dez 22, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Não há irregularidade na contratação de serviços por pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a contratação, na modalidade pessoa jurídica, de um trabalhador que presta serviços para a Confederação Brasileira de Futebol. 
A CBF argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a validade do contrato, independentemente da existência de fraude, mediante verificação das atividades executadas por ela.
Na decisão, Barroso destacou que a 1ª Turma do STF já decidiu “ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.
Nesse sentido, Barroso entendeu que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Ele analisou que um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, disse o ministro, são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), “desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação”.
Na análise do caso, o magistrado entendeu que a decisão do TST deveria ser cassada pois inexiste na nela qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. “O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam nas atividades-fim da empresa”, completou.
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que atuou no caso, analisou que o Supremo “tem sido categórico em reconhecer a licitude de qualquer modelo de divisão de trabalho que encontre guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Neste caso, o reclamante incorporava um dos poderes da própria CBF, com poderes para representá-la e, além disso, cuidava do departamento de transferências”.
Rcl 56.499
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-21/barroso-reitera-validade-pejotizacao-profissionais-liberais
dez 22, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Tecnologia
O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou um projeto-piloto de conciliação e mediação envolvendo conflitos relacionados com companhias aéreas nos Foros Regionais do Jabaquara, na zona sul da capital, Barueri, Campinas, São José do Rio Preto, Santo Amaro, Guarulhos e Central, da capital.
As sessões serão concentradas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Central durante o projeto-piloto. Na justificativa, o presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, defendeu a importância da utilização de métodos alternativos de soluções de conflitos para a prevenção de litígios ou para sua pacificação.
Segundo Anafe, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Ele também destacou o dever do Poder Judiciário de estabelecer políticas públicas de tratamento adequado e racional aos conflitos que ocorram em larga e crescente escala na sociedade, como é o caso de ações envolvendo companhias áereas.
“Se constatou a distribuição atípica de ações envolvendo questionamento, por parte de consumidores, da prestação de serviços por companhias aéreas durante os anos da pandemia provocada pala Covid-19, ou seja, 2020 a 2022, nos seguintes foros: Foro Central (capital), Foro Regional do Jabaquara (capital), Foro Regional de Santo Amaro (capital), nas comarcas de São José do Rio Preto, Guarulhos, Barueri e Campinas.”
Como vai funcionar
De acordo com portaria publicada nesta segunda-feira (19/12) no Diário da Justiça Eletrônico, o projeto-piloto iniciará pelos Foros Regional do Jabaquara e Central da capital. As companhias aéreas interessadas poderão se inscrever, a qualquer momento, para participar das sessões de conciliação e mediação.
Os conflitos poderão ser encaminhados ao projeto-piloto por deliberação do magistrado responsável, após provocação de, ao menos, uma das partes do litígio, ou por reclamação pré-processual. As sessões de mediação e conciliação serão feitas exclusivamente de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams.
As sessões devem acontecer em até 20 dias úteis da data do recebimento do pedido por parte do Cejusc Central, com previsão de duração de uma hora, sendo possível, se necessário, a critério do mediador e com a anuência das partes, a realização de sessões adicionais. Encerrada a mediação/conciliação, com ou sem acordo, os processos em área de competência do Cesjusc Central serão devolvidos à vara de origem.
Em caso de acordo frutífero, as companhias aéreas aderentes ao projeto devem protocolizar o respectivo termo perante o juízo competente em até dez dias. Caso haja acordo em expediente pré-processual cadastrado por solicitação do consumidor, referido acordo será homologado pelo juízo do Cejusc Central. Já em caso de ausência das partes à sessão ou de mediação infrutífera, o expediente pré-processual será arquivado.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-20/tj-sp-lanca-projeto-piloto-conciliacao-entre-consumidor-aerea
dez 19, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
CNJ | – sábado, 17 de dezembro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, na tarde desta quinta-feira (15.dez.2022), o primeiro evento de capacitação para magistrados e servidores sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 828, que prevê a criação de comissões de mediação para solucionar conflitos fundiários. O webinário Conflitos possessórios coletivos: perspectiva de atuação no Judiciário no Regime de Transição Estabelecido na ADPF 828, ouviu especialistas sobre as principais aplicações da mediação na questão fundiária.
