mar 28, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida a ampliação do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho, para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT.
Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Com isso, uma empresa de calçados e artigos esportivos não terá de pagar tal período a um coordenador de sua unidade em Parobé (RS).
O trabalhador acionou a Justiça porque os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com base na norma coletiva.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) invalidaram a cláusula. Os desembargadores levaram em conta que a CLT não determina o desconto ou o cômputo de variações que não ultrapassem cinco minutos, com máximo de dez minutos diários. Para eles, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas, como o limite de duração do trabalho.
Ao TST, a empresa argumentou que a tolerância de dez minutos foi convencionada porque seria impossível o registro da jornada de todos os trabalhadores ao mesmo tempo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que cláusulas coletivas podem afastar ou limitar direitos que não tenham previsão constitucional. Na visão do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso no TST, o caso discutido não se enquadra na exceção definida pelo STF.
A reforma trabalhista estabeleceu os direitos blindados à negociação coletiva. Entre eles, “não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, explicou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 816-79.2014.5.04.0381
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-27/tst-valida-norma-negava-minutos-residuais-horas-extras
mar 27, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Tecnologia
A 71ª Vara do Trabalho-SP multou a Google do Brasil em mais de R$ 1,2 milhão pela recusa reiterada, por mais de 245 dias, em fornecer dados de geolocalização de trabalhador.
Caso não cumpra a ordem em até 15 dias (a contar de 6/3), a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos, mediante inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. A determinação é do juiz do trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, que destinou o pagamento das penalidades às vítimas da tragédia em São Sebastião-SP.
No processo, a empresa se negou a fornecer informações da posição geográfica de empregado de uma firma de segurança em determinadas datas. As coordenadas seriam essenciais para esclarecer um dos pontos controversos de ação trabalhista. Mesmo com a aplicação de multas diárias e insucesso em um mandado de segurança, a companhia manteve a negativa.
Para desobedecer às determinações judiciais, a Google argumentou que só poderia repassar os dados em um eventual processo penal e que o próprio usuário poderia fazer o download desses conteúdos por meio de ferramentas disponibilizadas na plataforma da organização.
Disse ainda que, se ela mesma o fizesse, violaria a privacidade do usuário.
Mas, de acordo com o magistrado responsável por analisar o caso, o argumento não se sustenta, pois o próprio trabalhador se manifestou no processo autorizando o envio das informações.
Com o acúmulo de multas e recusas, “chegou-se a um impasse no sentido de que ou essa grande multinacional cumpre as decisões do Poder Judiciário brasileiro para colaborar em solucionar questão simples de trabalhador, ou o Poder Judiciário será levado ao descrédito de que somente parte da sociedade precisa cumprir as leis”, afirmou o julgador.
Para que o atendimento às vítimas de São Sebastião seja efetivado, Farley Ferreira estabelece que o valor das multas deve ser revertido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000129-21.2022.5.02.0071)
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/informacoes
mar 23, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A Orientação Jurisprudencial – OJ-SDI1-394 – do TST, assim estabelece:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

No entanto, o Pleno do TST, sob a relatoria do Min. Amaury Rodrigues Pinto, em 20 de março último, ao julgar o Recurso Repetitivo (0010169-57.2013.5.05.0024), decidiu exatamente o contrário, e 10 Ministros concordaram em alterar a disposição da OJ 394, pois entenderam que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”.
No entanto, para que as empresas não sofram impacto de imediato, o TST modulou os efeitos da decisão, de modo que o novo critério seja aplicado para apuração de horas extras efetivamente trabalhadas a partir da data do julgamento, qual seja, 20/03/2023.
Em suma, a consequência dessa mudança de entendimento será a majoração no cálculo de horas extras a serem pagas aos empregados e a necessidade de que o RH das empresas esteja atento para que a apuração das horas extras não seja efetuada incorretamente, gerando passivo trabalhista ao empregador.
A título de esclarecimento, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais referem-se à “reunião de uma série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo. ”
Por conta disso, constituem importantes ferramentas do Magistrado na formação de seu convencimento e prolação da sentença.
Assessoria Jurídica
mar 20, 2023 | Conciliação e mediação, Na mídia, Seu dinheiro
O TJSP disponibilizou a Tabela de Remuneração dos Mediadores Judiciais, atualizada para 2023, conforme publicação da Secretaria de Orçamento e Finanças, com CORREÇÃO DE 5,77% – IPCA IBGE – ACUMULADO DE FEV/22 A JAN/23.
