jul 26, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Tecnologia
Ao decidir controvérsia em ação envolvendo pedido de indenizações por danos morais e materiais feito por filho de trabalhador falecido em acidente de trabalho, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará, apurou a existência de falso testemunho.
Por meio do registro de conversas no aplicativo WhatsApp, realizadas entre duas testemunhas ouvidas no processo, a juíza constatou que uma delas reconheceu ter mentido em juízo quanto ao tempo em que teria trabalhado na empresa, embora, para a julgadora, as razões para tanto não tenham ficado muito claras.
Entenda o caso
O registro das conversas foi apresentado pela empresa com o objetivo de provar suas alegações de que a testemunha do autor mentiu ao prestar depoimento em audiência.
O autor sustentou que a gravação das conversas seria ilícita e, dessa forma, não poderia ser aceita como meio de prova, tendo em vista que a testemunha “não tinha o conhecimento prévio de que estava sendo gravada”.
Mas a tese do autor não foi acolhida pela magistrada, que reconheceu a validade da prova digital e determinou que o depoimento da testemunha fosse desconsiderado como meio de prova. A julgadora ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com cópia da sentença e documentos pertinentes, para a apuração de possível crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.
Entendimento do STF
Na sentença, a juíza ressaltou, inicialmente, não se tratar de gravação propriamente dita e sim de “registro de conversa no aplicativo do WhatsApp, em que se envia mensagens de texto, fotos e áudios”. Em seguida, esclareceu que está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal-STF (RE 583.937-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009) que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental. “Esse é, indubitavelmente, o caso dos autos, pois foi a testemunha (….), um dos interlocutores, quem fez a gravação”, pontuou a magistrada, acrescentando que “tal espécie difere da interceptação telefônica, que é captação da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores”.
A juíza ressaltou ainda que a gravação clandestina tem sido considerada válida pelo STF desde que observados os limites legais, por exemplo: ausência de causa legal de sigilo ou reserva decorrente de relações profissionais ou ministeriais, de tutela da intimidade ou de outro valor jurídico. “Dessa forma, não há falar em ilicitude da conversa trazida aos autos”, concluiu na decisão.
Prova digital
Sobre a prova produzida (registro das conversas no WhatsApp), no entendimento da juíza, não há dúvida de que deve ser admitida, com base no artigo 332 do CPC, por ser “moralmente lícita”. Segundo pontuou, diante da multiplicidade das relações sociais e conflitos decorrentes, as provas digitais têm adquirido importância, por trazerem registros digitais aos fatos que se pretende provar, tendo sido muito utilizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Constou da sentença que a validade da prova digital depende de três fatores: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. “Tais pressupostos – que não são exclusivos das provas digitais – visam ao respeito à atividade probatória, permitindo que a prova digital seja utilizada no processo sem alegações de invalidade, preservando-se sua higidez com meio apto ao convencimento do julgador sobre a verdade dos fatos”, explicou a magistrada, concluindo que, no caso, esses requisitos estiveram presentes.
“Houve autenticidade e integridade, pois intimado a se manifestar, o autor confirmou a existência da conversa e até usou parte dela para a defesa da qualidade do depoimento da testemunha ouvida”, observou a julgadora. Ponderou ainda que a “cadeia de custódia” foi preservada, tendo em vista a construção de um registro histórico da prova por meio de registro em cartório, conforme ata notarial que atestou a existência da conversa, lavrada por tabelião, nos termos do artigo 384, caput e parágrafo único do CPC.
Documento dotado de fé pública e não impugnado quanto ao conteúdo
Na sentença, ressaltou-se que o documento contendo o registro das conversas no aplicativo do WhatsApp não foi impugnado pelo autor quanto ao seu conteúdo e deve ser considerado como meio de prova válido, no termos do artigo 405 do CPC, sendo, inclusive, dotado de fé pública, já que registrado em cartório.
Pela análise do documento, assim como de áudios contidos em link apresentado pela empresa, a julgadora notou que a testemunha do autor, em conversa com uma testemunha da empresa, expressamente declarou que teve que mentir em audiência, ao ser questionada pelo advogado (ao que tudo indica, o advogado da empresa) sobre questões relativas ao tempo em que teria trabalhado na ré.
