O Conselho Nacional de Justiça adaptou, para nacionalização na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), o Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial (Saref). O projeto foi inicialmente desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF).
Nesta sexta-feira (20/10), o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) lançou o projeto-piloto para testar a ferramenta na comarca de Sorriso. Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) vai fazer o teste na região de Criciúma.
A implementação do Saref está em fase de homologação nos Tribunais de Justiça de Tocantins (TJ-TO), Goiás (TJ-GO), Minas Gerais (TJ-MG) e Acre (TJ-AC), além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O Saref permite a apresentação remota de pessoas que cumprem pena em regime aberto, de forma segura e eficiente, por meio de identificação facial e localização geoespacial. A apresentação pode ser feita pelo celular do apenado, sem a necessidade de comparecimento presencial ao fórum.
Como alternativa ao aplicativo de celular, o TJ-DF oferece um totem no fórum, equipado com computador e câmera para que os apenados possam utilizar a ferramenta. O sistema insere a apresentação no processo do usuário e emite para ele um comprovante de que cumpriu a medida.
No desenvolvimento do Saref, a Assessoria de Ciência de Dados do TJ-DF (Acid) teve parceria da Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (Cotec), da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto (Vepera) e do Laboratório Aurora. O sistema entrou em operação em junho de 2021. Atualmente, é usado pela Vepera e pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (Vepema).
No desenvolvimento do sistema, foram utilizadas tecnologias de software livre, como a linguagem de programação Python para processamento das rotinas de inteligência artificial (IA) e automação, assim como NodeJs na interface com o usuário, sem acarretar nenhum custo extra de aquisição para o tribunal.
PDPJ-Br
A plataforma PDPJ-Br foi instituída pela Resolução CNJ 335/2020 e tem, entre seus objetivos, “implantar o conceito de desenvolvimento comunitário, no qual todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum”.
A troca de soluções entre os tribunais brasileiros resulta em economicidade, racionalidade e compartilhamento de recursos humanos e materiais em benefício de todo o sistema de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2023, 21h26
A falta de uma norma celetista sobre acompanhamento dos pais a crianças diagnosticadas com autismo não impede a redução de jornada do trabalhador sem diminuição da remuneração. Além disso, o regime jurídico único (RJU) dos servidores públicos federais prevê horário especial para pessoas que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e a Lei Berenice Piana equiparou a pessoa com autismo à pessoa com deficiência.
Assim, a 1ª e a 2ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a redução de jornada a funcionários da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) responsáveis por crianças autistas.
O processo julgado pela 2ª Turma foi ajuizado por uma empregada da EBSERH que atua como assistente administrativa do Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Ela é mãe de uma garota de dez anos com autismo.
A autora pediu a redução da sua jornada de oito horas diárias pela metade, mas a EBSERH negou. À Justiça, ela explicou que precisa acompanhar a rotina de atividades físicas e atendimentos da filha, que envolve consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogo e terapeuta ocupacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) também negou o pedido, pois não viu prova da necessidade de acompanhamento contínuo. Os desembargadores ressaltaram que o laudo médico registrava autismo leve e concluíram que o caso não tinha gravidade.
Embora a auxiliar seja celetista, a desembargadora convocada Margareth Rodrigues da Costa, relatora do caso no TST, aplicou o RJU por analogia. Ela também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de redução de jornada aos servidores estaduais e municipais que tenham filho ou dependente com deficiência.
Já no processo julgado pela 1ª Turma, um enfermeiro pediu a redução da sua escala de plantão para poder acompanhar seu filho de sete anos diagnosticado com autismo nas atividades terapêuticas e consultas a profissionais de saúde. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou que a falta de norma celetista sobre o tema é um obstáculo à reivindicação.
No entanto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso no TST, disse que isso não impede a concessão do pedido. Ele lembrou que o Brasil já se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para garantir o acesso de pessoas com deficiência aos serviços de sáude e educação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1432-47.2019.5.22.0003
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RR 31-38.2021.5.06.0019
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (18/10) se é constitucional o regime de separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. A matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236).
