STF e TST assinam acordo para compartilhar informações sobre demandas repetitivas

STF e TST assinam acordo para compartilhar informações sobre demandas repetitivas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lelio Bentes Corrêa, e o vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram nesta quarta-feira (17) acordo de cooperação técnica para compartilhamento de informações. O objetivo é reduzir a litigiosidade e a atuação jurisdicional repetitiva de ambos os Tribunais, além de buscar a automatização de rotinas de acesso a dados processuais.

Cultura dos precedentes

Para a ministra Rosa Weber, a troca de informações vai reduzir trabalho repetitivo e fortalecer a cultura dos precedentes nos dois tribunais, proporcionando isonomia e segurança jurídica nas decisões. “Vamos, de fato, reduzir o retrabalho e ampliar a eficiência”, disse a presidente.

Corrêa da Veiga destacou que a troca de informações entre os dois tribunais possibilitará uma redução vertiginosa do acervo do TST, além de decisões com maior qualidade, afinadas com o entendimento do Supremo. Ele informou que os ministros do TST recebem, a cada mês, 4 mil processos. “Precisamos estabelecer essa cultura de precedentes na realidade que estamos vivendo”, ressaltou.

Acordo

Para isso, o acordo prevê o intercâmbio de dados, documentos, acessos a sistemas processuais e apoio técnico-institucional e de informações de interesse recíproco, especialmente quanto a Recursos Extraordinários (RE) e Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) em andamento no TST com potencial de chegar ao STF.

Dentro de 30 dias, equipes das duas Cortes apresentarão um plano de trabalho com uma série de parâmetros, como dados e acessos, prazos para fornecimento, análise de dados, periodicidade de envio de dados e cronograma de reuniões e eventos.

A medida pactuada promove a racionalização processual, além de ampliar a eficiência para todo o sistema de justiça do país, sem ônus financeiro aos órgãos envolvidos.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507455&ori=1

TRT01: Justiça nega vínculo de emprego entre seguradora e corretor franqueado

TRT01: Justiça nega vínculo de emprego entre seguradora e corretor franqueado

Por constatar que o autor estava plenamente ciente das condições do contrato de franquia, a 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o vínculo de emprego entre a seguradora Prudential e o sócio controlador de uma corretora franqueada.

O autor assinou um contrato de franquia com a Prudential e mais tarde acionou a Justiça para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego. Ele alegou a existência de coação na constituição da pessoa jurídica.

Hipersuficiente
Entre 2013 e 2016, o autor ganhava cerca de R$ 10 mil ao mês, o que equivalia a cerca de 14 salários mínimos. “Ou seja, não estamos falando de um trabalhador humilde e pouco instruído”, apontou o juiz Pedro Figueiredo Waib. “Estamos tratando de alguém com instrução e boa remuneração, ciente de seus direitos e obrigações, sendo inviável presumir a existência de vícios em suas manifestações de vontade”.

Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal vem anulando diversas decisões trabalhistas que afastavam a contratação via PJ sem prova segura de fraude, principalmente em casos concretos que envolvem trabalhadores hipersuficientes — “cuja característica principal é justamente a livre negociação de direitos e obrigações com um possível empregador, dada a inexistência de coação presumida”.

O raciocínio central do STF é de que a pessoa com bom nível de instrução e remuneração tem condições de decidir tranquilamente qual a melhor forma de prestar serviços a um contratante. Waib aplicou tal entendimento ao caso concreto e não viu evidências de coação na abertura de PJ para o trabalho como corretor de seguros.

O autor participou de palestras prévias ao início da prestação de serviços, recebeu uma proposta de trabalho, negociou com um representante da seguradora e aceitou trabalhar como franqueado. Ele próprio declarou que chegou a um consenso com a Prudential quanto à remuneração.

“Em um típico contrato de emprego, a reclamada oferta uma vaga com remuneração definida e o trabalhador a aceita ou não (contrato de adesão), sendo raríssimo na sociedade brasileira a negociação e estabelecimento de consenso salarial prévio (caso do autor)”, apontou o juiz.

Sem requisitos de emprego
O franqueado não tinha carga horária definida e não precisava pedir autorização para se ausentar, nem mesmo apresentar atestado médico. Ele admitiu que administrava sua carteira de clientes e montava sua agenda de visitas. Seu superior fazia apenas alguns ajustes e sugestões.

O próprio autor arcava com custos de transporte e alimentação. Ele não era obrigado a comparecer ao estabelecimento físico da seguradora e não era punido caso não comparecesse a reuniões. Havia, ainda, a possibilidade de contratar fucionários para auxiliá-lo em tarefas acessórias cotidianas.

