TST moderniza sistema de inscrição de profissionais da advocacia para participar de sessões

TST moderniza sistema de inscrição de profissionais da advocacia para participar de sessões

Nova ferramenta facilita a seleção do modo de participação

Pessoa utilizando notebook

O sistema continuará a ser acessado da mesma forma, por meio do Portal da Advocacia, no botão “Pedido de Preferência/Sustentação Oral ou de Participação na Sessão Virtual”. A partir daí, ele oferecerá uma jornada detalhada ao usuário, até a confirmação do pedido.

A primeira etapa é a informação do número da OAB e, em seguida, o pedido de nova inscrição. Nessa tela, devem ser confirmadas as informações e o número do processo – que pode ser do PJe ou do legado do TST. O passo seguinte é selecionar a parte representada pela pessoa que solicita a inscrição.

A mudança principal está no passo seguinte, que diz respeito ao modo de participação. Nessa tela, já estão disponíveis as informações sobre o tipo de sessão (virtual ou presencial), e deve ser selecionada a opção desejada: registro de participação na sessão virtual ou pedido de preferência/sustentação oral, que pode ser presencial ou por videoconferência. Feito isso, basta confirmar o pedido.

Participação

As demais disposições sobre a participação em sessões permanecem em vigor. Nas sessões presenciais com participação também presencial, o pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão. A participação por videoconferência é possível para advogados com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que o pedido seja feito até o dia útil anterior ao da sessão.

Em relação aos processos incluídos em sessão virtual, o pedido de preferência deverá ser apresentado em até 24 horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nesse caso, o processo será automaticamente excluído da sessão virtual e remetido para a sessão presencial.

Os pedidos apenas de registro de participação devem ser feitos até o encerramento da sessão virtual, e a participação será registrada na certidão de julgamento. Nesse caso, o processo não será remetido para a sessão presencial.

(Carmem Feijó)

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-moderniza-sistema-de-inscri%C3%A7%C3%A3o-de-profissionais-da-advocacia-para-participar-de-sess%C3%B5es

 

STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Manifestação prévia

O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507948&ori=1

STF finaliza julgamento e permite demissão sem necessidade de justa causa no Brasil

STF finaliza julgamento e permite demissão sem necessidade de justa causa no Brasil

Por maioria
STF finaliza julgamento e permite demissão sem necessidade de justa causa no Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, o decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que proíbe demissões sem causa justificada nos países aderentes. A norma encontra-se suspensa no Brasil desde 1996, em função de denúncia apresentada à OIT pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto.
O ato presidencial foi editado meses após o Congresso ter aprovado a adesão do país à convenção. Pouco após a publicação do decreto, no início de 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) acionaram o Supremo, alegando que, antes de produzir efeitos, a saída do país da convenção teria, necessariamente, de passar pelo Poder Legislativo, informou a Agência Brasil.
O julgamento sobre o assunto durou mais de 25 anos no Supremo, sendo concluído somente na noite dessa sexta-feira (26). Ao longo desse tempo, foram sete pedidos de vista (mais tempo para análise), o que fez a controvérsia se prolongar por diversas formações do plenário. Os últimos votos foram dados pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques no plenário virtual, modalidade de julgamento em que os ministros têm um período de tempo para votar de modo remoto, sem deliberação presencial.
Ao final, o argumento das entidades trabalhistas foi acolhido apenas parcialmente pelo Supremo. A maioria dos ministros concordou que o presidente da República não pode, daqui em diante, retirar por decreto o Brasil de tratados internacionais, uma vez que a própria adesão a essas normas internacionais exige aval legislativo. Ainda que com diferenças de fundamentação, essa maioria entendeu, contudo, que o STF não poderia atuar para anular o ato assinado por FHC. Na prática, isso mantém o Brasil de fora da convenção 158 da OIT.
Justa Causa
A Convenção 158 da OIT, a qual o Brasil havia aderido após o Congresso ratificar o tratado internacional, trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. A norma internacional estabelece que a dispensa de funcionário, nos países aderentes ao acordo, somente poderá ocorrer se houver “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Criada em 1982, a convenção foi ratificada e está vigente em 35 países, dos 180 que compõem a OIT. Entre as nações que aprovaram e aplicam a norma estão, por exemplo, Austrália, Espanha, França, Finlândia, Camarões, Portugal, Suécia e Turquia. Ainda pelo texto da convenção, não podem ser dadas como causa justa para demissão: raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem nacional, entre outros.
Votos
Prevaleceu ao final o voto divergente do ministro Teori Zavascki. Para ele, o espírito democrático da Constituição atual não permite a ideia de que o presidente possa – por sua única e exclusiva vontade – retirar o país de tratados internacionais. Contudo, tal entendimento é inovador, e pelo princípio da prudência, não poderia ser aplicado a decretos do passado, que seguiram o “senso comum institucional” praticado até aqui, afirmou ele.
O voto de Zavascki, já falecido, foi elogiado pelos três ministros que votaram por último na ação e que o seguiram integralmente. Também seguiu esse entendimento o ministro Dias Toffoli, formando assim uma corrente majoritária. O relator, Maurício Corrêa, já falecido, e o ministro Ayres Britto também concordaram pela procedência parcial da ação, no sentido de se exigir votação do Congresso para que as denúncias de tratados internacionais se tornem atos jurídicos perfeitos.
No caso concreto, ambos também concordaram que o Supremo tampouco poderia atuar para suspender a eficácia do decreto específico que trata da Convenção 158, mas por outro motivo, relacionado à exclusividade do Congresso para deliberar sobre o assunto.
Os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência total da ação. Por esse entendimento, não só a saída do país de tratados dependeria da votação pelo Congresso, como o decreto de FHC não poderia produzir efeitos internos antes de sua aprovação pelos parlamentares. Por essa corrente, que ficou vencida, a Convenção 158 da OIT deveria ter sua vigência no Brasil reestabelecida de imediato.
Também ficou vencido o ministro Nelson Jobim, para quem seria desnecessário o aval legislativo para que o presidente da República retirasse o Brasil de tratados internacionais, motivo pelo qual o decreto de FHC teria eficácia plena e definitiva.
Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/stf-julgamento-permite-demissao-sem-necessidade-justa-causa-brasil/?shareToken=eyJhbGciOiJIUzI1NiIsInR5cCI6IkpXVCJ9.eyJpYXQiOjE2ODUyODM1MTIsImV4cCI6MTY4Nzg3NTUxMn0.N25zLqeDWfE7OeCgQZ2zs5BvQ4a72m4JaxW3obz7YnQ
STF: Alexandre de Moraes nega vínculo trabalhista entre motorista e app de transporte