Primeiro painelista do webinário, o conselheiro do CNJ e ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que a ADPF 828 trouxe nova opção ao Poder Judiciário. “A decisão do ministro Luís Roberto Barroso impôs a necessidade de buscar soluções mediadas nos casos de desocupação forçada em áreas urbanas e rurais sob as quais haja discussão judicializada acerca da posse exercida de forma coletiva pelos ocupantes”, destacou.
Vieira de Mello Filho ressaltou, ainda, que o STF deu, ao Conselho, a missão de promover uma revolução na forma como os conflitos fundiários devem ser tratados pelo Judiciário. Para ele, não se trata de uma simples adaptação decorrente de alteração legislativa, mas é, sobretudo, o desafio de estabelecer mudança de cultura na solução desses conflitos.
O conselheiro lembrou que as soluções convencionais para os conflitos possessórios não têm sido suficientes para dar cabo às disputas. “Mesmo que a lide processual seja resolvida, o conflito permanece vivo, pulsante e não raras vezes com desdobramentos que atingem outros direitos estranhos à esfera patrimonial e culminam na violação de preceitos fundamentais de direitos humanos”, declarou. Na mesma linha, juíza auxiliar da presidência do CNJ, Fabiane Pieruccini, também pontuou que “[…] a presença do Poder Judiciário de forma verdadeira e pessoal, dentro de uma localidade de conflito, é a luz da solução, e essa presença é amistosa”.
Cooperação
Já o desembargador Fernando Antonio Prazeres, do Tribunal de Justiça do Paraná e presidente da Comissão de Conflitos Fundiários do CEJUSC/TJPR, apresentou o histórico de criação do trabalho desenvolvido pela comissão, formação e evolução das atividades que resultaram na intermediação de diversos conflitos de reintegração de posse no estado.
Referência para a decisão do ministro Luís Roberto Barroso à ADPF 828, o trabalho da comissão teve início a partir da necessidade de se resolver um despejo coletivo violento de uma ocupação, em 2019, no qual pessoas foram desalojadas, feridas e ficaram desamparadas no norte do Paraná. Diante da situação, foi inaugurada a comissão para, inicialmente, mediar os mandados de integração de posse.
A preocupação da comissão, neste primeiro caso, foi buscar uma forma de evitar que essa situação se repetisse. “As pessoas foram desalojadas sem que houvesse uma programação ou um planejamento. Eram centenas de famílias sem rumo, sem ter para onde ir com um número elevado de crianças com menores de 12 anos”, relatou.
O trabalho da comissão é feito em conjunto com entidades e movimentos sociais como a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), que auxiliam na busca de uma solução. “Chamamos a atenção para que os magistrados passassem a considerar as consequências socioeconômicas de suas decisões”, ponderou o desembargador.
A servidora Patrícia Canela, do Tribunal de Justiça do Paraná, descreveu os fluxos de trabalho adotados pela comissão na avaliação de cada um dos casos recebidos na instância. De acordo com a servidora, a equipe da comissão age a partir de uma provocação, que pode ser feita por um magistrado ou mesmo por uma das partes envolvidas no processo. Após a análise do caso, inicia-se uma interlocução com os envolvidos, que inclui expedição de intimações, até à visita técnica dos integrantes da comissão para a região na qual se verificou a ocupação.
Aplicação
O Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Ricardo Fioreze, destacou que o webinário, primeiro de uma série de ações para debater e instruir sobre os conflitos possessórios coletivos, deverá fortalecer a atuação eficaz no Poder Judiciário no âmbito dessas demandas.
