Light pede suspensão de cobranças e mediação com credores financeiros

A empresa fluminense Light, que atua na geração, distribuição e comercialização de energia elétrica, pediu à Justiça do Rio de Janeiro a concessão de liminar para suspender a exigibilidade de suas obrigações financeiras e instaurar um procedimento de mediação coletiva com seus credores do ramo.

A Light é responsável por 64% do abastecimento de energia do

estado do Rio de Janeiro. A empresaatende a mais de dez milhões de pessoas e 4,5 milhões de

A autora da ação pede que a Justiça viabilize um caminho para “reajustar suas obrigações financeiras de modo a torná-las compatíveis” com a realidade que vem enfrentando.

Segundo a petição inicial, a Light vem sofrendo muitas “perdas não técnicas”, correspondentes a furtos de energia e ligações clandestinas. Boa parte das atividades ilegais é praticada pelas milícias da capital fluminense, que tomam controle das instalações e criam um mercado paralelo no qual revendem a energia.

Além disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) recentemente determinou, em atendimento à Lei 14.385/2022, que a Light devolvesse créditos fiscais relacionados à cobrança indevida de PIS e Cofins dos consumidores finais.

Os créditos foram conquistados após a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nas contas de luz retroativamente, com base em decisão de 2017 do Supremo Tribunal Federal, conhecida como “tese do século”. A corte mais tarde modulou os efeitos da decisão a partir da data do primeiro julgamento.

A Light ainda alega que pode ser obrigada a conceder descontos substanciais sobre tarifas deste ano de 2023, a depender do que for decidido em uma ação individual da empresa contra a Lei 14.385/2022 e no julgamento da ação que questiona a norma no STF (ADI 7.324).

Por fim, a empresa diz ter sido prejudicada por rumores de mercado decorrentes de uma notícia do jornal O Globo sobre a contratação de consultores financeiros para assessorá-la. Conforme a Light, a contratação buscou exatamente resolver seus problemas financeiros sem atrapalhar a prestação de seus serviços.

A ação é patrocinada pelos escritórios Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados Salomão, Kaiuca, Abrahão, Raposo e Cotta Advogados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-11/light-suspensao-cobrancas-financeiras-mediacao

TST valida vínculo de emprego entre vendedora e lotérica de jogo do bicho

É válido o contrato de trabalho de pessoas que prestam serviço em local destinado a atividade ilícita, mas não atuam exclusivamente nela, também exercendo outras funções.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de emprego de uma vendedora com uma casa lotérica que fazia apostas do jogo do bicho, considerado uma contravenção penal. A corte constatou que a trabalhadora exercia outras atividades lícitas, como recarga de celulares e venda de bilhetes de loterias legais.

A mulher trabalhou na empresa de 2009 a 2021. O juízo de primeiro grau considerou que ela atuava como cambista do jogo do bicho e, por isso, negou a relação empregatícia. De acordo com a sentença, o fato de executar outras tarefas lícitas não afasta a razão ilícita principal do estabelecimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reverteu a sentença e condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho e pagar todas as parcelas decorrentes da relação de emprego.

Na visão dos desembargadores, a exploração de atividade ilegal não é suficiente para afastar as obrigações trabalhistas da lotérica, especialmente quando há provas de prestação de outros serviços lícitos.

Ao TST, a loja argumentou que a licitude da atividade é imprescindível para a validade de qualquer negócio jurídico. O recurso foi baseado na Orientação Jurisprudencial 199 da corte, que considera nulo o contrato de trabalho firmado para o desempenho de atividade relacionada à pratica do jogo do bicho.

O ministro Breno Medeiros, relator do caso, afastou a aplicação da OJ 199 devido às atividades lícitas. Ele ainda citou diversos precedentes nos quais a corte reconheceu a validade do contrato com estabelecimentos como bingos, quando o serviço prestado não diz respeito diretamente às atividades ilícitas — a exemplo de seguranças e pessoal de limpeza. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 113-10.2021.5.13.0008

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-10/tst-reconhece-vinculo-emprego-vendedora-jogo-bicho2

TRT-15 admite uso de geolocalização como prova de vínculo empregatício

Por causa da dificuldade para a produção de provas no âmbito do reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador que morreu no curso do processo, não admitir o uso de elementos digitais comprobatórios, como a geolocalização, configuraria cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) anulou uma decisão de primeiro grau que havia negado o vínculo empregatício e o pagamento dos direitos decorrentes a um trabalhador de Campinas (SP).

Para a desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, relatora do recurso, como o autor da ação morreu em 2021, em meio ao processo, há grande dificuldade para a produção de provas orais — fator que foi utilizado pela empresa acionada, que arrolou três testemunhas no caso.

“Portanto, diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício. Nesse contexto, entendo por violado o disposto no art. 5º, LV, da CF, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, escreveu a desembargadora.

Após a morte do trabalhador que pleiteava o vínculo de emprego, sua filha e sucessora ficou responsável pela ação, e alegou que houve nulidade no julgamento de primeira instância porque o magistrado não aceitou a produção de prova de geolocalização.