“No atual estágio do processo civil democrático, todos têm o dever de colaborar com a Justiça para a busca da verdade possível (art. 378 do CPC) e, no caso das testemunhas, estas prestam o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo advertidas que incorrem em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, nos termos do que versa o art. 458, parágrafo único do CPC”, concluiu a juíza na sentença.
Reparações relativas ao acidente de trabalho – Dano moral – Pensão mensal – Motorista de carreta – Atividade de risco
O autor ingressou com a ação trabalhista pretendendo receber da empresa, entre outros, indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do pai em acidente do trabalho. O pai foi vítima de acidente de trânsito fatal quando, na qualidade de empregado da ré, exercia a atividade de motorista de carreta.
Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da ex-empregadora pela ocorrência do acidente que causou a morte do trabalhador, por se tratar de atividade de risco. Essa modalidade de responsabilidade está prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e dispensa a existência de dolo ou culpa, configurando-se nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. Em casos como esses, para o cabimento da compensação, basta a ocorrência do dano e a presença do nexo causal.
“A função do reclamante, sem dúvida, envolvia riscos aos direitos da coletividade, sendo a jurisprudência harmônica no sentido que ‘a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco’”, destacou a juíza.
Culpa exclusiva da vítima não reconhecida
A empresa alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista, que agiu de forma imprudente, tendo em vista que o laudo pericial e leitura do tacógrafo demonstrou que ele trafegava em velocidade superior à permitida no trecho.
Mas a julgadora ressaltou não ter havido prova de que a conduta do trabalhador foi determinante para o acidente. Isso porque constou da perícia que o acidente decorreu da “perda do comando direcional” do caminhão, “por motivo que não pôde ser comprovado tecnicamente”. Nesse quadro, para a magistrada, pode-se afirmar ter havido culpa concorrente do motorista, mas não exclusiva, o que é insuficiente para afastar o dever de indenizar, tendo em vista a presença do dano e do nexo de causalidade com o trabalho.
Danos morais
Constou da sentença que o dano, no caso, é presumindo, por serem evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pelo autor em decorrência da perda do pai. Ressaltou-se que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo Constituição Federal de 1988.
Com base nos artigos 5º, X e V, da CF/1988, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a juíza concluiu pela existência de dano moral a ser reparado e condenou a empresa a indenizar o autor pela lesão moral decorrente da perda de seu pai, que exercia de atividade de risco.
O valor da indenização foi fixado na sentença em R$ 40 mil, considerando-se o caráter compensatório e punitivo da reparação, o bem jurídico tutelado, a concorrência no infortúnio, os reflexos sociais da ação da empresa e a intensidade do sofrimento.
Danos materiais
A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao autor, em razão da morte do pai, consubstanciada em pensão mensal, correspondente a 1/3 do valor recebido como salário pelo empregado falecido, desde o mês subsequente à morte do trabalhador até a data em que o autor completar 21 anos, ou venha a falecer (por aplicação analógica do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991).
Recurso – majoração da indenização
O autor interpôs recurso ordinário, o qual foi decidido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. Por unanimidade, foi acolhido o entendimento da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que deu provimento parcial ao recurso, para elevar a indenização por danos morais para o valor de R$ 80 mil, bem como para fixar que a pensão devida ao dependente deve equivaler a 2/3 do salário do pai, paga até o autor completar 24 anos, conforme limite do pedido.
“A indenização, em casos como destes autos, não tem o efeito de reposição da perda, no sentido de retornarem as partes ao status quo ante, até mesmo porque é impossível, e, portanto, deve ser arbitrada ao prudente arbítrio do julgador sempre com moderação, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano”, destacou a relatora.
Para a elevação do valor da indenização por danos morais foram considerados todos os aspectos do caso, “notadamente o acidente fatal do empregado quando no desempenho de suas atividades e a capacidade econômica da reclamada”.
Quanto ao valor da pensão mensal a ser paga ao herdeiro, entendeu-se que deve corresponder a 2/3 do valor do salário do trabalhador, por considerar que o falecido despendia cerca de 1/3 dos rendimentos com despesas pessoais.
O reconhecimento de que a pensão deve ser paga ao autor até que ele complete 24 anos (limite do pedido) baseou-se em jurisprudência pacificada no TST, no sentido de que a presunção de dependência dos filhos menores, para fins de indenização civil, autoriza o deferimento da pensão, por lucro cessante, até os 25 anos, não se confundindo com a legislação previdenciária, no particular.