Fioreze esclareceu que o STF impôs, aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais, a instalação de comissões de conflitos fundiários com o objetivo de servirem de apoio operacional aos juízes das causas respectivas. Além disso, a decisão impõe, também, a realização de inspeções judiciais, bem como audiências de mediação, como etapas prévias e necessárias à emissão de ordens de desocupação coletiva.
Para o secretário, a decisão proferida pelo STF prevê a possibilidade de o CNJ prestar consultoria para a instalação das comissões e capacitação para membros e servidores que vieram a integrá-las. “Agora o Poder Judiciário tem a missão de dar aplicabilidade célere e uniforme a essa decisão”, completou.
Já a juíza Catarina Volkart Pinto, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, com experiência em justiça restaurativa, disse que é fundamental que o Judiciário possa entender a conciliação não como uma etapa processual, mas sim como dever de conduta. “Essa atitude permite que o conflito seja, não apenas solucionado, mas, principalmente, tratado”, pontuou.
Na avaliação da juíza, a justiça restaurativa traz uma perspectiva maior sobre o conflito a ser analisado. São observadas, segundo a magistrada, todas as relações implícitas na questão, as pessoas em si e as relações sociais e institucionais ligadas à disputa.
Fonte:https://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=145137#.Y556QATzJik.linkedin
dez 13, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Por considerar que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado entre uma empresa de pesca de Campinas (SP) e uma ex-empregada.
O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado a intenção de sair da Equipesca Equipamentos de Pesca e que a empresa concordava com o desligamento. Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da epidemia da Covid-19. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil.
Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos.
Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à Justiça.
No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e da ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST, nem no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria. Ele explicou também que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.
No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 11644-98.2020.5.15.0129
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/tst-valida-acordo-quitacao-geral-contrato-trabalho
dez 12, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Data de Publicação: 12/12/2022
Como divulgamos no Mix Legal 198, de 03.06.22, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ARE 1121633) na sessão do dia 2 de junho p. passado, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou até suprimam direitos trabalhistas são válidos, desde que respeitados os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente, como salário, seguro-desemprego, licença-maternidade e FGTS, por exemplo. Basicamente, esses direitos estão expressamente consignados no art. 611-B, da CLT, bem como nos artigos 5º e 7º, da Constituição Federal. 
Nos termos daquela decisão, o STF estabeleceu que as negociações não só têm que ser respeitadas, como prevalecem sobre a legislação de regência, desde que não atentem contra o que definiram como “patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”.
A tese fixada por maioria, foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Esse princípio observa, essencialmente, a vontade coletiva das partes, que deve orientar as negociações coletivas.
Prevaleceu ainda o entendimento de que não há necessidade de serem mencionadas na norma coletiva as contrapartidas negociadas em relação às limitações dos direitos trabalhistas previstas nas cláusulas normativas.
Essa tese teve repercussão geral (Tema 1.046), ou seja, a decisão deve ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Anteriormente à essa decisão, o Ministro Gilmar Mendes havia suspendido todos os processos em curso que se referiam à essa matéria (prevalência do negociado sobre o legislado). Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – havia ao menos 50.000 processos suspensos.
Por conta disso, mesmo após o estabelecimento da tese, ainda havia dúvidas sobre sua aplicação imediata. No último dia 05, no entanto, o próprio Ministro cancelou, em nível nacional, a suspensão dos processos versando sobre essa matéria, não havendo dúvidas, portanto de que os processos devem voltar a tramitar no Judiciário, respeitada, agora, a tese da prevalência do negociado sobre o legislado.
Ambas as decisões vêm reforçar, sobremaneira, os princípios da Reforma Trabalhista. Direitos previstos em leis ordinárias, como os estabelecidos na própria CLT, podem ser retirados (suprimidos) via negociação coletiva, sem que isto seja necessariamente sinônimo de precarização das relações do trabalho. Uma relação exemplificativa desses direitos encontra-se estabelecida no art. 611-A da CLT. Além daqueles que estão ali consignados, outros podem ser contemplados via negociação, sempre se respeitando os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente.
