ago 1, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião
Maternidade, antes de de ser um fenômeno biológico, é um conceito afetivo, um vínculo complexo que une pessoas. A razão de ser da licença maternidade não é o desenvolvimento sadio do vínculo gestadora-gestado, mas do desenvolvimento do vínculo sadio entre mãe e filhos, mesmo que não haja relação biológica ou gestacional entre eles.
Seguindo esse raciocínio, o juiz José Henrique Kaster Franco, da 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), concedeu uma liminar em favor de uma mãe para concessão de licença-maternidade.
A esposa dela engravidou em tratamento por fertilização in vitro. Os óvulos foram doados pela impetrante e, após fecundados, transferidos para o ventre da companheira em dezembro de 2022. O casal decidiu que ambas seriam lactantes. Para isso, a doadora do óvulo iniciou tratamento hormonal para garantir que tenha condições de amamentar suas filhas. Por se tratar de uma gestação de alto risco, o parto foi antecipado para o início de julho, culminando no nascimento prematuro na 32ª semana de gestação. As crianças estão em tratamento na unidade de tratamento intensivo (UTI) neonatal.
De acordo com os autos, a mãe apresentou um pedido de licença-maternidade à Prefeitura, mas que foi indeferido sob o argumento de que ela não era a gestante na relação. A defesa dela ingressou com o pedido lembrando o resultado dos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que independe da natureza da filiação, bem como assegura condições para a amamentação das crianças pela mãe impetrante. Lembrou também que a Lei Complementar 190/2011 (Estatuto do Servidor Municipal de Campo Grande/MS), preconiza que a licença maternidade será concedida, inclusive, pela adoção de criança.
Ao analisar o caso, o juiz frisou que, além de ser mãe por força do registro civil, a impetrante também é mãe biológica de uma das filhas do casal. Além disso, destacou que o pedido da mãe está amparado no estatuto que rege o funcionalismo da capital sul-mato-grossense.
O magistrado lembrou o julgamento de situação idêntica pelo Supremo Tribunal Federal, que admitiu repercussão geral no RE 1.211.446 — Tema 1.072. “O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no âmbito da concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas devida e configuração familiares existentes.”
“Além da própria mãe, a garantia da licença visa principalmente ao melhor interesse das crianças e ao próprio desenvolvimento da família. O contato prolongado e contínuo garante, a propósito, a futura saúde física e mental dos infantes”, destacou o magistrado.
A mãe foi representada pelo advogado Roberto Sá e Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 4000304-81.2023.8.12.9000
Por Renan Xavier
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/mae-doou-ovulos-companheira-licenca-maternidade
jul 31, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
De acordo com o juiz do Trabalho Filipe de Souza Sickert, função desempenhada pela funcionária era realizado sem pessoalidade e subordinação jurídica.
A m

ulher que prestou serviços como vendedora executiva por cerca de 12 anos na Avon Cosméticos não teve reconhecido vínculo empregatício. Sentença é do juiz do Trabalho Filipe de Souza Sickert, no período em que atuou na 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
Pelo exame das provas produzidas no processo, o magistrado constatou que a vendedora desenvolvia suas atividades profissionais sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, sobretudo a pessoalidade e subordinação jurídica. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos relativos ao vínculo de emprego, como anotação da carteira de trabalho, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, entre outros.
“Segundo se infere dos arts. 2º e 3º da CLT, os pressupostos para a caracterização da relação de emprego são a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços. Apenas o somatório de todos esses pressupostos tem por consequência a caracterização do vínculo de emprego.”
Testemunha ouvida reforçou a falta da pessoalidade na execução dos serviços.(Imagem: Freepik)
No caso, a própria vendedora reconheceu que a empresa não exigia pessoalidade na prestação de serviços. Em depoimento pessoal, ela relatou que poderia se valer da ajuda de terceiros para realizar as vendas dos cosméticos e que, inclusive, contratava por sua conta um motoqueiro para entregar revistas às outras revendedoras e que estas, muitas vezes, recebiam “ajuda dos maridos” para a entrega das revistas.
