STF começa a admitir pejotização de profissionais liberais, com ressalvas

STF começa a admitir pejotização de profissionais liberais, com ressalvas

“Pejotização” de profissionais liberais só é válida em casos de subordinação relativa do trabalhador ao tomador de serviço.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser lícita a terceirização por pejotização de profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim do contratante.

A tese foi adotada pela 1ª Turma no julgamento de um recurso em que a Santa Casa de Bom Jardim (RJ) questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a ilegalidade da terceirização do trabalho de médicos. A relatoria da ação (Rcl 39.351 AgR) coube à ministra Rosa Weber. O caso é de 2020.

O mesmo entendimento foi aplicado em outras reclamações, como em um caso de contrato de associação firmado entre uma advogada e um escritório de advocacia (Rcl 53.899). Nele, o ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo contra a banca de advogados. A ação atualmente está paralisada por pedido de vista da Procuradoria-Geral da República.

Em outro caso, que tratava de médicos prestadores de serviços terceirizados em um hospital (Rlc 47.843), o ministro Alexandre de Moraes lembrou que a 1ª Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por pejotização. Desse modo, não é possível alegar irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.

A interpretação que vem se consolidando no Supremo é contrária ao entendimento da Justiça do Trabalho, que tem rechaçado a pejotização tanto em instâncias inferiores quanto no Tribunal Superior do Trabalho.

O professor e coordenador editorial trabalhista Ricardo Calcini explica que a pejotização é conhecida no meio jurídico como uma prática para mascarar uma verdadeira relação de emprego e, assim, reduzir custos. “Isso ocorre quando o contrato de trabalho que deveria ser firmado com a pessoa física do trabalhador se transmuta, ao arrepio da legislação trabalhista, para um contrato de prestação de serviços através de uma pessoa jurídica por ele constituída”, explica.

Apesar das barreiras impostas pela legislação trabalhista, a pejotização já é uma realidade no mercado de trabalho brasileiro. Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de trabalhadores no país sem carteira assinada no setor privado atingiu 12,5 milhões no trimestre encerrado em abril deste ano. Nesse cenário, qual o impacto que esse entendimento do Supremo sobre o tema pode ter?

Terceirização x pejotização
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ações contra a chamada Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), que permite a terceirização da atividade-fim da empresa.

Na ocasião, sete ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu que, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização.

O mesmo entendimento agora vem sido transferido para ações que tratam da pejotização da atividade-fim. Calcini explica, contudo, que são questões distintas.

“Terceirização envolve uma triangulação. Ou seja, uma empresa contratante e uma empresa contratada que presta serviços terceirizados por meio de seus funcionários. Pode ser para atividade-fim ou atividade-meio. Já a pejotização é quando se confunde a mesma empresa contratada com o profissional que vai executar o serviço”, explica.

A pejotização é considerada fraude quando envolve a contratação de MEI ou empresa individual do ponto de vista da legislação civil. “Pessoas jurídicas de Direito Privado são apenas aquelas listadas no artigo 44 do Código Civil”, sustenta Calcini.

Impacto relativo
Ítalo Negreiros
, especialista em Direito do Trabalho do escritório Martorelli Advogados, ressalta que, apesar das decisões favoráveis à pejotização, o tema não é unanimidade nem na 1ª Turma, já que houve divergências. No julgamento da Rcl 39.351, o precedente dessa turma, as duas ministras da corte ficaram vencidas. A relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou que o caso era de fraude à legislação trabalhista, pois teriam sido comprovadas relações de subordinação e de pessoalidade, que caracterizam a relação de emprego. Ela foi acompanhada pela ministra Rosa Weber.

Assim, para o advogado, o entendimento só pode ser aplicado em situações específicas.

“Primeiro, é preciso que preste serviços para outras empresas de forma concomitante ou que ao menos isso seja comum àquela classe profissional, de modo que não cabem situações de trabalho com exclusividade. Um segundo ponto é que esse profissional liberal tenha constituído uma PJ não apenas para preencher requisitos de admissibilidade de eventual contratação, mas com o intuito de recolher menos impostos, a exemplo das contribuições previdenciárias e Imposto de Renda.”

Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP+ Advogados, por sua vez, acredita que o entendimento da 1ª Turma apenas reafirma a jurisprudência da própria corte, que tem solidificado o entendimento pela validade da contratação por meio de pessoas jurídicas, sem que isso importe na presunção de ilicitude do contrato ou fraude à legislação trabalhista, principalmente no caso dos profissionais liberais.

“A jurisprudência da corte caminha no sentido de conferir presunção de que a relação mantida entre as partes, nessas hipóteses, tem natureza puramente comercial, inclusive afastando a competência da Justiça do Trabalho para análise de eventuais conflitos, ainda que se discuta possível fraude trabalhista, como é o caso do julgamento da ADC 48, que discutiu as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007, que trata da relação entre transportador rodoviário autônomo e empresa de transporte”, defende ele.

Nesse sentido, apesar de controverso, o entendimento do STF sobre a pejotização de profissionais liberais não autoriza a utilização indiscriminada desse recurso, já que permanece a possibilidade de apreciação, no caso concreto, de eventual fraude trabalhista.

“O que o entendimento do Supremo afastou foi a possibilidade de se defender a existência dessa fraude apenas em razão da alegação da existência de subordinação estrutural, pelo critério da ilegalidade de terceirização de atividade-fim, questão que já havia sido decidida pela corte com efeito erga omnes, nos autos das ADIs 5.685, 5.687, 5.695 e 5.735“, explica Amorim.