Assessoria Técnica
FecomercioSP
dez 7, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
TRF1 | redacao@justicaemfoco.com.br – sexta, 02 de dezembro de 2022
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma funcionária que manteve vínculo com o Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso (CRF/MT) e foi demitida sem justa causa receber as parcelas referentes ao seguro-desemprego.
O benefício havia sido negado administrativamente pela Superintendência do Ministério do Trabalho e Previdência do Estado do Mato Grosso sob a alegação de que a autora seria servidora estatutária.
Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso deve ser mantida.
“Na hipótese, a dispensa da impetrante deu-se por iniciativa do empregador e sem justa causa, e ela manteve vínculo empregatício com o Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso, não percebia, à época, nenhum benefício previdenciário”, explicou o magistrado.
O desembargador ressaltou, ainda, que o fato de a trabalhadora de ter figurado nos quadros de uma autarquia, Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso, não pode constituir óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, uma vez que na documentação contida nos autos a autora foi contratada sob o regime celetista, com a devida anotação do vínculo em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1000421-13.2016.4.01.3600
nov 22, 2022 | Conciliação e mediação
Por Rafa Santos
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do iFood contra decisão anterior que determinou a reativação da conta de um entregador. No caso concreto, o entregador sustentou que a empresa de tecnologia desativou sua conta com o fundamento de violação aos termos de uso do aplicativo, sem que o mesmo tivesse cometido qualquer infração.
A empresa, por sua vez, alega que o entregador emprestou ou alugou sua conta a terceiros, além de, reiteradamente, não entregar seus pedidos.
A 31ª Câmara do TJSP entendeu que a liberdade de contratar e, para tanto, de selecionar entregadores contratáveis ou dispensar os indesejados não se presta a escorar a prática de arbitrariedades, esbarrando nos limites ditados pelos direitos fundamentais. O colegiado viu ainda desrespeito ao entregador, citando os direitos da dignidade da pessoa humana e da igualdade enquanto proibição de discriminação.
O juízo de piso já havia entendido que a empresa não comprovou a violação dos termos de uso do aplicativo. O entendimento foi confirmado pelos julgadores do TJSP.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco Casconi, apontou que a ausência de mobilização da empresa em reunir e apresentar provas que ao menos indicassem que sua versão dos fatos, demonstra que o unilateral encerramento do vínculo jurídico fora imotivado e, portanto, arbitrário, transgredindo a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
“As prerrogativas conferidas pela autonomia privada não escusam abusos na conformação das regras contratuais, nem excessos manifestos aos limites da boa-fé. Não lhe é facultado se utilizar da notória disparidade de poder econômico para se desvencilhar do parceiro contratual de modo arbitrário, desprezando as suas necessidades e os investimentos feitos em favor do projeto comum”, registrou o desembargador ao negar provimento ao recurso da empresa.
O entendimento foi seguido por unanimidade.
Processo: 1009300-74.2021.8.26.0020
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-21/tj-sp-confirma-ifood-reintegrar-entregador-banido
nov 16, 2022 | Conciliação e mediação
O juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a apelação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra decisão que julgou procedente ação ordinária de concessão de pensão especial cumulada com pedido de indenização por danos morais em favor de uma pessoa acometida de Síndrome de Talidomida.

No recurso, o INSS defendeu a necessidade de perícia médica realizada por geneticista e que o diagnóstico não foi comprovado pela parte autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antonio Cedenho, explicou que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória.
“Isto porque enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas”, pontuou.
No mérito, o julgador lembrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e alimentação.
“Sobre esse aspecto, retoma-se que, a despeito de o fármaco não ser livremente comercializado no Brasil já há algumas décadas, o medicamento não foi plenamente retirado de circulação, mesmo após conhecidos os efeitos teratogênicos por ele causados quando consumidos por gestantes, e continuou a ser distribuído, inclusive na rede pública, para tratamento de estados reacionais da hanseníase”, ponderou.