Houve recurso de revista, que foi analisado pelo TST. O processo já retornou à Vara do Trabalho de Sabará, onde foi iniciada a fase de execução.
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-considera-registro-de-conversas-em-whatsapp-meio-de-prova-licito-para-apuracao-de-falso-testemunho
jul 26, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Seu dinheiro, Tecnologia
Na edição de 6 de julho de 2023 do Diário Oficial da União, foi publicado o despacho da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tratando da primeira decisão administrativa brasileira de aplicação de sanção com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei nº 13.709/18.
A decisão foi adotada no curso de um processo administrativo que apurava indícios de infração à LGPD por parte de uma microempresa atuante no segmento de telemarketing. Simbolicamente, não se trata apenas de uma primeira decisão sancionatória e aplicação de multa em matéria de proteção de dados pessoais no Brasil. Antes, a atuação da ANPD passa a fazer frente ao conjunto das medidas fiscalizatórias e sancionatórias adotadas pelas mais importantes autoridades nacionais de proteção de dados no globo.
Sem entrar no mérito das capacidades estruturais da Autoridade para fazer frente às demandas inauguradas pela LGPD e o fato de que apenas essa empresa — como ente privado e agente de pequeno porte- figurava na
lista das partes envolvidas em processos sancionatórios, publicada em março deste ano, a decisão traz seus aprendizados. Parece ser oportuna a tarefa dos especialistas de analisar os desdobramentos desse primeiro caso para distintos setores da indústria e observar o horizonte com cautela.
Muito resumidamente, as irregularidades apuradas no processo administrativo foram: (1) ausência de comprovação de base legal de tratamento de dados pessoais; (2) ausência de registro de operações de tratamento de dados (RoPA); (3) não apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); (4) inexistência de um encarregado de dados (DPO); e, (5) não atendimento a requisições feitas pela ANPD. Considerando a apuração, a ANPD decidiu aplicação de um conjunto de sanções para a empresa de telemarketing: (1) advertência, por infração ao art. 41 da LGPD (ausência ou irregularidade de nomeação de Encarregado de Dados — DPO); (2) multa simples no valor de R$ 7.200,00, por infração ao artigo 7º da LGPD (ausência de base legal de tratamento de dados pessoais); e (3) multa simples no valor de R$ 7.200,00, por infração ao artigo 5º do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 1/21), especialmente diante da ausência de cumprimento deveres, pelo agente regulado, durante a fiscalização.
A empresa em questão pode recorrer da decisão administrativa ou poderá deixar de exercer seu direito de recurso, situação que ela contará com o benefício de redução de 25% no valor total das multas aplicadas — o que resultaria no montante de R$ 10.800, ao invés dos R$ 14.400 totais. A ANPD, por sua vez, não disponibiliza todas as informações relacionadas ao processo administrativo envolvendo a empresa autuada e multada. Segundo o despacho publicado, é possível verificar algumas orientações da Autoridade nesse processo administrativo, as quais servirão — em potencial — para futuros casos envolvendo empresas no Brasil dentro das atividades fiscalizatórias e sancionatórias pela autoridade.
Primeiramente, a sanções aplicadas à empresa de telemarketing inauguram o conjunto de decisões da ANPD resultando em imposição de sanções e multas da LGPD, passíveis de serem aplicadas desde agosto de 2022. A Autoridade deve — é uma expectativa — avançar em outros processos administrativos sancionatórios instaurados por sua Coordenação-Geral de Fiscalização, contribuindo com construção de um repertório de casos que se somam à experiência internacional de autoridades nacionais de proteção de dados de outros países (como as autoridades argentina, a BfDI alemã, a CNIL francesa, AEPD espanhola e ICO do Reino Unido). Trata-se de uma atuação a escrutinar ou controlar também outras práticas e irregularidades levadas a cabo por agentes de tratamento de diversos portes no Brasil.
Da mesma forma, as multas combinadas traduzem a resposta da ANPD sobre condutas de violação à LGPD que foram apuradas no conjunto e contexto. Tecnicamente, a ausência de base legal de tratamento, a inexistência de registros de operações de tratamento de dados pelo agente (infringindo positivamente a obrigação legal contida no artigo 37 da LGPD), e não submissão de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais — RIPD (artigo) compõem o conjunto de violações decisivas para a delimitação do resultado sancionatório e dosimetria na aplicação das sanções pela ANPD nesse processo. Esse aspecto demonstra que a Autoridade está inclinada a considerar essas violações como base para imposição de multas, pelo maior peso sancionador.