Testemunha duvidosa
Outro corretor, ouvido como testemunha, chegou a dizer que precisava apresentar atestado médico para se ausentar do trabalho e que o gerente precisava aprovar suas propostas de visitas de clientes. Mas, além das contradições com a versão do colega empresário, o depoente é autor de outra ação contra a Prudential, na qual também pede declaração de vínculo de emprego.

“Suas declarações merecem ser analisadas com reserva, pois, diante das máximas de experiência, aquela pessoa que pede uma indenização milionária em face de uma empresa e narra situações de constrangimento e abalo emocional naturalmente tem interesse em manter sua versão dos fatos no depoimento como testemunha, até para não prejudicar as chances de êxito de sua própria ação”, explicou Waib.

Ação inconveniente
De acordo com a advogada Ana Gabriela Burlamaqui — sócia da A.C. Burlamaqui Consultores —, que representou a Prudential, “esse tipo de aventura jurídica e prática oportunista, adotada por alguns empresários, acaba sobrecarregando o Judiciário e, consequentemente, onerando os cofres públicos”.

Na mesma decisão, o autor ainda foi condenado a pagar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, já que pediu assistência judiciária gratuita mesmo recebendo atualmente R$ 30 mil por mês.

Processo 0100242-85.2020.5.01.0042

Por José Egídio

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-17/corretor-franqueado-nao-vinculo-emprego-seguradora

TST: BB não precisa pagar adicional suprimido por norma coletiva, decide TST

TST: BB não precisa pagar adicional suprimido por norma coletiva, decide TST

O adicional por tempo de serviço pago a cada ano (anuênio) não é um direito indisponível — ou seja, não é um direito do qual ninguém pode abrir mão. Portanto, pode ser negociado. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Brasil de pagar a uma empregada diferenças de anuênios suprimidos por norma coletiva.

Na ação, a bancária contou que seu contrato de trabalho, assinado em 1993, previa adicional de 1% a cada ano de trabalho. Mas, a partir de 1998, a parcela foi “congelada” e passou a ser paga sob outra rubrica.

A autora alegou que a retirada unilateral lhe trouxe diversos prejuízos e diminuição brusca do seu padrão de vida. Já o banco argumentou que, à época da contratação, já estava em curso a substituição dos anuênios pelos quinquênios — acréscimos de 5% a cada cinco anos de serviço. O pagamento da parcela foi regido apenas por acordos coletivos posteriores.

O Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concluíram que o anuênio estava inserido no contrato de trabalho da bancária e não poderia ser suprimido. Por isso, anularam a alteração e condenaram o banco a pagar as diferenças.

Já no TST, a ministra Morgana Richa, relatora do recurso do banco, explicou que a Constituição permite a flexibilização de direitos sociais fundamentais não indisponíveis — categoria na qual a parcela se enquadra.

O Supremo Tribunal Federal também já declarou a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ainda de acordo com a magistrada, para além das peculiaridades do caso concreto, o inciso VI do artigo 7º da Constituição admite a negociação do salário, pois garante sua irredutibilidade “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Com informações da assessoria de imprensa do TST

RR 1291-62.2018.5.10.0014

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/bb-nao-pagar-adicional-suprimido-norma-coletiva-tst

TST: Empresário consegue liberar passaporte suspenso em execução

TST: Empresário consegue liberar passaporte suspenso em execução

Em 7/11/21, empresário de Salvador/BA foi impedido de embarcar em voo para a Colômbia no Aeroporto Internacional Tom Jobim no Rio de Janeiro. A 1ª vara de Trabalho de Salvador/BA suspendera seu passaporte como medida de garantia do pagamento de dívidas trabalhistas.

Ele, então, impetrou habeas corpus no TST e o Tribunal concedeu a liberação do documento.

Empresário com o passaporte suspenso foi impedido de embarcar.
O empresário tentou embarcar – a negócios – para a Colômbia. Eis que foi surpreendido com a informação de que seu passaporte estava suspenso, por determinação da Justiça do Trabalho.

A medida atípica foi tomada, porque o juízo não encontrou outros meios para cobrar dívidas trabalhistas da empresa da qual era único sócio.

Em um primeiro momento, o empresário impetrou mandado de segurança no TRT-5 afirmando que sua liberdade fora cerceada, pois ele viajava a trabalho para obter contratos no exterior.

Assim, argumentou que a retenção do passaporte prejudicara a obtenção de recursos para arcar com as dívidas.

Entretanto, o TRT negou o pedido, justificando que o CPC em seu art. 139, IV, permite o bloqueio de passaporte de devedor inadimplente para alcançar a efetividade na execução.

Obstinado, o empresário impetrou habeas corpus no TST sob os mesmos fundamentos do mandado de segurança. Na instância máxima trabalhista o entendimento foi diverso.

