJ-SP afasta relação de emprego entre caminhoneiro e transportadoras

A Lei 11.442/2007 estabelece a natureza comercial da contratação de transportador autônomo para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas.

Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, o contrato de prestação de serviços de um motorista autônomo e afastou a relação de emprego com duas transportadoras.

O homem, que atuava como motorista de caminhão, pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com duas empresas de transporte de cargas.

O relator, desembargador Souza Lopes, destacou que, nos casos em que a contratação é feita de forma autônoma por meio da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a competência é da Justiça Comum, ainda que o objeto em discussão corresponda à alegação de fraude à legislação trabalhista.

Segundo Lopes, no caso em discussão, não se constatam os requisitos caracterizadores da relação de emprego, mas sim a existência da relação comercial, regida pela Lei 11.442/2007.

“O autor prestava serviços com veículo próprio e com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na categoria TAC (transportador autônomo de carga), bem como possuía remuneração variável conforme os fretes realizados, circunstâncias que o enquadram no disposto no artigo 2º, I e §1º, da mencionada lei”, pontuou.

Dessa forma, o relator considerou que o conjunto probatório não é favorável ao caminhoneiro, e diante desse cenário, observou a improcedência da ação.

Processo 0011864-49.2021.8.26.0309

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/tj-sp-afasta-relacao-emprego-entre-motorista-transportadora

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 62/2022 – TELETRABALHO – NÃO INCIDENCIA DA CP E DO IR

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 62/2022 – TELETRABALHO – NÃO INCIDENCIA DA CP E DO IR

No dia 27 de dezembro de 2022 foi publicada a Solução de consulta nº 63, de 19 de dezembro de 2022, onde a Receita Federal divulgou entendimento de que o valor pago pelo empregador a título de ressarcimento de despesas dos empregados no regime de teletrabalho, tem natureza indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda; além da possibilidade de tais despesas serem dedutíveis na determinação do lucro real.

De acordo com a solução de consulta, os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.

Ocorre que, no caso analisado, a empresa informou que pretendia pagar uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base nas médias de gastos, para auxiliá-los com as despesas com internet e energia elétrica.

Deste modo, considerando que se tornou usual o reembolso de valor fixo, é importante que o empregador guarde cópia das faturas pagas pelo empregado, a fim de comprovar que o valor recebido pelo empregado visa cobrir tais custos.

Tal entendimento tem fundamento no art. 28, inciso I e § 9º, alínea e, item 7, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que é salário-de-contribuição os rendimentos destinados à retribuição do trabalho do empregado e que não integra o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais. Ressalta ainda que o art. 75-D da CLT determina que as despesas necessárias à prestação do trabalho remoto não integram a remuneração do empregado.

Com relação a não incidência do imposto de renda, tem fundamento no art. 43 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o fato gerador do imposto é o acréscimo patrimonial e, no caso de ressarcimento de despesas, há apenas a restituição do patrimônio do titular.

Com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), estabelece que tais despesas podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos, caracterizando a necessidade, usualidade e normalidade das verbas, conferindo-lhes a natureza de despesa operacional, nos termos do art. 311, §§ 1º e 2º do Regulamento do Imposto sobre a Renda.

Fonte: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/73220ac1b1c12b08db52db8a4252e4bacd0a6e55440bed317a34a9a598de14a3

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