Já Paulo Peressin, counsel da área trabalhista do Lefosse Advogados, lembra que são precedentes os acórdãos proferidos pelo STF em julgamento de temas de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. “Então, a princípio, essa decisão não traz segurança jurídica suficiente para a tomada de decisões mais arrojadas, embora sirva como base argumentativa e possa indicar alguma tendência futura de posicionamento.”

Hipossuficiência x hipersuficiência
Na prática, o STF entendeu que a pejotização é incompatível com a CLT apenas em relações de trabalho em que o profissional receba salários menores, e compatível com profissionais com remuneração mais alta e condicionantes específicas.

“O entendimento só é aplicado para classes profissionais com alto teor técnico, citando médicos, por exemplo, com considerável poder aquisitivo e natureza múltipla de prestações de serviços concomitantes, eles é que se enquadram nos critérios dos julgados, pois, em verdade, se tratariam de profissionais hipersuficientes, incompatíveis com a lógica protetiva da CLT, que se aplica aos trabalhadores hipossuficientes”, defende Ítalo Negreiro.

Essa também é a opinião de Thiago Augusto Veiga Rodrigues, advogado do núcleo Trabalhista do Nelson Wilians Advogados. Segundo ele, a contratação de profissionais liberais com altas remunerações, tais como médicos, jornalistas, artistas, locutores e outros profissionais, que não se enquadram na situação de hipossuficiência, deve ser recepcionada como modelo jurídico adequado à realidade da contratação.

Horácio Conde, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), acredita que o tema ainda será discutido com mais profundidade no Supremo Tribunal Federal. “Eu entendo que a distinção entre o que é uma terceirização efetiva e lícita de uma atividade-fim de uma empresa e a pejotização será melhor verificada e discutida. Por enquanto, o que se disse no STF é que a pejotização é possível e a pejotização é a possibilidade de se travestir um empregado de empresa prestadora de serviço, embora subordinado ao tomador de serviço.”

Ele lembra que a CLT permite que trabalhadores hipersuficientes negociem, desde que recebam duas vezes mais do que o teto da Previdência e tenham graduação universitária. “Mas esse dispositivo não diz que esse tipo de trabalhador pode dizer que ele não quer ter vínculo empregatício, porque esse é um direito indisponível. A decisão do STF não passou a permitir a pejotização de profissionais liberais abertamente e traz uma série de apontamentos subjetivos. que devem ser analisados caso a caso.”

Guilherme Macedo Silva, advogado da área trabalhista do escritório Greco, Canedo e Costa, lembra que o entendimento só é aplicavel a profissionais liberais, que são aqueles que possuem uma formação técnica específica, regulamentada e fiscalizada por uma entidade de classe.

“Não houve uma liberação específica para pejotizar trabalhadores. O que houve foi que em um situação específica relacionada a médicos, em que os trabalhadores comumente prestam serviços nessas condições e têm uma relativização da subordinação, já que os plantões são definidos por eles, à revelia do empregador”, explica.

“Os departamentos jurídicos das empresas, por exemplo, não podem seguir esse caminho. Se for constatado que simplesmente um trabalhador deixou de ser contratado para ser pejotizado e que sua contratação não tem as mesmas características do caso dos médicos, esse profissional pode ter o vínculo de trabalho reconhecido”, completa.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-05/stf-comeca-admitir-pejotizacao-profissionais-liberais

Empresa deve indenizar mulher que foi vítima de racismo por colegas de trabalho

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa que foi omissa com uma funcionária que sofreu ofensas racistas no ambiente de trabalho. Com a decisão, a empregadora terá que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

A mulher foi chamada de “neguinha fuleira” e “com cara de escravo” por colegas de trabalho via áudios no WhatsApp. Segundo o supervisor da empresa, nenhuma penalidade foi aplicada aos ofensores e o setor de recursos humanos da firma justificou que a situação havia ocorrido fora do ambiente corporativo, por isso não havia ação a ser tomada.

Para o relator, juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, o fato de as agressões racistas terem sido proferidas em aplicativo de mensagens e fora do local de trabalho “em nada isenta o empregador, que não puniu o agressor tampouco comprovou orientação aos funcionários para inibir ações similares futuras”.

Na análise de Rezende, cabia à organização “combater, evitar e punir referida prática odiosa”, pois as agressões decorreram do relacionamento entre seus funcionários. Além disso, ele destacou que houve ampla divulgação no ambiente de trabalho e “a empresa não cumpriu o papel de garantir a integridade psicológica da reclamante (ambiente de trabalho saudável)”.

Dessa forma, o magistrado considerou que o dano sofrido é inequívoco e a empresa é responsável em decorrência de sua conduta omissiva. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001251-81.2020.5.02.002

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-02/empresa-indenizar-vitima-racismo-colegas-trabalho

TRT nega recurso de autor que convidou testemunha via WhatsApp

Autor deve comprovar que convite foi recebido por testemunha, decide TRT-2.

Por entender que o autor da apelação deve comprovar não só que enviou o convite à testemunha mas também que ela, de fato, recebeu o comunicado, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, negou recurso de trabalhador que pediu a nulidade de uma audiência à qual sua testemunha faltou.

O profissional mostrou o envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar que fez o convite e, assim, requerer o adiamento da audiência. Mas a parte reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido.

Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório, ou seja, que foi impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau. O argumento se baseou no artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a produção de provas.