A ausência de um encarregado de dados pessoais (DPO), por sua vez, é capaz de fazer verificar uma situação de inconformidade das práticas do agente de tratamento em relação às obrigações da lei. Isso porque a obrigação de indicação de um encarregado vincula o agente de tratamento a divulgar publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente em seu sítio eletrônico, as informações de identidade e de contato da pessoa tida como DPO (artigo 41, LGPD). O encarregado, segundo a LGPD, é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados”.
Aqui, no entanto, considerados inclusive o porte e a natureza da atividade econômica realizada pela empresa sancionada no setor de telemarketing — a ANPD confere uma oportunidade de revisão e correção da prática irregular pela empresa sancionada em virtude do caráter também preventivo e educativo da sanção de advertência, em contraposição à multa.
O recado não pode ser desprezado por diferentes setores da indústria, especialmente de médio e grande porte, que há meses encontram dificuldades em admitir a necessidade de revisar suas práticas de adequação à LGPD no Brasil.
Ainda encaram as obrigações relativas à proteção de dados pessoais como ônus, despesas, sem se darem conta de que boas práticas e um regime de governança de privacidade e proteção de dados há tempos são exigências do comércio internacional, da proteção efetiva de direitos fundamentais de titulares de dados, consumidores, pacientes, cidadãos.
Mais recentemente boas práticas e governança de privacidade de dados passaram a componentes para atendimento das metas previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs), com os quais o Brasil também está comprometido. Nada mais é do que o velho apelo para que nosso país definitivamente venha a ter o mesmo destaque que seus pares na construção de um robusto regime de proteção de dados pessoais. Essa é tarefa para o momento.
Por Fabricio B. Pasquot Polido
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/fabricio-polido-anpd-aplica-primeira-sancao-empresa
jul 20, 2023 | Conciliação e mediação, Opinião
A juíza Holly Fujie, de uma corte de Los Angeles, nos Estados Unidos, trancou uma ação indenizatória movida contra a cantora Lady Gaga, que prometeu, mas não pagou, uma recompensa de US$ 500 mil (R$ 2,4 milhões, em valores atuais) a quem devolvesse seus dois cachorros da raça buldogue francês, roubados em 2021.
No ano passado, Jennifer McBride processou a cantora por “descumprimento contratual, fraude por falsa promessa e fraude por declaração falsa”. Ela pediu uma indenização de US$ 500 mil, mas não levou.
Em um procedimento chamado demurrer (traduzido como exceção de inépcia da petição inicial, mas que em outros estados equivale a um pedido para extinguir o processo), a juíza decidiu que a indenização não deveria ser paga por duas razões: 1) a pretensão da peticionária é prejudicada pela “doutrina das mãos sujas”; 2) a autora deve uma indenização a Stefani Germanotta (nome verdadeiro de Lady Gaga) pela receptação de propriedade roubada.
“De acordo com o Código Civil, ninguém pode tirar vantagem de seus próprios erros”, escreveu a juíza em sua decisão, na qual ela citou uma série de precedentes, entre os quais:
“— A doutrina das mãos sujas exige que um demandante aja corretamente na matéria pela qual busca tutela judicial; um demandante deve vir à corte com as mãos limpas e mantê-las limpas, sob pena de seu pedido ser negado, não importa o mérito da queixa;
— A doutrina das mãos sujas não é uma defesa jurídica ou técnica a ser usada como proteção contra um elemento particular de uma causa de pedir. Ao contrário, é uma argumentação equitativa para recusar tutela judicial a um demandante, em que princípios de justiça ditam que o demandante não pode obter sentença favorável, independentemente dos méritos de sua queixa;
— A parte de um contrato que age de forma errada na execução do contrato não tem direito, mais tarde, de se beneficiar de sua má ação, por buscar a execução do contrato”.
A juíza também explicou em sua decisão que a lei que criminaliza a receptação de propriedade roubada permite à parte prejudicada mover uma ação civil de indenização por danos. Esse dispositivo nega à peticionária possível indenização, porque ela deveria pagar restituição a Lady Gaga, escreveu a magistrada.