O julgamento tem a estreia de um novo modelo na corte, que prevê um intervalo de tempo entre as sustentações orais e os votos dos ministros. O objetivo é permitir que os magistrados reflitam melhor sobre os argumentos das partes antes de se manifestar, conforme explicou o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.
“Essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista que serão apresentados oralmente, na sessão de hoje, possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos ministros em seus votos e se possa ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela corte”, apontou Barroso.
Ainda não há data marcada para a retomada do julgamento.
Regime de bens
A ação de origem diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos.
O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando a tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646.721).
O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641.
Para o TJ-SP, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos promovidos por interesses econômico-patrimoniais. No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a relevância da matéria. Do ponto de vista social, a definição do regime de bens produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira.
Sob o aspecto jurídico, tem relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E, pela ótica econômica, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e empregado.
Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques derrubou decisão que reconhecia vínculo empregatício entre um empregado terceirizado e uma empresa de construção.
O ministro analisou reclamação contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que reconhecia o vínculo. A empresa, no entanto, argumentou que o reconhecimento violou o decidido na ADC 48, nas ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE 958.252, que validaram as terceirizações.
“No caso, a despeito da existência de contrato de prestação de serviços firmados entre as partes do processo originário, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho”, disse Nunes Marques.
O ministro também afirmou que a terceirização, por si só, não representa precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários.
“Na hipótese, não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADPF 324”, prossegue o ministro.
Iniciativa permite acordos entre devedores e credores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou, nesta segunda-feira (16), o Programa Estadual de Combate ao Superendividamento, iniciativa que fortalece o uso da conciliação e mediação na busca soluções para litígios entre devedores superendividados e seus credores. Realizada no Palácio da Justiça, a solenidade foi conduzida pelo presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, e pela coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, na presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura, desembargadores, juízes e representantes de diversas de instituições públicas e privadas.
O programa é fruto de uma articulação do Poder Judiciário paulista com órgãos do Poder Executivo, empresas do varejo, de análise de crédito, instituições financeiras e concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de trazer efetividade ao que dispõe a Lei 14.181/21, no que diz respeito ao uso da conciliação e mediação para os casos de superendividamento. Ou seja, quando há impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo para subsistência – saiba mais sobre o funcionamento abaixo.
Para a desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, o programa trará benefícios à economia do país, que conta com cerca de 70 milhões de endividados em situação crônica. “O que queremos é aproximar os devedores de seus credores de uma forma direta e objetiva, pela conciliação e mediação. Já temos mais de 400 mediadores e conciliadores prontos para trabalhar nesse projeto. Essa é uma lei importante para fazer com que o devedor saia da condição de inadimplência e, mais do que isso, comece a pagar suas dívidas. Não é um programa para o endividado, mas, sim, para a sociedade, para sanear a situação de insolvência crônica”, afirmou a magistrada. Em seguida, a coordenadora adjunta do Nupemec, juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, explicou o funcionamento do programa.
O presidente Ricardo Mair Anafe enalteceu o pioneirismo do Estado de São Paulo no que diz respeito às matérias empresariais e casos de superendividamento, seja por meio da atuação de câmaras e varas empresariais, seja pelo fortalecimento da via da composição judicial ou extrajudicial, objetivo do novo programa. “Todo e qualquer processo deixa marcas indeléveis, é um problema muito sério. É isso que se pretende evitar, para que consigamos resolver os débitos da melhor forma possível e que todos possam produzir mais. O Tribunal de Justiça de São Paulo sempre busca dar mais eficiência aos seus serviços, dentre eles, as composições extrajudiciais ou judiciais”, declarou.
Durante a solenidade, foram entregues certificados às primeiras instituições e empresas que aderiram ao programa: Procon, Associação Comercial de São Paulo, Ajinomoto, Falcão Bauer, Febraban, Itaú, Lojas Renner, Realize, Mercado Livre, Riachuelo, Midway, Santander e Casas Bahia.