Relatora do recurso no TRT-2, a desembargadora Cíntia Táffari explicou que não há dúvida de que a tecnologia da informação é um elemento importante para obtenção de provas. No caso concreto, porém, o aplicativo não permitia concluir que a mensagem havia sido recebida de fato. “Não cuidou o reclamante de sequer juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar o convite alegadamente realizado”, anotou.

Além disso, segundo a desembargadora, a necessidade dessa comprovação está prevista na CLT. A lei estabelece que só podem ser deferidas intimações de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. “Assim, não há que se falar em cerceamento probatório e nulidade”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo nº 1001543-09.2021.5.02.0065

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-31/trt-nega-recurso-autor-convidou-testemunha-via-whatsapp

LGBTQIA+ – Um público ainda invisível para a mediação

LGBTQIA+ – Um público ainda invisível para a mediação

Por Mercedes Maria Junqueira de Moraes
Primeiro ato:
Sala de conciliação. Entram partes, prepostos e advogados. Todos homens. Acordo fechado. Qualificação das partes e surpresa! Um dos documentos era de uma mulher. Perguntei quem havia apresentado aquele documento e em seguida informei que ninguém poderia usar o documento de outra pessoa.
Segundo ato:
A explicação é muito simples. Um dos prepostos estava em transição de gênero e ainda não tinha o documento com o nome social.
Por que inicio meu artigo com esta história? Porque, cada vez mais, a sociedade se deparará com este tipo de situação e precisará saber como agir. A surpresa que surge estampada no nosso rosto é o gatilho para um conflito que, com certeza, e se estivermos conscientes, pode e deve ser evitado para além do conflito que gerou a sessão.
Sou mediadora e conciliadora há alguns anos e a história no início do texto se passou comigo. Um dos advogados ficou bastante intrigado e fez várias perguntas, extremamente respeitosas, devo dizer, e que demonstraram claramente o desconhecimento da nossa população sobre o assunto e a confirmação da importância de saber mais a respeito. O João (nome fictício) não se recusou a responder nenhuma pergunta. Pelo contrário, foi gentil e apesar de ser muito mais jovem do que o advogado, deu um show de maturidade.
E o porquê desta história no início deste texto? Simples! O mundo está mudando e com ele nossos conceitos e posições. 
A sociedade tem que estar preparada para o convívio pacífico e respeitoso com gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros que hoje estão representados em todos os aspectos da nossa sociedade e do trabalho, em diversos tipos de organização. Eles pertencem a todos os grupos econômicos, raciais e sociais como todos os seres humanos. Em muitas organizações, eles escondem suas identidades, permitindo que as pessoas pensem que eles são heterossexuais.
Uma pesquisa inédita na América Latina mostrou que 2% da população brasileira são de pessoas transgênero ou não binárias. O estudo foi desenvolvido pela Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista (Unesp). Foram entrevistadas 6 mil pessoas em 129 municípios de todas as regiões do país. Em números absolutos, essa população é de 3 milhões de indivíduos.
Segundo os participantes do projeto, os resultados mostram a urgência de políticas de saúde voltadas para esse público. “Uma pessoa que nasceu mulher, mas que hoje se identifica com o gênero masculino, um homem trans, vai precisar de uma consulta ginecológica”, disse a professora da Faculdade de Medicina de Botucatu Maria Cristina Pereira Lima que ressalta, ainda, que, em todo o mundo, a expectativa de vida das pessoas trans é mais baixa.
“É preciso capacitar esses ginecologistas, capacitar os médicos, os enfermeiros, os fisioterapeutas, enfim, todos os profissionais para poderem atender essa pessoa em suas necessidades de saúde. Se a gente não fizer isso, esse homem ou mulher vai evitar os serviços de saúde por se sentir hostilizado e, aí sim, aumenta muito a mortalidade’, afirmou.”1
Na verdade, todos nós precisamos estar atentos para que a hostilidade, a ironia e o desrespeito não façam parte da rotina que impede que as pessoas sejam elas mesmas.
O número de pessoas transgêneros que escondem a sua identidade trans no trabalho aumentou drasticamente nos últimos cinco anos no Reino Unido, só para dar um exemplo concreto. De acordo com um relatório da empresa de recrutamento TotalJobs2, 65%, ou seja, quase dois terços das pessoas trans, acreditam que é necessário manter a sua identidade em segredo de colegas para se sentirem seguras e protegidas nos seus locais de trabalho.
Há cinco anos, o número rondava 50%. Em tais locais de trabalho, eles não se sentem livres nem seguros para ter fotos de seus entes queridos e famílias em suas mesas. Quando perguntados sobre seus fins de semana, eles provavelmente serão superficiais. Se o local de trabalho é hostil, eles podem ter que suportar piadas e comentários homofóbicos. Discriminação e preconceito podem tomar a forma de ameaças e abuso.
Quando as organizações toleram atitudes e comportamentos homofóbicos no local de trabalho, a produtividade cai. Criar um local de trabalho inclusivo significa eliminar comportamentos homofóbicos e adicionar uma atmosfera de tolerância e aceitação. Também inclui a valorização das relações familiares de gays, lésbicas, bissexuais e pessoas transgênero da mesma forma que a organização faz para pessoas heterossexuais.