E essa é a parte da história que justifica a decisão. Dois dias depois que os dois buldogues franceses da cantora foram roubados por três homens, sendo que um deles atirou no peito de Ryan Fischer, que andava com os cães na rua, Jennifer McBride enviou uma mensagem para Lady Gaga e foi orientada a entregar os animais em uma delegacia de Los Angeles.
Ela foi à delegacia para entregar os cães e reclamar a recompensa de US500 mil, mas os investigadores da polícia descobriram rapidamente que ela era namorada do pai de um dos ladrões. A história terminou com a mulher admitindo a acusação de receptação de propriedade roubada, em uma confissão judicial sem efeitos civis (no contest plea).
Os três ladrões, que se dedicavam a roubar cachorros caros, como buldogues franceses, foram presos e também fizeram acordos de admissão de culpa. James Jackson, que atirou no cuidador dos cães, mas não matou, pegou 21 anos de prisão. Lafayette Whaley e Jaylin White pegaram seis e quatro anos de prisão, respectivamente. Também sobrou para o pai de White (e namorado de Jennifer), Harold White: ele foi acusado de possuir arma de fogo ilegalmente, por ser um ex-condenado.
Doutrina das mãos sujas
Obviamente o contrário de mãos limpas, a doutrina das mãos sujas é usada por demandados contra demandantes como uma affirmative defense” (defesa indireta de mérito), mais ou menos como “a caça se vira contra o caçador”.
Segundo essa teoria, um demandante não pode obter uma sentença favorável da corte se, na história toda, ele tem culpa no cartório — em decorrência, por exemplo, de fraude, logro, conduta abusiva, má-fé ou comportamento antiético — em relação ao caso em disputa.
O dicionário do Law.com dá um exemplo: A processa B por descumprimento de contrato, alegando que B não pagou o valor total de uma obra em sua propriedade. Porém, B alega que os orçamentos de concorrentes que recebeu foram, na verdade, fabricados por A, de forma que sua proposta foi a melhor. A malandragem de A justifica a teoria das mãos sujas.
Nesse caso, o pedido do demandante será negado. Mas, segundo o site Upcounsel, cabe ao demandado provar que o demandante o enganou de alguma maneira ou fez alguma coisa errada no contexto da matéria em disputa, para que a ação seja extinta.
De acordo com esse site, a “defesa afirmativa” também é bastante usada em casos relacionados ao Direito da Família, especialmente disputas que envolvem má conduta financeira. Certas atividades fraudulentas podem ser um fator em disputas sobre pensão alimentícia e divisão de propriedade.
Às vezes as coisas se complicam, quando por exemplo o demandado aponta para as mãos sujas do demandante e este, em resposta, aponta para as mãos sujas do demandado. E o juiz só pode pensar que “ninguém é santo nessa história”.
Com informações adicionais do Jornal da ABA, Insider, TMZ e Los Angeles Times, Law.com, Upcounsel e Westlaw.
Por João Ozorio de Melo
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-19/juiza-decide-lady-gaga-nao-pagar-recompensa-prometida
jul 18, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas
Por Pedro Machado – Mediador
Introdução
Episódio I – O Caso
Abordaremos neste artigo um caso prático, envolvendo o poder público como uma das partes em disputa judicial, em que no entanto, o empenho de todos pela busca do consenso logrou na celebração de um acordo.
O caso versa propriamente sobre ação ordinária de cunho indenizatório proposta à época por anistiado político, reconhecida esta condição pelo Estado Brasileiro (Lei nº 10.559/2002), em face do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA, bem assim da própria União.
Desenvolvimento
Episódio II – Nuances Processuais
Passada a instrução processual, adveio sentença de mérito em desfavor da União, cuja respectiva condenação que lhe foi imposta implicou no pagamento de indenização em grau máximo.
Diante da mencionada condenação, passou então a União a endereçar toda sorte de recursos, não raro com manifesto viés protelatório.
Nesta jornada, eis que sucumbente a União, diante dos reiterados reveses que sofrera, uma vez esgotadas todas as vias recursais no âmbito da Jurisdição competente (TRF-3), não lhe restou diversa opção exceto manejar recursos especial e extraordinário.