Diante disso, ele votou pelo não provimento do recurso do INSS. O entendimento foi seguido por unanimidade.
“O TRF da 3ª Região acolheu a tese do dano moral previdenciário e simplesmente confirmou a sentença da primeira instância condenando o INSS a indenizar uma segurada portadora da Síndrome da Talidomida em R$ 400 mil. É o maior valor dentro do Judiciário Brasileiro confirmando não somente a consolidação da tese do dano moral previdenciário, bem como a relevância da proteção previdenciária de responsabilidade do INSS. Tese essa que representa uma importante alternativa jurídica de correção dos abusos, desmandos e omissões do INSS”, comentam os professores Sérgio Salvador (MG) e Theodoro Agostinho (SP), pesquisadores e especialistas em Direito Previdenciário.
Talidomida no Brasil
Desenvolvida na Alemanha em 1954, a talidomida chegou ao Brasil três anos mais tarde para combater náuseas e vômito em gestantes. No entanto, começaram a surgir vários casos de bebês com má formação genética, levando o governo a proibir totalmente a recomendação do remédio em 1962.
Já em 1965, o medicamento voltou a circular após serem descobertos efeitos benéficos em pacientes com hanseníase, por exemplo.
A medicação atingiu pessoas que nasceram entre 1966 e 1998 com encurtamento dos braços e pernas e falta de mãos e dedos, entre outras deficiências físicas. A talidomida foi usada em vários países.
Processo: 5000387-06.2018.4.03.6134
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-15/trf-reconhece-dano-moral-favor-portador-sindrome-talidomida
nov 14, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não examinar um recurso do Banco Santander contra a decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.
A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. 
Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.
Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes.
A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes. Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, “de fato causaram dano moral de ordem coletiva”.
Quanto ao montante da indenização, o relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR-54600-83.2014.5.13.0004
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-13/tst-confirma-condenacao-banco-nao-comunicar-acidentes
nov 8, 2022 | Conciliação e mediação, Empresas
PAGANDO PELOS ERROS
O juiz Murillo Franco Camargo, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), determinou que uma empresa que foi omissa nas anotações trabalhistas e nos recolhimentos previdenciários de uma funcionária deve arcar mensalmente com o pagamento de valor equivalente ao que seria a aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a decisão, o empregador ainda deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora.

A mulher atuou como professora em uma instituição de ensino durante mais de 25 anos, mas teve a aposentadoria negada porque a empresa deixou de registrar o contrato no documento profissional da empregada e recolher as contribuições previdenciárias relativas a um período de quatro anos.
O magistrado considerou que “a obreira deixou de receber a aposentadoria a partir da data requerida inicialmente porque a empregadora não cumpriu com suas obrigações legais, inclusive em decorrência do recolhimento irregular das contribuições devidas no curso do contrato de trabalho, está comprovado o dano material por culpa exclusiva da ré, pelo qual esta deverá responder”.
Segundo Camargo, “deverá a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva da aposentadoria, mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor integral do salário de benefício a que segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela (consideradas 20 horas-aulas semanais), incluída a gratificação natalina”.
O juiz ainda entendeu que “a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de deixar a empregada sem qualquer amparo, enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.
“A emergente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS também está sendo aceita em ações trabalhistas com a demonstração de culpa por parte dos empregadores com relação as obrigações previdenciárias. Ausência de recolhimentos, não repasses, anotações na CTPS equivocadas, valores pagos a menor, extra-folha, diferença salarial, sonegação de informações, são algumas das várias possibilidades de condenação em processos da Justiça do Trabalho, o quê demonstra a viabilidade da tese até mesmo em outros processos”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário.
Processo 0010163-51.2017.5.03.0061
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/empresa-nao-recolheu-contribuicoes-compensar-trabalhadora