Importante ressaltar que esta questão é tão séria que já tive oportunidade de presenciar a “auto homofobia”, que pode ser traduzida no seu próprio não reconhecimento como LGBTQIA+. E, inclusive, já tive depoimentos em que as pessoas rezavam e pediam para acordar “diferentes”. As pessoas podem escolher ser católicas ou não, ter cabelos loiros ou não, serem médicos ou não. Porém, a percepção de uma pessoa sobre seu gênero não é uma escolha, é um entendimento sobre a sua identidade e sobre como ela se reconhece enquanto indivíduo, independentemente do seu sexo biológico.
Muito deprimente saber que a expectativa de vida da população T (Homens e mulheres trans e travestis) é equiparável a números da Idade Média. Como ressaltou Marina Ganzarolli, presidente da Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero da OAB-SP: “A população T no Brasil tem expectativa de vida de menos de 35 anos, isso é equiparável com a expectativa de vida da Idade Média, quando não tinha penicilina nem saneamento básico”.3
É imprescindível ressaltar que em organizações inclusivas, indivíduos gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros são capazes de serem eles mesmos, sem medo de discriminação ou recriminação. Eles trazem seus “EUS “completos para o seu trabalho. Eles são capazes de participar de conversas sobre família e amigos. Em uma atmosfera de aceitação e compreensão, as pessoas são capazes de oferecer toda a sua atenção e energia ao seu trabalho; moral e produtividade são altas.
Discussões sobre orientação sexual são difíceis por uma série de razões. Eles envolvem falar sobre orientação sexual, valores diferentes, crenças concorrentes e opiniões diversas e nem todas as pessoas estão preparadas ou desejam conversar sobre este assunto.
Em geral, esses tipos de discussões deixam as pessoas desconfortáveis, especialmente no ambiente profissional. Para alguns, suas comunidades religiosas têm visões definitivas sobre questões sexuais. O propósito de ter discussões sobre orientação sexual e diferenças é gerar conhecimento e compreensão sobre os outros para que eles possam ser socialmente integrados no local de trabalho.
Na sociedade, homens e mulheres heterossexuais fazem parte de um grupo dominante. Gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros compõem o grupo secundário.
As relações heterossexuais são vistas como “normais” e saudáveis, sendo essa percepção reforçada por filmes, programas de televisão e convenções sociais. Ser um membro do grupo subordinado significa que a pessoa estará sempre com vergonha, por exemplo, em reconhecer a sua atração pelo mesmo gênero. Não existem modelos que possam ajudar este grupo a se reconhecer.
E onde a mediação entra neste universo?
A Mediação como um instituto em que os mandamentos mais importantes são o resgate da comunicação e a manutenção ou a restauração da paz nos relacionamentos, precisa ser treinada para que situações como a relatada no início deste artigo sejam vistas com naturalidade.
Se todos podem se casar, podem ter ou adotar filhos e pets, podem empreender, é verdadeiro pensar que todos podem se separar, podem como qualquer mortal brigar pela guarda dos mesmos filhos ou pets e desfazer vínculos profissionais.
Muito importante reconhecer no assunto referente a sexualidade e gênero nos institutos da Mediação e na Conciliação, a importância do uso da pergunta “Como você gosta de ser chamado(a)?” Por uma coincidência ou não, esta pergunta já está contemplada nas primeiras aulas da capacitação e, neste assunto especialmente, pode fazer toda a diferença. Fato é que esta pergunta, pode criar no ambiente de uma audiência uma facilidade e um conforto para que todos possam se sentir seguros nos passos que antecedem um acordo. É um importante ponto de partida.
Já existem leis que reconhecem novos relacionamentos e nós não podemos desconhecer como agir com tranquilidade nestas situações. Mediadores e conciliadores devem estar prontos para a nova realidade que estamos vivendo.
Um treinamento em que se converse sobre o enfrentamento das situações com este público nas audiências poderá tornar os mediadores e conciliadores muito mais produtivos e mais seguros no tratamento destes casos. Na verdade, o desconhecimento da correta forma de agir também pode ter como resultado uma mediação malfeita, aumentando ainda mais o conflito inicial.
Procurando por informações nos mais diversos veículos posso afirmar, com alto nível de certeza, de que além de muitas pessoas não saberem nem o que é a mediação de conflitos, quando se fala em mediação de conflitos para os LGBTQIA+, a situação é ainda mais crítica. Não existem capacitações específicas e não se fala sobre isto.
Já passou da hora de termos atualizações com este objetivo. Vamos juntos mudar esse cenário!
__________
1 Transgêneros e não binários são 2% dos brasileiros, revela estudo. Acesso em: 12/07/2022.
2 “Trans employee experiences survey: Understanding the trans community in the workplace” (2021) – research conducted by Totaljobs | Totaljobs. Acesso em: 14/07/2022.
3 Os fatores que formam o orgulho da existência LGBTQIA+ no Brasil de 2021. Acesso em: 14/07/2022.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-consensuais/376024/lgbtqia–um-publico-ainda-invisivel-para-a-mediacao