Ocorre porém que, diante da entrada em vigor do então “Novo CPC” (Lei 13.105/2015) ao tempo em que foram manejados os sobreditos recursos pela União, uma também à época nova sistemática se estabelecia e atingia direta e indistintamente todos os processos em andamento, qual seja, o instituto jurídico designado incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976, CPC).
Neste passo, uma vez que sobrestado o andamento processual com a remessa dos autos ao arquivo, até solução dos recursos paradigmáticos, abriu-se um flanco e enxergamos ali uma promissora oportunidade a abordar a União, o que fizemos com certa insistência.
Episódio III – A Postura Colaborativa
Nossa proposição pela via do acordo recebeu acolhimento por parte da Advocacia Geral da União – AGU, sobretudo diante do preenchimento de alguns requisitos por ela previamente estabelecidos.
A partir daí seguiram-se intensas rodadas de negociações, inclusive com repercussão perante instâncias distintas no âmbito da citada AGU, a tratarmos especialmente dos valores objeto da vindoura composição, e neste sentido foi crucial o apoio técnico de especialistas em cálculos judiciais, notadamente a embasar nossa decisão do ponto de vista daquilo que passamos a chamar de “relação risco retorno”. Ou seja, quais seriam respectivamente os melhores cenários, com ou sem acordo.
Conclusão
Episódio IV – O Acordo
Superada a fase de negociações, isto é, verificada convergência no tocante ao quantum acordado, passamos então à seguinte e igualmente fundamental etapa: a redação do termo.
Novamente aí, a postura colaborativa dos atores se fez presente à redação conjunta do termo, não somente a abarcar pontos específicos diante do panorama dos autos mas sobretudo a viabilizar o que chamamos de “um acordo exequível”. Eis pois verificada a indispensável segurança jurídica.
O acordo foi rigorosa e pontualmente cumprido, a despeito da crescente fase em que se achava a pandemia pela COVID-19, e os autos definitivamente arquivados.
Episódio V – Inferências Finais
Interessa-nos compartilhar esta experiência, conforme exposto nos capítulos precedentes, não apenas diante de seu exitoso resultado mas sobretudo pelo fato de que quando acionados os canais e ferramentas adequados, incluso aí por certo a aplicação de técnicas de negociação e mediação, é sim de fato possível solucionar conflitos de toda monta.
A busca pelo consenso nos estimula a seguir nesta cruzada à solução pacífica de conflitos.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-consensuais/389860/e-sim-possivel-solucionar-conflitos-pela-busca-do-consenso
jul 18, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Seu dinheiro
Por equalizar as pretensões tanto dos credores quanto do devedor, a mediação pode obter resultados mais satisfatórios no âmbito da recuperação de empresas, uma vez que no procedimento tradicional o plano de recuperação costuma ser imposto por uma das partes.
Essa é a opinião da juíza Giovana Farenzena. Titular da Vara Regional de Direito Empresarial da Comarca de Porto Alegre, a juíza defendeu o uso da solução consensuada em casos de insolvência em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem publicando desde maio. Nela, algumas das mais influentes personalidades do Direito brasileiro e internacional abordam os assuntos mais relevantes da atualidade.
Na entrevista, a juíza ressaltou que a busca pelas técnicas de solução consensual, como a mediação, já pode ser considerada uma tendência nos processos de soerguimento de empresas.
“Com o incremento no número de ações judiciais de recuperação e falências, o número de cautelares antecedentes — ou seja, aquelas cautelares com o fito de fazer a mediação antecedente para que, depois dela, não se faça a recuperação judicial ou que ela se transforme em extrajudicial — tem sido uma corrente hoje.”
Ela afirmou que os juízes têm fomentado a mediação como forma de evitar o processo judicial. No Rio Grande do Sul, por exemplo, os magistrados orientam as partes a buscar os serviços dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Empresariais (Cejuscs), cujos profissionais são formados não só em mediação, mas também na área empresarial.
“Caso as partes não busquem os Cejuscs, nós temos também as Câmaras Privadas de Mediação, que também têm esse fito. Isso tem sido muito corriqueiro no Rio Grande do Sul, inclusive com as cautelares antecedentes, que já têm ajuizados os procedimentos de mediação e as plataformas especializadas para esse fim, sejam virtuais, sejam físicas.”
Na visão da juíza, a solução consensual proporcionada pela mediação tem a vantagem de tornar mais palatável o processo de recuperação.