Também prestigiaram a solenidade o secretário de Estado da Justiça e Cidadania, Fábio Prieto, representando o governador; os integrantes do Conselho Superior da Magistratura, desembargadores Guilherme Gonçalves Strenger (vice-presidente), Fernando Antonio Torres Garcia (corregedor-geral da Justiça), Artur César Beretta da Silveira (presidente da Seção de Direito Privado), Wanderley José Federighi (presidente da Seção de Direito Público) e Francisco José Galvão Bruno (presidente da Seção de Direito Criminal); o defensor público-geral do Estado de São Paulo, Florisvaldo Antônio Fiorentino Júnior; o subprocurador-geral do Estado de São Paulo, Danilo Barth Pires, representando a procuradora-geral; o presidente da Academia Paulista de Magistrados, desembargador Heraldo de Oliveira Silva; o coordenador do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP, desembargador José Jacob Valente; o vice-presidente da Comissão de Gestão da Memória do TJSP, desembargador Renato Delbianco; a assessora da Secretaria Municipal de Justiça, Cleusa Guimarães, representando o prefeito; o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Vitor Hugo do Amaral Ferreira, representando o secretário nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Eduardo Walmsley, assessor de gabinete do secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, representando-o; a juíza Monica Di Stasi, representando a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; o chefe da Assessoria Policial Civil do TJSP, delegado de Polícia Tiago Antonio Salvador; o diretor executivo da Fundação Procon, Luiz Orsatti Filho; a presidente da Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP), Fernanda Tartuce Silva; a vice-presidente da comissão, conselheira seccional da OAB SP e coordenadora em Mediação da Escola Superior da Advocacia, Célia Regina Zapparolli Rodrigues de Freitas; o gestor do Posto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Associação Comercial de São Paulo, Guilherme Giussani, representando o presidente; a presidente do Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo, Márcia Cambiaghi; desembargadores, juízes, integrantes do Ministério Público, defensores públicos, advogados, representantes de instituições civis e militares e servidores da Justiça.
Como funciona o programa
Por meio de plataforma digital desenvolvida pelo TJSP, pessoas físicas, comerciantes individuais e microempresários do Estado de São Paulo poderão solicitar a tentativa de acordo com empresas privadas, instituições financeiras ou concessionárias de serviços públicos. O solicitante preencherá formulário eletrônico com dados pessoais, socioeconômicos, informações da dívida (pode ser mais de um credor) e anexará comprovantes. Em seguida, o pedido será encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) mais próximo de sua residência – unidade do Poder Judiciário especializada em mediação. A equipe fará contato com as empresas credoras para agendamento da sessão de conciliação, acompanhada por conciliador especializado em casos de superendividamento. Havendo acordo, ele é homologado pelo magistrado da unidade e tem a validade de uma decisão judicial.
O programa aceita casos pré-processuais ou situações que já tenham processo em andamento – nesse caso, a ação é suspensa para a tentativa de acordo. Se o superendividamento envolver mais de um credor, a sessão de conciliação é realizada com todos, conjuntamente. Dessa forma é possível o tratamento da dívida, como prevê a legislação.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / KS e LC (fotos)
A cidadania é base essencial para a construção de uma sociedade democrática, justa e equitativa e está intrinsecamente ligada aos direitos e às responsabilidades que os indivíduos têm dentro de sua comunidade e os fazem pertencentes dela. Consequentemente, o cidadão tem a si conferido diversos direitos e deveres, e, dentre os direitos, tem-se o do acesso à justiça.
O papel da cidadania na estabilidade e no desenvolvimento econômico e social de uma sociedade é preponderante. Ela é promotora da coesão social, da justiça e da igualdade, e se consolidada e amadurece a cada dia após dia com a participação ativa de todos na construção de seu próprio futuro. Trata-se da valorização do indivíduo, de suas escolhas e de um freio e contrapeso ao poder dos governos.