LICENÇA-MATERNIDADE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DA MÃE OU DO BEBÊ

Em votação unânime, Plenário Virtual, O Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que a licença-maternidade e o salário maternidade começam a contar, para o gozo de ambos, a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.

Esta medida se estende para os casos mais graves onde a internação da mãe e do recém-nascido ultrapassar duas semanas. 

Nesta ação que tramitou no STF, o partido Solidariedade questionou o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê, bem como o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Entendeu o Solidariedade que deveria haver prevalência do primado constitucional da proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

O Solidariedade, em seus argumentos, ponderou que a Justiça do Trabalho vinha decidindo sobre o tema, mas com entendimentos conflitantes em casos de nascimento de bebês prematuros e com internações longas, estabelecendo que a data do parto era o marco para a licença. A interpretação restritiva deste fato, em algumas decisões da Justiça do Trabalho, reduzia o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos.

Como entendeu o STF em seu julgamento, estes precedentes restritivos estavam em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância. As crianças ou as mães internadas após o parto estariam sendo privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

Por fim, o STF entendeu que sequer se justificaria a falta de fonte de custeio para a implementação da medida.

De acordo com o relator do caso no STF, “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, uma vez que a Seguridade Social é um sistema integrado de proteção social que deve atender o conjunto de iniciativas, tanto do poder público quanto da iniciativa privada, no sentido de proteção à vida e à maternidade, principalmente para os casos de internação de longa duração.

Fonte: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/ff437d4398d63614d063acc55196522a37b7828568cc641b2908cfb9eb2f2a70

Nova lei exige ações concretas no combate ao assédio no trabalho

Por Mirella Pedrol Franco

O assédio tem sido uma realidade no mundo corporativo. Somente em 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de 3.000 relativos a assédio sexual em todo o país. Esse número traz uma dimensão do problema, que é muito maior se considerarmos os casos que sequer são registrados.

Em busca de reduzir esse e outros problemas enfrentados pelas mulheres no ambiente corporativo, surge o Programa Emprega + Mulheres. Instituído pela Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, o programa é um marco nas medidas de inclusão de mães e mulheres no mercado de trabalho. Entre os pontos positivos que podemos destacar estão:

  • Apoio à parentalidade na primeira infância;
  • Apoio à parentalidade por meio de flexibilização do regime de trabalho;
  • Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional;
  • Apoio às mulheres ao retorno ao trabalho após o término da licença maternidade;
  • Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;
  • Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e
  • Estímulo ao microcrédito para mulheres.

O programa é também um marco que busca implementar um ambiente seguro de trabalho para todas as mulheres, exigindo das empresas atitudes concretas para combate e prevenção ao assédio sexual e outras violências.

Essa questão merece destaque e tem ganhado foco no Tribunal Superior do Trabalho, que lançou, neste mês, junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual — Por um ambiente de trabalho + positivo”. O material, disponível no site do TST, retrata de forma didática, rotinas de trabalho que podem acabar em assédio moral e sexual. A Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, deixa claro que essa é uma preocupação global. Entre as exigências da nova lei está a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nos regimentos internos da empresa, devendo ser divulgado de forma clara e simples para todos os colaboradores.

Além da divulgação, a empresa deverá estabelecer os procedimentos, recebendo e acompanhando a denúncia para que haja a apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantindo o anonimato da pessoa denunciante sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

É muito importante destacarmos essa garantia ao anonimato do denunciante prevista na lei. Os canais de denúncia já são uma realidade em muitas empresas, porém, nem sempre permitem a denúncia anônima. Agora, com a nova lei, as empresas que operam em formato diverso do anônimo terão que se adaptar.

Ainda em relação à violência contra as mulheres no mundo corporativo, a lei obriga as empresas a incluírem temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa.

Além disso, determina que as empresas devem, obrigatoriamente, capacitar, orientar e sensibilizar empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho. Essas capacitações devem ser anuais e devem ocorrer em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade.

Ações como essa, advindas da lei, marcam o início de uma nova postura corporativa, não só do ponto de vista mundial, mas principalmente em nosso país, tendo em vista que o Brasil ainda ratificou a Convenção 190 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual reconhece que a violência e o assédio moral ou sexual no mundo do trabalho levam à violação dos direitos humanos, ameaçando a igualdade de oportunidades e, por isso, são incompatíveis com o trabalho decente.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-26/mirella-franco-lei-exige-acoes-concretas-assedio-trabalho

TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

ACERTO DUVIDOSO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre um vaqueiro de Pompéu (MG) e o ex-patrão fazendeiro. O colegiado constatou que a advogada que havia representado o trabalhador no processo é sobrinha do empregador, e isso constitui forte indício de conchavo entre os parentes para prejudicar o empregado.

Na ação rescisória, apresentada ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o empregado narrou que fora contratado em 2008 pela Fazenda Gameleira e dispensado em 2014. Segundo ele, o dono da fazenda e sua sobrinha, advogada, simularam um processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas em que ele foi prejudicado, pois não recebera todas as verbas rescisórias a que tinha direito.

De acordo com seu relato, a advogada o induzira a firmar um acordo que previa o registro do contrato na carteira de trabalho somente entre 2011 e 2014 e o pagamento de apenas R$ 1.705 de verbas rescisórias. Por essas razões, ele pretendia anular a sentença homologatória do acordo.

Na avaliação do TRT, contudo, o trabalhador baseou seu pedido de anulação da sentença de forma equivocada na existência de dolo (intenção) da parte vencedora em detrimento da vencida ou de simulação entre as partes para fraudar a lei.

No recurso ao TST, o vaqueiro insistiu na tese de conluio. Segundo ele, o fazendeiro e a advogada agiram intencionalmente (com dolo), ao simularem o processo a fim de fraudar a lei, e ele não havia manifestado livremente a sua vontade.

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário, explicou que, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (em cuja vigência o acordo foi homologado), a sentença pode ser anulada quando houver fundamentos para invalidar transação, na medida em que o trabalhador não havia manifestado, livremente, sua vontade no acordo celebrado.