Testemunha ouvida em audiência confirmou a realidade narrada pela vendedora executiva e reforçou a falta da pessoalidade na execução dos serviços. Disse que, na maioria das vezes, “(…) contava com a ajuda do marido para entregar revistas para ficar mais barato, mas esporadicamente também contratava motoqueiro (…)”.
Sobre a presença da subordinação jurídica, na avaliação do juiz, a prova testemunhal se mostrou dividida. Uma testemunha relatou que as executivas de vendas eram subordinadas à gerente e tinham que cumprir metas. Outra testemunha, entretanto, negou a existência de subordinação e também a exigência de metas.
Na avaliação do magistrado, as circunstâncias apuradas foram suficientes para provar a inexistência da pessoalidade e da subordinação jurídica na prestação de serviços da executiva de vendas, de modo a afastar o vínculo de emprego pretendido na ação.
Como forma de reforçar o entendimento adotado na sentença, o magistrado ressaltou que, em casos semelhantes, o TST já se manifestou pela inexistência de subordinação jurídica das executivas de vendas para com a empresa.
Os julgadores da 10ª turma do TRT da 3ª região, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da executiva de vendas, mantendo integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Processo: 0010293-82.2022.5.03.0023
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390519/trt-3-nega-vinculo-de-emprego-entre-vendedora-e-avon
jul 31, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Ao decidir sobre a aplicação de medidas coercitivas, o juiz deve “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, procurando sempre medidas que sejam menos gravosas para o devedor.
Por isso, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida trabalhista.
O entendimento foi dado em uma ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento.
Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.
Direito de ir e vir
O responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, juiz Oscar Krost, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal)”.
Krost acrescentou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha “declarado constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as medidas requeridas pelo exequente devem ser utilizadas em casos extremos”.
A decisão do STF foi proferida em fevereiro de 2023, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941.
Segundo grau
A defesa dos autores recorreu para o tribunal, argumentando que as apreensões seriam extremamente necessárias para afastar eventual resistência da parte devedora.
A relatora do caso na 5ª Câmara, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão do juízo de origem. Ela mencionou no acórdão outra recente decisão do STF, frisando que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte”.
Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando a adequação caso a caso.
Teresa Cotosky concluiu reforçando que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores de “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, além de utilizar medidas “de modo menos gravoso ao executado”. Não houve recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-29/trt-12-nega-apreensao-cnh-passaporte-devedor-trabalhista
jul 28, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas
A Operária será indenizada em R$ 60 mil e terá sua justa causa anulada após ser dispensada por incontinência de conduta de uma indústria de calçados. A empresa alegava que a funcionária foi encontrada dentro do banheiro com o ex-namorado, supostamente praticando atos sexuais no local de trabalho. A justa causa por incontinência de conduta não foi comprovada pela indústria e será considerada como dispensa imotivada.
De acordo com a trabalhadora, em abril de 2022, durante o seu horário de intervalo, ela foi até um pavilhão da indústria para conversar com um colega de trabalho acerca de problemas na internet de seu celular. Ela não o encontrou, e resolveu usar o banheiro feminino de onde estava, quando o seu ex-companheiro entrou na cabine do sanitário, segurando a porta e pedindo que ela ficasse em silêncio.
Outras mulheres entraram no banheiro, e, assustada, ela permaneceu sem reação. Momentos depois vieram seguranças, bateram na porta e encontraram eles, vestidos, e sem praticar nenhum ato libidinoso. O boato logo se espalhou pela empresa e pela cidade de que a mulher estava tendo relações sexuais com o ex no trabalho, inclusive chegando ao atual companheiro da funcionária – também empregado na empresa.
Ainda segundo a operadora, um dia após o ocorrido ela já estava dispensada sem ter a oportunidade de ser ouvida e esclarecer o ocorrido: “não houve uma apuração cuidadosa, apenas uma suposição maldosa”, alega a trabalhadora que se diz vítima de uma tentativa desarrazoada de aproximação do seu ex-companheiro.