E, o princípio da autonomia da vontade, base da cidadania, é também o princípio basilar da arbitragem enquanto jurisdição privada que é. Assim, em um país só se configura o pleno e aprofundado exercício da cidadania ativa e informada, necessário a democracia saudável, quando o direito do acesso à justiça é exercido por seus cidadãos através também da justiça privada de forma intensa.
A arbitragem, como exercício de cidadania, desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos de maneira célere, qualificada e especializada, através da oportunização de que as partes envolvidas em um litígio tenham um papel ativo na escolha, de comum acordo, do árbitro, na seleção das regras de procedimento e na formulação da convenção de arbitragem. Tal fato empodera os cidadãos ao fazer com que eles influenciem diretamente o processo de resolução de disputas, bem diversamente do que ocorre com a jurisdição pública, através do Poder Judiciário, cujo julgador é posto pelo Estado e cujas regras também são pré-estabelecidas para todos pelo Estado.
A convenção de arbitragem, assim, tem um cunho social, econômico e de aprofundamento do estágio civilizatório, muito maior do que seu cunho jurídico. Ela não só soluciona litígios, mas gera desenvolvimento.
Infelizmente, a arbitragem ainda é restrita a poucos, fruto do seu não suficientemente explicado altíssimo custo em território nacional. Ainda é apresentada, quando é apresentada, como matéria eletiva nas graduações de Direito, e o exame de ordem não a contempla satisfatoriamente.
O país permanece, assim, tendo o acesso à justiça, de forma massiva, sendo realizado pela porta do Poder Judiciário. As portas da negociação, da conciliação, da mediação, do disput board e da arbitragem, vêm objetivamente sendo negligenciadas.
A arbitragem, apesar de crescimento contínuo e consolidado, estando o Brasil em destaque mundial no uso da arbitragem, está muito longe de ser conhecida pela população e pelos advogados, e mais longe ainda de estar acessível e democratizada, via redução dos valores constantes das tabelas de custas das câmaras arbitrais existentes no país.
Não, a arbitragem não é “gourmet”. Não, a arbitragem não é “essencialmente elitizada”. Não, a arbitragem não é “apenas adequada para específicos litígios de alto valor e complexidade”. A arbitragem, segundo a lei vigente, aplica-se a direitos patrimoniais disponíveis e ponto. E, a lei tem a todos como destinatário e deve sim beneficiar a todos que possam pagar por uma jurisdição privada com inúmeras virtudes. Ao se elitizar, na prática, o instituo, se coloca esse meio adequado de solução de conflitos em crise, pois a vinda longa e a oxigenação de todo instituto, se dá com a sua disseminação, com o seu estudo e com a sua prática.
Ainda assim, a arbitragem bateu recorde com bilhões de reais em disputa no país. Conforme estudo da professora Selma Lemes, a maioria dos conflitos envolve questões societárias, de energia, de construção civil e também trabalhista. Em 2005, existiam apenas 21 processos arbitrais, que envolviam R$ 247 mil. Uma década depois, em 2015, foram contabilizados 222 novos casos, somando R$ 10,7 bilhões. Já, em 2021 e 2022, foram registrados 658 novos procedimentos, em um total de R$ 95 bilhões.
Todo esse mais recente volume dos últimos anos fez com que as câmaras atingissem marcas também recordes de casos em andamento e tivessem que ampliar toda a sua estrutura. Nesse sentido, no ano 2021, tramitaram 1.047 procedimentos. Já, ao fim do ano de 2022, segundo a pesquisa da festejada Selma Lemes, estavam em tramitação 1.116 procedimentos, o que representa uma alta de quase 7% em relação ao ano anterior.
Somente as agências reguladoras são parte em 22 casos, que, juntos, somam mais de R$ 500 bilhões, segundo dados da Advocacia-Geral da União (AGU).
Apesar de todo esse recorde, apenas como comparação, tramitam na jurisdição estatal, via Poder Judiciário, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aproximadamente 100 milhões de processos judiciais.