Ainda de acordo com o ministro, a documentação apresentada confirmou que a advogada que havia representado o vaqueiro é mesmo sobrinha do fazendeiro, e esse fato constitui forte indício de colusão (conchavo) entre eles para prejudicar o trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO-11224-67.2016.5.03.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-25/tst-anula-acordo-advogada-empregado-sobrinha-patrao

Gisele Bündchen e Tom Brady: a importância da mediação familiar em separações e divórcios

Não importa o quão famoso você seja ou quanto dinheiro tenha: dificuldades surgem nos casamentos, mesmo entre cônjuges que parecem, ao mundo exterior, felizes e comprometidos – casais cuja única ventura consiste, na verdade, em parecer feliz aos outros venturosos.

É o que parece estar ocorrendo com os famosíssimos Gisele Bündchen e Tom Brady. Se os rumores que circulam pela internet forem verdadeiros, eles estão pensando em terminar seu casamento. Ambos possuem advogados e estão analisando quem ficará com o que e como ficarão seus filhos.

É o tipo de divórcio com alto potencial para atrair imensa atenção da mídia.

Seria bom que ambos (e seus advogados) considerassem fortemente as vantagens da mediação, largamente utilizada nos EUA, onde o casal vive – e que está disponível também no Brasil.

A mediação é uma forma de ajudar casais a resolver questões familiares, incluindo guarda dos filhos, partilha de bens e divórcio, sem precisar ingressar com ação na Justiça.

 O mediador possibilita que o casal tenha sua subjetividade e privacidade respeitadas: ambos podem construir, juntos, soluções para seus conflitos e criar oportunidades de reconstruir a vida em outras bases e com outras pessoas.

 A mediação é um exemplo de método alternativo de resolução de conflitos. Nela, há uma terceira pessoa, o mediador, que é imparcial e neutro. Ela dispensa a necessidade de um juiz para tomar decisões e auxilia as partes envolvidas para que solucionem, de forma consensual, as dificuldades normais que os casais enfrentam quando decidem encerrar o casamento.

 Com isso:

• consegue-se maior rapidez, em comparação com uma ação na Justiça;

• há economia processual;

• estimula-se o diálogo;

• encontram-se soluções satisfatórias para ambas as partes, criadas por elas mesmas;

• cria-se um ambiente favorável à manutenção de um mínimo de amizade e de respeito entre os ex-cônjuges ao longo da nova situação que será enfrentada.

 Quando pai e mãe se preocupam apenas com seus ressentimentos, a dissolução da sociedade conjugal, quase sempre, cria obstáculos ao pleno desenvolvimento dos filhos. Então, é preciso evitar ao máximo que eles sejam objeto de disputa dos pais. Este aspecto é enfrentado com coragem na mediação, que insiste para que os pais ajam com grandeza neste momento, pensando mais nos filhos do que em si mesmos.

 Casais são convidados, portanto, a trabalhar colaborativamente e buscar alternativas viáveis para que consigam conduzir a vida após o divórcio e encarar com normalidade a criação de novos relacionamentos por seus ex-parceiros.

 Outras vantagens que só a mediação oferece incluem:

• as principais questões, incluindo divisão de bens e pensão alimentícia, podem ser tratadas sem se envolver na dinâmica de um lado contra o outro – que é a base do que acontece nos tribunais; o processo é coordenado confidencialmente pelo mediador;

• o mediador prepara o ambiente com o objetivo de resgatar o respeito e propiciar um espaço em que o diálogo possa existir, ajudando o casal a imaginar uma nova estrutura de vida que possa funcionar a contento para ambos e, especialmente, para os filhos;

• a mediação é bem flexível: as sessões com o mediador podem acontecer, por exemplo, de forma online ou presencial;

• situações conjugais mais complexas, como aquela em que há muitos bens a partilhar, exigem orientação especializada para encarar todos os pontos que precisam ser resolvidos. Um mediador experiente pode compartilhar soluções que já funcionaram bem em outras situações semelhantes e destacar o que precisa ser abordado no acordo final;

• mulher e marido exercem controle sobre a solução a ser aplicada. Quando isto fica a cargo de um juiz, esse controle não existe. Em uma mediação, todos os resultados exigem acordo de ambas as partes, portanto, elas têm o poder de veto sobre qualquer solução;

• ninguém consegue entender sua situação e suas necessidades tão bem quanto o casal. A mediação mantém ambos no “banco do motorista”, digamos, sem que um juiz decida o que deve acontecer dali para frente. É o casal que decide tudo;

• diferentemente do que acontece na briga judicial, os honorários do mediador são divididos pelas partes e o mediador não tem motivo nenhum para prolongar desnecessariamente o processo.

Pode ser que o casal em processo de separação queira que outros profissionais colaborem. Os cônjuges podem, por exemplo, precisar de um avaliador para verificar o valor de sua(s) propriedade(s), de um psicólogo para atender as crianças ou de um advogado para ajudar a resolver questões de custódia e visitação.

 Em um processo judicial, esses profissionais se multiplicam: um do juiz e um de cada parte. Na mediação, haverá um só, o que reduz muito o custo da perícia.

 Esse tipo de “bom divórcio” é totalmente possível com a mediação.

 Se Tom e Gisele realmente chegaram, como casal, ao fim do caminho, a experiência de uma Câmara de Mediação de Conflitos pode oferecer conforto, calando as vozes dos que vivem alimentando a raiva entre eles e incitando-os a lutar.

 A atuação positiva de uma mediação constitui uma boa maneira de encontrar um futuro em que mulher e marido trilhem caminhos separados, que permitam que ambos (e seus filhos) sejam felizes e realizados.

 A mediação é o meio mais adequado para manejar, com sabedoria, os conflitos familiares, buscando a solução por meio de uma construção conjunta, participativa e corresponsável das partes, sempre visando à manutenção dos vínculos parentais e à redução do sofrimento na dissolução da sociedade conjugal.