1 – Patamar Básico (Nível de remuneração 1)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA/ VALOR DA HORA
- Até R$ 62.852,00 = R$ 75,42
- R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 = R$ 100,57
- R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 = R$ 150,84
- R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 = R$ 276,55
- R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 = R$ 414,82
- R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 = R$ 553,10
- R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 = R$ 691,38
- Acima de R$ 12.570.357,01 = R$ 879,92
2 – Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA
- Até R$ 62.852,00 = R$ 226,27
- R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 = R$ 345,68
- R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 = R$ 414,82
- R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 = R$ 565,67
- R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 = R$ 691,38
- R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 = R$ 1.005,63
- R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 = R$ 1.131,34
- Acima de R$ 12.570.357,01 = R$ 1.257,03
3 – Patamar Avançado (Nível de remuneração 3)
VALOR ESTIMADO DA CAUSA/ VALOR DA HORA
- Até R$ 62.852,00 = R$ 439,97
- R$ 62.852,01 a R$ 125.703,00 = R$ 502,81
- R$ 125.703,01 a R$ 314.259,00 = R$ 565,67
- R$ 314.259,01 a R$ 628.518,00 = R$ 691,38
- R$ 628.518,01 a R$ 1.257.035,00 = R$ 848,50
- R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 = R$ 1.131,34
- R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 = R$ 1.257,03
- Acima de R$ 12.570.357,01 = R$ 1.571,30
Para visualizar a publicação, clique no link abaixo:
Tabela Atualizada Remuneração dos Mediadores 2023
mar 20, 2023 | Conciliação e mediação
Defesa recorre, mas Justiça de São Paulo mantém decisão de retirar proprietário antissocial do condomínio em um prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil
O caso do vizinho antissocial que ficou conhecido pela suspeita de dar “tiros de airsoft” parece se encaminhar para um desfecho favorável ao condomínio.

A defesa de Jin Ho Chang recorreu à decisão de primeira instância, mas o TJ-SP manteve a sentença de exclusão do condômino antissocial do condomínio, em um prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil pelo descumprimento.
O acórdão, de 03 de março de 2023, nega provimento ao recurso do réu e praticamente liquida o assunto, mesmo que o caso siga transitando em julgado.
O morador antissocial ainda pode recorrer da decisão de segunda instância junto aos tribunais superiores, mas a probabilidade de reversão do que foi julgado é mínima.
“Tanto no STF (recurso extraordinário) quanto no STJ (recurso especial), a discussão será somente sobre direitos; não mais sobre provas ou fatos. Vamos esperar findar o prazo para recurso da defesa e começar a execução provisória: retirar o côndomino antissocial do prédio”, pontua o advogado do escritório que defende o condomínio, João Paulo Rossi Paschoal.
Entenda o caso do morador antissocial que teve repercussão no Fantástico:
A história ganhou repercussão nacional em janeiro de 2021, quando vizinhos aterrorizados do prédio onde o réu mora e do entorno achavam que ele atirava com arma de airsoft contra janelas dos apartamentos – na investigação, foi provado que ele usava bolinhas de metal e estilingue.
O condômino foi impedido de continuar residindo em sua unidade, segundo a sentença, pela comprovada impossibilidade da convivência em comunidade.
Em primeira instância, a decisão de 30/01/2022, do juiz Renato de Abreu Perine, levou em consideração o reiterado comportamento antissocial do réu Jin Ho Chang, que incluía condutas ofensivas contra o patrimônio e honra de condôminos, tais como:
- disparos de bolinhas de metal com estilingue contra janelas de apartamentos com cachorros;
- ameaça à integridade física dos vizinhos;
- xingamentos;
- arremessos de objetos da sacada;
- bater com cabo de vassoura no teto e no piso, incomodando as unidades vizinhas;
- jogar água com mangueira nas unidades de cima, de baixo e térreo.
- Como consequência colateral, as atitudes do condômino vinham desvalorizando as demais unidades, deixando o prédio estigmatizado na vizinhança e no mercado imobiliário.
O síndico do condomínio, o administrador Gabriel Abduch, conta que sua família é dona de duas unidades do empreendimento de 120 apartamentos na Vila Andrade, Zona Sul de São Paulo, uma onde ele mora e outra destinada à locação. Devido à “má fama”, o imóvel demorou mais de quatro meses para ser alugado.
“As pessoas se interessavam, mas desistiam de alugar ao saber que era o prédio que tinha saído no Fantástico”, conta, referindo-se à reportagem veiculada pelo dominical da TV Globo, em janeiro de 2021.
Aliás, nesse dia, a comunidade achou que o caso daria por encerrado e teriam paz finalmente, já que a polícia levou o condômino para a delegacia. Mas foi apenas mais um capítulo na história que se arrasta praticamente desde a instalação do condomínio, há cerca de sete anos.
Condômino antissocial acumula mais de R$ 20 mil em multas não pagas. Segundo João Paulo Rossi Paschoal, foram esgotadas todas as possibilidades que estavam ao alcance do que o síndico poderia fazer de forma extrajudicial para resolver o caso, em apoio às decisões assembleares:
- registros de reclamações formais;
- inúmeros boletins de ocorrência de vizinhos;
- reuniões;
- assembleias;
- aplicação de advertências e multas;
- multas crescentes (art.1337 do Código Civil).
Nada disso resolveu a questão.
“Pelo contrário, serviu de gasolina para que ele piorasse o seu comportamento com atos antissociais. Chegou naquele ponto crítico em que o condomínio não tinha mais o que fazer. Em assembleia, 3/4 dos proprietários presentes decidiram democraticamente pela propositura de uma ação de exclusão do condômino antissocial”, explica o advogado.