O fato ainda afetou a sua saúde, que se viu abalada após o boato se espalhar por grupos de aplicativos de mensagens e redes sociais, utilizando a imagem dela e fotos de mulheres seminuas escondendo o rosto para induzir que se tratava da operadora.
A justa causa por incontinência de conduta não foi comprovada pela indústria.
O juiz da Vara do Trabalho de Itapetinga/BA, Antônio Souza Lemos Júnior, utilizou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter sido encontrada dentro de uma cabine do banheiro feminino com o seu ex não pode ser considerado incontinência de conduta, que seria um “ato de pornografia ou libidinoso”.
Para ele, o fato não é sequer um ato irregular por parte da mulher, mas sim pelo seu ex-companheiro, que entrou em um banheiro destinado às mulheres. Em sua visão a empregadora desconsiderou por completo o peso da versão feminina, e não caberia à operadora provar que não estava praticando incontinência de conduta, mas à empresa – o que não aconteceu.
Por esses motivos, o magistrado declarou nula a justa causa, declarando que o rompimento do vínculo ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador. Além disso, o magistrado lembra que a trabalhadora foi abordada dentro do banheiro por seguranças do sexo masculino, e que a situação tornou o fato perceptível por outros empregados “o que incentivou a disseminação da notícia danosa”.
Na visão do magistrado a indústria acusou sem provas e contribuiu para a divulgação do boato pela falta de zelo na abordagem: “essa situação foi amplamente divulgada na comunidade por meio de grupos de WhatsApp e de blogs de informação locais”.
Por esse motivo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
O processo está em segredo de justiça.
Informações: TRT da 5ª região.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390624/mulher-acusada-injustamente-de-fazer-sexo-na-empresa-sera-indenizada
jul 27, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.
Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).
Assim, o relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/stf-suspende-acao-reconheceu-vinculo-empregaticio-entre-motorista-app
jul 27, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
A mediação, cada vez mais valorizada no sistema jurídico brasileiro, inclusive na área tributária, é um método autocompositivo de resolução de conflitos (uma espécie do gênero Alternative Dispute Resolution —ADR), no qual as partes resolvem por si mesmas a ameaça ou crise na realização do direito.
Tratando-se de autocomposição, as partes podem resolver a lide de forma espontânea, como ocorre na transação, no reconhecimento jurídico do pedido e renúncia do direito, ou de forma estimulada, cabendo aqui a conciliação e a mediação. Assim, em razão das múltiplas opções para a resolução da lide, cunhou a doutrina de chamá-lo de sistema de justiça multiportas, onde convivem algumas formas de solução dos conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem (esta, uma heterocomposição).
O termo multiportas deve-se a uma metáfora: “como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal” [1].
A ministra Regina Helena Costa, ao abordar o instituto da transação previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), consignou a necessidade de veículo legislativo para tratar da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, dada a indisponibilidade e a supremacia do interesse público sobre o particular [2].
O CPC de 2015 determinou a criação, pelos tribunais, de centros judiciários de solução de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mormente a Resolução nº 125/2010, que instituiu a Política Nacional de Conciliação e a Política Nacional de Mediação, aplicáveis ao Poder Judiciário.
Embora seja voltada para a mediação em geral, essa resolução tem aplicação na prática da mediação tributária realizada pelos tribunais brasileiros, estimulando a sua utilização como meio alternativo de resolução de conflitos.
A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, instituiu normas gerais para a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Embora não mencione diretamente a mediação, prevê a possibilidade de celebração de acordos de transação ou de parcelamento entre o devedor e a Fazenda Pública, o que pode incluir a utilização da mediação como meio de negociação.
A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), traça as diretrizes gerais para a mediação aplicáveis a diversas áreas, incluindo a tributária. Embora não trate especificamente da mediação tributária, a lei estabelece, em substancial avanço, que a mediação pode versar sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação, devendo, no último caso, o consenso ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Menciona, outrossim, que nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União, as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, não poderão celebrar termo de ajustamento de conduta e as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Quando as partes forem órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a submissão do conflito à composição extrajudicial pela AGU implicará renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do advogado-geral da União e do ministro da Fazenda.