 Luiz Ramos

Presidente da CIMEC (Câmara Internacional de Mediação e Arbitragem de Conflitos)

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Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

Fonte: https://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=144323#.Yz4fsEd3RME.linkedin

STF | redacao@justicaemfoco.com.br – quarta, 05 de outubro de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).

O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.

Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.

Liberdade de associação
Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.

Compensações
No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

 

Tom Brady e Gisele Bündchen: Considere a mediação! By Colin Rule

https://www.mediate.com/tom-brady-and-gisele-bundchen-consider-family-mediation/

Então, se os rumores que circulam pela internet forem verdadeiros, parece que Tom Brady e Gisele Bündchen podem estar pensando em terminar seu casamento de alto nível.

Para nossos leitores internacionais (que podem não estar tão a par das celebridades ocidentais), Tom Brady é um jogador de futebol americano que é amplamente considerado o GOAT (“O Maior de Todos os Tempos”). Tom jogou vinte temporadas pelo New England Patriots, liderando sua dinastia de 2001 a 2019 e vencendo seis Super Bowls (o campeonato de futebol americano). Gisele Bündchen é uma supermodelo de renome global que foi listada como a 16ª mulher mais rica da indústria do entretenimento em 2007 e em 2014 foi listada como a 89ª mulher mais poderosa do mundo pela Forbes.

De acordo com o Page Six (que é um site de fofocas, então leve essa notícia com um bom grão de sal), eles vivem separados nos últimos dois meses após uma briga épica, e agora estão começando o processo de separação. (emocional e financeiro).

Relatos indicam que Gisele sente que Tom deveria passar mais tempo em casa com seus filhos (incluindo seu filho Benjamin, 12, sua filha Vivian, 9, bem como o filho de Tom, Jack, 15, de seu primeiro relacionamento com Kathryn Moynahan). Em entrevista à ELLE no início deste ano, Gisele disse que gostaria que Tom “estivesse mais presente” em meio à sua movimentada carreira no futebol (Tom ainda está jogando aos 45 anos, tornando-o um dos jogadores mais antigos atualmente ativos na Liga Nacional de Futebol).

Nunca é fácil manter um casamento sob os holofotes constantemente treinados em casais de celebridades, e tanto Tom quanto Gisele, sem dúvida, sofrem enormes pressões profissionais que continuamente os afastam um do outro e de sua família. E mesmo que muitos de nós não consigam imaginar o tipo de riqueza e fama que Tom e Gisele experimentam diariamente, ainda podemos simpatizar com os tipos de problemas de relacionamento que eles estão enfrentando. Não importa quanto dinheiro você tenha ou quão famoso você seja, problemas e divisões podem surgir nos casamentos, mesmo entre cônjuges que parecem ao mundo exterior felizes e comprometidos.

Eu realmente espero que Tom e Gisele sejam capazes de encontrar uma maneira de superar esses desafios e colocar seu relacionamento de volta nos trilhos. Mas o Page Six também relata que ambos contrataram advogados de divórcio, então pode ser que agora não haja mais volta. Como disse uma fonte não identificada na história da Page Six: “Acho que não haverá retorno agora. Ambos têm advogados e estão analisando o que uma divisão acarretará, quem fica com o quê e quais serão as finanças”.

Esse divórcio tem o potencial de atrair muita atenção da mídia e, como tal, eu exorto ambos (e seus advogados) a considerarem fortemente a mediação. Trabalhar confidencialmente com um mediador profissional e treinado pode realmente ajudar Tom e Gisele a resolver seus problemas de forma privada e eficaz, enquanto os ajuda a imaginar uma nova estrutura de vida que possa funcionar melhor para os dois e seus filhos.

O uso da mediação para resolver disputas familiares cresceu em popularidade nas últimas décadas, e agora a mediação é o primeiro passo padrão para a maioria dos divórcios nos Estados Unidos. Acredito que um mediador habilidoso pode ser muito útil para fornecer a Tom e Gisele uma estrutura para as conversas que precisam acontecer, analisando cada tópico que precisa ser abordado e considerando todas as opções disponíveis.

É importante notar que um mediador não tem poder de decisão. Tudo o que um mediador pode fazer é ajudar a facilitar uma conversa estruturada entre Tom e Gisele, auxiliando na negociação, para que eles possam elaborar um acordo de separação mutuamente aceitável sem depender da decisão de um juiz.

Uma vez que Gisele e Tom concluam um acordo de separação com o mediador, eles podem arquivar esse acordo no tribunal e solicitar um divórcio incontestado. Esses tipos de arquivamentos geralmente são processados ​​mais rapidamente porque todas as questões-chave já foram resolvidas, de modo que os juízes podem processar o caso em meses em vez de anos.

Imagino que Gisele e Tom vão querer que esse processo dê certo rapidamente, e a mediação oferece grandes vantagens nessa área. Os mediadores podem marcar uma reunião amanhã e progredir todos os dias que Tom e Gisele estiverem dispostos a progredir. Na verdade, Gisele e Tom serão totalmente responsáveis ​​por definir um calendário que funcione para eles (em torno de suas obrigações profissionais). Se eles fizerem um advogado e levarem suas negociações ao tribunal, descobrirão que o processo judicial se move muito lentamente, por design. O calendário será definido pelo tribunal, sem considerar os conflitos pessoais de Tom e Gisele. O caso deles será apenas um dos milhares de outros casos, então eles terão que esperar sua vez para cada etapa do processo.