Só de multa, o condômino acumula em torno de R$ 20 mil das mais de 18 multas aplicadas e não pagas, segundo o síndico Gabriel Abduch. “Praticamente toda semana ele cometia uma infração. Em 2021, o montante chegou a R$ 5 mil”.
O réu é, ainda, devedor contumaz das despesas condominiais, e este argumento também foi levantado pela defesa do condomínio para reforçar que outras obrigações não vem sendo cumpridas pelo condômino.
Aliás, Gabriel, que mora no mesmo andar do condômino antissocial, relata que foi vítima dos surtos do homem.
“Uma vez estava chegando do supermercado com a minha esposa, carregando sacolas, e, sem querer, a porta corta-fogo bateu e fez um barulho forte. Ele veio para cima de mim com grosserias e quase chegou às vias de fato”, conta.
Réu argumentava sofrer discriminação racial e perturbação ao sossego.
Durante o julgamento, o condômino réu Jin Ho Chang negou conduta antissocial, inadequada ou ilícita, bem como qualquer envolvimento em conflitos com outros moradores que pudessem justificar a medida extrema de sua exclusão do condomínio.
Outro argumento utilizado pela defesa era de que o réu sofria perturbação ao sossego com os latidos de cães da vizinhança e que ele estaria sofrendo perseguição racial pelos demais condôminos.
De posse das provas (vídeos) e dos depoimentos das testemunhas, a sentença concluiu inexistência de “qualquer indício de atos de perseguição, por discriminação racial, como foi alegado pela defesa, por parte dos demais moradores”.
“As testemunhas foram importantes para conferir realidade ao que foi narrado na petição inicial, de que os atos sociais eram verdadeiros e perduravam no tempo, causando aquele mal estar completo e total a ponto de que certos condôminos abandonaram o prédio e foram morar em outro lugar em função dos problemas sofridos com o réu”, explica Paschoal.
Limites do direito de propriedade:
O advogado João Paulo Rossi Paschoal diz que a decisão engrossa a lista de outras que seguem a mesma linha que reconhece a possibilidade de, em situações limite, impedir o condômino antissocial de morar em sua unidade, desde que respeitados os direitos da ampla defesa ao contraditório.
O amparo que se encontra nessa sentença afronta a função social da propriedade e reconhece a concepção moderna de como se lida com o direito de propriedade.
“O proprietário não pode tudo. Se ele opta em morar em comunidade, o mínimo que se espera é que ele aja respeitosamente, com urbanidade, siga as regras condominiais e não inviabilize a vida de todos. Se fosse seguida aquela linha ortodoxa de que o judiciário não pode intervir em tais situações, os demais condôminos não teriam mais o que fazer, senão tolerar essas ofensas, ameaças e atos antissociais”, defende Rossi Paschoal.
“Sabemos que o processo ainda está correndo e cabe recurso, mas estamos muito confiantes. Não dá para conviver com uma pessoa assim”, afirma o síndico Abduch.
quinta-feira, 16 de março de 2023
Por Catarina Anderáos
Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/condomino-que-efetuava-disparos-de-estilingue-e-expulso-jurisprudencias-infracao-as-regras?utm_campaign=boletim_generico__edicao_1074__20032023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
mar 7, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A CLT exige a anotação da hora de entrada e saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Portanto, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto. 
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um pedido de horas extras a uma empregada doméstica. Ela não havia comprovado a jornada alegada e pedia que o empregador apresentasse folhas de ponto.
A autora afirmou que trabalhava das 10h às 20h, com trinta minutos de pausa. Na ação, ela buscava horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.
Em sua defesa, o empregador argumentou que o contrato correspondia a 44 horas semanais: de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h; e aos sábados, das 8h às 12h. Mas, por acordo, a empregada não trabalhava no sábado. Assim, as quatro horas eram fracionadas nos demais dias e sua jornada diária durante a semana era acrescida de 48 minutos.
O pedido foi rejeitado em primeira instância e mais tarde também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A trabalhadora não comprovou o cumprimento da jornada alegada. A corte considerou que seria paradoxal exigir do empregador a anotação da jornada, já que não se trata de uma empresa com mais de 20 empregados.
No TST, o ministro Alexandre Ramos, relator do caso, lembrou que a Lei Complementar 150/2015 obriga o registro do horário de trabalho de empregados domésticos. Porém, segundo ele, a norma não pode ser interpretada de forma isolada e ignorar a regra da CLT.
A Súmula 338 do tribunal diz que a falta de apresentação dos controles de frequência sem justificativa gera a presunção de veracidade da jornada alegada pela empregada.
No entanto, Ramos entendeu que a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico — que envole pessoas físicas e na qual “a disparidade financeira nem sempre é significativa”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 1196-93.2017.5.10.0102
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-06/empregador-domestico-controle-ponto-nao-paga-hora-extra