Em 2021, sobreveio, em inovadora disposição, a Recomendação CNJ nº 120, de 28 de outubro de 2021, mencionando o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível, pela via da autocomposição. Destarte, indicou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.
No ano de 2022, por ato conjunto do presidente do Senado e do Supremo Tribunal Federal, foi designada uma Comissão de Juristas, responsável pela reforma do processo administrativo e tributário nacional, objetivando apresentar proposições legislativas tendentes a conferir eficiência aos procedimentos e criar instrumentos para a desjudicialização do processo administrativo e tributário. Entre as medidas, foi apresentado o Projeto de Lei ordinária, PL nº 2.485/2022, instituindo a mediação tributária na União como meio de prevenção consensual de conflitos em matéria tributária administrativa e judicial entre a Fazenda Pública Federal e o sujeito passivo.
Nos termos da redação original do anteprojeto de lei, nas hipóteses admitidas pela legislação federal, serão priorizadas mediações entre a Fazenda Pública Federal e a coletividade de sujeitos passivos, representados por entidades de classe, associações ou grupos detentores de situações idênticas ou análogas, visando à solução conjunta ou coletiva de conflitos relacionados à matéria tributária.
Quanto ao procedimento, o projeto de lei determina que as hipóteses de cabimento da mediação tributária serão definidas em ato conjunto do advogado-geral da União e do ministro da Economia, visando à pacificação da relação tributária entre fisco e sujeito passivo, sendo que a definição dos conflitos administrativos e judiciais em matéria tributária que poderão ser objeto de mediação seguirá os juízos de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública, visando à recuperação das receitas não recolhidas espontaneamente pelos sujeitos passivos ou ao reconhecimento de desoneração total ou parcial desses.
A mediação tributária tem como objetivo principal a busca de soluções consensuais e cooperativas para as disputas fiscais, oferecendo benefícios tanto para a Fazenda Pública quanto para os contribuintes, permitindo a busca de soluções individualizadas, a redução de litígios, a economia de recursos e a preservação das relações comerciais entre as partes. De tal modo, o estabelecimento de um diálogo construtivo e a busca por soluções cooperativas podem ser vantajosos para as partes.
Como parte envolvida em uma disputa tributária, a Fazenda, que também é a responsável pela administração e cobrança dos tributos federais, deve buscar proteger os interesses do Estado, garantindo a correta aplicação da legislação tributária e a arrecadação dos tributos devidos.
No ano de 2022, foi apresentado o Anteprojeto de Lei Ordinária de Mediação Tributária da União nº 2485/2022 (PL da Mediação), com a finalidade de estabelecer a possibilidade de utilização da mediação visando à pacificação da relação tributária entre o fisco e o sujeito passivo e garantir a possibilidade de uso da mediação a partir da confluência de interesses da Secretaria da Receita, dos procuradores da Fazenda Nacional e dos sujeitos passivos.
O projeto estipula que a mediação será exercida por pessoas internas e/ou externas à administração pública e ressalva que, eventuais responsabilizações dos mediadores internos (auditores fiscais da Receita e procuradores da Fazenda), somente responderão por dolo ou fraude perante seus órgãos correcionais ou disciplinares.
Um aspecto interessante diz respeito à possibilidade de a mediação ser requerida não apenas pelo sujeito passivo, mas, também, pela Fazenda. Nos dois casos, a autoridade indicará quem será o mediador, e o sujeito passivo poderá rejeitar tal indicação por até duas vezes. Caso ainda discorde das indicações, poderá desistir da mediação.
Por Ana Claudia Borges de Oliveira
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-24/ana-claudia-borges-mediacao-materia-tributaria
[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 894.
[2] COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado: Em sua moldura constitucional. 3. ed.. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 390-391.