STF: Alexandre de Moraes nega vínculo trabalhista entre motorista e app de transporte

CLT ou não? Eis a questão

Ministro do STF acolheu recurso do Cabify e derrubou decisão do TRT-3, que havia reconhecido vínculo trabalhista; entenda a polêmica sobre o assunto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o vínculo de emprego entre a empresa de transporte por aplicativo Cabify e um motorista. Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, que havia reconhecido o vínculo trabalhista.

Moraes acolheu o recurso da Cabify e afirmou que a Constituição permite formas de emprego alternativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a terceirização. Para o ministro, o vínculo do motorista com a plataforma se assemelha à do trabalhador autônomo.

“A relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial”, afirmou Moraes em sua decisão. Ela foi assinada na sexta-feira (19) e publicada na terça-feira (23).

Vínculo com aplicativos

A questão do (não) vínculo de trabalho de motoristas profissionais com aplicativos de transporte e de entrega, como a Uber e o iFood, é tema recorrente no Judiciário em todo o mundo. Essa nova forma de trabalho inclusive ganhou o nome de “Uberização”, e no Brasil as decisões judiciais são divergentes inclusive em um mesmo tribunal.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, houve duas decisões opostas em dezembro de 2022: enquanto a Oitava Turma rejeitou um recurso da Uber, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com uma motorista do Rio de Janeiro (RJ), a Quarta Turma negou o exame de um recurso de um motorista de Camboriú (SC), que pretendia reconhecer o vínculo com a empresa.

Decisões divergentes

Os ministros da Quarta Turma decidiram, de forma unânime, manter o entendimento de que não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo. Também há decisões contra a relação trabalhista na Quinta e até na Oitava Turma. Já a Terceira Turma também tem precedente de que existem elementos caracterizadores da relação de emprego com o aplicativo.

No processo da Oitava Turma, o relator afirmou em seu voto que a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois não tem controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”.

Também há decisões divergentes em instâncias inferiores. Por isso, o TST começou a analisar em outubro o assunto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Não há prazo para uma decisão definitiva, e também não se sabe como a decisão monocrática de Alexandre de Moraes pode afetar a discussão.
“O mundo inteiro está com esse desafio pela frente. Esse tipo de trabalho é um trabalho muito diferente do emprego convencional e é muito elástico no tempo e no espaço”, afirma o economista José Pastore, professor da FEA-USP. “A pessoa trabalha no horário que quer, trabalha para duas, três, quatro plataformas ao mesmo tempo”.

Regulamentação da profissão

O governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) já disse que pretende regulamentar o trabalho por aplicativos, o que tem potencial para afetar milhões de motoristas e entregadores. O Brasil tem hoje cerca de 1,7 milhão de motoristas e entregadores por aplicativo, segundo dados do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap).

Em meio ao debate, o iFood e a Uber encomendaram uma pesquisa com o instituto Datafolha, para saber a opinião dos profissionais. As empresas dizem que os trabalhadores querem mais garantias de proteção social, mas não comprometer a autonomia que o trabalho mediado por plataformas proporciona.

O instituto ouviu 2,8 mil motoristas e entregadores em todo o país, e 89% dos entrevistados aprovam ter novos direitos, desde que não percam a flexibilidade (para poder, por exemplo, continuar a atuar em múltiplas plataformas ao mesmo tempo e escolher quais horários fazer e quais viagens aceitar).

Além disso, 3 a cada 4 trabalhadores preferem o modelo atual a um emprego com vínculo CLT, mas 7 em cada 10 contribuiriam para a Previdência caso as empresas empregadoras automatizassem o processo.

Segundo a pesquisa, mais da metade dos motoristas e entregadores de aplicativo contribuem com a Previdência: 30% por meio de outras ocupações de trabalho e 25% dizem realizar a contribuição como profissional autônomo, em modelos como o MEI (Microempreendedor Individual).

Resistência do governo

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT), diz que a proposta de regulamentação do governo deve ser enviada ao Congresso apenas no segundo semestre, mas interlocutores já falam que o projeto pode ficar para 2024, diante de outras prioridades da agenda econômica.

O governo deve sofrer resistências no Congresso, mas as empresas também devem encontrar resistência nas negociações diante de uma posição mais crítica da atual gestão sobre o papel das plataformas. Em diversas ocasiões, Lula e Marinho afirmaram que a situação dos trabalhadores “beira trabalho escravo”.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/carreira/alexandre-de-moraes-nega-vinculo-trabalhista-entre-motorista-e-app-de-transporte/

Juíza encerra audiência online após parte aparecer com pênis à mostra

Juíza encerra audiência online após parte aparecer com pênis à mostra

Depois do ocorrido, a magistrada determinou o arquivamento do processo.

Nesta quinta-feira, 18, um caso inusitado aconteceu na 18ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Com efeito, a juíza precisou encerrar audiência online depois que a parte apareceu com o pênis à mostra durante a chamada de vídeo.

Em nota ao Migalhas, a assessoria do TRT-3 informa que a magistrada abriu a audiência e o advogado do reclamante já estava presente (virtualmente). O homem abriu a câmera, e estava deitado na cama, de pijama, quando apareceu seu pênis.

Neste instante, segundo o Tribunal, o secretário de audiência desligou a câmera e a juíza encerrou a audiência, determinando o arquivamento do processo.

Da Redação: sexta-feira, 19 de maio de 2023

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/386809/juiza-encerra-audiencia-online-apos-parte-aparecer-com-penis-a-mostra

TST: Empresa é condenada por não homologar rescisões após Reforma Trabalhista

TST: Empresa é condenada por não homologar rescisões após Reforma Trabalhista

Vale a Convenção Coletiva de Trabalho!

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar multa prevista em convenção coletiva por não submeter à homologação sindical as rescisões de contratos de empregados.

Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter afastado, em geral, essa obrigação a partir novembro de 2017, a convenção que estabeleceu essa necessidade teve vigência iniciada antes e seguiu até junho de 2018.

De acordo com o colegiado, a negativa de eficácia da cláusula desrespeita o instrumento normativo, cujo descumprimento resulta na aplicação da cláusula penal, concluíram os julgadores.

A cláusula estabelecia a obrigação de homologação das rescisões junto ao sindicato dos trabalhadores e, no caso de descumprimento, previa multa no valor de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.

Na ação de cumprimento, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos sustentou que a empresa, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, deixou de homologar as rescisões no sindicato. A empresa, em sua defesa, sustentou que a mudança do artigo 477 da CLT eliminou a exigência legal de assistência sindical no ato da rescisão contratual.

Validade limitada
O juízo de primeiro grau condenou ao pagamento da multa referente a todo o período. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a eficácia da cláusula até 10 de novembro de 2017.

Segundo o TRT, a obrigação de homologação fora extinta com a Reforma Trabalhista, e o cumprimento da cláusula não poderia ser exigido após a sua entrada em vigor.

O relator do recurso de revista do sindicato no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, apesar da nova diretriz do artigo 477 da CLT quanto à desnecessidade da homologação, os sujeitos coletivos podem criar regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização das rescisões ou criem instituto similar.

“Estabelece-se uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais”.

Para o relator, trata-se de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva.

“A negativa de eficácia da cláusula, prevista em CCT para gerar efeitos até 30 de junho de 2018, configura nítido desrespeito ao próprio instrumento normativo”, concluiu.

A advogada Poliana Banqueri, do Peixoto & Cury Advogados, destacou que a decisão do TST não retira a validade do artigo 447 da CLT, mas privilegia a negociação coletiva, em linha com a Constituição Federal.

“As empresas devem observar as previsões negociadas, em Acordo ou Convenção Coletiva, já que, em regra, elas prevalecem sobre a lei.
É uma relevante decisão após a decisão do Tema 1046 pelo STF, que consolida o entendimento do Judiciário para valorizar as negociações sindicais”, diz. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10032-37.2019.5.15.0008

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-21/tst-condena-nao-homologar-rescisoes-reforma-trabalhista

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