maio 9, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Tecnologia
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou válida uma citação inicial realizada por WhatsApp. Declarado revel e confesso em primeiro grau, por ausência de comparecimento à audiência inicial e de contestação, o proprietário de um mercado recorreu ao Tribunal para anular a sentença, alegando a invalidade da citação. Na decisão do primeiro grau, a juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o condenou a pagar indenização por danos morais, bem como verbas de caráter salarial e indenizatório a uma operadora de caixa. 
A citação por meio eletrônico é prevista na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria do TRT-4 e no art. 9º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Além disso, à época da citação, que ocorreu durante a pandemia, estava em vigência a Portaria 1.770/2020 do Tribunal. A norma, já revogada, previa que o mandado judicial deveria ser cumprido pelo oficial de justiça por intermédio de e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp. Para a validação, deveria haver a certificação de que foi recebido e a expressa concordância do destinatário. No caso, o oficial de justiça certificou o recebimento, incluindo a imagem da tela, e ainda afirmou que passou orientações ao dono da empresa por telefone, cumprindo, assim, a exigência de concordância expressa.
Os desembargadores mantiveram a pena de revelia e de confissão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que foram cumpridas as determinações legais, uma vez que o oficial de justiça tem fé pública e certificou o cumprimento da notificação, conforme despacho do Juízo. O magistrado ainda apontou uma contradição na conduta do empresário: “Registre-se, por oportuno, que a notificação para ciência da sentença, da qual o reclamado interpõe recurso ordinário, deu-se da mesma forma pelo aplicativo WhatsApp e por telefone, conforme certidão positiva do mandado juntada aos autos pelo oficial de justiça”, ressaltou Fraga.
Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).
maio 8, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada pelo Itaú Unibanco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados. O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, Fundação Saúde Itaú S.A, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.
De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período de tempo, o banco decidiu apurar os fatos.
Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300,00 nas datas das consultas.
Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.
A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”.
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-mantem-justa-causa-de-bancaria-que-fraudou-recibos-para-pedir-reembolso-a-convenio-medico#:~:text=Decis%C3%A3o%20proferida%20na%209%C2%AA%20Vara,a%20atendimentos%20m%C3%A9dicos%20n%C3%A3o%20realizados..
maio 8, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A reversão judicial da dispensa por justa causa não resulta automaticamente ao direito do ex-empregado ser reparado por danos morais, se não for comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso de um trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais devido à modalidade de dispensa. O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a modalidade de dispensa “por justa causa” e pediu o pagamento de reparação por danos morais, por ter sido demitido injustamente. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia declarou a nulidade da dispensa por justa causa, e a conversão em dispensa imotivada. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por dano moral relacionado à reversão da justa causa. Para questionar esse ponto, o trabalhador recorreu ao tribunal. Insistiu na ofensa à sua honra ao ter sido injustamente demitido pela empresa.
O relator explicou que os pedidos de reparação por danos morais dispensam a prova de lesão acarretada na ordem íntima da vítima, sendo o dano presumido pelas circunstâncias como a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento ensejador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, disse.
Para Paulo Pimenta, pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não seria compatível com a fundamentação exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. “É de se admitir que simples aborrecimentos – que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral – são inerentes às relações humanas”, afirmou.
O desembargador destacou que, no caso, o pedido de reparação foi fundamentado exclusivamente na modalidade da dispensa do trabalhador, não havendo esclarecimentos das circunstâncias agravantes. Para o relator, a imputação de falta grave ao empregado não autoriza presumir, por si só, a existência de danos morais. O desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em seguida negou provimento ao recurso e manteve a sentença de origem.
Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 175ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.
Processo: 0010699-31.2022.5.18.0009
CG/FA/JA
Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/reversao-de-modalidade-de-dispensa-nao-acarreta-reparacao-automatica-por-danos-morais/
maio 5, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Seu dinheiro
O Poder Judiciário pode oferecer ao imóvel de propriedade da empresa, mas que é usado para moradia dos sócios, a proteção contra penhora que a Lei 8.009/1990 confere aos bens de família. Em troca, o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário.
Essa foi a proposta feita em voto da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça. A tese delineada acabou não usada no caso concreto julgado pela 4ª Turma, que foi devolvido às instâncias ordinárias para reapreciação de questões relevantes.
O processo envolve a cobrança de uma dívida por meio da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores. Eles se insurgiram porque o capital da pessoa jurídica é composto por um imóvel usado por eles próprios como moradia.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o imóvel pode ser penhorado porque pertence à pessoa jurídica. A corte entendeu que a proteção de impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se restringe aos bens de família das pessoas físicas.
A jurisprudência do STJ, no entanto, tem diversos precedentes indicando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel de empresa que é usado como residência. A posição se baseia no escopo da lei de conferir ampla proteção ao direito de moradia.
Desconsideração da PJ
A extensão da impenhorabilidade aos imóveis de empresa usados como moradia é um problema porque, segundo o Código Civil, pessoa física e pessoa jurídica têm autonomia patrimonial. Seus bens não se confundem, ou seja, há proteção dos referidos imóveis em relação às dívidas constituídas por pessoa física e pessoa jurídica.
Para romper essa barreira, é necessário usar a desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, ela serve para usar o patrimônio dos sócios para quitar uma dívida da empresa, nos casos em que fique demonstrada a tentativa de ocultação desses bens.
No caso dos autos, os devedores requisitaram o que a doutrina classifica como “desconsideração positiva da personalidade jurídica” — a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que o uso dessa medida na jurisprudência do STJ, inicialmente, limitou-se aos casos de imóvel de pequenas empresas familiares, cujas quotas são inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares.
A tese, mais tarde, passou a ser aplicada de maneira indistinta, sem observar a circunstância que justificou a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial. Por isso, a relatora propôs a definição de algumas medidas para balancear os julgamentos sobre o tema.
Via de mão dupla
Para Gallotti, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa proprietária do imóvel no qual residem seus sócios, para que esse bem seja considerado impenhorável, só pode ser feita na hipótese de pequena empresa familiar.
Também deve-se levar em conta a boa-fé do sócio morador. Isso implica analisar, caso a caso, se há indícios de que, por exemplo, o imóvel já era usado como moradia antes do vencimento da dívida ou se, ao contrário, passou a ser justamente para evitar sua penhora.
“Condutas como a compra pela sociedade de imóveis residenciais para a moradia dos sócios, de forma a destituir a empresa de patrimônio apto a servir de meio para a satisfação das obrigações contraídas no giro de seus negócios, não devem dar ensejo a esse tipo de desconsideração”, defendeu.
Por fim, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma via de mão dupla. Se é possível tornar o imóvel da empresa impenhorável para garantir a moradia dos devedores, também deve ser possível atingir o resto do patrimônio pessoal deles para saldar a dívida.
“A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios”, propôs a ministra.
“Considero que essa solução preserva, em alguma medida, o princípio da integridade do capital social da empresa, atendendo à necessidade de proteção da residência familiar, escopo da Lei 8.009/1990, sem descurar, na medida do possível, dos direitos dos credores da sociedade.”
A tese não foi aplicada no caso concreto porque não há certeza sobre o imóvel ser, de fato, residência da família dos devedores. Como o acórdão não apreciou a prova sobre o tema, a relatora determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento. A votação foi unânime.
REsp 1.514.567
Por Daniel Vital
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/stj-fixa-criterios-protecao-bem-empresa-onde-moram-socios
maio 4, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Para a 4ª Turma, a prestação de horas extras habituais não é suficiente para caracterizar o dano

Motorista de caminhão
03/05/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação da Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG), ao pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. De acordo com o colegiado, a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado.
Extrapolação de jornada
Na ação, o motorista disse que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, ele sustentou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção.
Planos tolhidos
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, pois a empresa cerceava seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Sem provas
Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, para a condenação, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. De acordo com o ministro, o TRT se limita a pontuar, de forma genérica, que o empregador, ao exigir uma jornada exaustiva, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do empregado, configurando dano existencial.
A decisão foi unânime.
(Nathalia Valente/CF)
Processo: RRAg-10469-39.2020.5.03.0053
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sem-prova-de-que-jornada-excessiva-gerou-dano-existencial-motorista-n%C3%A3o-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o
Secretaria de Comunicação Social/ Tribunal Superior do Trabalho/ secom@tst.jus.br
abr 27, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
O STF está avaliando a criação de uma contribuição assistencial obrigatória para associados e não associados dos sindicatos laborais e empresariais.
Em espetacular reviravolta, de vários do STF reformularam votos anteriores para autorizar a cobrança de uma contribuição assistencial dos associados e não associados dos sindicatos para a cobertura das despesas das negociações coletivas de trabalho (CCT). 
O pagamento obrigatório de uma contribuição negocial ou assistencial ocorre em vários países devido ao fato de as negociações coletivas beneficiarem associados e não associados dos sindicatos. Mas, nesses países vigora um regime de liberdade sindical que permite a empregados e empregadores organizar os seus sindicatos do modo que quiserem e quando quiserem. Pode haver mais de um sindicato para a mesma categoria laboral ou empresarial. É o regime de pluralidade sindical.
No Brasil, vigora o regime de unicidade sindical. A Constituição Federal estabelece que pode haver um único sindicato para cada categoria e base territorial. Nessas condições, os sindicatos têm o monopólio para realizar as negociações coletivas e representar as respectivas partes em juízo.
A unicidade sindical garante um sistema monopolista. A pluralidade sindical se baseia em um sistema concorrencial. Essa é uma diferença de grande repercussão. No Brasil, se um sindicato não agrada os representados, eles não têm nada a fazer. Nos países de pluralidade sindical, eles podem se associar a outro sindicato ou criar um novo.
A transição para a pluralidade sindical
A passagem de um regime de monopólio para um regime de concorrência não é nada trivial. Quando existe mais de um sindicato laboral por categoria e base territorial, a lei estabelece que negocia com as empresas apenas o sindicato que for mais representativo. A representatividade é um conceito fundamental na liberdade sindical. Ela é estabelecida, por força de lei, aos sindicatos que têm o maior número de associados ou o que têm maior experiencia em negociação. Isso varia de país para país.
No Brasil, não existe a exigência de representatividade. Todos os sindicatos que possuem registro no Ministério do Trabalho são tidos como representantes dos seus representados. Mas, isso não é representatividade. A representatividade é dada pela proporção de associados aos sindicatos em relação ao número total de empregados ou empregadores de determinado âmbito da negociação coletiva.
No regime de liberdade sindical, os sindicatos se esforçam para conquistar a representatividade. Para tanto, oferecem aos seus representados os melhores serviços aos menores preços, incluindo aqui, a contribuição negocial ou assistencial. Além disso, eles limitam a utilização dos recursos arrecadados à sua finalidade principal que é a negociação coletiva de trabalho.
A aferição da representatividade é periódica, rigorosa e regulada por lei ou por pactos sociais. O sindicato que deixa de ser representativo, deixa de ser o negociador e perde a contribuição negocial ou assistencial.
Dessa forma, a liberdade para as assembleias sindicais fixarem valores das contribuições sindicais é acompanhada por toda uma engenharia institucional que se baseia em um saudável sistema concorrencial.
O risco de conceder poder na condição de monopólio
A decisão dos Ministros acima citados abre espaço para a cobrança de uma contribuição assistencial com base na situação de monopólio que é garantida pela Constituição de 1988 (art. 8º, Inciso II). Ora, se não há concorrência, qual é o estímulo que os sindicatos teriam para prestar o melhor serviço pela menor contribuição? Se os representados não tiveram liberdade de escolher outro sindicato o que estimulará a eficiência dos sindicatos? Nada.
Ao contrário, com o poder de monopólio, os sindicatos terão o campo livre para organizar assembleias que aprovem os valores mais altos para a nova contribuição. Convém lembrar que, no Brasil nem o governo pode moderar o apetite dos sindicatos. O artigo 8º Inciso I da Constituição de 1988 diz claramente que o Poder Público não pode intervir nos negócios dos sindicatos.
Portanto, não tem cabimento autorizar os sindicatos a recolher contribuição assistencial num regime de monopólio onde nem a concorrência e nem a lei têm força para regular as decisões das entidades sindicais na fixação de qualquer contribuição.
Volto ao ponto inicial deste artigo. É necessário garantir aos sindicatos os meios e os recursos para fazerem a defesa dos seus representados nas negociações coletivas desde que sejam passíveis de algum controle, o que não ocorre no sistema brasileiro. Seria dar a faca e o queijo a quem pode fazer o que quiser na busca e na utilização de recursos provenientes de uma contribuição obrigatória.
Os ministros referidos se apoiam no direito de oposição que os representados teriam para não pagar a contribuição assistencial. Aqui também há a necessidade de regular essa matéria, pois, na prática atual, os sindicatos dificultam de todas as maneiras o exercício daquele direito. O que pode fazer o Poder Público para corrigir essas distorções se ele próprio está proibido de interferir na vida dos sindicatos? Nada.
A contribuição sindical e a reforma trabalhista
Como se vê, a generosidade dos Ministros em querer conceder o poder de fixar contribuições aos sindicatos brasileiros corre o risco de armar uma grande confusão e fazer voltar o caos existente antes da reforma trabalhista.
Por ocasião da discussão daquela reforma (2016-17), o Congresso Nacional cogitou realizar também uma reforma sindical. Mas, ficou claro que isso exigiria – e ainda exige – várias mudanças na Constituição de 1988. Por essa razão, os parlamentares limitaram o seu trabalho à modernização das regras trabalhistas constantes de uma lei ordinária – a CLT. Foram mantidas as contribuições existentes associativa, confederativa, assistencial e sindical, sendo esta modificada no que tange à compulsoriedade, decisão essa que foi tomada com base nos seguintes dados.
Com base no seu poder de monopólio, a obrigatoriedade da contribuição sindical tornava grande parte das entidades sindicais interessadas apenas nos recursos que caiam em seus cofres de forma automática e sem contestação, pois nem o Poder Público podia exercer controle sobre a sua utilização.
Isso explicava em grande parte a proliferação de entidades sindicais no Brasil. Em 2017, havia 16.512 sindicatos, sendo 11.326 laborais e 5.186 empresariais.
Em 2016, os recursos arrecadados da contribuição sindical para os sindicatos laborais e patronais chegaram perto dos R$ 4 bilhões. Além disso, os sindicatos coletavam recursos das contribuições associativa, confederativa e assistencial. As estimativas na época apontavam para um total de cerca de R$ 8 bilhões por ano.
Na análise dos legisladores, constou que a maioria dos sindicatos não exercia as atividades de negociação coletiva. Ou seja, arrecadavam recursos sem prestar nenhum serviço aos empregados e empregadores no campo da negociação coletiva.
Na ocasião, os parlamentares constataram o engajamento claro e notório das entidades sindicais nas atividades políticas, promovendo manifestações de apoio e de protesto a candidatos e partidos com violação à garantia fundamental da liberdade de expressão que é protegida pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, o Congresso Nacional decidiu tornar a contribuição sindical voluntária e sujeita à manifestação expressa dos empregados e empregadores com base nos artigos 5º, Incisos IV e XVII e no artigo 8º, caput, que consagram as liberdades de associação, sindicalização e de expressão.
De lá para cá, nada mudou nas regras que garantem o monopólio dos sindicatos. Nem tampouco na regra que impede o Poder Público interferir nos seus negócios. É nesse ambiente que cairia uma nova contribuição compulsória. É confusão à vista.
José Pastore
Consultor em relações do trabalho do CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/385339/confusao-a-vista-contribuicao-assistencial-obrigatoria