Portanto, como meio de consolidar a cidadania em nosso país, necessária cada vez mais informação e aculturamento à sociedade quanto ao uso dos métodos adequados de pacificação de conflitos, dentre eles, a arbitragem. Carece, deste modo, a formação da cultura do estudo e uso da arbitragem como ferramenta adequada para solução de litígios de forma especializada, célere e segura, visando à entrega de um serviço útil e eficiente às partes litigantes.
Não cabe ao tribunal majorar os honorários de sucumbência em recurso ajuizado pela parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Essa posição foi estabelecida em julgamento de embargos de divergência, levando em consideração que havia acórdãos de diferentes turmas do STJ entendendo que a condenação ao pagamento de honorários, nessa hipótese específica, seria cabível.
Os honorários são pagos pela parte derrotada no processo aos advogados da parte vencedora e, em regra, correspondem a uma porcentagem do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. Eles são regulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.
A dúvida estava na situação em que a parte vence o processo em primeira instância e, entendendo que a condenação é insuficiente, ajuíza recurso para aumentá-la.
O tema é discutido na doutrina. Parte dela entende que caberia a condenação no recurso ajuizado pela parte vencedora porque, entre outros motivos, os honorários visam a remunerar o trabalho adicional do advogado.
O parágrafo 11º do artigo 85 do CPC não traz essa previsão. A regra se limita a dizer que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”.
Se não há honorários fixados anteriormente, não cabe qualquer condenação, portanto. Essa posição já havia sido aplicada pela própria Corte Especial e em outros julgados das turmas de Direito Público e Direito Privado do STJ.
Já no acórdão que gerou os embargos de divergência, a 1ª Turma entendeu que era possível punir a parte vencedora em primeiro grau pelo recurso indevidamente ajuizado para majorar a condenação.
Relator dos embargos de divergência, o ministro Herman Benjamin propôs a pacificação do tema e a confirmação da jurisprudência da Corte Especial, aceita por unanimidade. Não votaram porque estavam ausentes os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi.
“Diante da previsão expressa do artigo 85, parágrafo 11, do Código Processual Civil, deve prevalecer, portanto, a tese de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido”, afirmou o relator.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre uma empresa de transportes de Contagem (MG) e um garageiro, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.
A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.
Advogados distintos
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis.
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.
O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos..
Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento.
O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região (TRT11) autorizou a suspensão e apreensão da CNH e do passaporte dos sócios da Aldri Serviços por dívidas trabalhistas. A 3ª turma da corte acolheu, por unanimidade, o recurso para a execução da medida coercitiva atípica apresentado pelo ex-funcionário que há sete anos não recebeu seus honorários de rescisão. Os desembargadores decidiram pela medida coercitiva por entender que há urgência no pagamento das dívidas para a subsistência do trabalhador.
Segundo o relator da ação, desembargador José Dantas Góes, as sanções coercitivas nas esfera da Justiça do Trabalho estão previstas com base no artigo 139 do Código de Processo Civil, que garante a possibilidade de aplicação de medidas atípicas para a execução de qualquer ordem judicial. Além disso, a relatoria ressaltou a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5941.
O acordão concluiu a necessidade das determinações coercitivas ao reconhecer a urgência da execução da dívida para o trabalhador. “No caso dos autos, relativamente à efetividade da medida, deve se ter em mente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, presumindo-se, portanto, a urgência para a satisfação”, afirmou o desembargador José Dantas Góes.
Além disso, a decisão também considerou que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não interfere nos direitos de locomoção e trabalho dos devedores. “Assim, no que tange à proporcionalidade da suspensão da CNH e apreensão do passaporte, verifica-se que não há informações nos autos de que os devedores se utilizem da habilitação para fins econômicos, como instrumento de trabalho”, afirma o relator.
Entenda o caso
Em março de 2016, os sócios da Aldri Serviços ltda se comprometeram, em acordo trabalhista, a pagar os honorários de dispensa do ex-funcionário Pedro Vieira Ferreira. A empresa, que atua na prestação de serviço terceirizado, possuía contrato coma cidade de Manaus e atendia a Escola Municipal Vicente de Mendonça Jr, onde o ex-funcionário exercia, desde 2012, a função de agente de portaria.