“Normalmente, o plano de recuperação é imposto pelo credor em assembleia, podendo ser aprovado ou não — e claro que com a previsão de uma segunda alternativa, apresentada pelos credores, caso aquele plano seja rejeitado pela empresa devedora. Já a mediação coloca os dois na balança, tanto devedores quanto credores. E isso equaliza a operação e transforma o processo em algo mais legítimo, no meu sentir.”
Clique aqui para assistir à entrevista completa.
Fonte: Conjur
jul 13, 2023 | Conciliação e mediação, Empresas, Opinião, Seu dinheiro
Por compreender que houve violação do dever de revelação do árbitro, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou decisão para deferir um pedido de tutela provisória para suspender as medidas executivas em torno de R$ 10 milhões aplicadas contra um oncologista em um processo arbitral movido por ele contra uma operadora de plano de saúde. A decisão deve valer até o julgamento de um recurso especial na corte.

A defesa alegou que as medidas adotadas contra o médico estão sendo executadas de forma indevida. O profissional foi condenado à penhora de contas correntes, faturamentos e salários. Além disso, ele sustentou que ficou sujeito à depreciação de sua reputação e de seu prestígio na comunidade médica.
Em 14 de junho, a ministra negou a tutela de urgência ao médico. Na ocasião, ela entendeu que, ainda que o processo originário estivesse em fase de cumprimento de sentença arbitral, “o seu prosseguimento não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial”.
Ao reconsiderar sua decisão, duas semanas depois, Nancy Andrighi destacou a presença do chamado fumus boni iuris — expressão que significa que o alegado direito é plausível. “Veja-se que o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem, sendo que há denso voto divergente a defender a nulidade da sentença arbitral, em razão da violação do dever de revelação do árbitro. De igual modo, resta demonstrado o periculum in mora, consistente em expropriação de cerca de R$ 10 milhões, decorrente de sentença arbitral cuja validade está sendo questionada no Judiciário.”
De acordo com a ministra, a concessão de efeito suspensivo não acarreta risco de dano reverso aos requeridos. “Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada, é de ser deferido o pedido.”
O caso
Em 2017, o médico chefiou a área científica do Grupo Oncoclínicas, um dos maiores do setor na América Latina. Em novembro daquele ano, celebrou um contrato de parceria, consultoria e prestação de serviços especializados em oncologia com uma empresa que compõe uma cadeia de operadoras de planos de saúde.
Em outubro de 2019, o médico formalizou uma denúncia ao setor de compliance da empresa sobre um esquema fraudulento em tratamentos oncológicos destinados à população de média e baixa rendas. A acusação apontava que uma terceira empresa estava cobrando o tratamento de seus pacientes a custo substancialmente menor do que o padrão oferecido pelos hospitais ligados à operadora.
O médico afirma que, após formalizar a acusação, passou a ser alvo de represálias. Segundo ele, em vez de apurar as graves suspeitas, a empresa instaurou um procedimento de investigação contra ele, alegando que teria recebido 43 denúncias contra o médico. No início de 2020, a operadora rescindiu o contrato de trabalho firmado com o profissional por suposta justa causa.
Foi dentro desse contexto que o médico pediu a instauração de um procedimento arbitral, pleiteando, entre outras medidas, o reconhecimento de que a subsidiária da operadora rescindiu o contrato de parceria de maneira imotivada, além da condenação da empresa ao pagamento da multa contratual. A operadora, por sua vez, requereu o reconhecimento de que a rescisão foi motivada. Instruído o feito, foi proferida sentença arbitral condenando o médico ao pagamento de multa.
Após a sentença arbitral, teriam sido constatados indícios de que o árbitro indicado pela empresa omitiu fatos de extrema importância no questionário de verificação de conflitos, informações que ele tinha o dever legal de revelar, alterando, com isso, a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.
De acordo com os advogados do profissional, há indícios da existência de uma relação estreita e duradoura, que perdurou ao longo de vários anos, entre o escritório que representou a empresa na arbitragem e o árbitro por ela indicado, inclusive durante o curso do processo arbitral.
O médico é representado no caso pelo advogado Lucas Akel Filgueiras. “A violação ao dever de revelação nessa arbitragem foi tão absurda que sempre tivemos a certeza de que teríamos uma decisão favorável em algum momento, especialmente porque o que defendemos está em linha com relevantes precedentes do STJ.”
Por Renan Xavier
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