O argumento a favor da produção dessas provas é que o celular poderia mostrar efetivamente que o trabalhador esteve presente na empresa ou atuando como motorista da companhia nos horários e dias que estão descritos na ação.

O juiz, porém, negou o pedido afirmando que a produção das provas digitais “não deve ser autorizada de forma indiscriminada ou sem uma plausível justificativa”, por causa da suposta violação de privacidade. Ele também alegou que esse é um tema que teve repercussão geral reconhecida pelo STF, mas que ainda não houve julgamento.

No entanto, a desembargadora acolheu o recurso e ordenou o retorno da ação à vara de origem para “produção de prova digital, notadamente, a produção de prova da geolocalização do reclamante nos horários e dias indicados na exordial, e prosseguindo-se posteriormente, como entender de direito”.

A representação do trabalhador e de sua filha nos autos é dos advogados Giovane Felizardo e Glauco Felizardo.

Ação Trabalhista 0010553-36.2021.5.15.0129

fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-07/trt-15-admite-geolocalizacao-prova-vinculo-empregaticio

Acordos e convenções coletivas de trabalho no setor marítimo: o que mudou?

Por Raquel Sabb

Os acordos coletivos de trabalho entre sindicatos dos trabalhadores e empresas, assim como as convenções coletivas — negociações entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empresas —. são consagrados na Constituição de 1988 e características da legislação trabalhista que diferenciam positivamente o Brasil no cenário internacional.

A reforma trabalhista deu evidência às normas coletivas, sobretudo quando privilegiou o negociado sobre o legislado, apenas impedindo que direitos constitucionais e fundamentais ao trabalhador fossem negociados de modo a desprestigiar o empregado. No mais, abriu um leque de possibilidades.

O direito coletivo, por vezes, se revela obrigatório para algumas categorias. É o caso do segmento marítimo, no qual tais acordos são como imprescindíveis. Isso porque a atividade e a operação marítima, por serem contínuas, são peculiares. Trabalhadores marítimos ou aquaviários são aqueles que possuem habilitação certificada na forma como estabelecido pela Autoridade Marítima para operar uma embarcação em caráter profissional, submetidos às regras da Lei 9.537/97.

Por isso, a atividade é regulada principalmente por acordos e convenções coletivas de trabalho, além de convenções internacionais, com destaque para a Standards of Training, Certification, and Watchkeeping (STCW) que trata da segurança, treinamento, certificação e quartos de serviço a bordo, e a MLC (Maritime Labor Convention) ou  Convenção Marítima do Trabalho, como nomeada no Brasil e ratificada pelo Decreto 10.671/2021, que estabelece garantias mínimas para os trabalhadores do mar. Aliás a própria MLC, em seu texto, dispõe que serão resguardadas garantias previstas em acordos e convenções coletivas dos estados membros que ratificaram a convenção.

É sempre bom lembrar que o objetivo dos acordos e convenções coletivas, previstos na Constituição, é de ajustar uma condição específica dos trabalhadores que não está prevista na CLT e é o caminho importante para determinar o regime de horário de trabalho, pagamento de horas fixas trabalhadas, férias e licenças.

Tornou-se conveniente e recorrente estabelecer por normas coletivas, por exemplo, uma jornada diferenciada para atender às necessidades e peculiaridades da categoria, bem como eventuais horas adicionais de trabalho, substituindo a regra contida na CLT, que prevê para os trabalhadores uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e apenas duas horas extras diárias.

A negociação coletiva, contudo, tem limites. A regra vigente é que direitos inalienáveis, como dispor do direito a férias, por exemplo, não podem ser negociados, assim como direitos relacionados à saúde e segurança do trabalhador.

Acerca da temática são oportunos os ensinamentos do ministro Gilmar Mendes que afirmou que a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Contudo, permitiu que o negociado reveja regras sem que haja necessariamente uma contrapartida negocial.

Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Assim, as negociações coletivas se sobrepõem ao legislado, desde que não afrontem direitos constitucionais e se apresentem como um caminho a ser considerado.

É inegável que os acordos e convenções coletivas de trabalho são um caminho firmemente pavimentado, em especial no segmento marítimo, e que não devem ser sujeitos a quaisquer percepções ideológicas.

TJ-SP anula parte do Código Municipal de Defesa do Consumidor da capital

Em matéria de produção e consumo, aos municípios cabe apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber. E, nesse cenário, o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância, são os assuntos de interesse local.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte de uma lei de São Paulo que instituía um Código Municipal de Defesa do Consumidor. O texto previa, entre outros itens, o combate a práticas e cláusulas abusivas e a aplicação de sanções administrativas a prestadores de serviço.

A decisão se deu no julgamento de ações movidas pela Fecomércio de São Paulo, pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, pela Associação das Operadoras de Celulares e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Aos municípios, por sua vez, cabe apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, II, CF). “E o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância (ou predominância), são os assuntos de interesse local”, explicou o desembargador.

Para Notarangeli, no caso dos autos, não há qualquer interesse local prestigiado na norma, com exceção do capítulo que criou o Procon municipal. O relator disse que a lei, na verdade, ampliou a norma geral editada pela União (Código de Defesa do Consumidor).

“Não é o fato de a lei municipal ser pior ou melhor, mais ou menos restritiva do que as normas federais ou estaduais, que tornaria o município competente para legislar sobre o tema. A competência legislativa exige uma análise prévia à do teor das disposições impugnadas, porque a entidade política incompetente não pode editar leis válidas, por mais que sejam bem-intencionadas, quaisquer que seja o seu teor’.”

Procon municipal
O único trecho da lei validado pelo relator foi a criação do Procon municipal. Conforme Notarangeli, os municípios gozam de autonomia administrativa (artigo 18, caput, CF) e têm competência privativa para legislar sobre o funcionamento de seus órgãos.

“A princípio, portanto, o município não só pode como deve tratar do funcionamento da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (Procon municipal), órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Nem por isso, porém, o capítulo III da lei, que trata do tema, é livre de vícios”, acrescentou o magistrado.

Notarangeli apontou inconstitucionalidade somente na cobrança de emolumentos pelo registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas analisadas pelo Procon municipal (artigos 15 a 17). Segundo ele, os emolumentos configuravam uma sanção administrativa elencada pelo legislador fora do capítulo específico de sanções.

“Trata-se de uma espécie de multa ao fornecedor faltoso, exigida em dobro, se a reclamação não for atendida. Nesse caso, os emolumentos padecem da mesma inconstitucionalidade que fulmina as demais sanções administrativas.”

Divergência parcial
A decisão foi tomada por maioria de votos. O relator sorteado, desembargador Damião Cogan, divergiu em parte de Notarangeli e reconheceu a possibilidade de o município legislar para adaptação de lei federal e estadual às suas peculiaridades, necessidades e interesses locais.

“Dessa forma, perfeitamente possível que a lei, dentro de seus limites, sem exceder a norma geral federal (Código de Defesa do Consumidor), estabeleça desdobramentos de interesse local em face da norma geral, e concretizando, no âmbito municipal, o comando principio lógico que garanta direitos básicos do consumidor.”

Para Cogan, o município é o ente federativo mais próximo ao cidadão, justificando, portanto, a municipalização do Direito do Consumidor. “A lei municipal ora impugnada não vai além do preceituado na lei federal”, completou o magistrado ao votar pela inconstitucionalidade somente da cobrança dos emolumentos.


Processo 2260724-88.2019.8.26.0000
Processo 2152348-37.2021.8.26.0000
Processo 2188592-33.2019.8.26.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-27/tj-sp-anula-parte-codigo-municipal-defesa-consumidor-sp

TST vai decidir se CCT pode diferenciar valores de cesta básica para sindicalizados

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho vai decidir a validade de trechos de uma convenção coletiva de trabalho (CCT) do setor de comércio atacadista de refeições coletivas que  regulamenta o fornecimento de cesta básica aos empregados sindicalizados e não sindicalizados. 

Algumas cláusulas da CCT diferenciam os valores e percentuais da cesta básica para empregados filiados e não filiados ao sindicato da categoria. Para os não associados, a cesta básica é de R$ 123,50 e as empresas podem descontar até 15% sobre seu valor nas suas folhas de pagamento. Já para os associados, a cesta básica é de R$ 130 e o desconto é de até 8%.

O processo começou a ser julgado no ano passado e voltou à pauta da seção no último dia 13. Porém, um pedido de vista do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho suspendeu a análise do caso. Ainda não há data para a retomada.

O sindicato dos trabalhadores do setor em questão questiona um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que invalidou tais cláusulas. Para os desembargadores, a norma coletiva viola a liberdade sindical, pois trata de forma diferente os empregados sindicalizados e os não sindicalizados.

O advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, que representa o sindicato obreiro, argumenta que a norma coletiva apenas institui um reforço da organização dos próprios trabalhadores. O empregado pode escolher se filiar ou não ao sindicato e receber o benefício extra.

“O associado ao sindicato tem um gasto mensal pagando a contribuição sindical, sendo que este trabalhador é quem subsidia a negociação coletiva trabalhista que beneficia toda a categoria, mesmo aqueles que não são associados”, explica o advogado. Segundo ele, esse custo confere ao trabalhador sindicalizado uma condição especial.

O TST tem precedentes favoráveis à tese do TRT-7. Para Tolentino, se a corte resolver alterar sua jurisprudência, “irá propiciar aos sindicatos negociar de forma diferenciada, ainda que essa liberdade seja restrita aos direitos não previstos em lei, de forma a incentivar a filiação por parte dos trabalhadores”.

Antes do pedido de vista de Mello Filho, três ministros já haviam se manifestado contra a tese do sindicato: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. Já o ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência e deu provimento ao recurso.

ROT 80398-79.2021.5.07.0000 

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