Ao ser demitido, Ferreira acionou a Justiça por não ter recebido as verbas de rescisão pela dispensa sem justa causa. De todo modo, mesmo após um acordo firmado com os sócios perante a Justiça do Trabalho, há sete anos, os donos da empresa não cumprem com a execução total da dívida de R$ 13.901,51
O pedido para as medidas coercitivas foi apresentado pelo ex-funcionário à 13ª Vara do Trabalho de Manaus. Em março de 2023, foi indeferido pela juíza Amanda Midori Ogo Alcântara de Pinho por, segundo seu entendimento, não haver motivos para a adoção de procedimentos drásticos. “A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial”, afirmou a magistrada.
Após o recurso à segunda instância, 3ª turma do TRT11 reviu a decisão da juízaao considerar que as determinações para que os sócios executassem a dívida não foram suficientes. “[…] já foram tomadas várias medidas de constrição contra o patrimônio dos devedores, como a tentativa de penhora on line, inclusão no BNDT, diligência pela existência de crédito em outro processo, bem como a colaboração do Núcleo de Apoio e Execução e de Cooperação Judiciária, em mais de uma oportunidade, desconsideração da personalidade jurídica com admissão de outra empresa e seus sócios, consulta de imóveis perante o RIDFT (ID. a727b41), consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, consulta ao BACEN, à JUCEA e, por fim, pesquisa patrimonial pela ferramenta SNIPER (ID. dec0bb5), todas infrutíferas”, destacou o relator.
O voto dodesembargador José Dantas Góes foi seguido de forma unânime pela Turma Recursal e a decisão não é mais passível de recurso. O TRT 11 exerce a jurisdição nos estados de Amazonas e Roraima.
Processo está disponível com o número 0002222-73.2015.5.11.0004
NINO GUIMARÃES – Repórter em Salvador. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de Jornalismo na Universidade Federal da Bahia. Foi estagiário de jornalismo em A Tarde e no Ministério Público Estadual da Bahia. E-mail: nino.guimaraes@jota.info
Quase 40% dos escritórios que atuam com Direito Empresarial no Brasil passaram a lidar com novas especialidades entre 2021 e 2022. Para dar conta do crescimento do escopo de atuação, quatro em cada dez dessas bancas ampliaram o quadro de sócios, de acordo com dados do Análise Advocacia 2022, publicação que ouviu 1.038 líderes de departamentos jurídicos de empresas e 768 representantes de escritórios de advocacia.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde 2021, tem sido a principal responsável pelas novas demandas das empresas aos profissionais de Direito. 49% dos diretores jurídicos entrevistados pelo Análise Advocaciamencionaram o Direito Digital entre as preocupações para o ano de 2023. Já a proteção e privacidade de dados foi citada por 26% dos executivos.
A governança corporativa e a atuação do setor de compliance na garantia de boas práticas no âmbito interno das empresas também tem ganhado relevância: o tema foi citado por 20% dos diretores jurídicos. O ranking de áreas com maior demanda em 2023 citadas pelos entrevistados segue com o Direito Ambiental (15%); o Direito Regulatório e o Direito Tributário (13% cada); Direito do Trabalho (10%); Direito Societário (9%); e ESG – Governança Ambiental, Social e Corporativa, com 8% das menções.
“Os escritórios de advocacia estão seguindo um modelo bastante americano, com áreas cada vez mais especializadas, separadas, mas sempre com uma atuação generalista. Com isso, todas as áreas conseguem conversar entre si e atender ao cliente de uma forma global”, avalia Ligia Maura Costa, advogada e coordenadora do Centro de Estudos em Ética, Transparência, Integridade e Compliance da FGV. “O especialista é um sócio sênior que pode falar com todos, integrar as áreas do escritório, mas a solução de problemas específicos fica com as áreas especializadas”, complementa.