Segundo o ministro relator Dezena da Silva, a medida de suspensão do passaporte era irrazoável, pois, no caso, prejudicaria a subsistência do devedor e inviabilizaria seu trabalho. Segundo o relator:

“Não é razoável que uma medida judicial, adotada para compelir o cumprimento de uma execução, possa impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o exercício de seu trabalho, de forma a afetar, quiçá, a própria subsistência e de sua família”.

O que diz o STF

Em 9/2/23 o STF julgou a ADin 5.941 objetivando declarar a (in)constitucionalidade de medidas coercitivas, como a apreensão de CNH, passaportes e proibição de participação em concursos públicos e licitações.

A constitucionalidade da matéria foi reconhecida, autorizando a adoção dessas e de outras medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial, utilizando-se da atuação criativa dos magistrados em nome da eficiência do sistema.

Por óbvio, na avaliação não devem ser esquecidos os princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e adequação, priorizando a afetação do patrimônio e não a liberdade do devedor.

Processo: HCCiv-1000316-05.2022.5.00.0000
Leia o acórdão.

Informações: TST.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/386398/tst-empresario-consegue-liberar-passaporte-suspenso-em-execucao

TST: BB não precisa pagar adicional suprimido por norma coletiva, decide TST

TRT2: GERENTE DE BANCO NÃO RECEBERÁ COMISSÕES NÃO PREVISTAS EM CONTRATO

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que negou a um alto executivo do Bradesco o direito de receber comissões ou diferenças salariais por vendas de produtos de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. O entendimento se ampara no fato de não haver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, sendo esses valores considerados indevidos.

No processo, o gerente comercial – gestor de maior hierarquia no banco – afirma que comercializava seguros, consórcio e plano de previdência em nome da empresa Bradesco Vida e Previdência sem o recebimento de comissões pela atividade desempenhada. Depoimentos testemunhais, no entanto, contradizem essa alegação.

Segundo representantes da empresa, o profissional não efetuava venda de produtos desse tipo, apenas os oferecia aos clientes, com a tarefa sendo realizada por corretores. A própria testemunha do empregado informa que o gerente geral não tinha “carteira de clientes”, já que sua meta era “a meta da agência”. Diz, ainda, que ele próprio nunca recebeu comissionamento pela venda de tais produtos e que não houve qualquer pacto nesse sentido à época da contratação. A fala confirma a versão do empregador.

“Independentemente do reconhecimento de o autor ter, ou não, realizado a venda de produtos não bancários pertencentes ao 2º reclamado, Bradesco Vida e Previdência S.A., o fato é que a prova oral é uníssona no sentido de que não foi pactuado o pagamento de comissões”, destaca a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

A magistrada cita jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho relacionada ao tema e ressalta que “a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário”. Assim, como não há previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, declara indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais pela atividade.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/gerente-de-banco-nao-recebera-comissoes-nao-previstas-em-contrato

TST: BB não precisa pagar adicional suprimido por norma coletiva, decide TST

TJSP: TJ-SP suspende decisão e permite desconto sobre créditos trabalhistas em RJ

O desembargador Beretta da Silveira, presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu uma determinação de pagamento de créditos trabalhistas em valor integral a uma empresa de maquinários que está em recuperação judicial. Com isso, o magistrado manteve a aplicação de deságio de 70% a tais créditos.

Na decisão, Silveira atribuiu efeito suspensivo a um recurso especial e um recurso extraordinário interpostos pela empresa. Assim, caso os recursos sejam negados, o deságio será aplicado até o exame de admissibilidade. Caso sejam admitidos, será aplicado até seu julgamento.

A empresa produz maquinário de trituração, preparação, moagem, micronização, aglomeração e reciclagem de diversos materiais. Ela está em recuperação judicial desde 2018, por conta de dívidas com instituições bancárias que ultrapassam R$ 4 milhões.

O plano de recuperação judicial previa descontos de 70% em créditos trabalhistas. Mas, no último ano, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP determinou o pagamento de tais créditos no valor integral. Os desembargadores entenderam que o deságio estava em desacordo com o caráter prioritário das obrigações trabalhistas em processos de recuperação.

A empresa contestou a decisão por meio de REsp e RE. Representada pelo escritório Mestre Medeiros Advogados Associados, alegou que a cláusula era válida e que deveria ser respeitada a soberania da assembleia geral de credores. Em seguida, pediu que os recursos tivessem efeito suspensivo.

Silveira considerou necessário “salvaguardar, provisoriamente, a utilidade dos reclamos interpostos e o direito material da recorrente”. Para ele, a alegação da empresa “precisa ser melhor aferida por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso”.

O desembargador também constatou “risco de dano irreparável ou de difícil reparação” caso os créditos trabalhistas sejam pagos em valor integral e a decisão mais tarde seja revertida pelas cortes superiores.

Processo 2193118-72.2021.8.26.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-14/tj-sp-suspende-pagamento-integral-creditos-trabalhistas-rj

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