A mediação é muito flexível. As sessões com o mediador podem acontecer online ou presenciais, e as principais questões, incluindo divisão de bens e pensão alimentícia, podem ser tratadas sem se envolver na dinâmica de um lado contra o outro que é a base do tribunal.

Situações conjugais mais complexas como a de Tom e Gisele (onde há muitos bens que precisam ser divididos) realmente exigem orientação especializada para navegar em todas as questões que precisam ser resolvidas. Um mediador experiente pode compartilhar soluções que funcionaram em outras situações semelhantes e destacar todas as questões que precisam ser abordadas no acordo final.

Outra vantagem da mediação é que daria a Tom e Gisele muito mais controle sobre o processo e a resolução de sua situação. Como todos os resultados da mediação exigem o acordo de ambas as partes, Tom e Gisele teriam poder de veto sobre qualquer solução, o que manteria o controle em suas próprias mãos. Ninguém pode entender sua situação e suas necessidades tão bem quanto eles, então a mediação os manterá no banco do motorista, em vez de pedir a um juiz que decida o que deve acontecer daqui para frente.

Devido às limitações de tempo e recursos, os juízes geralmente optam por divisões 50/50 e soluções de tamanho único. Isso é muito diferente de um processo de mediação em que Gisele e Tom podem concordar com soluções especificamente personalizadas para as necessidades específicas de seus filhos, casas, empregos e família.

Quando fortunas como a de Tom e Gisele estão em jogo, há o potencial de muitos advogados ganharem muito dinheiro. Quanto mais tempo o caso for, mais horas faturáveis ​​podem ser cobradas, em ambos os lados. Na mediação, os honorários do mediador são divididos pelas partes, e o mediador tem muito menos incentivo para estender o processo com moções, descobertas, testemunhos extensos e minutas intermináveis ​​de documentos sendo enviados entre os escritórios. Não há dúvida de que os advogados devem estar envolvidos em um caso complexo como este, e os advogados devem definitivamente participar do processo de mediação, mas ter um mediador como coordenador do processo pode ajudar a gerenciar o diálogo para que uma orientação nós-contra-eles não assuma e estenda a linha do tempo desnecessariamente.

Outra opção para Tom e Gisele considerarem é a lei colaborativa. Em um divórcio jurídico colaborativo, Gisele e Tom assinarão um acordo com seus advogados de que os advogados nunca os representarão no tribunal, o que evita a orientação nós-contra-eles nas negociações e cria um quadro mais colaborativo para as discussões. Como os advogados sabem que nunca levarão o caso ao tribunal (e porque Tom e Gisele provavelmente não vão querer encontrar um novo advogado para representá-los em litígios), o processo jurídico colaborativo cria um forte incentivo para resolver todas as questões-chave. Os divórcios colaborativos geralmente são mais caros do que a mediação, mas ainda muito menos caros do que um divórcio totalmente litigioso através dos tribunais.

Agora pode ser que Gisele e Tom queiram que outros profissionais ajudem na separação. Por exemplo, eles podem querer um avaliador para avaliar o valor de sua propriedade, ou um psicólogo ou para ajudar a resolver questões de custódia e visitação dos filhos. Mesmo que o caso fosse a tribunal, esses tipos de profissionais podem ser convidados a participar do processo para ajudar a garantir a justiça. Mas em um processo judicial, esses indivíduos não precisariam apenas compartilhar seus conselhos e assistência especializada, eles também precisariam testemunhar, e cada lado pode sentir a necessidade de obter seus próprios especialistas. Na mediação ficam mais livres para prestar assistência sem tomar partido e com foco exclusivo nas necessidades da família.

 

Gisele e Tom podem tomar a decisão de não se casar mais, mas isso não significa que eles não terão um relacionamento após o divórcio. Vivian tem apenas nove anos, então eles terão pelo menos mais nove anos de co-parentalidade antes que ela se torne adulta. E a paternidade não termina aos 18 anos; Tom e Gisele provavelmente se verão na formatura, no casamento e no nascimento dos netos.

A melhor maneira de planejar e projetar esse próximo relacionamento não é começar brigando no tribunal e se envolvendo em acusações alternadas sobre quem está errado. Batalhas judiciais podem levar à hostilidade e ressentimento que podem envenenar o relacionamento de co-parentalidade no futuro. Essa hostilidade também pode afetar a saúde e o bem-estar das crianças. Estudos de longo prazo mostraram que a mediação resultou em pais que não moram com seus filhos vendo os filhos com mais frequência do que aqueles que lutaram contra o divórcio no tribunal.

Em outro exemplo de alto perfil de um divórcio de celebridade, Gwyneth Paltrow descreveu sua separação de Chris Martin como um “descasamento consciente”, e a Vanity Fair observou que eles “realmente conseguiram navegar amigavelmente por sua separação, pois não apenas permaneceram amigos íntimos. , mas são até sinceros em seu apoio aos relacionamentos um do outro.”

Esse tipo de “bom divórcio” é possível com a mediação. Se Gisele e Tom realmente chegaram ao fim do caminho, a experiência de Gwyneth e Chris deve oferecer algum conforto a eles como um exemplo de como acertar, mesmo sob os holofotes da mídia. Pode haver vozes em torno de Gisele e Tom alimentando sua raiva e incitando-os a lutar, mas espero que eles aceitem meu conselho e explorem a mediação como uma maneira de encontrar futuros separados um do outro que permita que ambos (e seus filhos) ser feliz e realizado a longo prazo.

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