Entre os escritórios pesquisados, 47% têm atuação especializada em uma área do Direito Empresarial. Já um percentual de 42% se declarou abrangente, com uma área prioritária ao mesmo tempo em que não deixa de atender a outros ramos demandados. Uma proporção de 11% declarou-se full service com atendimento em diferentes áreas.
As bancas especializadas têm 19 advogados em média e são responsáveis por um volume médio de 2.399 processos ao ano. Já os escritórios abrangentes possuem uma média de 44 advogados e 10.116 processos. As bancas full service contam com uma média de 188 advogados e de 47.158 processos.
Segundo João Póvoa, presidente da Aliança de Advocacia Empresarial (Alae), que reúne escritórios de advocacia no Brasil e na Argentina, o fato de as bancas empresariais lidarem com cada vez mais assuntos tem feito com que as empresas consigam concentrar as suas demandas em um menor número de escritórios terceirizados. “Isso permite que os jurídicos internos tenham interlocução com um menor número de profissionais, permitindo que os escritórios conheçam mais profundamente as necessidades de cada cliente e possam buscar soluções mais próximas da realidade de cada negócio”, afirma.
Já Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, lembra que a atuação da advocacia empresarial não se limita a grandes companhias. “Empresas de menor porte também podem se beneficiar dos serviços de consultoria e representação jurídica. Muitos escritórios oferecem serviços de assessoria jurídica para startups e pequenos empreendedores, ajudando a proteger a propriedade intelectual e a garantir a conformidade com as leis e regulamentações”, ressalta.
Além da especialização, outro desafio enfrentado pelas bancas é lidar com a tecnologia. “A inteligência artificial poderá automatizar tarefas rotineiras, mas também criará novas questões legais em torno da responsabilidade e ética na utilização da tecnologia. Surge a necessidade de compreender como essas tecnologias afetam o ambiente empresarial e as leis que o regem. Isso implica em um desafio constante de atualização e aprimoramento por parte dos advogados empresariais”, prevê.
A proteção dos dados pessoais dos clientes das empresas, com a implantação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na União Europeia e leis similares em outros países, é também uma questão a ser enfrentada.
Apesar dos desafios, os escritórios brasileiros são reconhecidos e respeitados internacionalmente, como afirma Carlos José Santos da Silva, sócio do escritório Machado Meyer e ex-presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa).
“Os escritórios nacionais alcançaram excelência e sofisticação na prestação de serviços das mais complexas operações e estão em constante evolução. Nas conferências da IBA (International Bar Association) e UIA (Union Internationale des Avocats), a nossa presença é uma realidade. Estamos aparelhados para prestar assessoria jurídica a grandes conglomerados nacionais e internacionais nas mais variadas operações”, garante.
O diretor da Associação Brasileira de Advogados Corporativos (Abrac), Alvaro Van Der Ley Lima Neto, concorda, mas diz ser preciso ir além. “O mercado brasileiro vem amadurecendo ao longo das últimas décadas, mesmo que ainda de forma embrionária em comparação a mercados maduros, como o dos Estados Unidos, onde existem diversos escritórios de advocacia com faturamento na casa de bilhões de dólares. Segundo [o ranking da editora Law.com] AmLaw 100, o escritório Kirkland faturou mais de seis bilhões de dólares no último exercício”, exemplifica.
De acordo com o Análise Advocacia, 41% das bancas têm faturamento anual de até R$ 18 milhões. A faixa entre R$ 19 milhões e R$ 51 milhões abarca 11% dos escritórios; entre R$ 52 milhões e R$ 86 milhões, 2%; entre R$ 87 milhões e R$ 257 milhões, 2%; a faixa acima de R$ 258 milhões inclui apeAnunciaram nesta edição
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DIREITO EMPRESARIAL 2023
1ª edição
Número de Páginas: 156
Editora: Consultor Jurídico
Versão digital: É gratuita, acesse pelo site https://anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça